LEI Nº 1553/2026
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ALTO TAQUARI – ACEATA, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DAS FESTIVIDADES ALUSIVAS AO 40º ANIVERSÁRIO DE ALTO TAQUARI.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Comercial e Empresarial de Alto Taquari - ACEATA, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Teófilo Joaquim de Melo nº 910, sala 20, Centro, Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, CEP 78.785-000, inscrita no CNPJ sob nº 10.308.364/0001-97, para fins da realização das festividades alusivas ao 40º aniversário do Município de Alto Taquari.
Art. 2º O convênio a que se refere o artigo 1º terá por finalidade o custeio das despesas relacionadas à organização, estruturação e realização dos seguintes eventos:
I – 7º Festival de Praia;
II – 29ª Expo Taquari;
III – Cavalgada;
IV – Etapa de Ciclismo;
V – Demais atividades culturais, esportivas e comemorativas inseridas na programação oficial.
Art. 3º O valor máximo de custeio das despesas objeto deste convênio fica estabelecido em até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), devendo ser repassado à Associação Comercial e Empresarial de Alto Taquari – ACEATA, em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos eventos, devidamente previsto em plano de trabalho a ser aprovado pelas partes.
Art. 4º Os recursos para o custeio das despesas previstas neste convênio serão provenientes do orçamento municipal, devendo ser previamente alocados para essa finalidade.
Art. 5º A Associação Comercial e Empresarial de Alto Taquari - ACEATA compromete-se a prestar contas dos recursos recebidos, apresentando relatórios financeiros detalhados, notas fiscais e demais documentos que comprovem a correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste convênio poderá acarretar a sua rescisão, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal avaliar as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 7º A Associação Comercial e Empresarial de Alto Taquari - ACEATA deverá observar o princípio da economicidade na aquisição de bens e contratação de serviços, assegurando a seleção da proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, visando ao uso adequado dos recursos públicos.
Art. 8º A Associação Comercial e Empresarial de Alto Taquari - ACEATA compromete-se a restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, nos casos em que:
I – o objeto da avença não for executado;
II – a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido;
III – os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 9º As despesas decorrentes do auxílio financeiro descrito no artigo 3º correrão por conta de dotação orçamentária própria constante na Lei Orçamentária Anual vigente, vinculada às ações destinadas à realização da feira agropecuária e à promoção de eventos comemorativos, conforme as seguintes classificações orçamentárias:
02.005.23.691.5020.2102.3.3.50.43.00.00 – Realizar a Feira Agropecuária (Subvenções Sociais);
02.006.13.392.8050.2047.3.3.90.39.00.00 – Promoção de Eventos Culturais e Comemorativos;
Fonte de Recursos: 1.500.0000000 – Livre Aplicação.
Art. 10. A Associação Comercial e Empresarial de Alto Taquari - ACEATA fica obrigada a prestar contas junto à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal da aplicação dos recursos no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento das festividades.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 07 de abril de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL