LEI MUNICIPAL Nº 649/2026 DE 24 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 649/2026
DE 24 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios; IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ambiental municipal ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares, advindo do Ministério Público, SEMA/MT e outros órgãos ambientais; V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; VIII - transferências de recursos de ICMS Ecológico;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;
X - doações de entidades nacionais e internacionais;
XI - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
XII - transferências da União, Estado e Município referentes à área ambiental;
XIII - recursos oriundos da venda de mudas e insumos produzidos no horto municipal. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, estabelecida no município.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade e aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA). § 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria/ Departamento responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A prestação de contas far-se-á em forma contábil anualmente, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. § 1º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; IV - educação ambiental;
V - modernização administrativa;
VI - pagamento de despesas de serviços técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - capacitação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VIII - outras necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e que forem aprovadas pelo CMMA.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes no Plano Municipal de Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V - aquisição de áreas de interesse ambiental relevante, destinadas a conservação e áreas verdes, ou criação de parques, e praças;
VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Plano Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
VII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão realizadas com dotação consignada no orçamento anual.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, 24 de março de 2026.
CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA
Prefeito Municipal