DECRETO
DECRETO Nº4950, DE 07 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prova de Vida e Recadastramento Anual dos aposentados e pensionistas do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campinápolis – PREVI-CAMP, e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, JEOVAN FARIA, em conjunto com o Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campinápolis – PREVI-CAMP, LUCAS ALVES ROSA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 653, de 18 de fevereiro de 2004, e demais normas que regem o Regime Próprio de Previdência Social do Município:
CONSIDERANDO o dever legal de zelar pela regularidade, economicidade e continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e dependentes;
CONSIDERANDO a necessidade de comprovação periódica da existência dos beneficiários para evitar fraudes, pagamentos indevidos e danos ao erário;
CONSIDERANDO as recomendações dos Tribunais de Contas, do Ministério da Previdência Social e da Secretaria de Previdência no tocante ao controle cadastral dos beneficiários do RPPS;
CONSIDERANDO que a Prova de Vida constitui instrumento de controle e atualização cadastral obrigatória para a manutenção dos benefícios;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Fundo de Previdência, nos termos da legislação municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campinápolis – PREVI-CAMP, a obrigatoriedade da realização da Prova de Vida e do Recadastramento Anual de todos os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Campinápolis, com a finalidade de assegurar a regularidade cadastral, a legitimidade dos pagamentos e a continuidade do benefício previdenciário.
Art. 2º A Prova de Vida deverá ser realizada, obrigatoriamente, uma vez ao ano, a partir do dia 9 de abril até o dia 31 de maio de 2026, nas dependências da sede administrativa do PREVI-CAMP, durante o horário regular de expediente, observadas as normas e procedimentos internos estabelecidos pelo Fundo.
Art. 3º Para fins de comprovação da identidade do beneficiário e validação da Prova de Vida, deverão ser apresentados, no momento do atendimento presencial, os seguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação com fotografia, válido em todo o território nacional (RG, CNH ou documento equivalente);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Comprovante de endereço atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, quando solicitado pelo Fundo.
Art. 4º Na hipótese de o beneficiário encontrar-se impossibilitado de comparecer presencialmente para a realização da Prova de Vida, em razão de doença, limitação física, internação hospitalar, mobilidade reduzida ou outra condição comprovadamente impeditiva, o procedimento poderá ser realizado por meio de:
I – Visita domiciliar, mediante requerimento formal dirigido ao PREVI-CAMP, devidamente instruído com atestado ou laudo médico recente que comprove a situação;
II – Representação por procurador legalmente constituído, mediante procuração pública ou particular, com validade máxima de 12 (doze) meses, contendo poderes específicos para fins previdenciários, devendo o ato ser acompanhado dos documentos pessoais do outorgado e do outorgante.
Art. 5º Os beneficiários residentes fora do Município de Campinápolis poderão realizar a Prova de Vida por meio do site https://www.campinapolis.mt.gov.br/aba PREVI-CAMP, ou mediante envio de documentação por correspondência autenticada, ou por outros meios tecnológicos que venham a ser regulamentados pelo PREVI-CAMP, desde que haja requerimento prévio formal instruído com documentação comprobatória do domicílio e demais exigências fixadas pelo Fundo.
Art. 6º Fica igualmente disponibilizada a opção de realização da Prova de Vida de forma digital, exclusivamente por intermédio do aplicativo “Meu RPPS”, desenvolvido pela Agenda Assessoria, disponível para download no endereço eletrônico:
https://play.google.com/store/apps/details?id=agendaassessoria.meurpps
I – O referido aplicativo poderá ser utilizado somente pelos beneficiários residentes fora do Município de Campinápolis/MT, mediante comprovação de residência atualizada expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II – O uso do aplicativo deverá observar os requisitos técnicos e cadastrais definidos pelo PREVI-CAMP, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário o envio correto das informações e documentos solicitados;
III – O Fundo poderá, a qualquer tempo, solicitar validação presencial complementar para fins de auditoria e verificação da autenticidade dos dados enviados.
Art. 7º O descumprimento da obrigação prevista neste Decreto, dentro do prazo estabelecido, ensejará o bloqueio automático do pagamento do benefício previdenciário, permanecendo a suspensão até que o beneficiário proceda à regularização de sua situação cadastral junto ao PREVI-CAMP, nos termos das normas internas e mediante comprovação de identidade e vida.
Art. 8º O PREVI-CAMP poderá promover, periodicamente, campanhas institucionais de orientação, divulgação e chamamento público, com o objetivo de assegurar o amplo conhecimento e acesso dos segurados às informações relativas à Prova de Vida, prazos, formas de realização e consequências do não cumprimento da obrigação.
Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas neste Decreto serão avaliados e deliberados pela Presidência do PREVI-CAMP, observando-se a legislação vigente, os princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa, e as normas complementares expedidas pelo Fundo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Campinápolis/MT, 07 de abril de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal, de Campinápolis
LUCAS ALVES ROSA
Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campinápolis – PREVI-CAMP