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Prefeitura Municipal de Rio Branco

DECRETO N° 014 DE 06 DE ABRIL DE 2026

DECRETO N° 014 DE 06 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social do Município de Rio Branco-MT e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, em cumprimento ao art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Decreto Federal nº 6.307/2007, Resolução do CNAS nº 213/2025, às pessoas devidamente cadastradas e comprovadamente carentes, aos necessitados especiais, às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência:

I – Auxilio Funeral;

II - Cobertura de Translado Funebre;

III – Auxilio Natalidade;

IV – Auxilio na Situação de Vulnerabilidades Temporárias, os quais compreendem:

a) Cestas Básicas;

b) Auxilio Reforma/Material de Construção;

c) Aluguel Social;

d) Pagamentos de contas de energia elétrica.

Art. 2º. Os benefícios eventuais autorizados pelo artigo anterior só poderão ser concedidos após a prévia verificação, a qual ficará a cargo da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social deste Município:

I – Da condição econômica do interessado;

II – Da necessidade premente de ajuda;

III – Da impossibilidade ou dificuldade de obtê-la por meios próprios.

Art. 3º. A condição econômica do interessado será verificada pela equipe técnica da Secretaria deAssistência Social do Município de Rio Branco/MT, a qual manterá o cadastro das famílias carentes que nele residem, sendo que para fazer jus a qualquer dos benefícios a renda familiar do solicitante não poderá ultrapassar o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da solicitação.

§1º. O beneficiário ou seu representante legal preencherá requerimento próprio, devidamente instruído com documentos comprobatórios exigidos para a concessão do benefício solicitado.

§2º. O benéfico eventual na modalidade auxilio funeral será concedido até o limite de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, desde que seja solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do sepultamento.

§3º. O beneficio eventual na modalidade auxilio cobertura de translado funebre é destinado a cobrir despesa de transporte do corpo do local do óbito até o local do sepultamento e será pago da seguinte forma;

a) 0 á 150 km (meio salario minimo vigente na data do pagamento);

b) Acima de 150 km (um salario minimo vigente na data do pagamento);

§4º. O benefício eventual na modalidade auxilio natalidade se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será concedido às famílias em função de nascimento, na forma de bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, atendendo-se os seguintes aspectos:

a) Necessidade do nascituro;

b) Apoio as mães em caso de prematuro e natimorto;

c) Apoio as famílias em caso de morte das mães durante o parto ou no puerpério.

§5º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo-se itens de vestuário, alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.

Art. 4º. As cestas básicas só poderão ser fornecidas diretamente ao beneficiário que atender asexigências legais, não se admitindo qualquer tipo de intermediação.

Paragráfo único. Ficará a critério da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social definir os itens e quantidades que constarão na cesta básica que será adquirida pela administração municipal.

Art. 5º. O auxílio material de construção consiste na doação de material de construção no intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais e oferecer segurança à família, em caso de desastres naturais e vitima de calamidade públicas.

§1º. O Município poderá também auxiliar as pessoas carentes na construção e reforma de suas “casas de moradia”, através da cessão gratuita de mão-de-obra e fornecimento de material de construção.

§2º. O Departamento de Obras e Serviços fornecerá planilha orçamentária com discriminação dos serviços, quantificação, custos, a localização da obra e seu dimensionamento, bem como será o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra.

Art. 6º. O aluguel social previsto no inciso III, alínea “c”, do art. 1º deste Decreto é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia ou em situação de risco habitacional.

§1º. Será concedida a locação de imóvel no valor máximo mensal de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento;

§2º. O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período máximo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período, mediante relatório social.

§3º. Serão atendidas as famílias que se encontrarem nas seguintes situações:

I - Desabrigadas em decorrência de vulnerabilidade social;

II - Vítimas de calamidade pública, tais como enchentes, incêndios e desabamentos, que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;

III - Famílias que sofrerem destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou concessionárias de serviços públicos.

§4º. Será concedido atendimento a situações de calamidade pública após o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 7º. O benefício eventual na forma de auxílio para pagamento emergencial de conta de energia elétrica se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social e será concedido em situações emergenciais que coloquem em risco a sobrevivência familiar, situações essas que serão analisadas pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social desse Município.

Art. 8º. Somente serão liberados medicamentos que não estiverem disponíveis na atenção básica para as pessoas que possuírem renda inferior a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pedido, mediante receita devidamente assinada e carimbada contendo o número do registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pela prescrição atualizada.

Art. 9º. São documentos essenciais para concessão de todos os Benefícios Eventuais previstos neste Decreto:

I - Comprovante de residência no Município de Rio Branco;

II - Comprovante de renda familiar;

III - Documentos pessoais (CPF e RG) do requerente ou do seu representante legal;

IV - Relatório social que será elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que entender necessários à execução deste Decreto, inclusive com organizações não-governamentais com atuação voltada para a defesa e promoção dos direitos das pessoas carentes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 11. Os benefícios eventuais serão disponibilizados de acordo com a real necessidade do interessado, a qual será averiguada pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social, e da existência de verbas nos cofres públicos, sempre nos limites das dotações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados.

Art. 12. Este Decreto não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 13. A assistência prevista neste Decreto será prestada exclusivamente aos cidadãos residentes no Município de Rio Branco/MT que dela necessitarem, sem qualquer discriminação e independente de raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária.

Art. 14. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento da concessão dosbenefícios previstos neste Decreto verificando-se a estrita observância das exigências legais, salvo aqueles cuja competência para acompanhamento seja de Conselhos diversos.

Art 15. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 085/2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 dias do mês de abril de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal