Lei Ordinária nº 1.743/2026, de 30 de março de 2026
Dispõe sobre a criação, organização, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPPM, no âmbito do Município de Diamantino – MT.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM é órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consultivo e deliberativo, responsável pelo controle social da Política Municipal de Atendimento Integral à Mulher, com a finalidade de promover, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito do Município de Diamantino, em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II – formular, propor e acompanhar diretrizes da política municipal de promoção dos direitos das mulheres;
III – promover a participação das mulheres na formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais;
IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
V – propor ações e programas voltados à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;
VI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando à implementação de políticas para as mulheres; VII – receber, analisar e encaminhar denúncias de violação de direitos das mulheres aos órgãos competentes;
VIII – atuar no controle social das políticas públicas de igualdade de gênero;
IX – convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
X – acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
XI – participar da elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução dos recursos destinados às políticas para as mulheres;
XII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;
XIII– estimular estudos, pesquisas e debates sobre a condição das mulheres no Município;
XIV – divulgar suas deliberações nos meios oficiais de comunicação do Município.
Art. 3º O COMDIM fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que lhe prestará suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 4º O COMDIM será composto por 10 (dez) conselheiras titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
e) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Entidade ou movimento social de mulheres com atuação no Município; b) Entidade da sociedade civil organizada com atuação na defesa dos direitos da mulher;
c) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção local;
d) Entidade religiosa com atuação social comprovada no Município;
e) Entidade representativa do setor produtivo ou empresarial.
§1º As representantes do Poder Público serão indicadas pelos respectivos órgãos e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
§2º As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em assembleia própria, conforme critérios definidos no Regimento Interno do COMDIM.
§3º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§4º A função de conselheira será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMDIM e será composto pelas conselheiras titulares.
§1º O quórum mínimo para deliberação será de maioria absoluta das conselheiras titulares.
§2º As decisões serão tomadas por maioria simples das presentes.
Art. 6º COMDIM reunir-se-á ordinariamente mensal ou bimestralmente, conforme calendário anual aprovado pelo plenário, e extraordinariamente sempre que convocado por sua Presidência ou por maioria simples de suas conselheiras.
Art. 7º As decisões do COMDIM serão formalizadas por meio de resoluções.
Art. 8º O COMDIM poderá instituir comissões temáticas temporárias para estudo e análise de matérias específicas.
Art. 9º O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do COMDIM.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – FMPPM
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPPM, de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, destinado a financiar programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Diamantino.
Art. 11 O FMPPM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, sob a fiscalização do COMDIM.
Art. 12 Constituem recursos do FMPPM:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – transferências de recursos federais e estaduais;
III – convênios, termos de cooperação e parcerias;
IV – doações, contribuições e auxílios;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – receitas de campanhas e eventos;
VII – saldo de exercícios anteriores;
VIII – recursos oriundos de condenações ou acordos judiciais relacionados à violência contra a mulher, quando destinados ao Município.
Art. 13 Os recursos do FMPPM serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial.
Art. 14 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres( FMPPM) dependerá de prévia aprovação do COMDIM e observará as normas legais de controle, execução e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A Lei Orçamentária Municipal consignará dotação específica para o FMPPM.
Art. 16 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 648, de 2007.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 30 de março de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal