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Prefeitura Municipal de Castanheira

LEI Nº 1035/2026

Dispõe sobre alteração da Lei nº 731/2013, que institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - O Art. 13, da Lei nº 731, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- COMDECON será composto por representantes do Poder Público e representantes da Sociedade Civil Organizada, assim discriminados:

I - O Coordenador do PROCON-CAST;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

III - Um representante da Câmara Municipal;

IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada;

§1º - O Coordenador Executivo do PROCON-CAST é membro nato do COMDECON e o presidirá.

§2º - Os membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação por Decreto do Executivo Municipal.

§3º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§4º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§5º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §2º deste artigo.

§6º - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§7º - O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - COMDECON será de (02) dois anos, sendo permitida a recondução dos eleitos.

Art. 2º - O Art. 15, da Lei nº 731, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o COMDECON reunir-se-á sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros mediante a presença mínima de 04 (quatro) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado.

Parágrafo único. As decisões do COMDECON serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 08 de abril de 2026.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal