LEI MUNICIPAL Nº. 1.627, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.625, DE 2026, PARA AMPLIAR O ESCOPO DA VERBA INDENIZATÓRIA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ/MT PARA RAIO DE ATÉ 500 KM DA SEDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.625, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A Verba Indenizatória possui natureza estritamente ressarcitória e será concedida ao Vereador em efetivo exercício, destinada ao reembolso de despesas extraordinárias e instrumentais ao mandato, realizadas em raio de até 500 km da sede da Câmara Municipal de Matupá/MT, compreendendo:
I. Transporte: combustível, táxis, aplicativos de transporte, estacionamentos e despesas com locomoção realizadas em raio de até 500 km da sede da Câmara Municipal de Matupá/MT para o exercício de atividades parlamentares oficiais;
II. Comunicação: custeio de telefonia móvel, internet móvel e serviços de comunicação digital necessários à interação com a população, desde que não supridos diretamente pela estrutura administrativa da Câmara Municipal;
III. Alimentação do parlamentar: despesas realizadas em atividades oficiais em raio de até 500 km da sede da Câmara Municipal de Matupá/MT, inclusive em visitas a distritos e zonas rurais, vedado o ressarcimento quando o deslocamento ensejar o recebimento de diárias;
IV. Consultoria e assessoria técnica especializada: contratação de serviços técnicos de natureza eventual e específica para auxílio em temas complexos e finalísticos do mandato, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de gabinete, serviços de natureza contínua, atividade-meio, apoio administrativo ordinário ou atividades já supridas pela estrutura da Câmara Municipal;
V. Divulgação da sua atividade parlamentar: custos com a produção de relatórios de atividades, boletins informativos, publicações em jornais de grande circulação, impulsionamento nas redes sociais, bem como todas as despesas com eventos de divulgação do mandato;
VI. Demais despesas reconhecidas como indenizáveis pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial na Resolução de Consulta nº 29/2011;
VII. Outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.
Parágrafo único. A verba indenizatória de que trata esta Lei possui escopo limitado a raio de até 500 km da sede da Câmara Municipal de Matupá/MT, destinando-se ao ressarcimento de despesas incorridas nesse perímetro territorial, sendo vedada a sua utilização para o custeio de hospedagens, inscrições em eventos ou alimentação em viagens para além desse limite, as quais serão regidas exclusivamente pelo regime de diárias.”
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal