LEI MUNICIPAL Nº 118, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar Animal, Controle Populacional Ético de Cães e Gatos e Guarda Responsável no Município de Boa Esperança do Norte – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, voltada ao controle populacional ético de cães e gatos, à promoção da guarda responsável e à prevenção do abandono no Município de Boa Esperança do Norte – MT.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – promover o controle populacional ético de cães e gatos; II – prevenir o abandono e os maus-tratos; III – proteger a saúde pública; IV – estimular a guarda responsável; V – promover o bem-estar animal; VI – incentivar a identificação individual dos animais domésticos.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – realização de campanhas educativas permanentes sobre guarda responsável, vacinação, identificação e esterilização; II – estímulo à esterilização cirúrgica de cães e gatos como método de controle populacional; III – incentivo à identificação individual de animais domésticos; IV – promoção de ações integradas entre saúde pública, meio ambiente e proteção animal; V – apoio e incentivo a parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil; VI – integração com programas estaduais e federais voltados à proteção animal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I – promover programas e ações de esterilização de cães e gatos; II – implementar sistemas de identificação animal, inclusive por meio de microchipagem; III – instituir cadastro municipal de animais domésticos; IV – firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com clínicas veterinárias, entidades de proteção animal e demais instituições; V – desenvolver ações voltadas à redução do abandono e ao controle populacional.
Art. 5º O proprietário ou responsável por animal doméstico deverá:
I – assegurar condições adequadas de saúde, alimentação e bem-estar; II – manter o animal sob guarda e controle; III – evitar o abandono e a negligência; IV – observar as normas sanitárias e de convivência urbana; V – responder pelos danos causados pelo animal, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A aplicação de penalidades relacionadas a maus-tratos, abandono e demais infrações observará a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Governo do Estado de Mato Grosso; II – órgãos públicos; III – instituições privadas; IV – entidades de proteção animal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 07 de abril de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal