LEI MUNICIPAL Nº 119, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal Calçada Segura e estabelece diretrizes para a reorganização da infraestrutura, arborização e gestão de resíduos em passeios públicos no Município de Boa Esperança do Norte – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte – MT, o Programa Municipal Calçada Segura, com a finalidade de promover a melhoria das calçadas e espaços públicos, garantindo acessibilidade, segurança, padronização urbana e adequada organização do espaço urbano.
Parágrafo único. O Programa observará os princípios da acessibilidade universal, da segurança dos pedestres, da mobilidade urbana sustentável, da valorização do espaço público e da conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal Calçada Segura:
I – promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II – priorização de áreas com maior fluxo de pedestres; III – integração entre passeio público e mobiliário urbano; IV – valorização do espaço público e ordenamento urbano; V – incentivo à padronização da infraestrutura de serviços instalada nos passeios públicos; VI – promoção da sustentabilidade ambiental por meio de arborização planejada e compatível com a infraestrutura urbana; VII – incentivo à modernização do sistema de coleta de resíduos sólidos; VIII – observância de soluções urbanísticas compatíveis com drenagem, segurança e mobilidade.
CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO URBANO
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos de circulação as calçadas, passeios, praças, ciclovias e demais logradouros públicos destinados à circulação de pessoas.
Art. 4º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – elaborar plano setorial de qualificação de calçadas; II – definir áreas prioritárias de intervenção; III – estabelecer padrões técnicos e urbanísticos; IV – instituir cronograma de execução por setores; V – realizar projetos-piloto para desenvolvimento de soluções técnicas.
CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover articulação institucional com concessionárias, permissionárias e demais prestadores de serviços públicos, com vistas à organização e adequação da infraestrutura instalada nos passeios públicos, observadas as respectivas competências legais e regulatórias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover a adequação da arborização urbana, observando critérios técnicos de acessibilidade, segurança, compatibilidade com a infraestrutura urbana e preservação ambiental.
Parágrafo único. A definição de espécies, padrões de plantio e manejo será estabelecida em regulamento, observadas as peculiaridades locais.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º A disposição de resíduos sólidos em áreas urbanas deverá observar critérios de acessibilidade, segurança, organização do espaço público e adequada prestação dos serviços de coleta.
Art. 8º O Poder Executivo poderá implantar sistemas padronizados de coleta de resíduos sólidos em pontos estratégicos, inclusive por meio de contêineres, com incentivo à coleta seletiva, observadas a acessibilidade, a segurança e a adequada inserção urbanística.
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 9º As ações de reforma, padronização e manutenção de calçadas e espaços públicos observarão o interesse público, o planejamento urbano municipal, a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10º A execução das ações previstas nesta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a legislação financeira e orçamentária vigente.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º As intervenções realizadas no âmbito desta Lei deverão observar, sempre que possível:
I – acessibilidade; II – sustentabilidade; III – drenagem urbana; IV – arborização compatível; V – segurança dos pedestres.
Art. 12º A implementação das ações previstas nesta Lei em distritos, comunidades rurais e áreas não urbanizadas observará a existência de infraestrutura urbana básica, especialmente pavimentação viária, drenagem e condições adequadas de acessibilidade.
Parágrafo único. Na ausência dessas condições, o Poder Executivo poderá estabelecer cronograma específico, conforme o planejamento urbano e a disponibilidade orçamentária.
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos padrões técnicos aplicáveis às calçadas e aos espaços públicos.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 07 de abril de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal