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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 09 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 134/2011, na Lei Complementar nº 139/2011 e na Lei Complementar nº 140/2011, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 134, de 28 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. ................................................................................................................

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§ 1º Os percentuais de acréscimo decorrentes da ocupação de cargos em comissão ou do exercício de função gratificada, bem como a diferença correspondente ao vencimento integral do cargo comissionado, possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento mensal e não são percebidos em situações de disponibilidade, cessão ou aposentadoria, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo imposto de renda.

§2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou do exercício de função gratificada serão considerados para os seguintes direitos:

I – gratificação natalina;

II – férias;

III – licença para gestante, puerperal, adotante e paternidade;

IV – ausência por participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais;

V – ausência por convocação para júri ou outras obrigações legais;

VI – ausência para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento.

VII – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, até 02 (dois) anos;

VIII – licença para tratamento de saúde em pessoa da família, até 30 (trinta) dias no período de um ano;

IX – missão oficial no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 139, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20-A. Os percentuais de acréscimo decorrentes da ocupação de cargos em comissão ou do exercício de função gratificada, bem como a diferença correspondente ao vencimento integral do cargo comissionado, possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento mensal e não são percebidos em situações de disponibilidade, cessão ou aposentadoria, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo imposto de renda.

Parágrafo único. Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou do exercício de função gratificada serão considerados para os seguintes direitos:

I – gratificação natalina;

II – férias;

III – licença para gestante, puerperal, adotante e paternidade;

IV – ausência por participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais;

V – ausência por convocação para júri ou outras obrigações legais;

VI – ausência para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VII – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, até 02 (dois) anos;

VIII – licença para tratamento de saúde em pessoa da família, até 30 (trinta) dias no período de um ano;

IX – missão oficial no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.

Art. 49. Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar, Orientador Pedagógico e Coordenador Pedagógico da SMEC, será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva e Tempo Integral, possuindo natureza indenizatória os valores pagos decorrentes do exercício da função ocupada, não se incorporando ao vencimento mensal e para fins de aposentadoria, não são percebidos em situações de disponibilidade, cessão ou aposentadoria, e com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 78. Ao Profissional da Educação no exercício das funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Orientador Pedagógico Escolar e Coordenador Pedagógico da SMEC, terá como vencimento base, o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais do nível e classe a que pertence dentro do quadro dos Profissionais da Educação de Sorriso, durante o período em que permanecer na função.”

Art. 3º A Lei Complementar nº 140, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. ...............................................................................................................

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Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

§ 2º Os percentuais de acréscimo decorrentes da ocupação de cargos em comissão ou do exercício de função gratificada, bem como a diferença correspondente ao vencimento integral do cargo comissionado, possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento mensal e não são percebidos em situações de disponibilidade, cessão ou aposentadoria, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo imposto de renda.

§3º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou do exercício de função gratificada serão considerados para os seguintes direitos:

I – gratificação natalina;

II – férias;

III – licença para gestante, puerperal, adotante e paternidade;

IV – ausência por participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais;

V – ausência por convocação para júri ou outras obrigações legais;

VI – ausência para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VII – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, até 02 (dois) anos;

VIII – licença para tratamento de saúde em pessoa da família, até 30 (trinta) dias no período de um ano;

IX – missão oficial no exterior, quando autorizado, conforme dispuser o regulamento.

(...)

Art. 69. .................................................................................................................

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III - Os percentuais de acréscimo ou a diferença correspondente ao vencimento integral do cargo comissionado recebidos pelos servidores efetivos pela ocupação de cargos em comissão ou função gratificada.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração