LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2026. DE 09 DE ABRIL DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal de créditos municipais do Município de Novo Mundo/MT, e dá outras providências”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Art. 1º- Fica instituído, no Município de Novo Mundo o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal 2026, destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, receitas municipais inscritas em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido e as denunciadas espontaneamente pelo devedor principal ou responsável legal.
Parágrafo Único. Serão abrangidos, ainda, os acréscimos legais relativos às taxas e juros vigentes à época da ocorrência do fato, além das obrigações acessórias.
Art. 2º - A administração do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Fiscalização e Tributação, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO REFIS
Art. 3º - O ingresso no Refis dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa por esta Lei Complementar.
1º. Para a adesão aos benefícios desta Lei Complementar será indispensável a assinatura do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.
§2º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 4º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida a inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 4º - As parcelas serão mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 URFM (Unidade de Referência Fiscal Municipal) para pessoa física e de 40 URFM (Unidade de Referência Fiscal Municipal) para pessoa jurídica.
§ 1º O valor da Unidade de Referência Fiscal Municipal deverá ser estabelecido por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 060/2017 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art. 5º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 1º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
§1º. Para aqueles contribuintes que possuirem débitos inferiores a 1.000 (Hum mil) Unidade de Referência Fiscal do Munícipio, o pagamento poderá ser realizado nos seguintes moldes:
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e taxas de expediente para o contribuinte ou responsável, que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única, que deverá ser realizado no ato da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento;
II - remissão de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte ou responsável, que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas;
§2º. Para aqueles contribuintes que possuirem débitos superiores a 1.000 (Hum mil) Unidade de Referência Fiscal do Munícipio, o pagamento poderá ser realizado nos seguintes moldes:
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e taxas de expediente para o contribuinte ou responsável, que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única, que deverá ser realizado no ato da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento;
II – De 1.001 até 5.000 (URFM): remissão de 75% dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas;
III – De 5.001 até 10.000 (URFM): remissão de 75% dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – Acima de 10.000 (URFM): remissão de 75% dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§3º. Os parcelamentos serão homologados pela autoridade competente somente após o pagamento da 1ª parcela.
§4º. As parcelas acima citadas deverão ser mensais e sucessivas.
Art. 6º. Para ter acesso ao REFIS, o contribuinte deverá encontrar-se em situação de adimplência junto a municipalidade em relação às receitas municipais efetivamente lançadas do exercício de 2025.
Art. 7º. A remissão dos encargos previstos nesta Lei Complementar só irá gerar direito aos contribuintes que efetivamente quitarem todo o seu débito, ainda que de forma parcelada.
Parágrafo único. Aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em exercícios anteriores e não cumpriram integralmente com a quitação nos prazos legais das parcelas assumidas, somente poderão aderir ao programa no exercício de 2026 se realizarem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito.
Art. 8º. As receitas municipais não constituídas e objetos desta Lei Complementar serão anistiadas nos mesmos moldes e percentuais definidos para sua respectiva remissão, de acordo com o art. 7º da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As receitas municipais constituídas em decorrência do descumprimento de obrigação acessória serão remidas nos mesmos percentuais e condições estabelecidos no parágrafo único do art. 7º da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO E DOS REQUISITOS DE INGRESSO AO REFIS
Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte ou responsável:
I - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, constituindo em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II - a obrigatoriedade do pagamento da 1ª (primeira) parcela no ato da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento;
III - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos, relativas às receitas referidas no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I - Termo de Confissão e Parcelamento assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - Cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 11. O Programa de Recuperação Fiscal 2026 terá vigência de 90 (noventa) dias após a promulgação dessa Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS
Art. 12. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito;
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito correspondente a receita abrangida pelo REFIS e não incluída na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
Art. 13. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS em caso dos débitos ajuizados.
Art. 14. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:
I - de regra, por meio de notificação pessoal;
II - por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 15. A exclusão do contribuinte ou responsável, do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente na Dívida Ativa e o prosseguimento da execução.
Art. 16. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 17. Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra, esta produzirá seus efeitos em 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para a Secretária de Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 19. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, 09 de abril de 2026.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal