RESOLUÇÃO Nº096/2026
RESOLUÇÃO Nº096/2026
SÚMULA:- “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPORÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DO MATO GROSSO, por intermédio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores infra-assinados, no uso legal de suas prerrogativas e atribuições, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã, na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, propõe e submete à deliberação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução aprova:
Art. 1º. Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tabaporã/MT, estabelecendo competências e procedimentos para garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º. Para fins desta resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
III - controlador:, representada por seus órgãos e entidades, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
IV - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
V - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, desde a coleta até a eliminação.
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os princípios da LGPD, especialmente: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo deve objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público.
Art. 5º. O uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos públicos é permitido para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, respeitados os princípios de proteção de dados.
Art. 6º. Fica vedada a transferência de dados pessoais a entidades privadas, exceto nas hipóteses permitidas pela LGPD, especialmente em casos de execução descentralizada de atividade pública ou quando houver previsão legal ou contratual.
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal, nos termos da LGPD, deve realizar e manter continuamente atualizados o mapeamento dos dados pessoais, a análise de risco e o plano de adequação à lei.
Art. 8º. Fica instituída a função de Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais, que será o ponto focal para a governança do tema no Legislativo Municipal, a ser designado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal oficial da Câmara Municipal de Tabaporã.
Art. 9º. O Encarregado pela Proteção de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício de suas funções.
Art. 10. Compete ao Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais, além das atribuições previstas na LGPD:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II - atuar como canal de comunicação entre o Legislativo Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
III - orientar e supervisionar a elaboração de Planos de Adequação à LGPD para guiar os órgãos e as entidades da Administração;
IV - elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, quando necessário;
V - promover, entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento sobre as normas e medidas de segurança relativas à proteção de dados;
VI - supervisionar a execução dos planos e ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes da LGPD.
Art. 11. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normativas da ANPD.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Geraldo Alves Monteiro, 06 de abril de 2026.
Thanys Alessandro de Oliveira-PL
Presidente da Câmara Municipal de Tabaporã – MT