DECRETO Nº 58, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
ESTABELECE O PRAZO DE 30 DIAS PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL, TELEFONE E WHATSAPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso VII da Lei Orgânica Municipal e o artigo 610 da Lei Complementar nº 009/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à comunicação oficial entre a Fazenda Pública e o contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e meios digitais, conforme previsto nos Arts. 77 e 163 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO que a atualização de dados cadastrais é uma obrigação acessória do contribuinte, cujo descumprimento gera sanções administrativas fixadas em Lei;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para que todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário e no Cadastro Imobiliário do Município promovam a atualização compulsória de seus endereços de correio eletrônico (e-mail) e números de telefone celular habilitados para mensagens instantâneas (WhatsApp).
Art. 2º A atualização deverá ser realizada preferencialmente de forma digital através do WhatsApp oficial da Prefeitura, sendo ele (65) 99943-4208, ou presencialmente na Gerência de Tributação.
Art. 3º O descumprimento do prazo fixado no Art. 1º sujeitará o infrator às seguintes multas administrativas:
I – Para os contribuintes vinculados ao Cadastro Mobiliário Municipal: multa no valor de 75 UFM (Unidade Fiscal Municipal), nos termos do Art. 76, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 009/2022;
II – Para os contribuintes vinculados ao Cadastro Imobiliário Municipal: multa no valor de 40 UFM (Unidade Fiscal Municipal), nos termos do Art. 150, § 2º, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 009/2022.
Art. 4º Uma vez atualizados os dados e findado o prazo estabelecido, as notificações enviadas pela Administração Tributária serão consideradas entregues nos seguintes prazos legais:
I – 10 (dez) dias após o envio no sistema DTE ou via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com fulcro no Art. 163, § 4º da Lei Complementar nº 009/2022;
II – 05 (cinco) dias após o envio para o correio eletrônico cadastrado, com fulcro no Art. 77, § 2º e Art. 163, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 009/2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês abril de dois mil e vinte e seis.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT