Carregando...
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

CONTRATO ADMINISTRATIVO 020/2026 PREGÃO PRESENCIAL 001/2025

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 020/2026

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU/MT E A EMPRESA G. T. SILVA LTDA CNPJ 50.397.511/0001-67 PARA O OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE 2 (DOIS) PAINÉIS ELETRÔNICOS DE LED A SEREM INSTALADOS NO CENTRO E NO DISTRITO DE NOVA UNIÃO PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT”.

De um lado a Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.465.309/0001-67, sito à Av. 20 de dezembro, nº 725 – Bairro Centro em Cotriguaçu-MT, neste ato representada pelo Srº: MOISES FERREIRA DE JESUS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob n.º 18468195 SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob o n.º xxx.089.981-XX, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, s/n.º 124, Bairro Vila Nova, no Município de Cotriguaçu-MT, que doravante passa a ser identificado e chamado de "CONTRATANTE", e a G. T. SILVA LTDA inscrita CNPJ 50.397.511/0001-67 endereçada em Logradouro Av. 20 De Dezembro, Número 272, Complemento Sala 01, Cep 78.330-000, Bairro/Distrito Centro, Município Cotriguaçu UF MT, designado “CONTRATADO”, neste ato representado por Geovane Torrente Silva inscrito sob CPF: XXX.551.511-XX conforme atos constitutivos da empresa ou procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 219/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 75, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da licitação modalidade Pregão Presencial nº 001/2025 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente Contrato Administrativo tem como objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE 2 (DOIS) PAINÉIS ELETRÔNICOS DE LED A SEREM INSTALADOS NO CENTRO E NO DISTRITO DE NOVA UNIÃO PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT”. Sendo o serviço de propriedade do contratado, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. O objeto deste contrato, deverá estar dentro das normas técnicas aplicáveis, ficando, desde já, estabelecido que só serão aceitos se aprovados pela secretaria responsável e por servidor habilitado indicado para tal fim e, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos e incorreções, não serão aceitos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

2.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

2.2. Os itens fornecidos serão os seguintes para atender a demanda do Gabinete do Prefeito:

SEQ CÓD. ITEM CÓD. TCE ITENS UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

1

34891

00061990 LOCAÇÃO DE 2 (DOIS) PAINÉIS ELETRÔNICOS DE LED P5

OUTDOOR COM AS

CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: DISTÂNCIA ENTRE PIXELS DE

5 MM; BRILHO (NITS) 6.500

NITS; TAXA DE ATUALIZAÇÃO

3.840HZ; RESOLUÇÃO DE IMAGEM 40.000 P/M²; DIMENSÃO 320*160MM;

ESCALA DE CINZA 14 (BIT); MODELO SMD; MAX CONSUMO

800 W/M²; NIVEL DE

PROTEÇÃO IP65; VOLTAGEM

220V, VIDA ÚTIL 100.000

HORAS.

mês

12,00

R$ 22.462,00

R$ 269.544,00

Total: R$ 269.544,00

2.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

2.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;

2.3.2. A autorização de Contratação por Pregão Presencial nº 001/2025 Processo nº 219/2025

2.3.3. A Proposta do Contratado; e

2.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 269.544,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

4.1. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária (OB) emitida em favor da Contratada,

no prazo máximo estipulado no termo de referência, após cada entrega do serviço, caracterizado pela apresentação da Nota Fiscal, atestado pelo Setor de Compras da Prefeitura, observando todas as demais clausulas constantes no termo de referência.

4.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar o fornecimento do serviço do contrato;

4.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal;

4.4. Junto ao corpo da Nota Fiscal é recomendado que a contratada faça constar, para fins de pagamento, as informações relativas ao nome e número de banco, da agência e de sua conta corrente.

4.5. Será considerada data do pagamento a partir em que constar como atestada a ordem bancária para pagamento.

4.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

4.7. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

4.8. O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

4.9. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO

4.9.1. O pagamento dar-se-á conforme os seguintes critérios:

será realizado em parcelas mensais sucessivas, mediante a comprovação da efetiva prestação dos serviços mediante atesto do fiscal do contrato.

