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Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.337/2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.337, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

“Dispõe sobre o regime de adiantamento para pronto pagamento de pequenas despesas no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo/MT, e dá outras providências.”

NILMAR NUNES DE MIRANDA, Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, Autarquia Municipal e unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento de recursos de pronto pagamento de pequenas despesas que não possam ser processadas regularmente através do empenho normal.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição de um servidor público vinculado a Autarquia Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, a fim de lhe dar condições de realizar despesas do deslocamento fora da sede do Município de Peixoto de Azevedo para participar de cursos ou outras formas de aperfeiçoamento e efetuar serviços relativos à Administração Municipal e Previdenciária, ou para quitar pequenas despesas de pronto pagamento, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.

§ 1º O valor máximo de cada adiantamento para o servidor será de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).

§ 2º Os membros dos órgãos colegiados do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo, instituídos regularmente, farão jus ao adiantamento de recursos de pronto pagamento de pequenas despesas, desde que previamente deferido pela Autoridade máxima da Autarquia.

Art. 3º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa é vedado ultrapassar o valor previsto para dispensa de licitação constante na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e posteriores alterações.

Art. 4º. Poderá ser realizado sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das espécies de despesas:

I – despesas com material de consumo;

II – despesas com serviços de terceiros – pessoa física;

III – despesas com serviços de terceiros – pessoa jurídica;

IV – despesas com transporte em geral;

V – despesas judiciais e extrajudiciais;

VI – despesas extraordinárias e urgentes cuja realização não permita esperar pelo processamento normal;

VII – despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;

VIII – despesas miúdas e de pronto pagamento;

Art. 5º. Consideram pequenas despesas e de pronto pagamento, para efeitos desta lei, as realizadas com:

I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza, higiene, lavagem de roupas, café, lanches, pequenos carretos, transportes urbanos e interurbanos, pequenos consertos, contas telefônicas, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações e combustível (gasolina, álcool e diesel);

II – fotocópias, encadernações, artigos de escritório, desenho, impressos de papelarias em quantidade restrita para uso de consumo próximo ou imediato;

III – artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidades restritas para uso ou consumo próximo;

IV – qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificado.

Art. 6º. A forma de solicitação, aplicação e prestação de contas das despesas efetuadas pelo regime de adiantamento para pronto pagamento e demais disposições para aplicação da presente lei será conforme regulamento.

Art. 7º. O servidor público que não prestar contas ou aplicar irregularmente o recurso adiantado é obrigado a devolver os valores recebidos, podendo ocorrer o desconto na remuneração mensal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias de abril de 2026.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal