LEI MUNICIPAL N° 948/2026, DE 07 DE ABRIL DE 2026
LEI MUNICIPAL N° 948/2026, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Concessão de Gratificação pelo exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas Unidades da Rede Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste – MT, e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação pelo exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas Unidades da Rede Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste – MT, a ser concedida aos Professores Efetivos.
Art. 2º A Gratificação pelo exercício da função de Diretor Escolar será concedida conforme o quantitativo de alunos matriculados na Unidade Escolar, observando-se os seguintes percentuais:
Tabela 1 – Gratificação para Diretor Escolar
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Quantidade de Alunos na Unidade Escolar |
Percentual de Gratificação |
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De 0 a 100 alunos |
35% |
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De 101 a 200 alunos |
40% |
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De 201 a 300 alunos |
45% |
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De 301 a 400 alunos |
50% |
§1º O percentual de gratificação incidirá sobre o vencimento base do Cargo Efetivo do Servidor designado para a função.
§2º O quantitativo de alunos considerado será aquele oficialmente registrado no sistema educacional do Município.
Art. 3º A Gratificação pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico será concedida de acordo com o número de alunos regularmente matriculados na unidade escolar, observando-se os seguintes percentuais:
Tabela 2 – Gratificação para Coordenador Pedagógico
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Quantidade de alunos matriculados |
Percentual de Gratificação |
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De 0 a 100 alunos |
25% |
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De 101 a 200 alunos |
30% |
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De 201 a 300 alunos |
35% |
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De 301 a 400 alunos |
40% |
§1º O percentual de gratificação incidirá sobre o vencimento base do Cargo Efetivo do Servidor designado.
§2º Para fins de enquadramento na tabela, será considerado o número de alunos registrado oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação no início de cada ano letivo.
Art. 4º O Professor interino, quando designado e no efetivo exercício da função de Diretor Escolar, será remunerado de acordo com o Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste, que estabelece os vencimentos e valores correspondentes às suas funções.
Art. 5ºA jornada de trabalho para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º A gratificação prevista nesta Lei:
I – terá caráter pro labore, sendo devida somente enquanto durar o exercício da função;
II – não se incorporará aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos;
III – cessará automaticamente quando do término da designação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal