LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 07 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – MT, ESTABELECE NORMAS DE AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, POLÍTICA TARIFÁRIA, DIREITOS DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina:
I – o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros; II – o transporte individual privado de passageiros por intermédio de aplicativos ou plataformas digitais;
no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte – MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei:
I – considera-se serviço público de transporte individual remunerado aquele prestado mediante autorização do Município, incluindo táxi e mototáxi;
II – considera-se transporte individual privado por aplicativos aquele intermediado por plataformas digitais, nos termos da legislação federal.
Art. 3º A prestação dos serviços observará os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente:
I – segurança; II – eficiência; III – continuidade; IV – modicidade tarifária; V – transparência; VI – acessibilidade; VII – sustentabilidade urbana.
Art. 4º Os serviços regulados por esta Lei deverão estar integrados à política municipal de mobilidade urbana, contribuindo para a organização do trânsito e do espaço urbano.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE SERVIÇO
Art. 5º O transporte individual remunerado poderá ser prestado por:
I – táxi; II – mototáxi; III – transporte por aplicativos; IV – outras modalidades autorizadas em legislação municipal.
CAPÍTULO III – DA REGULAÇÃO E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – regulamentar a prestação dos serviços; II – autorizar e cadastrar prestadores; III – fiscalizar a atividade; IV – garantir a segurança, qualidade e regularidade; V – aplicar sanções administrativas; VI – organizar banco de dados e controle operacional.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS POR APLICATIVOS
Art. 7º O transporte por aplicativos será regulamentado pelo Município, observando:
I – a natureza privada da atividade; II – a legislação federal aplicável; III – a liberdade de organização econômica; IV – a proteção ao usuário.
Art. 8º Poderão ser exigidos dos prestadores por aplicativos:
I – cadastro junto ao Município; II – CNH com atividade remunerada; III – regularidade do veículo; IV – seguro para passageiros; V – cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 9º As plataformas digitais deverão:
I – fornecer informações ao Município quando solicitadas; II – garantir identificação do motorista e veículo; III – assegurar transparência tarifária; IV – manter canais de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 10 As tarifas do serviço público (táxi e mototáxi) serão fixadas e revisadas pelo Município, observando:
I – modicidade tarifária; II – equilíbrio econômico do serviço; III – interesse público.
Art. 11 Nos serviços por aplicativos:
I – prevalecerá o regime de livre mercado; II – o Município poderá fiscalizar abusos e garantir transparência; III – deverá ser assegurada informação prévia ao usuário.
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 12 São direitos dos usuários:
I – segurança no transporte; II – informação clara sobre tarifas; III – identificação do motorista; IV – qualidade do serviço; V – acesso a canais de reclamação; VI – proteção contra práticas abusivas.
CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES
Art. 13 Os prestadores deverão:
I – manter regularidade documental; II – garantir condições adequadas do veículo; III – respeitar normas de trânsito; IV – prestar serviço com urbanidade e segurança.
CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO DAS VIAGENS
Art. 14 Os prestadores deverão manter registro das viagens, contendo:
I – data e horário; II – origem e destino; III – identificação do condutor; IV – identificação do veículo; V – valor da tarifa.
Parágrafo único. O registro poderá ser físico ou eletrônico.
CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, mediante processo administrativo, às seguintes sanções:
I – advertência; II – multa; III – suspensão; IV – cassação da autorização.
Art. 16 Será assegurado:
I – contraditório; II – ampla defesa; III – recurso administrativo.
Art. 17 O regulamento disporá sobre:
I – tipificação das infrações; II – gradação das penalidades; III – procedimento administrativo; IV – autoridade competente.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 07 de abril de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal