NOSSA-PREVI RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 1ªVersão do PAI:29/01/2026
REGIMEPRÓPRIODEPREVIDÊNCIASOCIALDOMUNICÍPIODE
NOSSASENHORADOLIVRAMENTO-MT
2026
NOSSA-PREVI
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025
1ªVersão do PAI:29/01/2026
ÍNDICE
|
1INTRODUÇÃO.......................................................................................................................... |
4 |
|
2OBJETIVOSDAGESTÃO.......................................................................................................... |
5 |
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2.1MetaAtuarial................................................................................................................. |
5 |
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2.2ParâmetrosdeRentabilidade.......................................................................................... |
8 |
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3GESTÃODOSRECURSOS......................................................................................................... |
11 |
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3.1FormasdeGestão........................................................................................................... |
11 |
|
3.2CertificaçãoInstitucionale Categoria deInvestidor......................................................... |
11 |
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3.3GovernançaCorporativa................................................................................................. |
13 |
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3.3.1ContextoPolíticoeAdministrativo.................................................................. |
13 |
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3.3.2Estrutura daGestãoe Investimentos.............................................................. |
13 |
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3.3.3CompetênciadosOrgãos Envolvidos.............................................................. |
15 |
|
3.4OrigemdosRecursos....................................................................................................... |
16 |
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3.5PolíticadeTransparência................................................................................................. |
16 |
|
3.6PrecificaçãoeCustódia.................................................................................................... |
17 |
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3.7ContrataçõesdePrestadores deServiçoseConsultoriasdeInvestimentos....................... |
18 |
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3.7.1Prestador deServiço(Custodiante) ................................................................. |
18 |
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3.7.2PrestadordeServiço(Consultorias deInvestimentos)..................................... |
18 |
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3.8Credenciamentodas Instituiçõese Fundos deInvestimentoe suaAtualização .................. |
19 |
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3.8.1Instituições.................................................................................................... |
20 |
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3.8.2FundosdeInvestimento................................................................................. |
21 |
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3.8.3Termode Análisede Credenciamento ............................................................. |
24 |
|
3.9PlanodeContingência..................................................................................................... |
26 |
|
3.9.1ExposiçãoaRiscoe Potencial Perdados Recursos ........................................... |
26 |
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3.9.2ModelosDeDesenquadramento ..................................................................... |
27 |
|
3.9.3Gerenciamentoe AnálisedeRiscos................................................................. |
29 |
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3.10RecursosdeCurto Prazo (Riscode Mercadoe Liquidez).................................................... |
30 |
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3.11ClassificaçãodeRiscode Crédito(AnáliseeRating).......................................................... |
31 |
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3.12RestriçãoeLimitaçãodeInvestimentos aos RPPS ............................................................. |
32 |
|
3.12.1Restrição,Vedaçãoe Limitaçãoda Gestãode Investimentos doRPPS .............. |
37 |
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4ANÁLISEMACROECONÔMICA,FINANCEIRA,POLÍTICAEINSTRUMENTOSDEGESTÃO..... |
38 |
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4.1CenárioMacroeconômicoFinanceiroeAnálisesSetoriais:Perspectivasparaos |
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|
Investimentos................................................................................................................. |
38 |
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4.1.1Análise MacroeconômicaExterna................................................................... |
38 |
|
4.1.2AnáliseMacroeconômicaInterna.................................................................... |
40 |
|
4.1.3Inflação.......................................................................................................... |
40 |
|
4.1.4InstrumentoDeAnálise Econômica................................................................. |
38 |
|
4.2Avaliação dosAspectosInternosdo RPPS ......................................................................... |
45 |
|
4.2.1SituaçãoAtual doRPPS– EquilíbrioFinanceiro e Atuarial ................................ |
45 |
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4.3Metodologia eInstrumentos de AnálisedeRiscos............................................................ |
46 |
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4.4ALM–AssetLiabilityManagement.................................................................................. |
47 |
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5ESTRATÉGIASDE ALOCAÇÃODOSRECURSOSDE2026..................................................... |
48 |
||
|
5.1RendaFixa....................................................................................................................... |
49 |
||
|
5.1.1FundoouETF100% emTítulo Público Federal ................................................. |
49 |
||
|
5.1.2TítulosPúblicosFederal- PlataformaEletrônica/Oferta Primária ..................... |
50 |
||
|
5.1.3Títulos PúblicosFederal -IntermediaçãodeInstituiçãoFinanceira ................... |
51 |
||
|
5.1.4Operações Compromissadasem TPF ............................................................... |
52 |
||
|
5.1.5Classede FundoouETF deRendaFixa ............................................................. |
53 |
||
|
5.1.6AtivoRFde InstituiçãoFinanceira Bancária..................................................... |
54 |
||
|
5.1.7Classe deFundoRF deCréditoPrivado ............................................................ |
55 |
||
|
5.1.8Classede FundoDebênturesInfraestrutura ..................................................... |
56 |
||
|
5.1.9SubclassesSênior deFundosemDireitos Creditórios - FIDC ............................. |
57 |
||
|
5.2RendaVariável................................................................................................................ |
58 |
||
|
5.2.1ClassedeFundodeAções............................................................................... |
59 |
||
|
5.2.2Classes de ETF de Ações, negociáveis na bolsade valores ................................ |
60 |
||
|
5.2.3ClassedeFundocom+67%emBDR-Ações(BrazilianDepositaryReceipts)ou |
|||
|
BDR-ETF |
61 |
||
|
5.2.4Classe deETFInternacional,negociadona BolsadeValores noBrasil.............. |
62 |
||
|
5.3InvestimentoEstruturado................................................................................................ |
63 |
||
|
5.3.1ClassesdeFundos Multimercado.................................................................... |
64 |
||
|
5.3.2Classes deFIAGRO-Agroindústria.................................................................. |
65 |
||
|
5.3.3Classes de FIP - Fundo em Participação ........................................................... |
66 |
||
|
5.3.4Classes deFundodeAções - MercadoAcesso .................................................. |
67 |
||
|
5. |
4 |
FundosImobiliários......................................................................................................... |
68 |
|
5.4.1ClassesdeFundo Imobiliário........................................................................... |
69 |
||
|
5. |
5 |
InvestimentosnoExterior................................................................................................ 5.5.1Classes de Fundo Renda Fixa - Dívida Externa; Classes de Fundo com +40% exterior(Inv.Qualificado) eClassesdeFundocom+20%exterior (Investidor |
70 71 |
|
5. |
6 |
EmpréstimoConsignado.................................................................................................. |
72 |
|
5.6.1Empréstimo Consignadoaos Servidores .......................................................... |
72 |
||
|
5. |
7 |
ResumodasEstratégiasdeAlocação................................................................................ |
73 |
|
5. |
8 |
LimitedeAlocaçãoporBenchmark.................................................................................. |
74 |
6 CLASSIFICAÇÃODEPERFILDEINVESTIDOR................................................................................... 76
7 ADERÊNCIADASMETASAOPERFILDACARTEIRAEDASOBRIGAÇÕESDOPLANO......................... 77
7.1AderênciadasMetas aoPerfilda Carteira.................................................................................... 77
7 .2AderênciadasObrigações PrevidenciáriasdoPlano................................................................... 77
8 CONSIDERAÇÕESFINAIS.............................................................................................................. 79
8 .1Membros doComitê de Investimento...................................................................................... 81
8.2MembrosdoConselho Curador.................................................................................................. 82
8.3MembrosdoConselhodeFiscalização......................................................................................... 83
1 –INTRODUÇÃO
O presente documento objetiva estabelecer as diretrizes e linhas gerais de procedimentos, que nortearão os investimentos do RPPS ‐ Regime Próprio de Previdência Social do Município de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO ‐ MT, NOSSA‐PREVI, com foco no cumprimento da Meta Atuarial, definida para o ano de 2026, tendo em consideração o cenário macroeconômico esperado.
O Artigo 4 da Resolução CMN 5.272 de 18 de dezembro de 2025, estabelece que os responsáveis pela gestão dos RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a Política Anual de Aplicação dos Recursos (PAI - Política Anual de Investimentos).
Respeitados os limites e regulamentos definidos pela CMN ‐ Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN 5.272/2025, a distribuição proposta para os recursos, nas modalidades de aplicações existentes no mercado financeiro, visa otimizar o retorno desses investimentos e assegurar a sustentabilidade do plano de benefícios dos RPPS.
No tocante a gestão de investimentos, o art. 1º § 1º da Resolução CMN 5.272/2025,de 18 de dezembro de 2025, determina aos responsáveis pela gestão do RPPS, observar os seguintes princípios:
I ‐ observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II ‐exercersuasatividadescomboafé,lealdadeediligência;
III ‐zelarporelevadospadrõeséticos;
IV ‐ adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;
Além disso, o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, determina que, para assegurar o cumprimento dos princípios acima, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social e os demais participantes do processo decisório dos investimentosdeverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes (como a Lei 9.717/1997 e a Portaria MTP 1.467/2022, entre outras).
O PAI e suas revisões, deverão ser aprovadas pelo conselho deliberativo ou órgão equivalente, antes de sua implementação, conforme exige o Artigo 5 da Resolução CMN 5.272/2025.
2 –OBJETIVOSDAGESTÃO
–META ATUARIAL
A Taxa de Juros Real (Meta Atuarial) na Política de Investimento do exercício de 2025 deverá ser definida, através de cálculos da Duração do Passivo Previdenciário que seguirão uma metodologia chamada Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculada sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Conforme o ANEXO VII, art. 3º da Portaria MTP 1.467/2022, para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos exercícios a partir de2023 deverãoser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de acordo com o art. 1º, acrescidas em0,15pontospercentuaisparacadaanoemqueataxadejurosutilizadanasavaliaçõesatuariaisdosúltimos5(cinco)exercíciosantecedentes à data focal da avaliação tiver sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.
Conforme o ANEXO VII, art. 3º, § 1º da Portaria MTP 1.467/2022, os acréscimos deque trata o caput não se aplicam aos RPPS que possuam recursos inferiores a R$ 10.000.000,00(dezmilhõesdereais)e ao Fundo em Repartição (Segregração de Massa) e nas demaissituações de que tratam o § 4º do art. 26 da Portaria MTP 1.467/2022.
A Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculará um índice (pontos), que servirá como parâmetro para a definição da TaxadeJurosParâmetrodefinidaemumaescalaentre4,56% a 6,16%, conforme o artigo 2º, da Portaria MPS nº 2.010 de 15 de outubro de 2025.
Art.2ºdaPortariaMPSnº2.010/2025
|
Pontos(em anos) |
TaxadeJurosParâmetro(% a.a.) |
|
1,00 |
4,56% |
|
1,50 |
4,66% |
|
2,00 |
4,73% |
|
2,50 |
4,79% |
|
3,00 |
4,85% |
|
3,50 |
4,90% |
Continuação.... "Art.2ºda PortariaMPSnº2.010/2025"
|
Pontos(em anos) |
TaxadeJurosParâmetro(% a.a.) |
|
4,00 |
4,95% |
|
4,50 |
5,00% |
|
5,00 |
5,04% |
|
5,50 |
5,08% |
|
6,00 |
5,12% |
|
6,50 |
5,15% |
|
7,00 |
5,18% |
|
7,50 |
5,21% |
|
8,00 |
5,24% |
|
8,50 |
5,26% |
|
9,00 |
5,29% |
|
9,50 |
5,31% |
|
10,00 |
5,33% |
|
10,50 |
5,35% |
|
11,00 |
5,37% |
|
11,50 |
5,38% |
|
12,00 |
5,40% |
|
12,50 |
5,41% |
|
13,00 |
5,42% |
|
13,50 |
5,44% |
|
14,00 |
5,45% |
|
14,50 |
5,46% |
|
15,00 |
5,47% |
|
15,50 |
5,48% |
|
16,00 |
5,49% |
|
16,50 |
5,50% |
|
17,00 |
5,51% |
|
17,50 |
5,52% |
|
De18,00a 18,50 |
5,53% |
|
19,00 |
5,54% |
|
19,50 |
5,55% |
|
De20,00a 20,50 |
5,56% |
|
De21,00a 21,50 |
5,57% |
|
22,00 |
5,58% |
|
De22,50a 23,00 |
5,59% |
|
De23,50a 24,00 |
5,60% |
|
De24,50a 25,50 |
5,61% |
|
De26,00a 26,50 |
5,62% |
|
De27,00a 28,00 |
5,63% |
|
De28,50a 29,00 |
5,64% |
|
De29,50a 30,50 |
5,65% |
|
De31,00a 32,50 |
5,66% |
|
33,00 |
5,67% |
|
33,50 |
5,73% |
|
34,00 |
5,88% |
|
34,50 |
6,08% |
|
35,00oumais |
6,16% |
*Fonte:Art.2ºdaPortariaMPSnº2.010de15deoutubrode2025. 6
Conforme o cálculo da Duração do Passivo sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, a Duração do Passivo do NOSSA‐PREVI é de 17,07 anos. Conforme a metodologia de Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (exigência da Portaria MTP nº 1.467/2022), a Taxa de Juros Parâmetro encontrada foi de 5,51% a.a..
Por determinação da Portaria MTP 1.467/2022, para cada ano que o RPPS superar a Meta Atuarial, será acrescentado 0,15% na Taxa de Juros Parâmetro. Segue abaixo as rentabilidades dos últimos 5 anos do NOSSA‐PREVI.
RENTABILIDADEXMETAATUARIALNOSÚLTIMOS5ANOS
|
ANO |
RENTABILIDADE DA CARTEIRA |
TAXA DE JUROS(a.a.) |
METAATUARIAL |
RPPSSUPEROUA METAATUARIAL? |
|
2020 |
5,62% |
5,87% |
10,63% |
NÃO |
|
2021 |
1,33% |
5,43% |
15,99% |
NÃO |
|
2022 |
9,20% |
4,90% |
10,94% |
NÃO |
|
2023 |
13,76% |
5,19% |
10,03% |
SIM |
|
2024 |
4,73% |
5,18% |
10,24% |
NÃO |
Conformeoquadroacima,oNOSSA‐PREVI,superouaMetaAtuarialem1ano,podendo acrescentar mais 0,15% à Taxa de Juros Atuarial para o exercício de 2026.
Conforme as Portarias MTP nº 1.467/2022 e MPS nº 2.010/2025, os recursos financeiros administrados pelo NOSSA-PREVI deverão ser aplicados de forma a buscar um retorno real equivalente á 5,66% a.a. mais a variação do índice inflacionário utilizado que é o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A escolha do IPCA deve‐se ao fato de ser o índice oficial que mede a inflação do país adotada pelo Governo Federal.
PROJEÇÃODATAXADEJUROSATUARIAL(META ATUARIAL)
(5,66%a.a.+IPCA)
|
Meta Atuarial |
2022 |
2023 |
2024 |
2025* |
2026* |
2027* |
2028* |
|
IPCA(final doano) |
5,78% |
4,62% |
4,83% |
4,26% |
4,05% |
3,80% |
3,50% |
|
TaxadeJuros Atuarial |
4,90% |
5,19% |
5,18% |
5,23% |
5,66% |
5,66% |
5,66% |
|
Meta Atuarial |
10,94% |
10,03% |
10,24% |
9,70% |
9,92% |
9,66% |
9,34% |
*FONTE:BoletimFOCUS–BancoCentral–26dedezembrode2025.
A projeção do IPCA para o final dos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS –Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 26 de dezembro de 2025.
Portanto,conformeaPortariaMTPnº1.467/2022eaPortariaMPSnº2.010/2025,a Taxa Real de Juros (Meta Atuarial), será de 5,66% a.a. acrescido do IPCA.
–PARÂMETROSDE RENTABILIDADE
A composição da carteira de investimentos buscará rentabilidades utilizando‐se como referência (benchmark), indicadores para Fundos de Renda Fixa como o CDI, os subíndices IMA (IMA – GERAL, IRF – M,IMA – B,IMA – B 5, IDKAeetc..) e para Fundos de Renda Variável, indicadores como IBOVESPA, IBrX, BDR, entre outros.
Conforme o cenário macroeconômico descrito no capítulo 4 desta Política de Investimentos, projetamos o seguinte cenário de rentabilidade para os índices abaixo:
PROJEÇÃOESPERADADERETORNO/2026
|
ÍNDICES |
PESSIMISTA |
OTIMISTA |
|
CDI |
12,19% |
13,85% |
|
IRF -M 1 |
12,77% |
14,30% |
|
IRF -M |
14,93% |
22,49% |
|
IRF -M 1 + |
15,60% |
28,51% |
|
IMA -B 5 |
14,76% |
17,42% |
|
IMA -B |
14,20% |
23,86% |
|
IMA -B 5+ |
12,79% |
32,15% |
|
IMA -GERAL |
14,57% |
20,21% |
|
IDKA2 |
14,97% |
18,85% |
|
IDKA3 |
16,40% |
18,68% |
|
IPCA |
4,70% |
3,70% |
|
IBOVESPA |
4,12% |
37,06% |
|
IBr-X |
4,31% |
35,05% |
|
MSCI WORLD |
4,08% |
17,55% |
|
S&P500 |
6,24% |
14,97% |
|
BDR NÍVELI |
11,23% |
48,33% |
|
DÓLAR |
‐6,42% |
10,24% |
PROJEÇÃODATAXA SELIC
|
TaxaSelic |
2022 |
2023 |
2024 |
2025* |
2026* |
2027* |
2028* |
|
Final doperíodo |
13,75% |
11,75% |
12,00% |
15,00% |
12,25% |
10,50% |
9,75% |
*FONTE:BoletimFOCUS–BancoCentral–26dedezembrode2025.
A projeção da Taxa Selic para o final do ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS – Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 26 de dezembro de 2025.
A Projeção de redução da Taxa Selic, a partir de 2026, requer cautela na elaboraçãoda Política de Investimento, com relação aos investimentos de Longo Prazo, mais sensíveis a elevação de Taxa de Juros.
TAXASELIC(1998-2028)
50,00%
45,00%
40,00%
35,00%
30,00%
25,00%
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
2026
*FONTE:BoletimFOCUS–BancoCentral–26dedezembrode2025.
18,00%
TAXASELIC(2020-2028)
2026
15,00%
12,00%
9,00%
6,00%
3,00%
0,00%
*FONTE:BoletimFOCUS–BancoCentral–26dedezembrode2025.
3 –GESTÃODOSRECURSOS
–FORMASDE GESTÃO
De acordo com as hipóteses previstas no art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025 os recursos do NOSSA‐PREVI poderão ser geridos em carteira própria, carteira administrada ou mista.
De acordo com o inciso I, do art. 95 da Portaria MTP 1.467/2022, entende‐se por carteira própria (gestão própria) é quando o RPPS realiza diretamente à execução da política de investimentos, decidindo sobre as alocações dos recursos.
Art. 95, I‐ gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira doregime, decidindosobre asalocaçõesdosrecursos, inclusive por meio de fundos de investimento;
–CERTIFICAÇÃOINSTITUCIONALECATEGORIADE INVESTIDOR
A Instrução CVM 554 de 17 de dezembro de 2014, separa os investidores em duas categorias: Investidor Qualificado e Investidor Profissional. O Investidor que não se enquadra em uma destas duas categorias é considerado um Investidor em Geral (ou Investidor comum).
O artigo 9–C da Instrução CVM 554/2014 passou o poder decisório de definir a categoria de investidor dos RPPS, ao MPS ‐ Ministério da Previdência Social, sendo atualmente definido pelo MTP ‐ Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 9º ‐ C, Instrução CVM 554/2014 ‐Os regimes próprios de previdência social previdência social instituídospela União, pelos Estados, pelo Distrito Federalou Federalou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
A fim de atender a Instrução CVM 554/2014, o MTP publicou a Portaria MTP 1.467/2022, dispondo sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização daGestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - "Pró-Gestão RPPS".
O artigo 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que o Pró-Gestão RPPS tem por objetivo, incentivar os RPPS's a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maistransparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
O § 1º, do Art. 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que a adesão será facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. Nesse caso, nãoaderindo ao programa, o RPPS será declarado um Investidor em Geral (Investidor Comum).
O art. 137º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR QUALIFICADO, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I ‐ possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, emmontante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
II ‐ tenha aderido ao Pró‐Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos.
O art. 138º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR PROFISSIONAL, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I ‐ possua recursosaplicados, informadosno DAIRrelativo ao mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
II ‐ tenha aderido ao Pró‐Gestão RPPS e obtido certificação institucional no QUARTO NÍVEL de aderência nele estabelecido.
Assim, atendendo aos atuais requisitos para classificação da categoria de investidor, o NOSSA‐PREVI é considerado um INVESTIDOR EM GERAL, conforme as informações encontradas em 31/12/2025.
CATEGORIADE INVESTIDOR
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EXIGÊNCIA |
REQUISITOS |
SIM/ NÃO |
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Art.137,IdaPortaria MTP Nº 1.467/2022 |
RPPS possui recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusivaparatalcategoriadeinvestidor,emmontanteigualou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)? |
SIM |
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Art. 137, II da PortariaMTPNº 1.467/2022 |
ORPPSaderiuaoPró-GestãoRPPS, eobtevecertificaçãoinstitucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos? |
NÃO |
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ONOSSA-PREVIATENDEOSREQUISITOS, SENDOCONSIDERADOUMINVESTIDOREMGERAL |
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–GOVERNANÇA CORPORATIVA
É o sistema pelo qual as empresas e demais organizações, sejam elas públicas ou privadas, são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo o relacionamento entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas.
–CONTEXTOPOLÍTICOEADMINISTRATIVO
O NOSSA‐PREVI é um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO ‐ MT, ente de natureza autárquica, pertencente à Administração Pública Indireta do Município, dotada de personalidade jurídica individualizadade direito público interno.
ADiretoriaExecutivaéoórgãodeexecuçãodasatividadesdoNOSSA‐PREVIeserá composta pelo Dirigente da Unidade Gestora e o Gestor de Investimentos.
O cargo de Diretor Executivo do NOSSA‐PREVI será de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal, por servidor público municipal, ocupante de cargo em provimento efetivo.
–ESTRUTURADAGESTÃODE INVESTIMENTOS
A estrutura da gestão de investimentos do NOSSA‐PREVI, distribui‐se sobre o representante da Unidade Gestora, o Gestor de Recursos do RPPS, o Conselho Curador, o Conselho de Fiscalização e o Comitê de Investimentos.
No intuito de auxiliar a gestão dos recursos, o NOSSA‐PREVI, contratará uma consultoria de investimentos, devidamente credenciada pela CVM ‐ Comissão de Valores Mobiliários, auxiliando na elaboração de Relatórios mensais, trimestrais e anual deinvestimento, analisando o desempenho da carteira de investimentos ao longo do exercício,além de auxiliar na elaboração da Política Anual de investimento do exercício seguinte.
O organograma da estrutura de gestão de investimentos do NOSSA‐PREVI, distribui‐se da seguinte forma:
ORGANOGRAMADAESTRUTURADAGESTÃODE INVESTIMENTOS
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CONSELHO CURADOR |
CONSELHODE FISCALIZAÇÃO |
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COMITÊ DE INVESTIMENTO |
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GESTOR DE INVESTIMENTO |
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CONSULTORIA DE INVESTIMENTO |
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DIRIGENTEDAUNIDADE GESTORA |
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–COMPETÊNCIA DOSORGÃOS ENVOLVIDOS
AcompetênciadosórgãosenvolvidosnagestãodosrecursosdoNOSSA‐PREVIsão:
• Dirigente e Gestor de Investimentos – Com relação aos Investimentos e administração dos recursos do NOSSA‐PREVI, em estrita observância das normaslegais e regulatórias, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, apresentar relatórios, no mínimo trimestrais, conforme exige a legislação, da gestão dos recursos e praticar demais atos de gestão do NOSSA‐PREVI.
• Comitê de Investimento – Órgão auxiliar no processo decisório, quanto a formulação e execução da política de investimentos.
• Conselho Curador – Com funções de deliberação superior, cujas as deliberações serão promulgadas por meio de resoluções, decide sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida, pelo Diretor Executivo ou Pelo Conselho de Fiscalização e julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho de Fiscalização e dos atos do Diretor Executivo.
• Conselho de Fiscalização – Com função de fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária, verificar as contas e julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes, dos despachos atinentes a processos de benefícios.
• Consultoria/Assessoria de Investimentos – Empresa contratada para desempenhar atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, com a finalidade de produzir recomendações, através de relatórios de acompanhamentos, estudos e pareceres, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento do NOSSA‐PREVI.
Conforme o Art. 4, VI e VII da Resolução CMN 5.272/2025, se encontram descristos nesta Política de Investimentos, a metodologia e os critérios que serão adotados, para acompanhamento do retorno esperado da carteira, assim como a análise prévia e o acompanhamento dos riscos dos investimentos.
A avaliação e acompanhamento dos riscos e retorno da carteira serão analisados por meio de Relatórios periódicos e Pareceres de Investimento, elaborados por empresa especializada na avaliação de investimentos em valores mobiliários.
Os Relatórios periódicos e os pareceres de investimento serão encaminhados a Diretoria Executiva, o Comitê de Investimentos e o Conselho Deliberativo para apreciação e possível aprovação, nos casos que se tratar de aplicação em novos Investimentos.
Conforme o Art. 4, VIII, da Resolução CMN 5.272/2025, o plano de contingência do RPPS, em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução, se aplicará no exercício vigente, para regularização do CRP ‐ Certificado de Regularidade Previdenciária.
–ORIGEMDOS RECURSOS
Osrecursos em moeda corrente do NOSSA‐PREVI são originários de disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capitais, das aplicações financeiras, dos títulos e valores mobiliários, dos ativos vinculados por lei ao RPPS e demais bens, direitos e ativos comfinalidade previdenciária e demais ingressos financeiros auferidos pelo NOSSA‐PREVI.
–POLÍTICADETRANSPARÊNCIA
As informações relevantes à gestão financeira do NOSSA‐PREVI, com destaque para o desempenho da carteira de investimentos e o cumprimento da Meta Atuarial, serão disponibilizadas ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Curador e Conselho de Fiscalização e aos demais interessados.
Deverão ser disponibilizados aos Segurados e Beneficiários, no mínimo, as seguintes informações com relação a Gestão de Investimentos, conforme o Art. 148º da Portaria MTP 1.467/2022.
Art. 148ºA unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I ‐apolíticadeinvestimentos,suasrevisõesealterações,noprazo deaté30(trinta)dias, a
partirdadatadesuaaprovação;
II ‐ asinformações contidas nosformulários APR, noprazo deaté 30 (trinta) dias,contados da respectiva aplicação ou resgate;
III ‐ a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) diasapós o encerramento do mês;
IV ‐osprocedimentosdeseleçãodaseventuaisentidadesautorizadasecredenciadasede
contrataçãodeprestadoresdeserviços;
V ‐ asinformações relativasaoprocessode credenciamentode instituiçõespara receberas aplicações dos recursos do RPPS;
VI ‐arelaçãodasentidadescredenciadasparaatuarcomoRPPSerespectivadatade
atualizaçãodocredenciamento;e
VII ‐asdataselocaisdasreuniõesdosconselhosdeliberativoefiscaledocomitêde investimentos e respectivas atas.
Parágrafoúnico.OenviotempestivodoDPINedoDAIRàSPREVcomasinformaçõesde
quetratamosincisosI,II,III,VeVIdocaputatendeàsexigênciasprevistasnesses dispositivos.
O Art. 149º da Portaria MTP 1.467/2022, menciona que o RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
–PRECIFICAÇÃOE CUSTÓDIA
Em consonância com o disposto na Resolução CMN 5.272/2025, os Títulos Públicos serão custodiados por instituição legalmente habilitada para a prestação do serviço após procedimento formal de contratação.
O artigo 22 da Resolução CMN 5.272/2025 estabelece que, o órgão ou entidade gestora do RPPS deve guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem como das propostas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas,e do valor de mercado ou intervalo referenciais de preços dos ativos negociados.
Os títulos públicos integrante da carteira do Fundo serão registrados contabilmente e terão seus valores ajustados pela curva de mercado (marcação a mercado),observados regrase procedimentos definidos pelo MPS ‐ Ministério da Previdência Social.
Caso o RPPS adquira Títulos e Valores Mobiliários, estes poderão ser contabilizados pelo seu valor de aquisição (Marcação na Curva), desde que atenda todos os requisitos exigidos no art. 7º do ANEXO VIII da Portaria MTP nº 1.467/2022.
–CONTRATAÇÕES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS
A fim de atender os princípios de gestão dos recursos que constam no Art. 1º § 1º, V, da Resolução CMN 5.272/2025 de 18 de dezembro de 2025, o NOSSA‐PREVI deverá realizarcom diligência, a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos Prestadores de Serviços contratados.
Conforme o Art. 24, inciso I e II da Resolução CMN 5.272/2025, na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do RPPS, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.
Conforme o Art. 24, III da Resolução CMN 5.272/2025, a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS, a fim de que não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagemque potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço, e não figuremcomo emissores dos ativos ou atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento.
Conforme o Art. 24, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS deverá avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.
–PRESTADORDESERVIÇO(CUSTODIANTE)
Conforme o Art. 24, § 7º da Resolução CMN 5.272/2025, em caso de contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 5.272/2025, e observada a regulamentação estabelecida pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.
