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Prefeitura Municipal de Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 949/2026, DE 07 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL N° 949/2026, DE 07 DE ABRIL DE 2026

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste/MT, na forma que especifica e, dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 90, inciso I, letra “h” da Lei Orgânica do Município; e art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’Oeste-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D’Oeste-MT, em conformidade com os princípios inscritos no art. nº 206, VI, da Constituição Federal de 1988, no art. 3º, VIII, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São fundamentos básicos da Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Lambari D’Oeste - MT:

I - Garantia do padrão de qualidade;

II - Compromisso com o sucesso dos alunos em todas as Instituições de Ensino;

III - participação dos segmentos da comunidade escolar em instâncias, entidades e órgãos colegiados da Educação;

IV - Autonomia das Instituições de Ensino nas esferas administrativa, pedagógica e financeira;

V - Transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da Gestão Democrática e no uso dos recursos públicos e privados repassados para o atendimento das Instituições de Ensino da Rede.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

Art. 3º A nomeação para o Cargo Comissionado de Diretor Escolar, responsável por instituição de ensino da Rede Pública de Lambari D’Oeste – MT, ocorrerá por meio de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 4º Serão considerados aptos os candidatos que obtiverem o aproveitamento mínimo definido no edital do Processo Seletivo, o qual o candidato poderá ser atribuído ao cargo após o resultado homologado.

Art. 5º A nomeação do cargo de Diretor Escolar, entre os candidatos aptos, após o Processo Seletivo, será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A Autonomia da Gestão Administrativa tem por finalidade assegurar às Instituições de Ensino a devida faculdade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos, evitando decisões monocráticas e fortalecendo a Gestão Democrática.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 7º A administração da Instituição de Ensino será exercida pelo Diretor Escolar, em consonância com o APM (Associação de Pais e Mestres) e Legislação Educacional vigente.

Art. 8º São atribuições do Diretor Escolar, além das constantes no Regimento Escolar e na Legislação Educacional vigente:

I - Acompanhar e dirigir os processos educacionais no que tange ao desempenho dos alunos;

II - Garantir a participação dos alunos no processo de Avaliação Externa;

III - Promover o processo de capacitação e formação continuada dos Profissionais da Educação;

IV - Acompanhar a avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação, observados os seguintes critérios:

a) Dedicação do profissional da educação;

b) Avaliação de desempenho no trabalho das atividades inerentes ao cargo;

c) Capacitação e qualificação profissional em instituições oficialmente credenciadas.

V - Acompanhar, analisar e dar publicidade aos resultados do desempenho da Instituição de Ensino à comunidade local;

VI - Informar oficialmente à Secretaria Municipal de Educação eventuais infrações cometidas por profissionais da educação não resolvidas pela direção da Instituição de Ensino e pela APM (Associação de Pais e Mestres) para que, mediante procedimento administrativo competente, sejam apurados os fatos e, se necessário, impostas as sanções cabíveis nos termos da Legislação Municipal vigente;

VII - Incentivar e garantir a participação dos pais, alunos e APM (Associação de Pais e Mestres) nas decisões e na organização administrativa, pedagógica, financeira das instituições escolares e informá-los sobre seus direitos, deveres e responsabilidades;

VIII - Coordenar a participação da Instituição de Ensino no sistema de avaliação externa e difundir os resultados entre a comunidade escolar para efeitos de análises em conjunto;

IX - Coordenar a participação da Instituição de Ensino nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação, após análise e avaliação da comunidade escolar e de acordo com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da instituição de ensino, desta forma garantindo e fortalecendo a autonomia escolar e a cooperação entre a Instituição de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação;

X - Representar a Instituição de Ensino perante a Comunidade;

XI - Coordenar, acompanhar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) priorizando os problemas detectados por diagnósticos;

XII - Submeter o Projeto Político Pedagógico (PPP) e os planos de aplicação financeira nele incluídos, à aprovação da APM (Associação de Pais e Mestres);

XIII - Garantir em arquivo atualizado e à disposição da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, os registros da Assembleia e do Projeto Político Pedagógico (PPP);

XIV - Organizar e cadastrar o quadro de pessoal da Escola, mantendo seus registros atualizados;

XV - Dar publicidade da movimentação financeira e prestação de contas de Instituição de Ensino, semestralmente, à Comunidade Escolar;

XVI - Garantir a implementação das normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurando a viabilidade da Instituição de Ensino;

XVII - Garantir a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, dentro do princípio de legalidade;

XVIII - Manter e dar publicidade aos dados sobre:

a) censo escolar;

b) estatísticas;

c) frequência de alunos e Profissionais da Educação;

d) desempenho e movimentação dos alunos;

e) lotação e carga horária dos Profissionais da Educação.

XIX - avaliar, elaborar, e executar projetos de desenvolvimento das ações que envolvam o quadro funcional da escola, assegurando as condições mínimas necessárias para o cumprimento das metas e obrigações dos profissionais e alunos;

XX - Zelar pela frequência dos alunos, procedendo dentre outras medidas que visem:

a) garantir acompanhamento diário da frequência dos alunos e, comunicar aos pais ou responsável do aluno a ausência quando não justificada;

b) documentar a ausência injustificada do aluno com ciência dos pais ou responsáveis;

c) encaminhar ao Conselho Tutelar, relatório dos alunos que possuem 03 (três) faltas consecutivas, mesmo que haja registro em Ata, para providências cabíveis.

XXI - identificar alunos não alfabetizados no Ensino Fundamental e buscar medidas junto ao órgão mantenedor para garantir o apoio de um professor articulador;

XXII - assegurar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

XXIV - administrar o pessoal, as instalações e os equipamentos da Instituição de Ensino;

XXV - assinar os documentos relativos à Instituição de Ensino, sendo obrigatórios:

a) histórico escolar e ficha individual;

b) ficha de matrícula;

c) relatório descritivo de avaliação de desempenho escolar do aluno;

d) relatório de avaliação de desempenho dos profissionais;

e) ata de resultado final;

f) boletim de frequência;

g) quadro demonstrativo da Instituição de Ensino;

h) calendário Escolar e Matriz Curricular;

i) estatísticas periódicas;

j) outros documentos inerentes à função de Diretor Escolar.

XXVI - encaminhar no tempo solicitado à Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico (PPP), e as respectivas prestações de contas, dados de avaliação interna e externa, propondo medidas à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da Escola;

XXVII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar;

XXVIII - estimular o envolvimento dos pais e da comunidade, de forma que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como proporcionar o desenvolvimento de iniciativas junto a outras instituições educativas e sociais que envolvam os alunos dentro e fora da Instituição de Ensino;

XXIX - providenciar e regularizar os atos autorizativos para o funcionamento da Instituição de Ensino viabilizando o credenciamento/recredenciamento e autorização/renovação de autorização por meio de encaminhamento de processos e protocolos CEE/MT – Conselho Estadual de Educação;

Art. 9º É de responsabilidade do Diretor Escolar assegurar a aprovação do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, bem como, a elaboração, cumprimento, acompanhamento anual e de planos de aula de cada professor.

Art. 10 A vacância do cargo de Diretor Escolar ocorre por exoneração, de ofício ou a pedido, destituição do cargo em comissão, aposentadoria ou morte.

Parágrafo único. O afastamento do Diretor Escolar em casos como férias, licença prêmio, licença saúde, licença maternidade e licença saúde da família, implicará na vacância do cargo e na nomeação de substituto.

Art. 11 Cabe ao Diretor Escolar desempenhar com zelo e responsabilidade todas as atribuições que lhe são conferidas na presente Lei, além das constantes no Regimento Escolar e na legislação educacional vigente, sob pena de responder administrativa e/ou judicialmente.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 12 Os Diretores Escolares nomeados deverão comprometer-se a participar de curso de qualificação para o exercício do cargo, promovido pela SME.

Art. 13 Concomitante à nomeação, o Diretor Escolar assinará Termo de Compromisso de acordo com as atribuições do cargo estabelecidas em legislação específica vigente.

Art. 14 São requisitos para a ocupação do cargo de direção nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal:

I - Possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena;

II - Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como profissional de educação na rede pública;

III - Ter disponibilidade legal para assumir o cargo de Diretor Escolar para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

IV - Comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exercício do cargo quando convocado pela SME;

V - Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.

Parágrafo único. O cargo de em comissão de Diretor Escolar terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 15 O Diretor Escolar, além das atribuições estabelecidas no art. 9º desta lei, deverá garantir o processo de democratização da escola, por meio participação de todos os envolvidos no processo ensino aprendizagem, planejando, monitorando e avaliando as ações voltadas ao pleno desenvolvimento da Instituição de Ensino através de:

I - Sustentação do diálogo e da alteridade;

II - Participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;

III - respeito às normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV - garantia de amplo acesso às informações à toda comunidade escolar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

Art. 17 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, tem 60 (sessenta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal