RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026.
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026.
A Empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.657.198/0001-20, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 02/04/2026 17:08:25.
Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da Empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.657.198/0001-20.
O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.
5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.
5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.
5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.
5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.
5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.
5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.
O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 10/04/2026, ou seja, até o dia 07/04/2026.
Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da Empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.657.198/0001-20 é TEMPESTIVO.
Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-srp-0820261007/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.
IMPUGNANTE: MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
3. DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
“A empresa impugnante apresentou questionamentos acerca de disposições constantes no instrumento convocatório, sustentando, em síntese, a existência de supostas inconsistências e omissões que, em seu entendimento, poderiam comprometer a legalidade do certame ou restringir a competitividade.
Inicialmente, a impugnante alega ausência do Estudo Técnico Preliminar – ETP como anexo do edital, argumentando que tal documento seria indispensável para a adequada caracterização da necessidade da contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Alega, ainda, a existência de divergência quanto ao critério de julgamento da licitação, apontando suposta contradição entre dispositivos do edital que fazem referência ao julgamento por item e outros que indicam a adoção de lote único, o que, segundo afirma, poderia gerar insegurança jurídica aos licitantes.
Sustenta também que determinadas cláusulas do edital permitiriam a realização de diligências e o saneamento de falhas na proposta ou nos documentos de habilitação de forma excessivamente ampla, o que, segundo seu entendimento, poderia violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A impugnante defende, ainda, a necessidade de inclusão de exigências adicionais relativas à qualificação técnica das licitantes, tais como registros específicos, autorizações operacionais e comprovações adicionais de capacidade técnica, sob o argumento de que tais requisitos seriam essenciais para assegurar a adequada execução dos serviços relacionados ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Aponta, igualmente, a necessidade de maior detalhamento das informações constantes do Termo de Referência, especialmente no que se refere à identificação das unidades geradoras de resíduos, especificações operacionais dos recipientes de acondicionamento e previsão de contratação de seguro com cobertura específica.
Por fim, questiona a vedação à subcontratação prevista no edital, defendendo que a possibilidade de subcontratar determinadas etapas da execução contratual ampliaria a competitividade do certame e possibilitaria maior participação de empresas especializadas em etapas específicas do serviço.
Diante dessas alegações, passa-se à análise individualizada dos pontos suscitados, à luz da legislação vigente e dos princípios que regem as contratações públicas."
4. DA APRECIAÇÃO DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
A impugnante sustenta que o edital não apresentou o Estudo Técnico Preliminar – ETP, documento previsto no art. 6º, inciso XX, e art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Entretanto, a alegação não merece prosperar.
O Estudo Técnico Preliminar foi devidamente elaborado durante a fase preparatória da contratação e encontra-se regularmente publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, Portal Transparência e Site da Prefeitura Municipal, juntamente com os demais documentos que compõem o processo licitatório, garantindo amplo acesso aos interessados e observância ao princípio da transparência.
Importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 estabelece que o ETP integra a fase de planejamento da contratação, sendo instrumento destinado a demonstrar a necessidade da contratação, avaliar soluções disponíveis no mercado e subsidiar a elaboração do Termo de Referência. No presente caso, o documento foi devidamente produzido e disponibilizado, inexistindo qualquer omissão capaz de comprometer a legalidade do certame.
Ademais, o Termo de Referência apresenta de forma clara a justificativa da contratação, a descrição da solução escolhida, a estimativa de quantitativos e os requisitos necessários à execução dos serviços, evidenciando a regular observância das exigências legais.
Dessa forma, resta comprovado que a Administração observou integralmente as disposições da Lei nº 14.133/2021 quanto ao planejamento da contratação, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Assim, a alegação apresentada pela impugnante não procede.
2. DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
A impugnante aponta suposta divergência quanto à forma de julgamento do objeto.
Entretanto, verifica-se que o edital estabelece a contratação por item único, contemplando de forma integrada os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.
A opção pela contratação em item único decorre da natureza do objeto, que envolve etapas interdependentes, cuja execução exige padronização operacional, rastreabilidade dos resíduos e responsabilidade técnica centralizada, de modo a garantir segurança sanitária e ambiental.
Nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento do objeto deve ser adotado apenas quando houver viabilidade técnica e econômica, sendo admitida a contratação de forma conjunta quando a divisão puder comprometer a adequada execução dos serviços ou a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Dessa forma, não se verifica irregularidade na modelagem adotada, tratando-se de opção técnica discricionária da Administração, devidamente amparada pela legislação vigente.
Assim, não há necessidade de alteração do edital quanto a este ponto, que apesar de contar que o Edital será divido em itens, o mesmo só contempla um único item, não existindo prejuízo para nenhum licitante.
3. DA POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE ERROS FORMAIS NA PROPOSTA
A impugnante questiona a previsão editalícia que permite o saneamento de erros formais na proposta.
O dispositivo está em consonância com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, o qual autoriza a realização de diligências destinadas a esclarecer ou complementar informações constantes da proposta ou dos documentos de habilitação, desde que não resulte na inclusão de documento que deveria ter sido originalmente apresentado nem na alteração do conteúdo substancial da proposta.
Tal previsão visa privilegiar o interesse público e ampliar a competitividade, evitando desclassificações motivadas por meros equívocos formais que não comprometem a essência da proposta.
Portanto, não há irregularidade a ser sanada.
4. DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS
A impugnante solicita a exclusão da possibilidade de apresentação posterior de documentos.
Entretanto, a legislação vigente admite a realização de diligências para confirmação de informações ou comprovação de condição já existente à época da abertura do certame, medida amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais de Contas.
Importante ressaltar que não se admite a inclusão de documentos que alterem a substância da proposta ou criem condição nova, mas apenas a complementação de informações que já existiam anteriormente.
A previsão editalícia encontra respaldo legal e contribui para ampliar a competitividade, evitando formalismo excessivo.
5. DA INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA
A impugnante sugere a inclusão de exigências adicionais, tais como registros e autorizações específicas.
Contudo, a Administração deve limitar as exigências de habilitação ao estritamente necessário para garantir a execução do objeto, evitando restrições indevidas à competitividade.
Exigências excessivas ou desnecessárias podem restringir indevidamente a competitividade, contrariando o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que estabelece como princípios das contratações públicas a isonomia, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
O edital já estabelece requisitos técnicos compatíveis com a complexidade do objeto, exigindo que a empresa contratada observe as normas sanitárias e ambientais aplicáveis aos serviços de manejo de resíduos de serviços de saúde.
A inclusão de exigências adicionais sem demonstração de sua imprescindibilidade poderia restringir a participação de interessados, contrariando os princípios da isonomia e da competitividade.
Dessa forma, não se verifica necessidade de alteração.
6. DA NECESSIDADE DE AJUSTE REDACIONAL
A impugnante aponta suposta necessidade de ajuste redacional no item 10.5.4.8.1, sob o argumento de que a forma de remissão ao Termo de Referência poderia gerar interpretação equivocada quanto à comprovação da qualificação técnica.
Entretanto, após análise técnica, verifica-se que a redação do dispositivo encontra-se clara e adequada, não havendo inconsistência ou ambiguidade capaz de comprometer a correta interpretação da exigência.
O referido item estabelece que não é obrigatória a identidade literal entre as nomenclaturas constantes dos atestados de capacidade técnica e aquelas utilizadas no Termo de Referência, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a aptidão da licitante para executar o objeto contratual. Tal previsão visa justamente evitar formalismo excessivo e ampliar a competitividade do certame, permitindo que a comprovação da experiência prévia se dê por meio de serviços compatíveis em características, quantidades e complexidade.
A redação adotada está em consonância com o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que trata da qualificação técnica, bem como com os princípios da competitividade, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da referida lei, não configurando qualquer restrição indevida à participação de interessados.
Dessa forma, conclui-se que o item impugnado já apresenta redação suficiente e adequada ao entendimento do objeto licitado, não sendo necessária qualquer alteração no edital, permanecendo inalteradas as condições originalmente estabelecidas.
7. DA AUSÊNCIA DE LISTAGEM DETALHADA DOS ENDEREÇOS DAS UNIDADES
A impugnante requer a inclusão da relação detalhada de todos os endereços das unidades geradoras de resíduos.
Cumpre esclarecer que o Termo de Referência apresenta estimativa de quantitativos suficiente para a elaboração das propostas, considerando a natureza dinâmica da rede pública de saúde, na qual podem ocorrer alterações na estrutura das unidades ao longo da vigência da contratação.
Nos termos do art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021, o Termo de Referência deve conter os elementos necessários e suficientes à caracterização do objeto, não havendo exigência legal de detalhamento exaustivo de informações que não comprometam a elaboração das propostas.
A definição do objeto por estimativa de volume de resíduos mostra-se adequada e compatível com a natureza do sistema de registro de preços, não havendo prejuízo à formulação das propostas.
8. DA EXIGÊNCIA DE SEGURO
A exigência de seguro compatível com o objeto contratual mostra-se razoável diante dos riscos inerentes à execução de serviços relacionados ao manejo de resíduos de serviços de saúde, especialmente quanto à responsabilidade ambiental e sanitária.
Tal medida visa resguardar o interesse público e garantir maior segurança na execução contratual.
9. DAS ESPECIFICAÇÕES OPERACIONAIS
As especificações constantes do Termo de Referência foram elaboradas com base nas necessidades da Administração, preservando margem para adoção de metodologias operacionais compatíveis com a legislação vigente, sem restringir soluções técnicas possíveis.
Não se verifica necessidade de detalhamento adicional que possa limitar a competitividade.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
Nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021, a subcontratação poderá ser admitida desde que prevista no edital e no contrato.
Trata-se, portanto, de faculdade da Administração, que pode restringir a subcontratação quando entender que a execução direta do objeto pelo contratado é medida que melhor atende ao interesse público.
Considerando que os serviços de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde envolvem riscos sanitários e ambientais relevantes, a vedação à subcontratação visa assegurar maior controle da execução contratual e responsabilidade integral da contratada.
A legislação confere à Administração a prerrogativa de admitir ou não a subcontratação, desde que tal decisão esteja devidamente motivada, como ocorre no presente caso.
Assim, a cláusula mostra-se devidamente justificada.
Diante de todo o exposto, e através do OFÍCIO Nº 468/2026/GESTÃO DO SUS do dia 08 de abril de 2026, decidimos TOTALMENTE pela IMPROCEDÊNCIA a impugnação ofertada pela Empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.657.198/0001-20, mantendo-se inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 08/2026, com regular prosseguimento do certame por estar em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios da Administração Pública.
Diante da análise técnica e jurídica das alegações apresentadas pela impugnante, verifica-se que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade capaz de comprometer a validade do instrumento convocatório.
Constatou-se que o procedimento licitatório foi devidamente instruído, observando a fase de planejamento prevista no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, o qual foi regularmente disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em conformidade com o disposto no art. 54 da referida lei, garantindo transparência e amplo acesso aos documentos que fundamentam a contratação.
A modelagem do objeto em item único mostra-se tecnicamente justificada, considerando a natureza integrada dos serviços a serem contratados, estando em consonância com o art. 40, §2º e §3º da Lei nº 14.133/2021, que admite o não parcelamento quando este não se mostrar vantajoso à Administração ou puder comprometer a adequada execução do objeto.
No que se refere à qualificação técnica, verifica-se que as exigências constantes do edital estão compatíveis com o objeto da contratação e com o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, não havendo restrições indevidas à competitividade. Da mesma forma, não se identificou necessidade de ajuste redacional no item 10.5.4.8.1, uma vez que sua redação já assegura interpretação adequada e compatível com os princípios da razoabilidade e da ampla concorrência, previstos no art. 5º da referida lei.
Quanto à previsão de seguro de responsabilidade civil e ambiental, observa-se que a exigência é compatível com a natureza dos serviços e com os riscos inerentes à execução contratual, constituindo medida de mitigação de riscos e proteção ao interesse público, em conformidade com os art. 11, inciso I, e 22 da Lei nº 14.133/2021, não caracterizando exigência excessiva ou restritiva.
Dessa forma, verifica-se que o edital encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as contratações públicas, não havendo fundamento técnico ou jurídico que justifique sua alteração.
DECIDIMOS, portanto, pelo não acolhimento da impugnação apresentada, mantendo-se integralmente as disposições do Edital, bem como a data originalmente designada para a realização do certame, por estar em consonância com a Lei nº 14.133/2021 e com o interesse público envolvido na contratação.
Dê-se ciência à impugnante e publique-se na forma da legislação vigente.
Pedra Preta – MT, 08 de abril de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023