–PRESTADORDESERVIÇO(CONSULTORIASDEINVESTIMENTOS)
Conforme o Art. 4, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS deverá estabelecer critérios para a contratação de pessoas jurídicas que desempenham atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, as quais devem ser registradas, autorizadas ou credenciadas nos termos da regulamentação da CVM, com a finalidade de produção de recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de formulação da política de investimento e de tomada de decisão de investimento.
Adicionalmente a legislação, o NOSSA‐PREVI, na hipótese de contratação de prestação de serviços de consultoria, exigirá que a responsabilidade técnica dos pareceres e relatórios emitidos pela prestadora, recaia sobre pessoa física, com registro junto a CVM e, no mínimo, certificada como Especialista em Investimentos ‐ CEA ANBIMA ou outra certificação semelhante e de mesmo nível ou de nível acima.
– CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO E SUA ATUALIZAÇÃO
Conforme o art. 1º, § 1º, inciso VI da Resolução CMN 5.272/2024, antes da realização de qualquer operação, o NOSSA‐PREVI deverá assegurar, que as instituições escolhidas tenham sido objeto de prévio credenciamento, acompanhamento e avaliação.
Art. 1º.Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
§1ºNaaplicaçãodosrecursosdequetrataestaResolução,osresponsáveis
pelagestãodoregime própriodeprevidênciasocialdevem:
VI‐desdequeobservadoodispostonoart.21,§2º,realizaro prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação:
a) dogestoredoadministradordosfundosde
investimento;
b) da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários ou cujos ativos forem selecionados para o investimento dos recursos;
c) da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que seráa responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e venda de ativos; e
d) docustodiante; e
VII ‐ identificar, analisar, avaliar, controlar, monitorar e gerenciar os riscos, custos e oretorno esperado dos investimentos.
Conforme o art. 103º da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime próprio.
Art. 103.A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.
§1ºAsaplicaçõesdosrecursosdoRPPSdeverãoobservarosparâmetrosde
mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 2ºOs critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionadosà boa qualidade de gestão, aoambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sobadministração, àexposiçãoariscoreputacional,aopadrãoético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.
Conforme o Art 106º, II da Portaria MTP 1.467/2022, o credenciamento deverá seratualizado, a cada 2 anos.
Art. 106.A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros:
II‐seratualizadoacada2(dois)anos;
–INSTITUIÇÕES
ParaocredenciamentodasInstituições,deverãoserobservadoseformalmente atestados pelos representantes dos RPPS:
Art. 1º da Resolução CMN 5.272/2025‐ Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
§3º‐OsparâmetrosparaocredenciamentoprevistonoincisoVIdo§1º
deverão abranger,entreoutros:
I ‐ohistóricoe a experiênciade atuação;
II ‐ovolumederecursossobagestãoeadministraçãoda instituição;
III ‐a solidez patrimonial;
IV ‐aexposiçãoa risco reputacional;
V ‐opadrãoéticodeconduta;
VI ‐aaderênciadarentabilidadeaindicadoresdedesempenho;e
VII ‐ocumprimento,pelasinstituições,dascondições previstas
noart.21,§2º.
Capítulo VI, Seção III, Art. 103º da Portaria MTP 1.467/2022‐ A unidade gestora doRPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.
§3º‐Paraocredenciamentodainstituição,deverãoserobservadose
formalmenteatestados pelaunidadegestorado RPPS:
I ‐registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
II ‐ observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critérioda CVM, doBanco Centraldo Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamentoseguro;
III ‐ análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;
IV ‐experiênciamínimade5(cinco)anosdosprofissionais
diretamenterelacionados àgestãode ativosde terceiros; e
V ‐ análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.
§4ºOcredenciamentoseaplicaaogestoreaoadministradordosfundosde
investimentoedasinstituiçõesfinanceirasbancáriasemissorasdeativosfinanceirosaptos a receberem diretamente as aplicações do regime. (GRIFO NOSSO)
Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando‐se sobre a sua regularidade perante a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado, conforme o Art. 104 do Capítulo VI, Seção III da Portaria MTP 1.467/2022.
Conforme o Art. 105 do Capítulo VI, Seção III da Portaria MTP 1.467/2022, deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliáriospara as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ‐ SELIC.
–FUNDOSDE INVESTIMENTO
ParaocredenciamentoeseleçãodosFundosdeInvestimento,deverãoser analisados, no mínimo:
CapítuloVI,SeçãoIV,Art.108daPortariaMTP1.467/2022‐Naseleçãodefundosde investimento deverão ser analisados, no mínimo:
I ‐oregulamentoedemaisdocumentosdisponibilizadospelofundode
investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operaçõesprevistas;
II ‐ascaracterísticasdo fundofrente àsnecessidades deliquidezdoRPPS;
III ‐apolíticadeinvestimentosdofundoquantoàseleção,alocaçãoe diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;
IV ‐oscustos,retornoeriscosrelativosafundosdeinvestimentocom
classificação,característicasepolíticasdeinvestimentosimilares;
V ‐ a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento,a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
VI ‐ ashipótesesdeeventosdeavaliação,amortizaçãoeliquidação,inclusive antecipada, quando aplicável;
VII ‐ o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e
VIII ‐ o atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dosrequisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.
Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Participações ‐ FIP, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios acima, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 109 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐Na seleção de Fundos de Investimento em Participações ‐ FIP, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I ‐asregrasaplicáveisparasubscriçãoeintegralizaçãodecotas;
II ‐ apolíticade amortizaçãoe distribuiçãoderendimentos;
III ‐ a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;
IV ‐ aformadoaporte dogestoremrelaçãoaosdemaisinvestidores;
V ‐ a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento;
VI ‐ a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP;
VII ‐ os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP;
VIII ‐ os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;
IX ‐ a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e
X ‐asregrasdediversificaçãoporempresainvestidadosativosquepodem
comporacarteiradoFIP previstasnapolíticade investimentodo fundo.
§ 1ºO regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.
§ 2ºPara fins de composição do percentual do capitalsubscrito a que se refere o § 1º, poderão ser considerados os aportes efetuados por:
I ‐ gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;
II ‐ fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe‐chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou
III ‐pessoajurídica,sediadanoBrasilouexterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadasas empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso II do § 2º, entendem‐se comomembrosdaequipe‐chaveosresponsáveispelagestão
doFIP,osquaisdevemserindicadosnoregulamentodo fundo.
§ 4ºCaso a pessoa referida nos incisos II e III do § 2º, quetenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentualdispostono§1º, deixe de manter vínculoou ligação com o referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.
ParaocredenciamentoeseleçãodosFundosdeInvestimentoemDireitosCreditórios
‐FIDC,deverãoseranalisadosadicionalmenteaoscritériosdoart.110daPortariaMTP 1.467/2022, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 110 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐Na seleção de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ‐ FIDC, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I ‐aestruturadacarteira,ocedente,ostiposdecotasdofundo,a
inadimplência e a perda que a subordinação deveria suportar comparando‐se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema deInformações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;
II ‐ osmecanismosdeproteçãodoFIDC;
III ‐ as característicasdo FIDC;
IV ‐ as características dosdireitos creditórios;
V ‐ofluxogramaoperacionaldaestruturadoFIDC,descrevendoo procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e
VI ‐apolíticadogestordofundoparaacontrataçãodeterceirospara auxiliar na gestão de recursos, quando houver.
Parágrafoúnico.OsrecursosdoRPPS,conformedispostoem
resoluçãodoCMN:
I ‐ somente poderão ser aplicados em cotas de FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas subordinadas ou em cotas de FIDC declasse única;
II ‐ somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes; e
III ‐ não poderão ser aplicados em cotas de FIDC nãopadronizados.
Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento Imobiliários ‐ FII, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios do art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022, no mínimo:
Capítulo VI, Seção IV, Art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐Na seleção de Fundos de Investimento Imobiliários ‐ FII, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I ‐ascaracterísticasdoscréditosimobiliáriosegarantiasatreladas,caso
existam;
II ‐ a descrição dos riscos inerentes aos ativos‐alvo que podem ser investidos peloFII;
III ‐ o laudo de avaliação, quandohouver definiçãoespecífica dos ativos‐alvo que integrarão a carteira do FII;
IV ‐fato relativoaoFII,consideradorelevante,quepossaafetaradecisão do
potencialinvestidornoque dizrespeitoàaquisiçãodascotasdoFII;
V ‐ os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo;
VI ‐ a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários; e
VII ‐ onívelde negociabilidadeem pregõesde BolsadeValores.
Conforme o art. 21º, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, os RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de investimentos quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 21º, § 2º Resolução CMN 5.272/2025 ‐Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I ‐ o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
II ‐oadministradordofundodeinvestimentodetenha,nomáximo,50%
(cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS;e
III ‐o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sidoobjeto de prévio credenciamento, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso VI, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
Art.21º,§8ºResoluçãoCMN5.272/2025‐Parafinsexclusivosdecumprimentodo
disposto no inciso I do § 2º, admite‐se que o gestor ou administrador do fundo de investimento seja integrante do mesmo conglomerado prudencial da instituição financeira de que trata esse inciso.
–TERMODEANÁLISEDECREDENCIAMENTO
No TERMODECREDENCIAMENTOdeverá ser registrado a conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento e observar os seguintes parâmetros:
CapítuloVI,SeçãoIII Art. 106ºda Portaria MTP 1.467/2022 ‐(...)
I ‐ estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento;
II ‐ seratualizadoacada2(dois)anos;
III ‐ contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo; e
IV ‐ ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimentodomodelodisponibilizado na página da Previdência Socialna Internet.
§ 1ºO Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade gestora do RPPS e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos.
§ 2ºAassinatura do Termo de Credenciamentonãoestabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada.
O NOSSA‐PREVI deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários as informações e documentos utilizados para a realização do Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimentos.
Art. 148 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 ‐A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
IV ‐osprocedimentosdeseleçãodaseventuaisentidadesautorizadase credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;
V ‐ as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
VI ‐arelaçãodasentidadescredenciadasparaatuarcomoRPPSerespectiva data de atualização do credenciamento; e
O NOSSA-PREVI deverá manter Registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
Art. 149 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 ‐A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
Art. 1º, § 6º da Resolução CMN 5.272/2025 ‐O RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
Os Formulários de credenciamentos dos Fundos de Investimentos e das Instituições( Administradores, Gestores, Distribuidores Instituição Financeira emissora de Ativo de Renda Fixa, Agente Autônomo e Custodiante) que o NOSSA‐PREVI utilizará deverão ser instruídos, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet, conforme o Art. 106, IV da Portaria 1.467/2022.
–PLANODECONTINGÊNCIA
Atendendo o art. 4º, inciso VIII, da Resolução CMN 5.272/2025, o NOSSA‐PREVI aplicará no exercício seguinte, o plano de contingência, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução CMN 5.272/2025 e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPS, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos do NOSSA‐PREVI.
Nesse caso, o plano de contingência conterá as medidas a serem adotadas com o objetivo de direcionar as ações a serem executadas para o restabelecimento dos parâmetros estabelecidos nas normais gerais dos RPPS.
–EXPOSIÇÃOARISCOEPOTENCIALPERDADOS RECURSOS
Em casos de possíveis alterações abruptas na conjuntura macroeconômica ou do cenário político, que gerem exposição a risco dos investimentos e potenciais perdas dosrecursos nas aplicações, os responsáveis pela Gestão dos Recursos o NOSSA‐PREVI devem realizar reunião extraordinária para analisar e deliberar:
• Recursos de Curto Prazo:Verificar a necessidade de readequação da carteira no curto prazo, aumentando os recursos destinado para RECURSOS DE CURTO PRAZO.
• RecursosdeLongoPrazo:Verificar a possibilidade do RPPS manter as aplicações, aguardando a recuperação a longo prazo, desde que a Duração do Passivo do patrimônio do RPPS seja respeitada.
Identificando a impossibilidade de manutenção das aplicações, devido o prazo da Duração do Passivo, os responsáveis pela Gestão dos Recursos deverão planejar o resgate dos recursos em intervalos superiores a 30 dias, afim de minimizar os efeitos dos riscos de mercado.
• RiscodeCrédito(Elevaçãoderisco):Em caso de elevação significativa de risco de crédito dos ativos ou da Instituição Financeira, que possa representar inadimplência ou insolvência financeira do emissor do investimento e que gere exposição a risco dos investimentos e potenciais perdas dos recursos nas aplicações, o RPPS deverá realizar reunião extraordinária para verificar a necessidade e/ou possibilidade de resgate dos investimentos.
• RiscodeCrédito(Default):Em caso de confirmação de inadimplência ou insolvência financeira do emissor do investimento, os responsáveis pela Gestão dos recursos doRPPS deverão realizar reunião extraordinária para verificar os motivos que ocasionarama perda dos recursos (se os responsáveis pelo ativo cumpriram com o seu dever legal, se agiram com prudência na gestão dos recursos) e verificar se o fato é cabível de meios judicias que visem minimizar a perda do investimento.
–DESENQUADRAMENTODOSINVESTIMENTOS
Em casos de desenquadramento dos requisitos da Resolução CMN em vigor, o NOSSA-PREVI movimentará os recursos da carteira de investimento no mês subsequente, salvo quando decorrer de situações que envolvam Desenquadramento Passivo – Mercado, e/ou Desenquadramento Passivo – Outros Cotista, onde o NOSSA-PREVI possuirá prazo para atender a regularização deste tipo de desenquadramento.
Em casos de desenquadramento de Fundo de investimento fechado e/ou que possuem prazo de carência, o NOSSA‐PREVI irá definir em reunião com os responsáveis pela Gestão dos Recursos, as medidas a serem adotadas para regularizar o desenquadramento, ou, apresentar justificativa para a manutenção da aplicação e seu desenquadramento.
–DESENQUADRAMENTOPASSIVO
Os desenquadramentos passivos oriundos de determinadas situações não serão considerados como inobservância (descumprimento) dos limites e requisitos estabelecidos na Resolução CMN 5.272/2025, quando decorrentes das situações descritas no Art. 27 da Resolução CMN 5.272/2025, conforme abaixo:
• EntradaemvigordealteraçõesResoluçãoCMN5.272/2025ouderegulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil;
• Resgate de cotas de classes de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes;
• Valorizaçãooudesvalorização de ativosfinanceiros do RPPS;
• Reorganização da estrutura da classe do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pelo órgão ou entidade gestora do RPPS;
• Ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime;
• Aplicações efetuadas na aquisição de cotas de classes ou subclasses destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica;
• Processos derecuperação judicial;e
• Transferênciadebens,direitoseativosparaacarteiradoRPPSpormeiode liquidação de classes de fundos de investimento.
–DESENQUADRAMENTOATIVO
Caso ocorra desenquadramento na carteira de investimento do RPPS nos termos da Resolução CMN 5.272/2025, que não seja decorrente de desenquadramento Passivo, a regularização se dará no mês subsequente ao desenquadramento.
Caso ocorra desenquadramento na carteira de investimento do RPPS nos termos da PolíticaAnual de Investimento vigente, a regularização também se dará no mês subsequente ao desenquadramento.
–GERENCIAMENTOEANÁLISEDE RISCOS
Nos investimentos diretos via Títulos Públicos ou Operações Compromissadas e os investimentos indiretos via fundos de investimentos, o NOSSA‐PREVI levará em conta para sua política de investimentos os seguintes riscos envolvidos nas operações.
• Riscodemercado:é o risco de oscilações de preços do ativo conforme o cenário macroeconômico. Este é voltado para a volatilidade dos papéis, sobretudo de Renda Fixa (Títulos Públicos e fundos atrelados à inflação) e Renda Variável (ações, dólar e etc..).
• Risco de crédito:possibilidade de o devedor não honrar seuscompromissos. Nesses casos, o ideal é selecionar para a carteira, papéis que tenham recomendação de mercado.
• Riscodeliquidez:É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo. É o riscode o investidor não conseguir dar liquidez ao ativo financeiro ou conseguir liquidez abaixo do preço de mercado.
• Riscosistêmico:São os riscos da política econômica do país, ou as consequências dessa política para outros países.
• RiscodeTaxadeJuros:É o risco da variação das Taxas de Juros praticadasno mercado impactar na rentabilidade dos Investimentos.
–RECURSOSDECURTOPRAZO(RISCODEMERCADOE LIQUIDEZ)
A partir de 2010, as carteiras dos RPPS começaram a apresentar maior volatilidade devido à inclusão dos índices IMA e à maior exposição a Renda Variável, Investimentos Estruturados e Investimentos no Exterior, conforme a Resolução CMN. Para minimizar esse impacto nas obrigações previdenciárias do NOSSA‐PREVI, pelo menos os valores anuais dessas obrigações,acrescidosde uma margem de 10%, devemser investidosem opçõesconservadoras, como DI, IRF‐M 1 e/ou Poupança.
Esses Recursos de Curto Prazo, que funcionam como uma provisão de caixa, têm o objetivo de reduzir os efeitos da volatilidade de risco de mercado e liquidez sobre os recursos usados no curto prazo. Eles são uma proteção contra interrupções nos repasses dascontribuições pelo Ente ou insuficiência financeira (risco de liquidez) e também contra a desvalorização dos índices de longo prazo ou crises no mercado financeiro (risco de mercado).
RECURSOSDECURTOPRAZO(RISCODEMERCADOE LIQUIDEZ)
|
DESPESA |
ESTIMATIVADE VALORES |
(%) Sobre os RecursosdoRPPS* |
|
FOLHAANUAL-PREVIDENCIÁRIA (AposentadosePensionistas)2026 |
2.760.000,00 |
4,68% |
|
MARGEMDE SEGURANÇA (10%) |
276.000,00 |
0,47% |
|
TOTALacrescidodeMargemde Segurança |
3.036.000,00 |
5,15% |
*POSIÇÃODACARTEIRA(R$)31/12/2025.
Os responsáveis pela gestão do RPPS terão até 90 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, para adequar a carteira de investimento, aplicando R$ 3.036.000,00 em índices Conservadores (DI, IRF-M 1 e/ou Poupança). Esse valor corresponde à estimativa das despesas para a Folha Anual de Benefícios de 2026.
Durante o exercício, os RECURSOS DE CURTO PRAZO (para evitar e amenizar osriscosde mercadoeliquidez)poderãoser remanejadospara investimentosde perfil moderado e/ou arrojado, conforme a necessidade das Obrigações Previdenciárias ao longo do ano e/ou alteração do ciclo da Taxa de Juros (Selic).
–CLASSIFICAÇÃO DERISCODECRÉDITO(Análisede Rating)
Conforme o Art. 7, § 3º da Resolução CMN 5.272/2025, caso as aplicações do NOSSA‐ PREVI exijam classificação do risco de crédito, os respectivos emissores devem ser considerados, conforme disposto no Art.1º, § 1º, incisoVIIe § 10 da Resolução CMN 5.272/2025, como 'BAIXO RISCO DE CRÉDITO'.
Visando elevar os princípios de segurança, solvência e liquidez dos Recursos Financeiros, conformeestabeleceo art. 1º, § 1º, I da Resolução CMN 5.272/2025, caso o fundo de investimento ou a Instituição Financeira necessite de classificação por agências de risco (rating), NOSSA-PREVI adotará escala acima de classificação de rating, exigida pela Resolução CMN em vigor, aplicando seus recursos somente em Fundos de Investimentos e Instituições Financeiras que possuam classificação de risco, no mínimo, MUITO BAIXO, baseado nas classificações das empresas de rating listadas abaixo.
CLASSIFICAÇÃODASAGÊNCIASDE RATING
|
STANDARD& POORS |
MOODY’S |
FITCH |
ATLANTIC |
SR |
AUSTIN |
TIPODERISCO |
|||
|
Curto Prazo |
Longo Prazo |
Curto Prazo |
Longo Prazo |
Curto Prazo |
Longo Prazo |
- |
- |
- |
|
|
A1+ |
AAA |
Aaa |
AAA |
AAA |
AAA |
AAA |
QuaseNulo |
||
|
AA+ |
P1 |
Aa1 |
F1 + |
AA+ |
AA+ |
AA+ |
AA+ |
Irrisório |
|
|
AA |
Aa2 |
AA |
AA |
AA |
AA |
||||
|
AA- |
Aa3 |
AA- |
AA- |
AA- |
AA- |
||||
|
A1 |
A+ |
A1 |
F1 |
A+ |
A+ |
A+ |
A+ |
Muito baixo |
|
|
A |
A2 |
A |
A |
A |
A |
||||
|
A2 |
A- |
P2 |
A3 |
F2 |
A- |
A- |
A- |
A- |
|
|
A3 |
BBB+ |
P3 |
Baa1 |
F3 |
BBB+ |
BBB+ |
BBB+ |
BBB+ |
Baixo |
|
BBB |
Baa2 |
BBB |
BBB |
BBB |
BBB |
||||
|
BBB- |
Baa3 |
BBB- |
BBB- |
BBB- |
BBB- |
||||
|
B |
BB+ |
Ba1 |
B |
BB+ |
BB+ |
BB+ |
BB+ |
Moderado |
|
|
BB |
Ba2 |
BB |
BB |
BB |
BB |
||||
|
BB- |
Ba3 |
BB- |
BB- |
BB- |
BB- |
||||
|
B+ |
NotPrime |
B1 |
B+ |
B+ |
B+ |
B+ |
Médio |
||
|
B |
B2 |
B |
B |
B |
B |
||||
|
B- |
B3 |
B- |
B- |
B- |
B- |
||||
|
C |
CCC |
Caa |
C |
CCC |
CCC(+/-) |
CCC |
CCC |
Alto |
|
|
CC |
Ca |
CC |
CC(+/-) |
CC |
CC |
MuitoAlto |
|||
|
C |
C |
C |
C(+/-) |
C |
C |
Altíssimo |
|||
|
D |
D |
D |
D |
DeE |
D |
Inadimplente |
|||
–RESTRIÇÃO,VEDAÇÃOELIMITAÇÃODEINVESTIMENTOSAOSRPPS
Serãoobservados oslimites deconcentraçãodosinvestimentos daseguinteforma, conforme a Resolução CMN 5.272/2025.
• Ressalvadas as regras expressamente previstas na Resolução CMN 5.272/2025, no art. 2, § 4º aplicam‐se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica;
• De acordo com o art. 16 da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos RPPSs em classes de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que as respectivas classes mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata na Resolução.
• De acordo com o art. 18 inciso I, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas ao limite de até 100% (cem por cento), quando o emissor for o Tesouro Nacional.
• De acordo com o art. 18 inciso II, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas ao limite de até 5% (cinco por cento), quando o emissorforumamesmainstituiçãofinanceirabancáriaautorizadaafuncionarpeloBancoCentraldoBrasil,classificadacomo Segmento 1 – S1 ou Segmento 2 – S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI.
• De acordo com o art. 18 inciso III, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas ao limite de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando o emissorforumamesmainstituiçãofinanceirabancáriaautorizadaafuncionarpeloBancoCentraldoBrasil,classificadanosdemaissegmentos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI;
• De acordo com o art. 18 inciso IV, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas ao limite de até 20% (vinte por cento) em cotas de uma mesma classe de fundo de investimento, de classe de investimento em cotas de fundos de investimento ou de classe de ETF; e
• De acordo com o art. 18 inciso V, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas ao limite de até 5% (cinco por cento) nos demais emissores.
• De acordo com o art. 19 da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, ficam sujeitas a limites máximos de concentração calculados em relação ao patrimônio líquido da classe de fundos ou da instituição emissora, nos seguintes termos:
• I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos fundos de investimento de que trata o art. 7º, caput, incisos VII, VIII e IX;
• II - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos demais fundos de investimento ou de ETF previstos na Resolução CMN, exceto os fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e
• III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido de uma mesma instituiçãofinanceiraautorizadaafuncionarpelo Banco Central do Brasil, que atenda às condições previstas no art. 21, § 2º, inciso I.
• De acordo com o art. 19, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, os fundos de investimento deverão limitar a participação total dos RPPS's em até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, exceto:
• I-duranteosdozemesesiniciais,desdequegarantidaaliquidezparao desinvestimento caso o percentual previsto no artigo não seja alcançado;
• II-asclassesdosfundosprevistosnoart.7º,incisoIdaResoluçãoCMN 5.272/2025; e
• III -nas demais situaçõesestabelecidas nestaResoluçãoCMN 5.272/2025.
• De acordo com o art. 20 da Resolução CMN 5.272/2025, o total das aplicações dos recursos de um RPPS em classes de fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, conforme definido em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
• Conforme o art. 21, § 2º, incisos I a III da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - O administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como S1 ouS2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
2 -Oadministradordofundodeinvestimentodetenha,nomáximo,50%
(cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; e3 - O gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objetodepréviocredenciamento,dequetrataoart.1º,§1º,incisoVI,esejam considerados pelosresponsáveispela gestão de recursosdo RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
• De acordo com o artigo 27 da Resolução CMN 5.272/2025, não são considerados como inobservância (descumprimento) aos limites e requisitos estabelecidos na Resolução CMN 5.272/2025, os desenquadramentos passivos decorrentes de:
• I - entrada em vigor de alterações desta Resolução ou de regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil;
• II-resgatedecotasdeclassesdefundosdeinvestimentoporumoutro
cotista,nosquais oRPPSnão efetuenovos aportes;
• III-valorização oudesvalorizaçãode ativosfinanceirosdoRPPS;
• IV - reorganização da estrutura da classe do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações daassembleiageraldecotistas,após asaplicações realizadaspelo órgão ou entidade gestora do RPPS;
• V-ocorrênciadeeventosderiscosqueprejudiquemaformaçãodas
reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes derevisãodo plano de custeioedasegregação damassa desegurados do regime;
• VI - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de classes ou subclasses destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica;
• VII-aplicaçõesefetuadasemativosfinanceirosquedeixaremdeobservaros
requisitosecondiçõesprevistosnesta Resolução.
• VIII-processos derecuperaçãojudicial;e
• IX - transferência de bens, direitos e ativos para a carteira do RPPS por meio de liquidação de classes de fundos de investimento.
• Conforme o art. 27, § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois anos daocorrência do desenquadramento.
• De acordo com o art. 27, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS fica impedido, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados ou de realizar novas aplicações em ativos desenquadrados.
• De acordo com o art. 27, § 3º da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas antes da entrada em vigor da Resolução nos ativos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI (Ativo RF de Instituição Financeira Bancária), ou em classes de cotas de fundos de investimento que estabeleciam, à época da aplicação, prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas poderão ser mantidas até o final desse prazo.
• Conforme o art. 28, incisos I a IX da Resolução CMN 5.272/2025, é vedadoaos RPPSs, por meio de carteira própria, carteira administrada, cotas de classes de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento:
• I - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
• II- aplicar recursos, diretamente oupormeiode cotas de classes defundo de
investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
• III-aplicarrecursosnaaquisiçãodecotasdeclassesdefundode
investimento cujo regulamento ou política de investimentos admita aaquisição de direitos creditórios não padronizados;
• IV-realizardiretamenteoperaçõesdecompraevendadeummesmoativo
financeiroem ummesmo dia (operações daytrade);
• V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulosde crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução.
• VI-negociar cotas de classes de ETF emmercadode balcão;
• VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de classes ou subclasses de fundo de investimento, destinadas exclusivamente ainvestidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
• VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma direta ou por meio dos fundos de investimento, cuja remuneração deve dar‐se, exclusivamente, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
• IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas,direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras,salvo as hipóteses previstas em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
• X-aplicarrecursosemempréstimosdequalquernatureza,ressalvadoo
dispostono art. 12;
• XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas‐ COE.
• XII -prestar fiança,aval, aceite oucoobrigar‐se de qualquer forma;
• XIII - aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento que invistam, de forma direta ou indiretamente, em:
• a)ativosvirtuais;ou
• b) créditos de carbono ou créditos de descarbonização – CBIO que não sejam registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado; e
• XIV - realizar operações de investimento ou desinvestimento sem observar o disposto no art. 22.
• Conforme o art. 17 da Resolução CMN 5.272/2025, A aplicação de recursos pelo RPPS em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
– RESTRIÇÃO, VEDAÇÃOELIMITAÇÃODAGESTÃODEINVESTIMENTOS DO RPPS
Asrestrições,vedaçõeselimitaçõesdescritasnoitem3.9destaPolíticade Investimento, são exigências da Resolução CMN em vigor.
No intuito de elevar as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência da Gestão de Investimentos, mencionadas no artigo 1º da Resolução CMN 5.272/2025, do NOSSA‐PREVI, adicionalmente, restrige, veda e limita:
• ÉvedadoaplicaçãoemfundosdeinvestimentoqueprevejamTaxadePerformance em seu Regulamento.
• ÉvedadoaplicaçãoemfundosdeinvestimentoqueprevejamTaxadeENTRADA (Ingresso) e/ou TAXA de SAÍDA em seu Regulamento.
4 – ANÁLISE MACROECONÔMICA, FINANCEIRA, POLÍTICA E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
– CENÁRIO MACROECONÔMICO E FINANCEIRO E ANÁLISES SETORIAIS: PERSPECTIVAS PARA OS INVESTIMENTOS
–ANÁLISEMACROECONÔMICA EXTERNA
Segundo a ata do COPOM, o ambiente externo (internacional) está mais adverso e incerto, influenciado principalmente pelas políticas comerciais e fiscais adotadas pelos Estados Unidos (tarifaço imposto a vários países), aumentando as incertezas sobre a economia global (desaceleração econômica) e os efeitos inflacionários diferenciados entre países. Persistemainda riscos de longo prazo, como elevação de gastos fiscais e as incertezas sobre o cenário internacional, o que leva o COPOM a manter uma postura mais cautelosa.
O cenário macroeconômico externo ainda permanece desafiador e marcado por elevado grau de incertezas. Persistem os debates em torno do ciclo de cortes da taxa de juros pelo Federal Reserve, enquanto ainda há dúvidas quanto aos efeitos das tarifas sobre a inflação norte‐americana, já que essas medidas podem pressionar os preços de bens importados e dificultar o processo de desinflação. O recente aumento das tarifas dos EUA sobre produtos brasileiros tem gerado impactos relevantes em alguns setores, embora seus impactos gerais ainda sejam incertos, já que dependem do andamento das negociações e da percepção de risco. O Comitê segue acompanhando de perto os possíveis reflexos na economia e nos mercados financeiros, com uma percepção predominante de maior incerteza no cenário externo.
O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que ao final de 2025 e 2026, a taxa de câmbio esteja em R$ 5,50 e R$ 5,50, respectivamente, (sobre US$ 1,00).
–ANÁLISEMACROECONÔMICA INTERNA
Segundo a ata do COPOM, quanto ao ambiente interno (doméstico), os indicadores econômicos sinalizam um dinamismo melhor do que o esperado diante dos resultados sobre o mercado de trabalho, gerando uma reavaliação do hiato de forma positiva.
O COPOM avaliou que o conjunto dos indicadores de atividade econômica, segue apontando para uma moderação do crescimento, de acordo com as expectativas do Banco Central. Além disso, a ata destaca que mesmo com uma desaceleração da atividade, o mercado de trabalhosegue dinâmico e a massa salarial elevada, o que reduz a folga (hiato) da economiae exige uma maior cautela na condução da política monetária. O mercado segue também apresentando moderações nas concessões de crédito, sendo assim um ponto crucial de análise para o Banco Central, enquanto setores dependentes de crédito mostram desaceleração, os relacionados ao consumo sem necessidade de financiamento, mantêm‐se resistentes, sustentados por uma massa salarial ainda elevada.É destacado ainda que esse arrefecimento da demanda agregada é considerado essencial para o reequilíbrio entre oferta e demanda e para a convergência da inflação à meta.
No que se refere à política fiscal, o Copom destacou que ela influencia a economia de duas formas: no curto prazo, por meio do estímulos à demanda e no longo prazo, ao impactar a confiança na sustentabilidade da dívida pública e a taxa de juros neutra (quando o governo mantém uma política fiscal responsável e ajusta os gastos de forma contracionista) ou seja, gastando menos em períodos de crescimento e mais em momentos de desaceleração, o que ajuda a manter a inflação sob controle e próxima da meta. A ata mais recente ressalta que a incerteza em torno do arcabouço fiscal e da trajetória da dívida pública eleva o prêmio de risco,o que exige taxas de juros mais altas por um período prolongado. Por fim, ressaltou que as políticas fiscal e monetária precisam ser coerentes, previsíveis e bem coordenadas para garantir a estabilidade da economia. Sem isso, taxas de juros mais altas e inflação fora de controlepodem persistir.
O COPOM, após uma firme elevação da taxa de juros ao longo do ano de 2025,decidiu estabilizar a Selic em 15% a.a. a partir do mês de julho/2025, ficando assim o maior patamar em quase duas décadas. Em seu comunicado, o Comitê destacou que continuará avaliando os impactos acumulados dos ajustes já implementados e que a taxa básica de juros deverá permanecer elevada por um período prolongado, a fim de assegurar a convergência da inflação à meta. O Comitê reforçou a importância do acompanhamento contínuo dos dados edas incertezas, tanto externas quanto internas, de modo a garantir que os mecanismos de transmissão da política monetária produzam os efeitos esperados sobre a atividade econômicae a inflação. Além disso, o COPOM ressaltou que a comunicação sobre eventuais ajustes futuros deve ser conduzida com cautela, evitando sinalizações prematuras, mas, reafirmando seu compromisso com o cumprimento da meta de inflação e com a estabilidade de preços.
O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que a Taxa Selic encerre em 15,00% para 2025 / 10,50% para 2026 / 9,88% para 2027 / e 9,50% para 2028.
–INFLAÇÃO
A inflação ainda se mantém em um cenário desafiador, embora haja sinais de desaceleração gradual. Apesar das projeções para o processo de desinflação, a inflação ainda continua acima da meta desejada. A atividade econômica mais forte do que esperado, combinado com o mercado de trabalho dinâmico e pressões salariais, dificulta a convergênciada inflação para níveis mais baixos.
O COPOM ressalta que, em seus cenários para a inflação, permanecem fatores derisco em ambas as direções. Entre os riscos de alta para o cenário inflacionário e as expectativas de inflação, destacam‐se:
1‐Desancoragemdasexpectativasdeinflaçãoporperíodomaisprolongado;
2‐ Maior resiliência na inflação de serviços do que a projetada em função de um hiato do produto mais positivo; e
3‐ Uma conjunção de políticas econômicas externa e interna que tenhamimpacto inflacionário, por exemplo, por meio de uma taxa de câmbio persistentemente mais depreciada.
Entreos“riscos”determosumainflaçãoabaixodoesperado,oCOPOMdestacaa possibilidade dos seguintes fatores:
1‐Desaceleraçãodaatividadeeconômicaglobalmaiordoqueaprojetada;
2‐Impactosdoapertomonetáriojuntoadesinflaçãoglobalsemostrando maiores do que o esperado; e
3‐Redução nospreçosdas commoditiescomefeitosdesinflacionários.
Por fim, a ata do COPOM avalia que a condução da política monetária desempenha um fator fundamental na reancoragem das expectativas, ressaltando que o comitê continuará tomando decisões que preservem a credibilidade e reforcema impotância das expectativas na trajetória da inflação.
1,40%
IPCA-MENSAL2025
ÍndiceNacionaldePreçosaoConsumidorAmplo
1,20%
1,00%
0,80%
0,60%
0,40%
0,20%
0,00%
-0,20%
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
OBoletimFocus,comdataem26dedezembrode2025,prevêoIPCAde2025em 4,32%, ficando dentro do intervalo de tolerância, do centro da meta.
12,00%
EVOLUÇÃOIPCA-ANUAL
ÍndiceNacionaldePreçosaoConsumidorAmplo
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
201720182019202020212022202320242025202620272028
OIPCAde2025e2026,tratam‐sedeprojeçõesextraídosdoBoletimFOCUS, elaborado na data de 26 de dezembro de 2025.
–INSTRUMENTODEANÁLISEECONÔMICA
• RelatórioFOCUS– Relatório semanal elaborado pelo Banco Central do Brasil, que relata as projeções do mercado com base em consulta de cem instituições financeiras aproximadamente, durante a semana anterior.
• AtasdoCOPOM– Atas emitidas ás quartas‐feiras da semana seguinte á divulgação da Taxa Selic. O Comitê de Política Monetária ‐ COPOM divulgará a Taxa Selic na próxima reunião, discutindo mudanças econômicas recentes, tendências de inflação, implementação de política monetária, atividade econômica, expectativas do mercado de trabalho, crédito e inadimplência e ambiente econômico externo.
• PesquisaMensaldeEmprego– O IBGE realiza pesquisas que fornecem dados sobre o mercado de trabalho, refletindo o impacto da economia e auxiliando no planejamento socioeconômico do Brasil. Essas informações incluem dados sobre atividade, ocupação, rendimento e registro em carteira, coletadas diretamente em domicílios.
• ContasNacionaisTrimestrais– Pesquisa realizada pelo IBGE, onde é apresentado o Produto Interno Bruto a preços de mercado, impostos sobre produtos, valor adicionado a preços básicos, consumo pessoal, consumo do governo, formação bruta de capital fixo, variação de estoques, exportações e importações de bens e serviços.
• IPCAeoINPC–índicesdeInflaçãodivulgadospeloIBGE,necessáriosparaa estimativa da Meta Atuarial.
• IPCA-15–índicedeinflaçãodivulgadopeloIBGE,ondeéfeitaacoletados atual. Funciona como uma prévia do IPCA mensal.
Abaixo apresentamos a tendência de alguns índices, analisados sobre os instrumentos de análise econômica e de inflação citados acima.
PROJEÇÃO-INDICADORESECONÔMICOS
|
IndicadoresEconômicos |
2022 |
2023 |
2024 |
2025* |
2026* |
2027* |
2028* |
|
IPCA |
5,62% |
4,46% |
4,90% |
4,32% |
4,05% |
3,80% |
3,50% |
|
IGP‐M |
5,51% |
‐3,36% |
6,57% |
‐0,80% |
3,95% |
4,00% |
3,85% |
|
TaxadeCâmbio(R$/US$) (finaldoperíodo) |
5,25 |
4,90 |
6,05 |
5,44 |
5,50 |
5,50 |
5,52 |
|
Taxa SELIC (finaldoperíodo) |
13,75% |
11,75% |
12,00% |
15,00% |
12,25% |
10,50% |
9,75% |
|
DívidaLíquidadoSetorPúblico (%PIB) |
57,50% |
61,05% |
62,80% |
65,97% |
70,25% |
73,80% |
76,00% |
|
CrescimentodoPIB |
3,04% |
2,92% |
3,49% |
2,26% |
1,80% |
1,80% |
2,00% |
|
ContaCorrente(US$Bilhões) |
(51,30) |
(32,00) |
(51,90) |
(74,85) |
(67,00) |
(65,00) |
(63,00) |
|
BalançaComercial (US$Bilhões) |
56,90 |
81,30 |
74,15 |
63,00 |
66,00 |
70,00 |
70,00 |
|
Investimentoestrangeirodireto (US$ Bilhões) |
81,60 |
59,00 |
70,00 |
79,70 |
74,00 |
77,93 |
79,00 |
|
PreçosAdministrados |
‐3,89% |
9,18% |
4,69% |
5,32% |
3,72% |
3,70% |
3,50% |
*FONTE:BoletimFOCUS–BancoCentral–26dedezembrode2025.
–AVALIAÇÃODOSASPECTOSINTERNOSDO RPPS
–SITUAÇÃOATUALDORPPS-EQUILÍBRIOFINANCEIROE ATUARIAL
Uma ferramenta importante para a definição da Política de Investimentos dos recursos financeiros do RPPS é quanto ao seu Equilíbrio Financeiro e Atuarialcontida nas Avaliações Atuariais. Municípios que possuem superávit atuarial possuem uma “folga”financeira a longo prazo, para pagamento de benefícios. Nesse caso, o RPPS possui recursos financeiros acima da sua necessidade deBenefícios a Conceder para os próximos 35 anos.Sendo assim, RPPS com essas características de Equilíbrio podem se expor mais aos riscos de investimentos que apresentem alta oscilação.
Já RPPS que possuem Déficit Atuarial elevado, a aplicação dos seus recursos financeiros em renda variável, fundos atrelados à inflação ou títulos públicos, necessitam um pouquinho mais de estudo, pois podem representar um risco a curto ou médio prazo, se não for definida uma estratégia segura de investimento quanto a “valores” e “prazos de resgate”.RPPS’s com Déficit Atuarial podem, devido sua má situação demográfica ou capacidade financeira baixa, utilizar seus recursos poupados para o pagamento de Benefícios antes dos prazosde vencimento definidosnasaplicações.Com isso, há possibilidade de ser amargar baixas rentabilidades ou até mesmo prejuízo em alguns investimentos devido a esse “descasamento” do fluxo de caixa do RPPS. Para pulverizar esse tipo de risco, um estudo importantíssimo para definir o valor aplicado ou o prazo seguro para não ocorrer esse tipo de descasamento é a utilização do estudo de ALM – Asset Liability Management.
EquilíbrioFinanceiro
Com relação ao Equilíbrio Financeiro, o NOSSA‐PREVI se encontra em situação confortável no curto e médio prazo. Analisando as RECEITAS e DESPESAS do exercício, descritas na Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, o NOSSA‐PREVI não apresenta risco de liquidez, com relação as obrigações previdenciárias. O total de Receitas estimadas para o exercício (Contribuição Normal + Contribuição Suplementar + Compensação Previdenciária),sem considerarganhos com a carteirade investimento e nem os créditos de parcelamento, éno valor de R$ 5.360.962,24, enquanto o Total de Despesas Estimadas para o mesmo período é de R$ 3.162.332,15, resultando em um Superávit Financeiro de R$ 2.198.630,09.
Esse superávit financeiro representa uma sobra de 41,01% da receita arrecadada noexercício, minimizando qualquer tipo de risco de liquidez no curto e médio prazo.
EquilíbrioAtuarial
Com relação ao Déficit Atuarial, os resultados da Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, indicam um desequilíbrio Atuarial, no valor de R$ (‐36.060.197,97).Entretanto, analisando a composição demográfica do Instituto Previdenciário, os Ativos Garantidores e as Provisões Matemáticas do Plano, este Déficit Atuarial poderá apresentar problemas no Fluxo de Caixa, por volta do ano de 2034 e insolvência financeira a partir do anode 2045, conforme a Projeção Atuarial. Nesse caso, o Déficit Atuarial representa BAIXO RISCODE LIQUIDEZ para o Plano de Benefícios.
–METODOLOGIAEINSTRUMENTOSDEANÁLISEDERISCOS
A Renda Variável tem como objetivo a diversificação da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, buscando aplicações financeiras mais rentáveis. Porém, em decorrênciade sua característica de investimento de risco, essas aplicações só poderão ser realizadas se o Fundo possuir recursos em moeda corrente que não irá, necessariamente, ter que dispor no curto prazo. Além disso, tais aplicações deverão observar os limites estabelecidos nesta Política de Investimentos e na referida norma regulamentar.
A Política Anual de Investimentos para a seleção de fundos de investimento, basear‐se‐á em instrumentos como:
• Value at Risk (VaR) – fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado.
• Stress Testing – processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes.
• Índice de Sharpe – unidade de medida que através de estudos estatísticos, mede a relação do risco com o retorno do fundo.
• Coeficiente Beta/Correlação – unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou reduzir o risco do fundo, através da aderência ao benchmark escolhido,avaliando assim, o efeito da diversificação do fundo.
• Desvio-padrão – Medida estatística que mede a variação de um ativo ao longo de um período determinado. Quanto menor o resultado, menor a oscilação da rentabilidade.
• ALM ‐ Outro mecanismo importantíssimo para a definição de valores e prazos de aplicação em Renda Variável é o estudo de ALM – Asset LiabilityManagement, que visa analisar o período exato da utilização dos recursos aplicados. Lembramos que pelo risco que rendas variáveis oferece ao investidoré recomendável pelos analistas de mercado um prazo mínimo de 6 anos de aplicação.
–ALM–ASSETLIABILITY MANAGEMENT
A busca de títulos de renda fixa e renda variável com adequada relação retorno‐risco, com vencimentos que coincidam com os pagamentos futuros dos benefícios, representam um dos grandes desafios da gestão da carteira de investimentos.
A tarefa mais árdua para um administrador de um Plano de Benefício Definido (BD), como é o caso dos RPPS é a gestão de seus ativos. Sabemos bem que retornos abaixo do esperado, no longo prazo, irão significar aumento de contribuição da parte patronal, já que o benefício está previamente definido.
Para atender a essas necessidades consultores, atuários e profissionais de investimentos desenvolveram uma série de estudos, que culminou no modelo hoje denominado por muitos de "Asset Liability Management" (ALM).
Os modelos de ALM buscam um casamento entre os ativos e os passivos futuros, ou seja, o casamento de fluxos decaixa futuro, no intuito de obter investimentos queacompanhem o fluxo projetado para o passivo. Para tanto, os atuários projetam ascontribuições e os pagamentos de benefícios esperados para os próximos anos. Como essatarefa não é simples, o aconselhável é que NÃO SE ASSUMA ALGUM CRESCIMENTO POPULACIONAL (entrada de novos Servidores Ativos), conforme explicitado na introduçãodeste estudo.
O gerenciamento de ativos e passivos – ALM – será uma ferramenta de suma importância, pois irá mensurar com mais segurança, a exposição do patrimônio do instituto aos riscos do mercado financeiro, tornando mais consistentes os objetivos estabelecidos pelos gestores e conselheiros da administração dos Regimes Próprios de Previdência Social.
De acordo com o Estudo de Duration do Fluxo de Caixa do Plano Previdenciário, quese encontra na Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, o NOSSA‐PREVI possui um horizonte de 9 anos para começar a utilizar os recursos para pagamento de benefícios, sem considerar a ocorrência de concursos públicos futuros. Esse horizonte servirá de base para investimentos que visam o longo prazo, como Fundos atrelados à inflação, Fundos com juros pré fixados, Fundos com prazo de carência, Investimentos de Renda Variável e Títulos Públicos Federais.
6.000.000
4.000.000
2.000.000
0
-2.000.000
-4.000.000
-6.000.000
-8.000.000
-10.000.000
-12.000.000
-14.000.000
-16.000.000
DuraçãodoPassivocomRiscos‐ VIGENTE
InstanteemqueoRPPSpassará aconsumirosrecursospoupados‐
(GeraçãoAtual)
5 –ESTRATÉGIASDEALOCAÇÃODOSRECURSOSDE2026
Conforme o art. 2º da Resolução CMN 5.272/2025, os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social ‐ RPPS deverão ser alocados em seis segmentos de aplicação:
I -RendaFixa;
II - Renda Variável;
III - InvestimentonoExterior;
IV -Investimentos estruturados;
V -FundosImobiliários;e
VI -EmpréstimosConsignados.
Investimentos em Renda Fixa são investimentos que possuem regras de remuneração definidas no momento da aplicação (rendimento pré determinado), podendo ter taxa de juros pós‐fixada ou pré‐fixada.
Investimentos em Renda Variável são investimentos que não se pode determinar os seus rendimentos, pois dependem de eventos futuros e comportamento macroeconômicos local e externo. É o tipo de investimento que possibilita alto retorno, porém, o risco é proporcional a esse retorno.
Investimentos Estruturados são aqueles ativos que realizam operações estruturadasno mercado combinando dois ou mais ativos. Por exemplo, as operações no mercado de Derivativos e alguns fundos de investimentos que são considerados como Investimentos Estruturados, como os Fundos de Investimentos Multimercados; Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos "Ações ‐ Mercado de acesso".
Investimento no Exterior são investimentos de Renda Variável, cujo ativo financeiro é negociado no mercado externo.
Os Fundos Imobiliários são veículos de investimento que agrupam recursos de vários investidores para comprar, gerenciar e vender imóveis ou ativos relacionados a imóveis. Eles oferecem aos investidores a oportunidade de investir em imóveis sem comprar diretamente propriedades.
Empréstimos consignados, ou empréstimos com desconto em folha, são umtipo depessoal decréditoemfolhaquefazempréstimocontizaçãodafolhadepagamentodotomador.
–Renda Fixa
Os Fundos de Investimentos em Renda Fixa são aplicações financeiras que reúnem recursos decotistas parainvestir em títulos derenda fixa, como CDBs, Letras deCrédito e títulos do Tesouro Direto, podendo ter taxa de juros pós‐fixada ou pré‐fixada. São investimentos para investidores que buscam segurança e rendimento em suas aplicações, refletindo a diversidade do mercado e suas características específicas. O Artigo 7º da Resolução CMN 5.272/2025 detalha as aplicações nesse segmento entre os incisos I ao V. Segue abaixo a descrição dos incisos:
–FundoouETF100%emTítuloPúblicoFederal
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 100% de seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regimeaberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
I ‐até 100% (cem por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadascomo "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação :
I ‐ativos de que tratam os incisosI e II do caput são acessíveis a todosos RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência;
FundoouETF100%emTítuloPúblicoFederal
(Art.7,I daResoluçãoCMN nº5.272/2025)
|
SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.7º,I |
0,00% |
90,60% |
100,00% |
100,00% |
100,00% |
100,00% |
*OBS.:NestesegmentonãoéExigidoAderiraoPRÓ‐GESTÃO.
–TítulosPúblicosFederal-PlataformaEletrônica/OfertaPrimária
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, adquiridos em oferta primária ou em plataformas de negociação eletrônica, na forma do § 2º, incisos I e II, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
II ‐até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, adquiridos em oferta primária ou em plataformas de negociação eletrônica, na forma do § 2º, incisos I e II;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I ‐ativos de que tratam os incisos I e II do caput são acessíveis a todos os RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência;
§2ºObservadoodispostonoart.22, asoperações efetuadasdiretamente pelosRPPSs emtítulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas:
I ‐em plataformas de negociação eletrônica administradas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, que:
a) assegurem a igualdade de condições entre os participantes e a liquidez das negociações;
b) permitam a formação de preços em ambiente competitivo e transparente; e
c) possibilitem o registro de ofertas visíveis ao mercado, sem o prévio conhecimento da contraparte, desde que a oferta tenha por referênciaos preços e taxas obtidos por meio dos procedimentos previstos no art.22 e que sejam habilitadas ao menos três instituições credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
TítulosPúblicosFederal‐Plataforma Eletrônica/OfertaPrimária
(Art.7,IIdaResoluçãoCMNnº5.272/2025)
|
SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.7º,II |
0,00% |
0,00% |
100,00% |
100,00% |
100,00% |
100,00% |
*OBS.:NestesegmentonãoéExigidoAderiraoPRÓ‐GESTÃO.
– TítulosPúblicosFederal-IntermediaçãodeInstituiçãoFinanceira
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic, adquiridos por intermediação de instituição financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
III ‐até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic, adquiridos, na forma do § 2º, inciso III, por intermediação de instituição financeiraque atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação :
II ‐ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível I ou superior de aderência;
§ 2ºObservadoo dispostono art. 22, asoperaçõesefetuadasdiretamentepelosRPPSsem títulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas:
II ‐em ofertas públicas do Tesouro Nacional por meio de instituições regularmente habilitadas para essas ofertas, desde que credenciadaspelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I; ou
III ‐ em mercado de balcão, por meio de instituições financeiras regularmente habilitadas para intermediação das operações, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I.
TítulosPúblicosFederal‐IntermediaçãodeInstituiçãoFinanceira
(Art.7,IIIda Resolução CMNnº 5.272/2025)
|
SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.7º,III |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
100,00% |
100,00% |
*OBS.:SegmentopermitidoparaoRPPSqueaderiuaoPRÓ‐GESTÃOepossui Nível I ou Superior do PRÓ‐GESTÃO.
–OperaçõesCompromissadasemT.P.F
As operações compromissadas com Títulos Públicos Federais são instrumentos financeiros utilizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para regular a liquidez da economiae controlar a Taxa de Juros. Nesses tipos de operações, o BACEN vende títulos públicos a uma instituição financeira com um compromisso de recompra futura, normalmente em uma data próxima e a um preço previamente acordado. Em outros casos é a possibilidade de o investidor realizar operações de empréstimos, dando Títulos como garantia, podendo ter taxas pré‐fixadas ou pós‐fixadas, sendo permitido ao RPPS aplicar até 5% do seu patrimônio líquido, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
IV ‐ até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação :
II ‐ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível I ou superior de aderência;
OperaçõesCompromissadasem TPF
(Art.7,IV da Resolução CMNnº 5.272/2025)
|
SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.7º,IV |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
100,00% |
100,00% |
*OBS.:SegmentopermitidoparaoRPPSqueaderiuaoPRÓ‐GESTÃOepossui Nível I ou Superior do PRÓ‐GESTÃO.
–Fundo ouETFdeRendaFixa
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 80% em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo “Crédito Privado”, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
V ‐até 80% (oitenta por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo “Crédito Privado”;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
III ‐ativos de que tratam os incisosV e VI docaput são exclusivos para RPPS comnível II ou superior de aderência;
§ 3ºNa aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito.
§ 5ºOs ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras das classes dos fundos de investimento de que tratam os incisos V e VII do caput, não classificados como ativos financeiros no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem:
I ‐ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II ‐seremitidosporcompanhiasabertas,desdequeoperacionaiseregistradasna
ComissãodeValores Mobiliários;
III ‐ ser cotas de subclasse sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificadocomode baixoriscode créditopor agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
IV ‐sercotasdeclassesdefundosdeinvestimentocujosativosinvestidosobservemas condições dos incisos I, II, V ou VI
V ‐seremitidosporsecuritizadoras,desdequeostítulossejamdeemissãopúblicacoma
instituiçãoderegimefiduciáriodequetrata aLeinº14.430, de3de agostode2022;e
VI ‐ser emitidos por companhias fechadas, por meio de oferta pública cujo coordenadorlíder seja instituiçãofinanceira, que atenda aosrequisitos previstos noart.21, § 2º, incisoI.
ClassedeFundo ouETFde RendaFixa
(Art.7,VdaResoluçãoCMN nº5.272/2025)
|
SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.7º,V |
0,00% |
7,56% |
VEDADO |
‐ |
100,00% |
100,00% |
*OBS.: Segmento permitido para o RPPS que possui Nível II ou Superior do PRÓ‐ GESTÃO.
–AtivoRFde InstituiçãoFinanceiraBancária
Os Ativos Financeiros de renda fixa são instrumentos de investimento que oferecem um retorno predefinido ao investidor, geralmente na forma de juros. Esses ativos são populares entre investidores que buscam segurança e previsibilidade em seus retornos, em contraste com os ativos de renda variável, que apresentam maior volatilidade e risco. São Títulos de Renda Fixa, emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, autorizadas a funcionar pelo BACEN, permitidos aos RPPS aplicarem até 20% conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
VI ‐até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação :
III ‐ativos de que tratam os incisos V e VI do caput são exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência;
Art. 15.As aplicações dos recursos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI, ficam condicionadasa que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por qualquer Estado ou pelo Distrito Federal.
AtivoRFdeInstituiçãoFinanceiraBancária
(Art.7,VI da Resolução CMNnº 5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.7º,VI |
0,00% |
0,37% |
VEDADO |
‐ |
100,00% |
100,00% |
*OBS.: Segmento permitido para o RPPS que possui Nível II ou Superior do PRÓ‐ GESTÃO.
–FundoRFdeCréditoPrivado
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 20% de seus recursos em cotas de classes de Fundos de Investimento tipificadas como "Renda Fixa" e que contenham em sua denominação a expressão “crédito privado”, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
VII ‐até 20% (vinte por cento) em cotasde classes de fundosde investimentotipificadas como"Renda Fixa"e denominadas com o sufixo “Crédito Privado”, constituídas em regime aberto;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
IV ‐ativos de que tratam os incisosVII e VIII docaput são exclusivospara RPPScomnívelIII ou superior de aderência; e
§ 3ºNa aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito.
§ 5ºOs ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras das classes dos fundos de investimento de que tratam os incisos V e VII do caput, não classificados como ativos financeiros no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem:
I ‐ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II ‐seremitidosporcompanhiasabertas,desdequeoperacionaiseregistradasna
ComissãodeValores Mobiliários;
III ‐ ser cotas de subclasse sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificadocomode baixoriscode créditopor agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
IV ‐sercotasdeclassesdefundosdeinvestimentocujosativosinvestidosobservemas
condiçõesdosincisosI, II,VouVI
V ‐ser emitidos por securitizadoras, desde que os títulos sejam de emissão pública com a instituição de regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022; e
VI ‐seremitidosporcompanhiasfechadas,pormeiodeofertapúblicacujocoordenador
lídersejainstituiçãofinanceira,que atendaaosrequisitosprevistos noart.21,§ 2º, incisoI.
§ 7ºNosinvestimentos de quetratam os incisos VII,VIIIeIXdo caput, ficamos RPPSs sujeitos aum limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações.
Classe deFundoRF deCréditoPrivado
(Art.7,VII daResoluçãoCMN nº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.7º,VII |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
100,00% |
*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
–FundoDebênturesInfraestrutura
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 20% em cotas de classes de fundos de investimentos que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/2021, ou seja, Classe de Fundo de Investimento que estabeleça em seu regulamento, que a composição da carteira do Fundo será de no mínimo 85% de Debêntures, ou cujo Patrimônio Líquido seja representado por Debêntures de infraestrutura, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
VIII ‐até 20% (vinte por cento) em cotasde classes de fundosde investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo patrimônio líquido seja representado por debêntures deinfraestrutura previstas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
IV‐ativosdequetratamosincisos VIIeVIIIdo caput sãoexclusivos paraRPPS com nível III
ousuperiordeaderência; e
§ 3ºNa aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito.
§ 6ºPara fins do investimento previsto no inciso VIII do caput, devem ser observados cumulativamente os seguintesrequisitos:
I ‐oregulamentodofundodeveprevervedaçãoàaquisiçãodeativosfinanceirosno
exterior;
II ‐ogestor da carteira deve possuir, nomínimo, cincoanos de experiência comprovada na gestão de ativos de créditoprivadoe patrimôniosob gestãosuperior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) nesse segmento;
III ‐osativosintegrantesdacarteiradofundodevemseremitidosporsociedadede
propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto ou fechado;
IV ‐osativosintegrantesdacarteiradofundodevemserclassificadoscomodebaixorisco
de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de ValoresMobiliários; e
V ‐aparticipaçãoagregadadosRPPSsnofundonãopoderáultrapassar40%(quarenta
porcento)daclasse de cotas adquirida.
§ 7ºNos investimentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput, ficam os RPPSs sujeitos a um limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações.
Classe deFundoDebênturesInfraestrutura
(Art.7,VIII daResoluçãoCMN nº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.7º,VIII |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
100,00% |
*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
– FIDC -ClasseSênior
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 20% em cotas de subclasses sênior de fundos de investimentos em Direitos Creditórios ‐ FIDC, conhecidos no mercado por "recebíveis", por comprar direitos de recebimento de empresas (ex: parcelas de vendas, aluguéis, duplicatas, cheques e outros tipos de Títulos Financeiros) e transformar em cotas negociáveis, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 7ºNo segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se aos seguintes limites:
IX ‐ até 20% (vinte por cento) em cotas de subclasses sênior de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC.
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação :
§ 3ºNa aplicação derecursosdo RPPSnas classesdos fundosde investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito.
V ‐ativos de que trata o inciso IX do caput são exclusivospara RPPS com nível IV de aderência.
§4ºAs aplicaçõesdiretasdoRPPSem FIDCsubordinam‐sea:
I ‐que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas de subclassesseniores de FIDC encerradas e integralmente liquidadas; e
II ‐que o total das aplicações dos RPPSs represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas da subclasse sênior da classe de cotas do FIDC.
§ 7ºNos investimentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput, ficam os RPPSs sujeitos a um limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações.
SubclassesSêniordeFundosemDireitosCreditórios‐FIDC
(Art.7,IX daResoluçãoCMN nº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.7º,IX |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
100,00% |
*OBS.:Segmentopermitidoparao RPPSquepossuiNÍVELIVdoPRÓ‐GESTÃO.
–RENDA VARIÁVEL
Neste segmento, o RPPS poderá aplicar em Fundos de ações que aplicam pelo menos 67% do patrimônio em ações, oferecendo diversificação e gestão profissional. São indicadospara quem busca crescimento no longo prazo e aceita riscos, sem precisar escolher ações individualmente. Os Fundos BDR‐Ações são considerado Renda Variável, mas sendo negociado com ativos oferecidos no Exterior ou lastreados em Instituições domiciliadas no Exterior, sendo mais uma opção de aplicação para os RPPS.
Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos NOSSA‐PREVI, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o NOSSA‐PREVI possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os mesesnegativos perderem significância com prazos extensos.
Aplicação em Renda Variável pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo NOSSA‐PREVI, será respeitado um prazo mínimo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixado Plano de Benefícios demonstre prazo para aguardar a valorização do Fundo.
Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o NOSSA‐PREVI poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira.
–ClassedeFundodeAções
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 40% de seus recursos em Fundos de Investimentos em Ações e Fundos de Investimentos em ações em índice de mercado, cuja carteira é composta por ativos financeiros, que buscam refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por Bolsa de Valores noBrasil, conformea ResoluçãoCMN 5.272/2025.
Art. 8ºNo segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se ao limite global de até 50% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:
I ‐até 40% (quarenta por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações”, constituídas em regime aberto;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I ‐ ativos de que tratam os incisos I e II do caput são exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência; e
Classe deFundo deAções
(Art.8,I daResoluçãoCMN nº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.8º,I |
0,00% |
1,46% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido para o RPPS que possui Nível II ou Superior do PRÓ‐ GESTÃO.
– ClassesdeETFdeAções,negociáveis nabolsadevalores
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 40% de seus recursos em Classes de Fundos de Investimentos em ações em índice de mercado, cuja carteira é composta por ativos financeiros, que buscam refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por Bolsa de Valores no Brasil, conforme a Resolução CMN 5.272/2025.
Art. 8ºNo segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se ao limite global de até 50% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:
II‐até40%(quarentaporcento)em cotasdeclassesdeETFde ações,negociáveis em bolsa de valores;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I ‐ ativos de que tratam os incisos I e II do caput são exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência; e
ClassesdeETFdeAções,negociáveisnabolsadevalores
(Art.8,IIdaResoluçãoCMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.8º,II |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido para o RPPS que possui Nível II ou Superior do PRÓ‐ GESTÃO.
– Classe de Fundo com +67% em BDR-Ações (Brazilian Depositary Receipts)ou BDR-ETF
Neste segmento osRPPS podem aplicar até 10% de seus recursos em cotas de Classes de Fundos de Investimentos cujo patrimônio líquido seja composto por 67% ou mais deBrazilian Depositary Receipts – BDR‐Ações ou de BDR‐ETF de ações, constituídas em regime aberto, cuja carteira é uma comunhão de ações de empresas estrangeiras negociadas no Brasil, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 8ºNo segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se ao limite global de até 50% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:
III ‐até 10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento cujo patrimônio líquido seja composto por 67% (sessenta e sete por cento) ou mais de Brazilian Depositary Receipts – BDR‐Ações ou de BDR‐ETF de ações, constituídas em regime aberto; e
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
II ‐ ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência
ClassedeFundocom+67%em BDR‐Ações(BrazilianDepositaryReceipts)ouBDR‐ETF
(Art.8,III daResoluçãoCMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.8º,III |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
–ClassedeETFInternacional,negociadonaBolsadeValoresnoBrasil
Neste segmento osRPPS podem aplicar até 10% de seusrecursos em cotas de Classes de ETF internacional, admitido à negociação em bolsa de valores no Brasil, observado odisposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, conforme a Resolução CMNnº 5.272/2025.
Art. 8ºNo segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se ao limite global de até 50% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:
IV ‐até 10% (dez por cento) em cotas de classes de ETF internacional, admitido à negociação em bolsa de valores no Brasil, observado o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
II ‐ ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência
ClassedeETFInternacional,negociadonaBolsadeValoresnoBrasil
(Art.8,IV da Resolução CMNnº 5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.8º,IV |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
–INVESTIMENTOESTRUTURADO
Conformeoart.2,§1ºdaResoluçãoCMN5.272/2025,sãoconsideradosinvestimentos estruturados:
I -cotasdeclassesdefundosdeinvestimentotipificadascomo "Multimercado";
II -cotasdeclassesdefundosdeinvestimentoemparticipações–FIP;
III -cotasdeclassesde fundosdeinvestimento tipificadascomo“Ações–Mercado de Acesso”; e
IV -cotasdeclassesdeFundosdeInvestimentonasCadeiasProdutivas
Agroindustriais–Fiagro.
Conforme o Art. 10 da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam‐se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos limites dos incisos I a IV. Essas aplicações visam diversificar os investimentos, em busca de maior rentabilidade, mas devem ser realizadas apenas se houver um horizonte de médio e/ou longo prazo, evitando a necessidade de resgates no curto prazo devido ao alto risco de volatilidade.
Neste segmento os RPPS podem aplicar em Fundos de Investimentos Multimercados, cuja carteira é composta de ativos de renda fixa e ativos de renda variável,sem fator de concentração em algum índice, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Os Fundos de Investimentos em Participaçõessão fundos de condomínio fechado que visam adquirir ações e outros títulos de companhias, participando ativamente do processo decisório dessas empresas.
Os Fundos de Investimentos em Ações ‐ Mercado de Acessoinvestem em empresas listadas no segmento de acesso do mercado de capitais, visando atrair novos investidores para ofertas públicas de empresas brasileiras.
Os Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) é um veículo de investimento, similar aos fundos imobiliários, criado para captar recursos para o agronegócio.
Aplicação em Investimentos Estruturados pelo NOSSA‐PREVI pode apresentar rentabilidade negativa em certos meses. Portanto, será exigido um prazo mínimo de 5 anos para aplicações em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios indique que há tempo para esperar pela valorização do Fundo. Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o NOSSA‐PREVI poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira.
–ClassesdeFundosMultimercado
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 15% de seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Multimercado", constituídas em regime aberto, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 10.No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam‐se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos seguinteslimites:
I ‐até 15% (quinze por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Multimercado", constituídas em regime aberto;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I ‐ativos de que trata o inciso I do caput são exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência;
Classes de FundosMultimercado
(Art.10,IdaResoluçãoCMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.10,I |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido para o RPPS que possui Nível II ou Superior do PRÓ‐ GESTÃO.
–ClassesdeFIAGRO -Agroindústria
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 5% de seus recursos em cotas de classes de Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), que a aquisição em oferta primária seja condicionada à previsão em seu regulamento de que suas cotas serão disponibilizadas para negociação em bolsa de valores após a oferta pública inicial, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 10.No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam‐se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos seguinteslimites:
II‐até5%(cinco porcento)emcotas declassesdeFiagro,observadoo dispostonoart.11,
§2º, incisoII;
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
II ‐ativos de que trata o inciso II do caput são exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência; e
Classes de FIAGRO ‐Agroindústria
(Art.10,IIdaResoluçãoCMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.10,II |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
–ClassesdeFIP-FundoemParticipação
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 10% de seus recursos em cotas de classes de FIP (Fundo de Investimento em Participações), constituídas em regime fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a proporção já investida nessas classes, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 10.No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam‐se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos seguinteslimites:
III ‐até 10% (dez por cento) em cotas de classes de FIP, constituídas em regime fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a proporção já investida nessas classes; e
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
III ‐ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível IV de aderência.
Classes de FIP‐ FundoemParticipação
(Art.10, IIIda ResoluçãoCMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.10,III |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
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*OBS.:Segmentopermitidoparao RPPSquepossuiNÍVELIVdoPRÓ‐GESTÃO.
–ClassesdeFundodeAções-MercadoAcesso
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 10% de seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Ações ‐ Mercado de Acesso", constituídas em regime aberto, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 10.No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam‐se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos seguinteslimites:
IV ‐até 10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Ações ‐ Mercado de Acesso", constituídas em regime aberto.
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
III ‐ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível IV de aderência.
Classesde Fundode Ações‐Mercado Acesso
(Art.10,IV daResolução CMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
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Art.10,IV |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
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*OBS.:Segmentopermitidoparao RPPSquepossuiNÍVELIVdoPRÓ‐GESTÃO.
–FUNDOS IMOBILIÁRIOS
Fundos Imobiliários (FII) são fundos de investimento fechados destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, o que inclui, além da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, o investimento em títulos relacionados ao mercado imobiliário, como letras de crédito imobiliário (LCI), letras hipotecárias (LH), cotas de outros FII, certificados de potencial adicional de construção, (CEPAC), certificados de recebíveis imobiliários (CRI), e outros previstos na regulamentação.
Conforme o Art. 11 § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, no segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do RPPS sujeitam‐se ao limite de até 20% em cotas de classes de fundos de investimento imobiliários – FII negociadas nos pregões de bolsa de valores, sendo essa aplicação exclusiva para os RPPS que comprovarem Nível IIIou Nível IV de aderência ao PRÓ‐GESTÃO.
Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos do NOSSA‐PREVI, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o NOSSA‐PREVI possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os mesesnegativos perderem significância com prazos extensos.
Aplicação em Investimentos Imobiliários pelo NOSSA‐PREVI pode apresentar rentabilidade negativa em certos meses. Entretanto, o RPPS permanecerá no Fundo até o seu vencimento, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios indique que há tempo para esperar pela valorização do Fundo.
–ClassesdeFundoImobiliário
Neste segmento os RPPS podem aplicar até 20% de seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento imobiliários – FII negociadas nos pregões de bolsa de valores, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 11.No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do RPPS sujeitam‐se ao limite de até 20%(vinte por cento)em cotasde classes de fundos de investimento imobiliários –FII negociadas nos pregões de bolsa de valores.
§ 1ºA aplicação de recursos no ativo de que trata este artigo é exclusiva para os RPPSsque comprovarem nível III ou superior de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º.
Classes de FundoImobiliário
(Art.11daResoluçãoCMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.11 |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
‐ |
*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
–INVESTIMENTOSNOEXTERIOR
Conforme o artigo 9º, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos recursos dos RPPS subordinam‐se ao limite global de até 10% (dez por cento) previstos em Investimento no Exterior, da totalidade das aplicações do NOSSA‐PREVI.
Este tipo de investimento é considerado Renda Variável, mas sendo negociado com ativos oferecidos no Exterior ou lastreados em Instituições domiciliadas no Exterior, sendo mais uma opção de aplicação para os RPPS. Em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o NOSSA‐PREVI possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.
As cotas de classes de Fundos de investimentos classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa"são fundos que aplicam pelo menos 80% do seu patrimônio líquido em títulosda Dívida Externa do Brasil.
As cotas de classes dos Fundos de Investimentos no Exterior são fundos constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior",destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos permitam investir mais de 40% do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.
As cotas de classes dos Fundos de Investimentos no Exterior são fundos constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior",destinados a investidores em geral, cujos regulamentos permitam investir mais de 20% do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.
O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os mesesnegativos perderem significância com prazos extensos.
Aplicação em Investimento no Exterior pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo NOSSA‐PREVI, será respeitado um prazo mínimo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios demonstre prazo para aguardar a valorização do Fundo.
Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o NOSSA‐PREVI poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira.
– Classes de Fundo Renda Fixa -Dívida Externa;Classesde Fundo com+40% exterior (Inv. Qualificado); e Classes de Fundo com +20% exterior (Investidor Geral)
Neste segmento os RPPS podem aplicar o limite global de até 10% de seus recursosem Investimentos no Exterior, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025.
Art. 9ºNo segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam‐se ao limite global de até 10% (dez por cento):
I ‐em cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de investimento em cotas de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa ‐ Dívida Externa";
II ‐emcotasdeclassesdefundosdeinvestimento constituídos noBrasilemregimeaberto,
destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos permitam investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimentoconstituídos no exterior; e
III ‐emcotasdeclassesdefundosdeinvestimentoconstituídosnoBrasilem regimeaberto, destinados a investidores em geral, cujos regulamentos permitam investir mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.
§ 1ºA aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo é exclusiva para os RPPSs que comprovarem nível III ou superior de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º.
§6ºPara fins de verificação do disposto noart. 19,em relaçãoàs classesdecotasdosfundosde que trata este artigo, considera‐se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.
Classes de Fundo Renda Fixa ‐ Dívida Externa; Classes de Fundo com +40% exterior (Inv. Qualificado);eClassesdeFundocom +20%exterior(InvestidorGeral)
(Art.9ºI, II e IIIda Resolução CMNnº5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
|
LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.9º,I |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
‐ |
|
|
Art.9º,II |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
||
|
Art.9º,III |
0,00% |
0,00% |
VEDADO |
‐ |
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*OBS.: Segmento permitido parao RPPSquepossuiNível IIIou NÍVELIVdoPRÓ‐ GESTÃO.
–EMPRÉSTIMOCONSIGNADO
O crédito consignado é a modalidade de empréstimo pessoal em que o valor das parcelas é descontado automaticamente, direto no contracheque do Servidor Púbico ou, sobre os proventos dos Aposentados/Pensionistas.
Conforme o Art. 12, I da Resolução CMN 5.272/2025, no segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos RPPS subordinam‐se, até 5% (cinco por cento), para os RPPSs sem aderência ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º da Resolução CMN 5.272/2025.
Por mais que esta Política de Investimento permita com que o NOSSA-PREVI disponibilize o limite máximo de seu Patrimônio Líquido (5,00%), conforme a Resolução CMN 5.272/2025, para o segmento de Empréstimos Consignado, o NOSSA-PREVI deverá, além de atender todo o artigo 12 da Resolução CMN 5.272/2025, atender também toda a Seção III, do ANEXOVIII-APLICAÇÃODOSPARÂMETROSPARAGESTÃODOSINVESTIMENTOS,para
verificaçãodaviabilidadeeconômico-financeiradaexecuçãodosegmentodeempréstimo consignado junto aos seus Segurados.
–EmpréstimoConsignadoaosServidores
Art. 12.No segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicaçõesdos recursos do RPPS subordinam‐se, alternativamente, aos seguintes limites, apurados na forma do art. 6º, caput:
I ‐ até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º;
EmpréstimoConsignadoaosServidores
(Art.12daResoluçãoCMN5.272/2025)
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SEGMENTO |
LIMITE INFERIOR |
ESTRATÉGIA ALVO |
LIMITE SUPERIOR |
RESOLUÇÃOCMN5.272/2025 |
||
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LIMITE DA RESOLUÇÃO |
LIMITE DO SEGMENTO |
LIMITE GLOBAL |
||||
|
Art.12 |
0,00% |
0,00% |
5,00% |
5% |
‐ |
‐ |
*OBS.:NestesegmentonãoéExigidoAderiraoPRÓ‐GESTÃO.
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-RESUMODASESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO
|
30 |
TotaldaDisponibilidadeFinanceira(ContaCorrente) |
1,00 |
0,00% |
|
73
–LIMITE DEALOCAÇÃOPOR BENCHMARK
Apesar de ser recomendável a diversificação da carteira em momentos de incertezas e recuperação econômica, o NOSSA‐PREVI precisa perseguir a Meta Atuarial,sob a penalidade de elevar o Déficit Atuarial.
Para conciliar os riscos de oscilação, com a necessidade do cumprimento daMeta Atuarial é aconselhável que durante o exercício de 2026, o NOSSA‐PREVI mantenha uma carteira bem diversificada, distribuindo seus recursos em investimentos de Renda Fixa e de Renda Variável. Com relação as aplicaçõesem subíndicesANBIMA, a carteira terá uma concentração especial, em índicesmoderados, como IMA ‐ B 5, IDKA 2 ou IMA‐ GERAL, por serem mais estáveis.
Analisando o gráfico abaixo, praticamente o IMA – B 5 rentabilizou a mesma coisa que o subíndice IMA – B, mas sem oferecer oscilações como em 2020.
RENTABILIDADE2018 - 2025 (7ANOS)
CDI IMA-B5 IMA-B
120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
NointuitodeamenizaraspossíveisoscilaçõesdacarteiradoNOSSA‐PREVI,a alocação dos recursos financeiros deverá seguir o limite proposto para cada benchmark.
RESUMODAALOCAÇÃODACARTEIRAPORBENCHMARK*
|
ÍNDICEBENCHMARK |
POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) EM 31/12/2025 |
LIMITE INFERIOR |
LIMITE SUPERIOR |
|
RENDAFIXA |
|||
|
DI |
24,11% |
23,64% |
100,00% |
|
IRF -M 1 |
15,76% |
||
|
IRF -M |
6,33% |
0,00% |
50,00% |
|
IRF -M 1 + |
0,00% |
0,00% |
5,00% |
|
IMA -B 5 |
22,22% |
0,00% |
60,00% |
|
IMA -B |
17,87% |
0,00% |
50,00% |
|
IMA -B 5+ |
2,13% |
0,00% |
5,00% |
|
IMA-GERAL, IMA–GERAL ex –C |
0,00% |
0,00% |
20,00% |
|
IDKA2,IDKA3 |
10,13% |
0,00% |
50,00% |
|
IPCA+TAXADEJUROS |
0,00% |
0,00% |
100,00% |
|
RENDA VARIÁVEL |
|||
|
MULTIMERCADO |
0,00% |
0,00% |
10,00% |
|
ÍNDICESDERENDAVARIÁVEL |
1,46% |
0,00% |
25,00% |
|
INVESTIMENTONOEXTERIOR |
|||
|
ÍNDICESDEINVESTIMENTONO EXTERIOR |
0,00% |
0,00% |
10,00% |
6 –CLASSIFICAÇÃODEPERFILDEINVESTIDOR
A definição do perfil de investidor, utilizando uma escala de 1 a 10, visa ajudar os gestores a criarem uma carteira de investimentos que atenda às metas atuariais, à aversão ao risco e ao horizonte de aplicação do investidor.
AClassificaçãodePerfildeInvestidor,segueaseguinteescaladeclassificação:
CLASSIFICAÇÃODEPERFILDE INVESTIDOR
|
1 |
EXTREMAMENTECONSERVADOR |
|
2 |
CONSERVADOR |
|
3 |
CONSERVADOR comtendênciaaserMODERADA |
|
4 |
MODERADOcom tendênciaa serCONSERVADORA |
|
5 |
MODERADO |
|
6 |
MODERADOcom tendênciaa serARROJADA |
|
7 |
ARROJADOcom tendênciaa serCONSERVADORA |
|
8 |
ARROJADOcom tendênciaa serMODERADA |
|
9 |
ARROJADO |
|
10 |
EXTREMAMENTEARROJADO |
Alguns investidores preferem manter carteiras em índices conservadores por segurança. No entanto, para atingir a Meta Atuarial, é necessário aumentar o RISCO DE MERCADO da carteira. A metodologia proposta visa criar uma carteira que ofereça a melhor relação entre risco e retorno ,equilibrando a oscilação do mercado com a Meta Atuarial.
AdefiniçãodoperfildeinvestidordoNOSSA‐PREVI,levaemconsideraçãoa perspectiva macroeconômica e dos investimentos e a aversão a risco do investidor.
DentrodametodologiadeClassificaçãodePerfildeInvestidor,oNOSSA‐PREVIadotará uma carteira com PERFIL 6 ‐ MODERADO COM TENDÊNCIA ARROJADA.
Descriçãodo Perfil deInvestidor
Objetivodoperfil Comportamentodacarteira
7 –ADERÊNCIADASMETASAOPERFILDACARTEIRADORPPSE DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO
–ADERÊNCIA DASMETASAOPERFILDA CARTEIRA
No ano de 2025, o NOSSA‐PREVI adotou o PERFIL 5 – MODERADO, conseguindo até 31/12/2025, uma rentabilidade de 13,67%, contra uma Meta Atuarial de 9,70%, alcançando e superando seu objetivo.
Como os indicadores econômicos, projetam uma inflação menor para o ano seguinte (2026 – 4,05% ; 2025 – 4,32%), o NOSSA‐PREVI adotará um tipo de perfil de investidor, na maior parte do exercício financeiro, podendo oscilar em períodos curtos, para um perfil 1 pontoabaixo e 1 ponto acima do perfil escolhido.
PERFILDEINVESTIDOR
|
LIMITEINFERIOR DO PERFIL |
LIMITEALVO DO PERFIL |
LIMITESUPERIOR DO PERFIL |
|
5- MODERADO |
6-MODERADOcom tendência a serARROJADA |
7-ARROJADOcomtendênciaa ser CONSERVADORA |
Apesar de termos uma Meta Atuarial menor a ser cumprida, a possibilidade de elevação da Taxa de Juros poderá trazer oscilações sobre os investimentos pré‐fixados.
Mesmo que o perfil adotado exponha menos a carteira de investimentos a riscos de mercado, se a inflação se mantiver controlada e no patamar projetado, o NOSSA‐PREVI conseguirá cumprir a Meta Atuarial sem maiores dificuldades.
Portanto, o perfil deinvestidor adotado pelaPolíticade Investimentos é aderenteas suas metas.
–ADERÊNCIADASOBRIGAÇÕESPREVIDENCIÁRIASDOPLANO
O principal objetivo de um Plano de Previdência é garantir o pagamento de benefícios aos segurados, o que impossibilita o bloqueio do resgate dos recursos devido a umplanejamento financeiro inadequado. Para assegurar que os investimentos não afetem as obrigações previdenciárias a longo prazo, recomenda‐se a análise da Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios ou do Fluxo Atuarial do RPPS, como parte das Reavaliações Atuariais,para verificar a compatibilidade de caixa.
De acordo com o Estudo de Duration do Fluxo de Caixa do Plano Previdenciário, quese encontra na Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, o NOSSA‐PREVI deverá consumir os Ativos do Plano ainda neste exercício, para o pagamento de benefícios, sem considerar a ocorrência de concursos públicos futuros. Sendo assim, é desaconselhável a elaboração de uma carteira de investimento, composta por investimentos que visam o médio e longo prazo, como Fundos atrelados à inflação, Fundos com juros pré‐fixados, Fundos comprazo de carência, Investimentos de Renda Variável e Títulos Públicos Federais.
Segundo o Relatório Mensal de Investimento ‐ dezembro/2025, a distribuição atual da carteira de investimentos, por horizonte temporal é da seguinte forma:
DISTRIBUIÇÃODADISPONIBILIDADEDOSRECURSOS (LIQUIDEZ x IMOBILIZADO)
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
|
ORDEM |
PRAZO (atéxanos) |
%DISTRIBUIÇÃOPORPRAZO |
|
1 |
0 |
100,00% |
|
100,00% |
||
Portanto,ohorizontetemporaldacarteiradeinvestimentoéaderenteasobrigações previdenciárias do plano.
8 –CONSIDERAÇÕESFINAIS
A presente Política de Investimentos deverá ser revista anualmente, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho Curador, Conselho de Fiscalização e o Comitê de Investimento, sendo que o prazo de vigência compreenderá o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
As aplicações que não estiverem claramente definidas neste documento, e que estiverem de acordo com as diretrizes de investimento e em conformidade com a legislação aplicávelemvigor, deverãoserlevadasaoComitê deInvestimentoseaoConselho Curadordo NOSSA‐PREVI, para avaliação e possível aprovação.
As aplicações realizadas pelo NOSSA‐PREVI passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizados alguns instrumentos de análise de risco, além do histórico de quotas e rentabilidade de fundos de investimento, informações de mercado on‐line, pesquisa em sites institucionais e outras. Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de investimento, será feita uma análise do gestor/emissor e da taxa de administração cobrada. Estes investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho e da análise da composição da carteira dos fundos. As avaliações serão feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisão, de forma a otimizar o retorno da carteira, cumprir a meta atuarial e minimizar riscos.
O responsável pela gestão dos recursos do NOSSA‐PREVI deverá ser pessoa física, vinculada ao Ente Federativo e a unidade gestora do Regime Próprio como servidor de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração. Deverá ainda ter sido aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
A presente Política está sujeita a modificação, conforme o artigo 4º § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, em virtude de alterações na legislação que rege a aplicação de recursosdosregimes de previdência bem como em decorrência de mudanças significativasno cenário econômico. Em ambos os casos, a adequação da presente política será discutida em reunião do Conselho Curador.
Destacamos que no artigo 241º § 9º do Capítulo XIII da Seção I da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá manter e disponibilizar, preferencialmente de forma digital, os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações dos Documentos e Demonstrativos enviados à SPREV, pelo prazo de 10 (dez) anos.
NOSSASENHORADOLIVRAMENTO-MT, 29DEJANEIRODE2026.
KAROLINAAPARECIDADEFIGUEIREDOARRUDA
DiretoraExecutivadoNOSSA-PREVI CPF : 013.878.441-80
CP RPPSDIRIGI-(DirigentesdoRPPS)
GONÇALINAEVADASILVA
GestoradeRecursosdoNOSSA-PREVI CPF : 769.336.441-20
CPRPPSCGINVI(GestordeRecursoseMembrodoComitê)
- COMITÊDE INVESTIMENTOS
|
Nº |
NOME |
CPF |
CERTIFICAÇÃO |
ASSINATURA |
|
1 |
GONÇALINAEVADASILVA |
CPF:769.336.441‐20 |
CPRPPSCGINVI(GestordeRecursoseMembrodo Comitê) |
|
|
2 |
NAAPARECIDADEFIGUEIREDOA |
CPF:013.878.441‐80 |
CPRPPSCGINVI(GestordeRecursoseMembrodoComitê) |
|
|
3 |
LARACRISTINAPROENÇAELIAS |
CPF:004.573.931‐57 |
||
|
4 |
||||
|
5 |
||||
|
6 |
||||
|
7 |
||||
|
8 |
||||
|
9 |
||||
|
10 |
||||
|
11 |
||||
|
12 |
||||
|
13 |
||||
|
14 |
-CONSELHOCURADOR
|
Nº |
NOME |
CPF |
TIPODEREPRESENTAÇÃO DO MEMBRO |
CERTIFICAÇÃO |
ASSINATURA |
|
1 |
LARACRISTINAPROENÇAELIAS |
CPF:004.573.931‐57 |
REPRESENTANTEDOSSEGURADOS |
CPRPPSCODELI‐(Membros do ConselhoDeliberativo) |
|
|
2 |
JOSÉCARLOSDASILVA |
CPF:622.599.621‐49 |
REPRESENTANTEDOSSEGURADOS |
CPRPPSCODELI‐(Membros do ConselhoDeliberativo) |
|
|
3 |
ROSANALUCIADECARVALHO |
CPF:698.543.601‐30 |
REPRESENTANTEDOSSEGURADOS |
||
|
4 |
LUCIÊNIOBATISTADASILVA |
CPF:798.637.951‐00 |
REPRESENTANTEDOENTE |
||
|
5 |
CARLINDAFELIPADE CAMPOS TRIGUEIRO |
CPF:274.226.311‐04 |
REPRESENTANTEDOLEGISLATIVO |
||
|
6 |
|||||
|
7 |
|||||
|
8 |
|||||
|
9 |
|||||
|
10 |
|||||
|
11 |
|||||
|
12 |
|||||
|
13 |
|||||
|
14 |
-CONSELHOFISCAL
|
Nº |
NOME |
CPF |
CERTIFICAÇÃO |
ASSINATURA |
|
1 |
NAZILLUIZDOSSANTOS |
CPF:828.948.921‐87 |
CPRPPSCOFISI‐(MembrosdoConselhoFiscal) |
|
|
2 |
EDMARAUGUSTODEFIGUEIREDO |
CPF:035.603.511‐54 |
CPRPPSCOFISI‐(MembrosdoConselhoFiscal) |
|
|
3 |
MARCOANTONIODASILVAFREITAS |
CPF:034.175.721‐77 |
||
|
4 |
JUCILEIDESILVACAMPOS |
CPF:015.818.521‐85 |
||
|
5 |
||||
|
6 |
||||
|
7 |
||||
|
8 |
||||
|
9 |
||||
|
10 |
||||
|
11 |
||||
|
12 |
||||
|
13 |
||||
|
14 |