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Prefeitura Municipal de Diamantino

Lei Ordinária nº 1.743/2026, de 30 de março de 2026

Dispõe sobre a criação, organização, composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPPM, no âmbito do Município de Diamantino – MT.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM é órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consultivo e deliberativo, responsável pelo controle social da Política Municipal de Atendimento Integral à Mulher, com a finalidade de promover, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito do Município de Diamantino, em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:

I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

II – formular, propor e acompanhar diretrizes da política municipal de promoção dos direitos das mulheres;

III – promover a participação das mulheres na formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais;

IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;

V – propor ações e programas voltados à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;

VI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando à implementação de políticas para as mulheres; VII – receber, analisar e encaminhar denúncias de violação de direitos das mulheres aos órgãos competentes;

VIII – atuar no controle social das políticas públicas de igualdade de gênero;

IX – convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

X – acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

XI – participar da elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução dos recursos destinados às políticas para as mulheres;

XII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;

XIII– estimular estudos, pesquisas e debates sobre a condição das mulheres no Município;

XIV – divulgar suas deliberações nos meios oficiais de comunicação do Município.

Art. 3º O COMDIM fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que lhe prestará suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

Art. 4º O COMDIM será composto por 10 (dez) conselheiras titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

e) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) Entidade ou movimento social de mulheres com atuação no Município; b) Entidade da sociedade civil organizada com atuação na defesa dos direitos da mulher;

c) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção local;

d) Entidade religiosa com atuação social comprovada no Município;

e) Entidade representativa do setor produtivo ou empresarial.

§1º As representantes do Poder Público serão indicadas pelos respectivos órgãos e nomeadas pelo Prefeito Municipal.

§2º As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em assembleia própria, conforme critérios definidos no Regimento Interno do COMDIM.

§3º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§4º A função de conselheira será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMDIM e será composto pelas conselheiras titulares.

§1º O quórum mínimo para deliberação será de maioria absoluta das conselheiras titulares.

§2º As decisões serão tomadas por maioria simples das presentes.

Art. 6º COMDIM reunir-se-á ordinariamente mensal ou bimestralmente, conforme calendário anual aprovado pelo plenário, e extraordinariamente sempre que convocado por sua Presidência ou por maioria simples de suas conselheiras.

Art. 7º As decisões do COMDIM serão formalizadas por meio de resoluções.

Art. 8º O COMDIM poderá instituir comissões temáticas temporárias para estudo e análise de matérias específicas.

Art. 9º O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do COMDIM.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – FMPPM

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPPM, de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, destinado a financiar programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Diamantino.

Art. 11 O FMPPM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, sob a fiscalização do COMDIM.

Art. 12 Constituem recursos do FMPPM:

I – dotações consignadas no orçamento municipal;

II – transferências de recursos federais e estaduais;

III – convênios, termos de cooperação e parcerias;

IV – doações, contribuições e auxílios;

V – rendimentos de aplicações financeiras;

VI – receitas de campanhas e eventos;

VII – saldo de exercícios anteriores;

VIII – recursos oriundos de condenações ou acordos judiciais relacionados à violência contra a mulher, quando destinados ao Município.

Art. 13 Os recursos do FMPPM serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial.

Art. 14 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres( FMPPM) dependerá de prévia aprovação do COMDIM e observará as normas legais de controle, execução e prestação de contas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A Lei Orçamentária Municipal consignará dotação específica para o FMPPM.

Art. 16 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 648, de 2007.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 30 de março de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal