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Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira

LEI N. 1199/2026

LEI N. 1199/2026

DE 07 DE ABRIL DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Créditos Adicionais Especial por Excesso de Arrecadação até o limite de R$ 618.131,81 (seiscentos e dezoito mil, cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos), referente ao programa Educação em Tempo Integral - ETI a despesas a seguir:

Órgão

05

Secretaria Municipal de Educação

Unidade

003

Departamento de Educação Infantil

Função

12

Educação

Subfunção

365

Educação Infantil

Programa

0018

Educação Infantil

Atividade

21009

Escola em Tempo Integral - ETI

Modalidade de Aplicação

Descrição

Fonte/Detalhamento

Valor

3.3.90.30.00.00

Material de Consumo

1|546|000000

200.000,00

3.3.90.39.00.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

1|546|000000

200.000,00

4.4.90.52.00.00

Equipamentos e Material Permanente

1|546|000000

218.131,81

TOTAL

618.131,81

Fonte de Recursos 1.546.000000 – Transferências do Fundeb - Complementação da União - ETI

Descrição

Memória

Valor R$

Estimativa de Receita do Fundeb 2026

(A)

15.453.295,31

Percentual Destinado ao Programa ETI

(B)

4%

Média de Arrecadação Programa ETI para 2026

C = (A*B)

618.131,81

Total do Provável Excesso de Arrecadação da Fonte 1.546.0000000

(F)

618.131,81

Art. 2º - Para cobrir o crédito aberto no artigo anterior será utilizado o valor correspondente a 4% da receita do Fundeb estimada para o Município de Ribeirão Cascalheira – MT em 2026 conforme Ofício nº 75/2026 da Secretaria Municipal de Educação e informações disponibilizadas no Manual de Execução Financeira do Programa Escola em Tempo Integral em conformidade com § 1º e com o artigo 43 da Lei 4.320/64 Inciso II, os resultantes do Excesso de Arrecadação por fonte de recursos e detalhamento da fonte de recursos.

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Art. 4º-A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1182/2025, Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1151/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2026 e Lei Complementar Municipal nº 1150/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ribeirão Cascalheira - MT, em 07 de abril de 2026.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal