PORTARIA N° 191 DE, 06 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E SANCIONADOR (PARS), DESIGNA COMISSÃO PARA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a solicitação formal de abertura de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – PARS, encaminhada pela Secretária Municipal de Saúde por meio do Ofício nº 740/2025/SMS, datado de 08 de dezembro de 2025, devidamente instruído com documentos iniciais;
CONSIDERANDO o dever de apuração das infrações relacionados ao Contrato Administrativo nº 126/2023, firmado com a empresa J.A. Taveira Engenharia e Consultoria EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº sob nº 34.299.045/0001-20, quanto ao descumprimento de obrigações contratuais com danos para a Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a adequada instrução do feito que pode resultar na aplicação de sanções administrativas e responsabilização da Contratada/Processada pelos danos causados à Administração, observadas as normas, as disposições contratuais e os regulamentos aplicáveis à espécie;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente dar concreção aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da eficácia, da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros de aplicação cogente, notadamente em face da importância de se apurar fatos que podem ter resultado em danos para a Administração,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a Comissão de Processo Administrativo Sancionador e de Responsabilização - CPASR, que instaure Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – PARS em desfavor da Contratada -- J.A. Taveira Engenharia e Consultoria EIRELI – CNPJ/MF nº 34.299.045/0001-20, visando apurar:
I – a inexecução Parcial e imotivada do Contrato Administrativo nº 126/2023, que tem como objeto a execução de obra de reforma da Unidade de Saúde Familiar III;
II – o descumprimento reiterado de obrigações contratuais e os desatendimentos das ordens e orientações da fiscalização do contrato;
III – os danos materiais causados à Administração em decorrência das infrações indicadas nos incisos I e II do caput.
Art. 2º Designar a Comissão de Processo Administrativo Sancionador e de Responsabilização – CPASR, composta pela Portaria nº 190/2026 para conduzir e instruir o Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – PARS, devendo, ao fim da instrução emitir Relatório Final Conclusivo.
Parágrafo único. A Portaria nº 190/2026 deve ser juntada aos autos.
Art. 3º Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – PARS, a Comissão Processante, deve requer, de quem os detiver, todos os documentos e informações que digam respeito aos fatos apurados.
§ 1º A Comissão Processante deve, antes de intimar a processada para apresentar defesa, ouvir os fiscais do contrato e demais agentes públicos que tenham conhecimentos dos fatos e reduzir seus depoimentos a termo.
§ 2º A Comissão Processante deve requer e juntar aos autos, laudo de engenharia que ateste a atual situação da execução da referida obra, devendo tal laudo ser conclusivo quanto:
a) ao quantitativo da obra efetivamente executado e sua expressão percentual;
b) a qualidade dos serviços executados e a possibilidade do seu aproveitamento ou não;
c) aos serviços que necessitarão ser refeitos ou corrigidos;
d) o prazo em que a obra já se acha atrasada em relação ao cronograma de execução inicial;
e) os prejuízos materialmente quantificados; e,
f) a estimativa de prazo para as correções necessárias e finalização da execução completa da obra, ainda que feita por terceiro.
Art. 4º Configuram as infrações apuradas, se confirmadas no decorrer do processo administrativo, tipos previstos nos artigos 77 e 78, incisos I a IX da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízos das consequências cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os fatos também afrontam, do contrato, as cláusulas quarta e suas subcláusulas 4.1 e 4.2 e sexta.
Art. 5º A configuração das infrações, conforme caso, ensejará a aplicação, cumulativa ou não, das penalidades previstas:
I – na cláusula sétima do Contrato Administrativo 126/2023; e,
II – nos incisos I a IV do art. 87 a Lei nº 8.666, de 1993; e,
Art. 6º Além das sanções especificadas no artigo anterior, a Contratada e Processada poderá ainda ser condenada à reparação de danos proporcionais, no montante dos valores apurados e comprovados, sem prejuízo do estabelecimento de multa compensatória.
Art. 7º Estando devidamente saneados os autos, caberá à Comissão Processante promover a regular intimação da contratada para que apresente defesa no prazo legal e indique as provas que pretende produzir, sob a advertência de poder ser tida como revel, caso não se manifeste no prazo legal.
Art. 8º Concluída a instrução processual, deve a Comissão Processante emitir Parecer Final Conclusivo – PFC e que contenha ao menos os seguintes elementos:
I – relatório, onde deve constar suscintamente os fatos, os argumentos da defesa, as provas produzidas e outras informações instrutórias necessárias;
II - fundamentos, que devem expressar todas razões de fatos e de direitos que sustentarão as conclusões;
III – as conclusões quanto a cometimento das infrações contratuais listadas nos incisos I e II do art. 1º desta portaria, a quantificação do dano material, se existente, as penalidades cabíveis, a obrigação de ressarcimento, a necessidade de encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e outras conclusões e encaminhamentos que se entender cabíveis, ou concluir fundamentadamente pela inexistência das irregularidades.
Art. 9º Na condução dos seus trabalhos a Comissão Processante deve:
a) agir de acordo com regras processuais e com imparcialidade;
b) conduzir os trabalhos com respeito à dignidade da pessoa humana;
c) garantir acesso dos interessados à integra dos autos e respeitar os prazos legais mínimos em cada etapa processual;
d) deferir e indeferir a produção de provas segundo repute necessárias ou não;
e) proteger os dados pessoais dos interessados, segundo prescreve a lei geral de proteção e dados;
f) conduzir o processo com observâncias de todas as garantias constitucionais e processuais inerentes;
g) agir de modo formal, sem excesso de formalismo.
Art. 10º. Determinar à Assessoria Jurídica do Gabinete, à Procuradoria Geral do Município, ao setor de engenharia e demais órgãos técnicos da Administração que auxiliem a Comissão Processante em todas as etapas dos trabalhos.
Art. 11º. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante será de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação desta portaria, prorrogável mediante justificativa formal apresentada pela Comissão e deferida pela autoridade competente, quando necessário.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 06 de abril de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT