PORTARIA Nº 01/2026
“Estabelece os critérios técnicos, operacionais, valores de premiação, metodologia de cálculo e formas de participação no Programa Municipal de Bônus de Desempenho Educacional e Prêmio Assiduidade, previstos na Lei nº 1.529/2025, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI – MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei nº n° 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses, e dá outras providências;
Considerando a Lei Municipal nº 1.529/2025, que Institui o Bônus de Desempenho Educacional e o Prêmio Assiduidade no âmbito da rede pública municipal de educação de Alto Taquari – MT;
Considerando que a Lei nº 1.529/2025 determina que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura publique Portaria com o detalhamento técnico dos indicadores, pesos e fórmulas de cálculo, assegurando total transparência do processo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação, avaliação, classificação, critérios de desempate e valores da premiação referentes ao Bônus de Desempenho Educacional e ao Prêmio Assiduidade, instituídos pela Lei nº 1.529/2025.
Art. 2º Os prêmios instituídos por esta Portaria e Lei têm caráter eventual, natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
CAPÍTULO II
DO BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL (PROFESSORES)
Seção I – Da Participação e Valores
Art. 3º Poderão participar os professores regentes do 1º ao 5º ano, lotados e em efetivo exercício durante todo o ano letivo, cujas turmas participem das avaliações externas obrigatórias.
Art. 4º O Bônus de Desempenho Educacional será concedido nas modalidades: Prêmio Desempenho e Prêmio Avanço na Proficiência.
Art. 5º Os valores da premiação, limitados ao valor máximo fixado anualmente (Art. 8º da Lei nº 63/2025), serão:
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Modalidade |
Colocação |
Valor (R$) |
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Prêmio Desempenho |
1º lugar |
R$ 5.000,00 |
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Prêmio Desempenho |
2º lugar |
R$ 3.000,00 |
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Prêmio Avanço na Proficiência |
Maior Avanço Médio – Escola M. Prof.ª Elzinha Lizaldo Nunes. |
R$ 3.000,00 |
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Prêmio Avanço na Proficiência |
Maior Avanço Médio – Escola M. José Inácio Simão. |
R$ 3.000,00 |
Parágrafo único. É vedada a cumulação dos prêmios (Desempenho e Avanço na Proficiência) para o mesmo professor na mesma edição anual, prevalecendo o de maior valor.
Seção II – Do Prêmio Desempenho e Metodologia de Cálculo
Art. 6º O Prêmio Desempenho será concedido aos professores que apresentarem os melhores resultados gerais de proficiência e fluxo escolar, conforme a pontuação final (PF) da turma.
Art. 7º A classificação para o Prêmio Desempenho (1º e 2º lugar) ocorrerá exclusivamente entre os professores que, cumulativamente, atingirem os seguintes critérios de elegibilidade:
I – maior taxa de participação dos estudantes nas avaliações;
II – maior taxa de aprovação dos estudantes matriculados.
Art. 8º Entre os professores elegíveis, a classificação será determinada pelo maior valor da Pontuação Final (PF) da turma, calculada pela seguinte fórmula e pesos:
PF = (0.50 X PM) + (0.30 X IDEMTA) + (0.20 X TCGE)
Onde:
I – PM (Proficiência Média): Corresponde à média aritmética da proficiência dos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática (Peso 50%);
II – IDEMTA (IDEMT-ALFA): Corresponde à pontuação do Índice de Desempenho Educacional na Alfabetização, considerando o Fator de Equidade, a Taxa de Participação e a Proficiência Média por disciplina (Peso 30%);
III – TCGE (Termo de Compromisso de Gestão Escolar): Corresponde ao percentual de cumprimento das metas anuais estabelecidas no Termo de Compromisso (Peso 20%).
Art. 9º Em caso de empate na Pontuação Final (PF), serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior Fator de Equidade Educacional;
II – maior Proficiência Média em Língua Portuguesa;
III – maior Proficiência Média em Matemática;
IV – maior crescimento de proficiência da turma no ano letivo;
V – maior taxa de participação dos estudantes nas avaliações externas;
VI – maior percentual de cumprimento das metas do Termo de Compromisso de Gestão Escolar (TCGE);
VII – persistindo o empate, será realizado sorteio público, com registro em ata pela Comissão de Avaliação e Transparência.
Seção III – Do Prêmio Avanço na Proficiência
Art. 10. O Prêmio Avanço na Proficiência será concedido aos professores que apresentarem a maior evolução no desempenho dos estudantes.
Art. 11. Será considerado o Avanço Médio da Turma (AT), comparando-se a Avaliação Diagnóstica (início do ano) com a Avaliação Final (fim do ano), e tomando-se as médias de Língua Portuguesa e Matemática.
Parágrafo único. O Avanço Médio da Turma (AT) será calculado por:
AT = (Média Final LP/MAt) - (Média Diagnóstica LP/Mat)
Art. 12. Para o Prêmio Avanço na Proficiência, será classificado, em cada unidade escolar, 01 (um) professor, correspondente àquele que obtiver o maior Avanço Médio da Turma (AT), apurado na forma desta Portaria.
Parágrafo único. A classificação será realizada exclusivamente entre professores que atuam na mesma unidade escolar.
Art. 13. Em caso de empate no Avanço Médio da Turma (AT), serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior crescimento na proficiência em Língua Portuguesa;
II – maior crescimento na proficiência em Matemática;
III – maior Fator de Equidade Educacional;
IV – maior taxa de participação dos estudantes nas avaliações;
V – maior taxa de aprovação dos estudantes;
VI – persistindo o empate, será realizado sorteio público, com registro em ata pela Comissão de Avaliação e Transparência.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE (PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO)
Art. 14. Poderão participar todos os profissionais e servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, excetuando-se aqueles que ocupem exclusivamente cargos em comissão.
Parágrafo único. Serão excluídos do Prêmio Assiduidade os servidores que possuírem mais de 3 (três) faltas, ainda que justificadas.
Art. 15. O Prêmio Assiduidade será calculado sobre o vencimento-base inicial da carreira, nos seguintes termos:
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Eixo de Assiduidade |
Bonificação |
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Presença integral (100%) |
30% do vencimento-base inicial da carreira |
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Até 3 faltas justificadas |
10% do vencimento-base inicial da carreira |
Art. 16. Serão consideradas faltas justificadas, contabilizadas dentro do limite de 3 (três) ocorrências por ano letivo:
I – Ausências comprovadas por atestados médicos legais;
II – Licenças e afastamentos previstos em legislação municipal que impliquem interrupção do efetivo exercício;
III – Demais ausências justificadas na forma da lei municipal.
Art. 17. Não serão computadas como faltas nem como faltas justificadas para fins de assiduidade:
I – Participação em cursos, capacitações e formações expressamente autorizadas pela Secretaria;
II – Atividades externas devidamente registradas e vinculadas às atribuições do cargo;
III – Afastamentos determinados pela chefia imediata para serviços externos;
IV – Convocações judiciais (inclusive júri) ou eleitorais.
Parágrafo único. A ausência ao trabalho que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos do Art. 15 e Art. 16 será considerada falta não justificada, mesmo que o servidor apenas informe ou avise sua chefia imediata, sem apresentar motivo legal.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS, TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá divulgar, anualmente, em meio oficial e no Portal da Transparência:
I – Metas e indicadores utilizados;
II – Metodologia e critérios de pontuação (incluindo as fórmulas desta Portaria);
III – Ranking dos resultados por unidade e por servidor;
IV – Valores pagos, individualizados por beneficiário.
Art. 19. Após a divulgação oficial dos resultados, cada unidade escolar enviará relatório à Secretaria Municipal de Educação e Cultura contendo:
I – Identificação da escola;
II – Demonstrativos das avaliações e comprovação dos indicadores;
III – Relatório de assiduidade do servidor;
IV – Nome completo e CPF do servidor;
V – Dados bancários para depósito (de titularidade do servidor).
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação e Transparência prevista na Lei nº 1.529/2025.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para os resultados obtidos a partir do ano letivo de 2026.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Taquari-MT, 01 de abril de 2026.
Juliana Bellodi
Secretaria de Educação e Cultura
Marilda Garofolo Sperandio
Prefeita Municipal