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Prefeitura Municipal de Denise

LEI MUNICIPAL 1051/2026.

EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Cultura e Esporte de Denise-MT, cria os Conselhos Municipais, os Fundos Municipais de Cultura e de Esporte e estabelece diretrizes para os Planos Municipais.

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08 DE ABRIL DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura e Esporte do Município de Denise-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, com a finalidade de promover o desenvolvimento das políticas públicas setoriais de forma descentralizada e participativa.

Parágrafo único. O Sistema é composto pelas seguintes instâncias:

I - Instâncias de participação social e deliberação: Conselhos Municipais de Cultura e de Esporte;

II - Mecanismos de gestão e execução financeira: Fundos Municipais de Cultura e de Esporte;

III - Instrumentos de planejamento: Planos Municipais de Cultura e de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DELIBERAÇÃO

Art. 2º Ficam criados o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgãos colegiados de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador.

Art. 3º Cada Conselho será composto de forma paritária por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;

II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil ligada ao respectivo setor.

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º Fica expressamente vedado aos conselheiros representantes da sociedade civil apresentarem projetos para concorrer a recursos dos Fundos Municipais durante a vigência de seus mandatos.

§ 4º A nomeação e posse oficial dos membros titulares e respectivos suplentes dos Conselhos Municipais será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria ou Decreto. Para assegurar o princípio da gestão democrática, os assentos da sociedade civil deverão ser preenchidos mediante prévia indicação de seus respectivos segmentos.

§ 5º A estrutura orgânica de cada Conselho contará, no mínimo, com 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, escolhidos entre os seus membros titulares.

§ 6º Em caso de vacância simultânea do membro titular e de seu respectivo suplente, caracterizando o esgotamento da representação do segmento, deverá ser deflagrado, em conjunto com o Conselho, um processo de escolha de vaga suplementar para o preenchimento do cargo pelo período remanescente do mandato, garantindo a continuidade dos trabalhos.

Art. 4º Compete aos Conselhos Municipais analisar e aprovar os Planos Municipais, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a aprovação das prestações de contas dos Fundos Municipais.

§ 1º As deliberações dos Conselhos atuarão de forma vinculante apenas sobre as diretrizes gerais, políticas públicas, avaliação de planos de trabalho e elaboração de regulamentos para editais de fomento.

§ 2º Fica expressamente resguardada a autonomia administrativa do Poder Executivo, não competindo aos Conselhos Municipais a escolha, indicação, contratação direta ou veto de artistas, shows, festividades, bandas ou eventos específicos a serem inseridos na programação do Município, sendo tais atos de execução e gestão de competência exclusiva da respectiva Secretaria Municipal.

CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO (FUNDOS MUNICIPAIS).

Art. 5º Ficam criados o Fundo Municipal de Cultura (FMC) e o Fundo Municipal de Esporte (FME), de natureza contábil e financeira, destinados a captar e destinar recursos para o fomento de projetos, programas e ações em Denise-MT.

Art. 6º Para atendimento das exigências de transferências estaduais e federais, o FMC e o FME deverão possuir, obrigatoriamente, inscrições próprias no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e movimentar seus recursos em contas bancárias específicas e distintas.

Art. 7º Constituem receitas dos Fundos Municipais:

I - dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - repasses oriundos de transferências "fundo a fundo" do Governo do Estado de Mato Grosso e da União ;

III - recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas ;

IV - doações, patrocínios, legados e rendimentos de aplicações financeiras.

Art. 8º É terminantemente vedada a utilização de recursos dos Fundos Municipais para : I - pagamento de despesas continuadas com pessoal efetivo ou comissionado da Prefeitura e seus encargos sociais;

II - transferências para contas bancárias intermediárias (contas de passagem) da Prefeitura;

III - realização de saques em espécie.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO.

Art. 9º O Plano Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Esporte e Lazer, elaborados pelo Executivo com aprovação dos respectivos Conselhos, terão vigência decenal (10 anos) e conterão o diagnóstico local, diretrizes, metas e o cronograma de ações.

Art. 10. Para a execução das transferências "fundo a fundo" provenientes da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL-MT), o município deverá elaborar um Plano de Trabalho específico, contendo identificação do objeto, justificativa, cronograma físico-financeiro, estimativa de custos detalhados e indicadores de resultados.

Art. 11. O acompanhamento, a fiscalização técnica e a inserção de dados para a prestação de contas dos repasses estaduais e federais vinculados aos Fundos Municipais, em especial transferências "fundo a fundo", atuarão de forma integrada com o Gestor de Convênios do Município, cargo cujas atribuições já se encontram devidamente disciplinadas em legislação municipal própria, garantindo o controle e a correta execução dos Planos de Trabalho aprovados.

CAPÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE.

Art. 12. O repasse, a movimentação e a execução dos recursos dos Fundos Municipais deverão observar estritamente os padrões de transparência ativa e rastreabilidade definidos pela Resolução Normativa nº 19/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

Parágrafo único. A Prefeitura de Denise deverá manter em seu Portal da Transparência informações atualizadas contendo a autoria das emendas, os valores repassados, os planos de trabalho aprovados, a identificação do beneficiário final e as evidências fotográficas e documentais da execução.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Denise-MT, aos 08 (oito) de abril e 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL