LEI Nº 854, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 854, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa “TITULA FÁCIL” no Município de Nova Nazaré, dispõe sobre a emissão de Títulos de Legitimação Fundiária, estabelece a base de cálculo do ITBI para fins de regularização, revoga a Lei Municipal nº 647/2021 e dá outras providências.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa “Titula Fácil”, destinado a promover a regularização jurídica da posse de imóveis urbanos em áreas de interesse social, mediante a emissão do Título de Legitimação Fundiária.
Art. 2º A expedição do Título de Legitimação Fundiária pelo Município, para fins de primeiro registro de regularização em favor do ocupante, será isenta de qualquer cobrança de valor por metro quadrado do terreno, reconhecendo-se a posse pré-existente do beneficiário.
Art. 3º Nos casos em que a legislação federal exigir o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especificamente a partir da segunda titulação ou em transmissões onerosas subsequentes, a Base de Cálculo será fixada no valor de 5 (cinco) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) por metro quadrado de terra nua.
Art. 4º. Expedido o Título de Legitimação Fundiária em nome do beneficiário, não será permitida a emissão de um novo Título para outrem ou para beneficiário diverso, devendo o primeiro Título ser obrigatoriamente registrado (escriturado) no Cartório de Registro de Imóveis para posteriores operações de compra e venda, aplicando-se as disposições para transações onerosas.
§ 1º. O Título emitido terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro cartorário. Após este prazo, ou em caso de perda ou extravio, a emissão de 2ª via (segunda via) ficará condicionada ao pagamento do valor resultante do cálculo de 5 (cinco) UPFM por metro quadrado do lote, além do recolhimento do ITBI e, se houver, das demais taxas devidas.
§ 2º. A expedição do Título ficará condicionada à regularidade fiscal do beneficiário perante a Fazenda Pública Municipal, sendo que, em caso de parcelamento de débitos, o interessado deverá ter quitado pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida.
Art. 5º Para o cálculo do imposto previsto no art. 3º desta Lei, serão integralmente desconsideradas as edificações e benfeitorias realizadas pelo morador, incidindo o tributo apenas sobre o valor da área territorial (lote).
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 647, de 21 de setembro de 2021, extinguindo-se o valor de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado nela previsto para fins de alienação e tributação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré – MT aos 08 de abril de 2026.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito Municipal