4.9.2. A contratação caracteriza-se como serviço contínuo, podendo ser prorrogada a cada 12 (doze) meses, observado o limite temporal estabelecido no art. 106 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência.

5.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.

5.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

5.3.1. o prazo de validade;

5.3.2. a data da emissão;

5.3.3. os dados do contrato e do órgão contratante;

5.3.4. o período respectivo de execução do contrato;

5.3.5. o valor a pagar; e

5.3.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;

5.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

5.6. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta para:

a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no termo de referência;

b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

5.7. Constatando-se, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

5.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.

5.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

5.12. Nos pagamentos efetuados a fornecedores por órgãos da administração púbica direta do Município de Cotriguaçu-MT de acordo com o Decreto Municipal nº 1.640, de 01 de setembro de 2023.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do(a) 07 de abril de 2026, podendo ser prorrogado por igual período no prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 106 da Lei 14.133/2021.

6.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de

que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação

com o contratado.

CLÁUSULA SETIMA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

7.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

7.2. EXECUÇÃO CONTRATUAL:

7.2.1. A empresa contratada será responsável por todas as etapas técnicas e operacionais referentes à locação, instalação, operação e manutenção dos painéis eletrônicos de LED, cabendo à Prefeitura Municipal de Cotriguaçu – MT o fornecimento dos vídeos e demais conteúdos prontos para exibição.

7.2.1.1. A contratada deverá realizar o fornecimento, transporte e instalação dos painéis de LED nos locais previamente definidos pela Administração Municipal, devendo concluir integralmente tais serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura do contrato.

7.2.1.2. O pagamento pelos serviços somente será efetuado após a análise e validação do fiscal de contratos, mediante comprovação, por relatórios elaborados pela contratada, de que as mídias foram exibidas nos painéis por período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se que a contratação ocorrerá em períodos mensais, de modo a assegurar a efetividade e regularidade da execução contratual.

7.3. Fornecimento, Instalação e Manutenção de Painel de LED

7.3.1. A empresa contratada deverá fornecer, instalar e manter em pleno funcionamento dois painéis eletrônicos de LED, destinados à exibição de conteúdos institucionais da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.

7.3.2. Os painéis de LED deverão ser para ambiente externo, com tecnologia adequada para alta visibilidade em áreas públicas, resolução mínima P5, alta luminosidade e estrutura resistente às intempéries (grau de proteção mínimo IP65) com central de controle e transmissão;

7.3.3. Instalação dos painéis em locais estratégicos a serem definidos pela Administração Municipal, sendo: 1 (um) painel no centro do Município de Cotriguaçu e 1 (um) painel no Distrito de Nova União;

7.3.4. Execução de todos os serviços necessários para instalação completa, incluindo montagem da estrutura de suporte, fornecimento de componentes elétricos e eletrônicos, cabeamento, fixação segura e configuração do sistema de exibição;

7.3.5. Disponibilização de software ou sistema de gerenciamento remoto para envio, atualização e monitoramento dos conteúdos exibidos nos painéis;

7.3.6. Manutenção técnica completa durante todo o período contratual, incluindo:

7.3.6.1. Realização de manutenções preventivas e corretivas sempre que necessário; atendimento técnico presencial sempre que necessário.

7.3.6.2. Substituição imediata de peças ou do painel completo, caso sejam identificados defeitos ou danos que comprometam o funcionamento, sem qualquer ônus adicional para a Prefeitura;

7.3.6.3. Garantia de pleno funcionamento dos equipamentos, com exibição contínua e de qualidade, durante todo o período da contratação.

7.4. Requisitos e qualidade mínima dos painéis:

7.5. Exibição de Conteúdos no Painel de LED

7.5.1. A contratada deverá assegurar a veiculação diária dos conteúdos produzidos e fornecidos pela

Prefeitura, com atualização constante e controle de exibição.

7.5.2. Os conteúdos deverão ser exibidos por, no mínimo, 18 (dezoito) horas diárias, inclusive em finais de semana e feriados.

7.5.3. A programação deverá ser atualizada regularmente, conforme solicitação da Prefeitura, com inserção e substituição de vídeos, campanhas e comunicados oficiais.

7.5.4. A contratada deverá elaborar relatórios mensais de exibição, contendo:

I.Histórico detalhado dos conteúdos veiculados (título, duração, frequência e horário); II – Registro de eventuais falhas ou interrupções;

II.comprovação fotográfica ou de vídeo do funcionamento regular dos painéis.

7.5.5. Deverá ser garantida qualidade visual e sonora adequada durante todo o período de exibição, observando padrões técnicos de nitidez, contraste e brilho.

7.6. Uso Exclusivo dos Painéis para Fins Institucionais

7.6.1. Os painéis eletrônicos de LED a serem fornecidos, instalados e operados pela empresa contratada serão para uso exclusivo da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, destinando-se única e exclusivamente à veiculação de conteúdos institucionais e informativos de interesse público.

7.6.2. Entre os conteúdos permitidos para exibição, incluem-se:

a)Campanhas educativas e de utilidade pública;

b)Programas e ações das secretarias municipais;

c)Comunicados oficiais da administração;

d)Eventos institucionais;

e)Informações de saúde, educação, meio ambiente, obras, entre outros temas de interesse da população.

7.7. Vedação à Publicidade Comercial de Terceiros

7.7.1. Fica expressamente proibida a utilização dos painéis para veiculação de propagandas, anúncios ou qualquer tipo de publicidade comercial de empresas privadas ou pessoas físicas, sob qualquer forma ou justificativa, inclusive por meio de patrocínio, apoio ou permuta.

7.7.2. A empresa contratada não poderá ceder, alugar, vender espaço publicitário ou explorar

comercialmente os painéis, sob pena de rescisão contratual e demais sanções previstas em lei.

7.8. Exclusividade e Prioridade da Administração Pública

7.8.1. A contratada deverá garantir total prioridade e exclusividade à Prefeitura Municipal de

Cotriguaçu quanto ao uso dos painéis, comprometendo-se a:

7.8.1.1. Manter a disponibilidade integral dos equipamentos para a exibição dos conteúdos da

Administração Pública;

7.8.1.2. Executar, com agilidade e sem resistência, todas as solicitações de alteração, substituição ou atualização de conteúdo feitas pelos órgãos da Prefeitura;

7.8.1.3. Atender, com prioridade absoluta, à programação definida pela Administração Pública, inclusive em caráter emergencial.

7.8.1.4. Essa exclusividade se justifica pelo caráter público da contratação, cujo objetivo central é

garantir à população o acesso direto e gratuito a informações oficiais, fortalecendo a transparência da gestão municipal, a comunicação governamental e o engajamento cidadão, sem interferências de interesses comerciais externos.

7.9. A empresa contratada deverá prestar os seguintes serviços mínimos e cumprir as obrigações técnicas

7.9.1. Instalação e Estrutura:

a)Instalar dois painéis eletrônicos de LED, sendo um no centro da cidade e outro no distrito de

b)Nova União, em locais definidos pela Administração.

c)Responsabilizar-se por toda a estrutura de suporte, base metálica ou de alvenaria, fixação, energia elétrica e conectividade necessárias ao funcionamento contínuo dos painéis.

d)Obter e apresentar, quando aplicável, autorizações e laudos técnicos de instalação, obedecendo às normas de segurança elétrica e urbanística.

e)Garantir que a instalação seja realizada por profissionais habilitados, observando as normas da ABNT, especialmente as relacionadas a instalações elétricas e estruturas metálicas.

7.9.2. Especificações Técnicas Mínimas dos Painéis

a)Painéis de LED de alta luminosidade e resolução, com tecnologia que permita visibilidade diurna e noturna.

b)Brilho ajustável automaticamente conforme luminosidade ambiente.

c)Sistema de controle remoto via software ou aplicativo que possibilite o envio e agendamento de conteúdo.

d)Estrutura resistente a intempéries (chuva, vento e exposição solar direta), com grau de proteção mínimo IP65 (frontal) e IP54 (traseiro).

e)Tamanho e resolução definidos conforme o projeto técnico.

f)Fonte de energia estabilizada, com sistema de proteção contra sobrecarga e picos de tensão.

7.9.3. Operação e Divulgação de Conteúdos

a)Receber da Prefeitura os materiais e campanhas oficiais em formato digital (vídeo, imagem ou texto).

b)Efetuar a inserção, programação e exibição dos conteúdos conforme cronograma ou solicitação da Administração.

c)Garantir a exibição contínua mínima de 18 (dezoito) horas diárias, conforme especificado no

d)Termo de Referência.

e)Zelar pela qualidade da imagem, sincronização e atualização dos conteúdos.

f) Fornecer relatórios mensais contendo:

I. Lista de conteúdos exibidos;

II. Tempo de exibição de cada campanha;

III. Eventuais interrupções e justificativas;

IV. Registro fotográfico ou de vídeo dos painéis em funcionamento.

7.9.4. Manutenção e Suporte Técnico

a) Prestar manutenção preventiva e corretiva durante todo o período contratual, sem custos adicionais para a Administração.

b) Substituir, sempre que necessário, módulos, cabos, fontes ou componentes que apresentem falhas.

c) Assegurar assistência técnica em até 24 horas após comunicação de defeito.

d) Garantir disponibilidade mínima de 95% do tempo mensal de operação dos painéis.

7.9.5. Responsabilidades Complementares

a) Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

b) Cumprir integralmente as normas de segurança, meio ambiente e posturas municipais.

c) Não veicular conteúdos não autorizados pela Prefeitura, sob pena de rescisão contratual.

d) Remover os equipamentos e estruturas ao término do contrato, deixando o local em perfeitas condições.

7.10. REQUISITOS DE SUSTENTABILIDADE

7.10.1. Com o objetivo de promover práticas sustentáveis e reduzir os impactos ambientais decorrentes da contratação, a empresa contratada deverá observar os seguintes critérios de sustentabilidade durante a execução dos serviços:

7.10.2. Eficiência Energética dos Equipamentos

7.10.2.1. Os painéis de LED fornecidos deverão possuir tecnologia de baixo consumo energético, preferencialmente com selo de eficiência energética ou especificações técnicas que comprovem economia de energia.

7.10.2.2. A empresa deverá apresentar, no momento da contratação, informações técnicas sobre o consumo médio dos equipamentos, visando compatibilidade com práticas de uso racional de energia.

7.10.3. Redução e Destinação Adequada de Resíduos

7.10.3.1. A empresa contratada deverá assegurar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados durante a instalação, manutenção e eventual substituição de equipamentos (cabos, peças eletrônicas, estruturas metálicas, etc.).

7.10.3.2. Deverá ser adotado o princípio da logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305/2010, responsabilizando-se pela retirada, transporte e destinação de resíduos eletrônicos e outros materiais inutilizados, de acordo com as normas ambientais.

7.11. GESTÃO CONTRATUAL

7.11.1. Caberá ao Gestor de Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica-administrativa e de que trata os incisos II e III do caput do art. 20 do decreto municipal 1.592/2023

(Art. 22 inciso I, do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; (Art. 22 inciso II, do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.3. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; (Art. 22 inciso III, do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.4. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; (Art. 22 inciso IV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.5. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19, do decreto municipal nº1.592/2023; (Art. 22 inciso V do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.6. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico administrativos; (Art. 22 inciso VI do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.7. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; (Art. 22 inciso VII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.8. Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (Art. 22 inciso VIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.9. Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; (Art. 22 inciso IX do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.10. Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (Art. 22 inciso X do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.11. Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; (Art. 22 inciso XI do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.12. Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (Art. 22 inciso XII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.11.13. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso (Art. 22 inciso XIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA

