LEI MUNICIPAL N° 950/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL N° 950/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de Lambari D’Oeste – MT, e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Lambari D’Oeste – MT, como unidade permanente de controle, participação social e avaliação dos serviços públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por finalidade atuar como canal de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, visando ao aprimoramento dos serviços públicos.
Art. 3º A Ouvidoria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e controle social.
Art. 4º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem prejuízo de sua autonomia funcional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 5º São direitos básicos do usuário dos serviços públicos:
I – receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso;
II – obter resposta conclusiva às suas manifestações;
III – ter acesso às informações públicas, nos termos da legislação vigente;
IV – ser tratado com urbanidade e respeito;
V – ter seus dados pessoais protegidos, nos termos da legislação aplicável;
VI – participar da avaliação dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Ouvidoria Municipal:
I – receber, registrar, analisar e dar tratamento às manifestações dos usuários de serviços públicos;
II – encaminhar as manifestações aos órgãos competentes e acompanhar sua tramitação;
III – promover a mediação administrativa entre o cidadão e os órgãos públicos;
IV – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
V – produzir relatórios gerenciais e estatísticos;
VI – contribuir para o fortalecimento da transparência pública e do controle social;
VII – assegurar o cumprimento dos prazos legais;
VIII – promover a avaliação dos serviços públicos, inclusive por meio de pesquisas de satisfação.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 7º Constituem manifestações de ouvidoria:
I – reclamação;
II – denúncia;
III – sugestão;
IV – elogio;
V – solicitação.
Art. 8º As manifestações poderão ser realizadas de forma identificada ou anônima, garantido o sigilo das informações quando necessário, observada a legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 9º É vedada qualquer forma de retaliação ao cidadão que utilizar os serviços da Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO OUVIDOR
Art. 10 A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor Municipal, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 Compete ao Ouvidor:
I – coordenar os trabalhos da Ouvidoria;
II – assegurar o cumprimento dos prazos;
III – garantir o sigilo das informações;
IV – elaborar relatórios de gestão;
V – atuar como agente de melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. Preferencialmente, o Ouvidor deverá ser Servidor Público Efetivo.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 12 Os órgãos municipais deverão responder às demandas da Ouvidoria preferencialmente no prazo de até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 13 O prazo máximo para resposta conclusiva ao cidadão será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a Lei nº 13.460/2017.
CAPÍTULO VII
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 14 A Ouvidoria disponibilizará atendimento por:
I – presencial;
II – telefone;
III – meio eletrônico;
IV – portal institucional;
V – outros meios oficiais.
CAPÍTULO VIII
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 15 O Município deverá manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário, contendo:
I – os serviços prestados;
II – as formas de acesso;
III – os prazos de atendimento;
IV – os canais de comunicação com o cidadão.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 16 A Ouvidoria deverá manter, preferencialmente, sistema eletrônico e acessível ao público para registro e acompanhamento das manifestações.
Art. 17 Será elaborado relatório anual contendo:
I – número de manifestações recebidas;
II – tipos de demandas;
III – tempo médio de resposta;
IV – medidas adotadas pela Administração Pública.
Art. 18 Os relatórios poderão subsidiar a formulação de políticas públicas e ações de melhoria da gestão.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19 A Ouvidoria atuará de forma integrada com os mecanismos de transparência pública e acesso à informação.
Art. 20 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com a Ouvidoria, fornecendo informações e adotando as providências necessárias ao atendimento das demandas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.
Art. 22 Fica revogada a Lei Municipal nº 507/2014, de 20 de agosto de 2014.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal