LEI Nº 3.858, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal “Cidade Amiga da Mulher” no âmbito do Município de Sorriso/MT, voltado à promoção de políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorriso/MT, o Programa Municipal “Cidade Amiga da Mulher”, com a finalidade de fortalecer as políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e combate à violência contra a mulher, bem como promover a proteção, acolhimento e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa Municipal “Cidade Amiga da Mulher” tem como objetivos:
I – promover políticas públicas integradas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – fortalecer a rede municipal de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência;
III – garantir atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IV – incentivar ações educativas, campanhas de conscientização e programas de prevenção à violência contra a mulher;
V - promover a articulação entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como instituições da sociedade civil, no enfrentamento à violência contra a mulher;
VI - estimular políticas públicas de autonomia econômica, social e psicológica das mulheres.
Art. 3º O Programa poderá compreender conforme disponibilidade orçamentária e planejamento do Poder Executivo Municipal as seguintes ações:
I – elaboração e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
II – fortalecimento da Rede Municipal de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;
III – criação ou ampliação de serviços de acolhimento, orientação psicológica, social e jurídica às mulheres vítimas de violência;
IV – realização de campanhas educativas permanentes de prevenção à violência contra a mulher;
V - capacitação e formação continuada dos profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais setores envolvidos;
VI - promoção de programas educativos nas escolas municipais sobre prevenção da violência contra a mulher;
VII - articulação com os órgãos de segurança pública para fortalecimento das medidas de proteção às mulheres vítimas de violência;
VIII - desenvolvimento de ações de conscientização sobre igualdade de gênero, respeito e cultura de paz.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com:
I – órgãos públicos federais e estaduais;
II – instituições de ensino;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades de proteção e defesa dos direitos das mulheres;
V – órgãos do sistema de justiça e segurança pública.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo os órgãos responsáveis pela coordenação, monitoramento e execução das ações previstas no Programa.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em consonância com programas institucionais voltados à proteção das mulheres, incluindo iniciativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso voltadas ao fortalecimento das políticas públicas para mulheres, especialmente programas de incentivo à implementação de políticas municipais de proteção às mulheres.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração