PORTARIA N.º 009/2026
“Dispõe sobre a concessão do benefício de Pensão por Morte em favor dos dependentes Sr. JOSÉ ANTONIO ROQUE e MARIA ELOISA FELDHAUS ROQUE, em decorrência do falecimento da servidora inativa Sra. RITA MARIA FELDHAUS ROQUE”
A Diretora Executiva do PREVI-CLÁUDIA – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, e com os artigos 11, inciso I, 29, inciso I, e § 2º, 33, inciso I, e 34 da Lei Municipal nº 084, de 16 de fevereiro de 2022, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Municipal que revogou a Lei Municipal 473/2013, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos PREVI-CLÁUDIA, n° 270392026 e 260372026.
Art. 1° Conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, a partir de 28/02/2026, ao cônjuge Sr. JOSÉ ANTONIO ROQUE, portador do RG n° 70xxx4 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n° 514.xxx.xxx-87, por período vitalício, e à filha menor MARIA ELOISA FELDHAUS ROQUE, portadora do RG n° 32xxxx2-7 e inscrita no CPF sob o n° 066.xxx.xxx-73, por período temporário, em decorrência do falecimento da Sra. RITA MARIA FELDHAUS ROQUE, portadora do RG n° 68xxx1 e inscrita no CPF sob o n° 503.xxx.xxx-20, servidora efetiva inativa, Classe C, Nível 11, com processo de aposentadoria sob o Acórdão n° 126/2021.
Art. 2º Os proventos de pensão por morte corresponderão a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, totalizando, neste ato, o percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre os proventos da servidora inativa.
§ 1º O valor total da pensão será rateado em partes iguais, cabendo a cada dependente a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do benefício.
§ 2º A cota-parte da beneficiária temporária MARIA ELOISA FELDHAUS ROQUE será extinta quando esta completar 21 (vinte e um) anos de idade, por perda da qualidade de dependente, não havendo reversão de sua parcela em favor do pensionista remanescente.
§ 3º Com a extinção da última cota-parte, a pensão será integralmente extinta.
Art. 3º É assegurado o reajustamento do benefício em caráter permanente para assegurar-lhe o valor real, conforme parâmetros estabelecidos em lei para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data do óbito, ou seja, 28 de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Cláudia - MT, 02 de março de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS ANDRÉIA TEOLIDE SCHNEIDER SIELSKI
Prefeito Municipal Diretora executiva – PREVI-CLÁUDIA