7.12.1. Caberá ao fiscal técnico-administrativo prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento, o acompanhamento de garantias e glosas e outras informações pertinentes às suas competências; (Art. 23 inciso I do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.2. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; (Art. 23 inciso II do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.3. Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; (Art. 23 inciso III do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.4. Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; (Art. 23 inciso IV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.5. Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; (Art. 23 inciso V do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.6. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; (Art. 23 inciso VI do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.7. Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; (Art. 23 inciso VII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.8. Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato; (Art. 23 inciso VIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.9. Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 22 do decreto municipal 1.592/2023; (Art. 23 inciso IX do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.10. Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; (Art. 23 inciso X do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.11. Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; (Art. 23 inciso XII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.12. Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; (Art. 23 inciso XIII do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.12.13. Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 23 inciso XIV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.13. FISCALIZAÇÃO SETORIAL

7.13.1. Caberá ao fiscal setorial prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato e ao fiscal técnico administrativo, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento, o acompanhamento de garantias e glosas e outras informações pertinentes às suas competências; (Art. 24 inciso I do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.13.2. Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; (Art. 24 inciso II do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.13.3. Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; (Art. 24 inciso III do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.13.4. Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Art. 24 inciso IV do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.13.5. Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23 do decreto municipal 1.592/2023, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 24 inciso V do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.13.6. Realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, quando for o caso nos termos do § 1º Art. 24 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023.

7.13.7. Realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, quando for o caso nos termos do § 2º Art 24 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023.

7.14. RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

7.14.1. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais setoriais e o recebimento definitivo, do fiscal técnico administrativo ou da comissão designada pela autoridade competente. (Art. 28 decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.15. APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO

7.15.1. O gestor do contrato e os fiscais técnico administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 16 decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023. (Art. 30 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

7.16. DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO CONTRATUAL

7.16.1. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico (Art. 31 do decreto municipal n.º 1.592, de 07 de março de 2023).

CLÁUSULA OITAVA - SUBCONTRATAÇÃO

8.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:

Gestão/Unidade02 - Gabinete do Prefeito

Fonte de Recurso 500

Programa de Trabalho 2002 – Gestão e Manutenção do gabinete

Elemento de Despesa 15 – 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

10.1. Atestar nas notas fiscais/ faturas a efetiva entrega do objeto deste Contrato;

10.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do material recebido com as especificações informadas, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

10.3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no material fornecido, para que seja reparado e corrigido;

10.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;

10.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

10.6. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

10.7. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

10.8. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

10.9. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;

10.10. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;

10.11. Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

10.12. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

10.13. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá até o prazo de acordo com art. 123 parágrafo único para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

10.14. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

11.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

11.2. Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

11.3. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

11.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);

11.5. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

11.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

11.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

11.8. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

11.9. Quando não for possível a verificação da regularidade, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:

11.9.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

11.9.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

11.9.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;

11.9.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

11.9.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

11.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

11.11. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

11.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

11.13. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

11.14. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

11.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

11.16. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

11.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

11.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;

11.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

11.20. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

11.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

11.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

11.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

12.1. Dispensada a prestação da garantia nos termos do art. 97 da Lei nº 14.133.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

13.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

13.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

13.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

13.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

13.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

13.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

Nota Explicativa: Conforme PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, é possível também a exigência de declaração, firmada por representante da empresa, de que seus empregados estão capacitados e/ou firmaram termo de responsabilidade de cumprimento da LGPD. Ademais, em situações específicas, é possível exigir tal providência de cada empregado. Incumbe ao Contratante avaliar a necessidade de medida dessa natureza.

13.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

13.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

13.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

13.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

13.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

13.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

13.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Comete infração administrativa o licitante/contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

14.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

14.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

14.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;

14.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

14.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

14.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

14.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

14.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

14.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

14.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

14.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.

