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Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio

LEI MUNICIPAL Nº 650/2026 DE 24 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 650/2026

DE 24 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado local, com ação normativa, consultiva, deliberativa e de assessoramento municipal, em questões ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental.

Art. 2º  O CMMA, tem caráter consultivo, orientativo, deliberativo e recursal no âmbito de sua competência legal.

§ 1º O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e redefinição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de Novo Santo Antônio. § 2º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.

Art. 3º  Ao CMMA, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar e reavaliar Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;

II - propor planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;

III - propor leis, normas e padrões relativos à proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente, visando a manutenção da qualidade de vida da população, observadas a Legislação Federal, Estadual e Municipal;

IV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

VI - informar, e assessorar a Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a degradação ambiental, concorrendo a formação de uma consciência comunitária ambiental;

VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos a serem firmados voltados ao Meio Ambiente, que proporcione receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; VIII - zelar pelo conhecimento e cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa do meio ambiente, assim como, pela divulgação de dados e informações ambientais que fundamentem a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - lançar resoluções;

XI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XII - responder a consultas sobre matérias de sua competência;

XIII - avaliar defesas de Auto de Infração quando solicitado e determinar resoluções;

XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

Art. 4º  A atividade dos membros do CMMA reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II - havendo ausência dos Conselheiros, não justificada, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de um ano, será encaminhado ofício para a Entidade que representa, comunicando a ausência do Conselheiro e/ou desligamento da entidade, conforme disciplinado no regimento interno.

Art. 5º  Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos;

II - poderão ser criadas Câmaras técnicas internas, instituídas por entidades membros do CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específico.

Art. 6º  O CMMA reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º as reuniões do CMMA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos a maioria absoluta de seus membros, e as matérias serão deliberadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º o mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução. § 3º a critério do Conselho, poderão ser convidadas pessoas, autoridades ou interessados na matéria em pauta, com direito à voz, para participar das reuniões. § 4º o CMMA, por deliberação do Plenário, poderá, a qualquer momento, substituir seus representantes, com a devida justificativa, desde que o faça por escrito, ao Prefeito Municipal, cujo nome do substituto deverá ser homologado na forma desta Lei.

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará ao CMMA o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 8º  No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei e de sua instalação, o CMMA elaborará o seu regimento Interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, apresentará ao CMMA a POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.

Art. 10.  O CMMA será coordenado por um Presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente e um Vice-Presidente, eleito por votação entre os membros do Conselho. O Secretário também será escolhido dentro da primeira reunião do Conselho.

Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho, será de dois anos, admitindo-se a reeleição.

Art. 11.  O CMMA poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta, por descumprimento ou transgressão dos dispositivos desta Lei e do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 12 O CMMA será integrado por 06 (seis) membros e/ou instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinquenta por cento) será preenchido por instituições governamentais e 50% (cinquenta por cento), não-governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:

Paragrafo único - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

Art. 13.  O CMMA será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 03 (três) conselheiros indicados pelo Poder Executivo, dentre as áreas que façam interface com a política de proteção ao meio ambiente ou que tenham interesse em participar.

II - 03 (três) representantes da sociedade civil não governamental, que façam interface com a proteção ao meio ambiente, ou que tenham interesse em participar. § 1º Para cada titular será indicado um suplente que substituirá aquele em eventual afastamento, ausência ou impedimento, ou ainda nos casos em que dispuser o regimento interno do Conselho, sendo que apenas nesta situação terão direito a voto.

§ 2º O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os representantes das entidades da Sociedade Civil ou do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 4º As Entidades que representarão a Sociedade Civil organizada serão convidadas através de ofício a fazer parte da composição do CMMA.

§ 5º Os integrantes do CMMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

Art. 14 Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Parágrafo único. Todas as instituições que integram o CMMA deverão indicar, por escrito, seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por ato do Prefeito Municipal. 

Art. 15.  Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 16.  As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, 24 de março de 2026.

CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA

Prefeito Municipal