14.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

14.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

14.2. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será aplicada considerando as seguintes proporções:

14.2.1. de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou inexecução de serviços/obras, calculados desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 30% (trinta por cento) do valor total da avença;

14.2.2. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

14.3. O fornecedor ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

14.3.1. Advertência, pela falta o subitem 14.1.1, quando não se justificar penalidade mais grave;

14.3.2. Multa Compensatória de:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 14.1.1, 14.1.4 e 14.1.6;

b) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 14.1.3, 14.1.5, 14.1.7;

c) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 14.1.2 e de 14.1.8 a 14.1.12;

14.3.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 14.1.2 a 14.1.7 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

14.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 14.1.8 a 14.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

14.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 14.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 14.3.2 deste edital.

14.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

14.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

14.7. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, atenua a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

14.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado/detentor da ata.

14.9. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas nos Decreto Municipais e Lei Federal nº 14.133/2021.

14.10. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.

14.11. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)

14.12. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

14.13. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

14.14. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

14.15. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

14.16. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

14.17. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

14.17.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

14.17.2. As peculiaridades do caso concreto;

14.17.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

14.17.4. Os danos que dela provierem para o contratante;

14.17.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

14.18. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

14.19. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

14.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

14.21. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

15.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 137,138 e 139 da lei 14.133/2021.

15.2. não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; (Art. 137, inciso I, da Lei 14.133/2021).

15.3. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; (Art. 137, inciso II, da Lei 14.133/2021).

15.4. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; (Art. 137, inciso III, da Lei 14.133/2021).

15.5. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; (Art. 137, inciso IV, da Lei 14.133/2021).

15.6. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; (Art. 137, inciso V, da Lei 14.133/2021).

15.7. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; (Art. 137, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).

15.8. não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. (Art. 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021).

15.9. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses de acordo com o Art. 137, § 2º, da Lei 14.133/2021.

15.10. supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da lei 14.133/2021; (Art. 137, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021)

15.11. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três)meses; (Art. 137, § 2º, inciso II da Lei 14.133/2021)

15.12. repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; (Art. 137, § 2º, inciso III da Lei 14.133/2021).

15.13. atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (Art. 137, § 2º, inciso IV da Lei 14.133/2021).

15.14. Poderá haver extinção do contrato nos termos do Art.138 da lei 14.133/2021.

15.15. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; (Art. 138, inciso I da Lei 14.133/2021).

15.16. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; (Art. 138, inciso II da Lei 14.133/2021).

15.17. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. (Art. 138, inciso III da Lei 14.133/2021).

15.18. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. (Art. 138, § 1º da Lei 14.133/2021).

15.19. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito quando couber nos termos do § 2º Art 138 da Lei 14.133/2021.

15.20. Quando couber a extinção poderá ser determinada por ato unilateral da Administração acarretar sem prejuízo das sanções previstas nos termos do Art. 139, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– ORIGEM

16.1. O presente instrumento contratual advém de PROCESSO DE COMPRA Nº 219/2025 na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2025 cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS OMISSOS

17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

18.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei nº 14.133/21.

18.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:

18.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;

18.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

18.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e

18.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

18.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

18.5. Do Reajuste.

18.5.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

18.5.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

18.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

18.5.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

18.5.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será (ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

18.5.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

18.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

18.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

18.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:

18.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

18.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.

18.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;

18.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.

18.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.

18.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.

18.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;

18.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.

18.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.

18.11. Tais recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO

19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.

CLÁUSULA VIGÉCIMA – DA PUBLICIDADE

20.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Portal Nacional de Contratações, Síte Oficial do Município e Diário Oficial de Contas – TCE/MT, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

20.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.

CLÁUSULA VIGÉCIMA PRIMEIRA – DO DOMICÍLIO E FORO

21.1. As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Cotriguaçu/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

21.2. E por estarem devidamente acordadas, declaram as partes contratantes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste Instrumento Contratual.

Cotriguaçu-MT, 06 de abril de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE

COTRIGUAÇU/MT

MOISES FERREIRA DE JESUS

CONTRATANTE

G. T. SILVA LTDA

CNPJ 50.397.511/0001-67

CONTRATADO

Testemunhas

1- NOME:

CPF:

2- NOME:

CPF: