LEI Nº 3.859, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar creches em tempo integral durante o período de férias escolares, no Município de Sorriso–MT e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, durante o período de férias escolares da rede municipal de ensino, o funcionamento de creches em tempo integral, com o objetivo de atender crianças de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade, cujos pais ou responsáveis legais comprovem a necessidade de continuidade de suas atividades laborais.
Art. 2º As creches em funcionamento no período de férias escolares poderão operar, preferencialmente, em unidades de Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) já existentes da rede pública municipal, mediante as adequações físicas, estruturais e de pessoal necessárias, observadas as normas de segurança, higiene, vigilância sanitária e diretrizes organizacionais.
Parágrafo único. As unidades escolhidas deverão garantir ambiente adequado para repouso, higiene, alimentação e atividades lúdicas compatíveis com a faixa etária das crianças atendidas.
Art. 3º A implantação do funcionamento das creches durante o período de férias escolares será realizada de forma gradual, conforme a demanda social identificada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, regulamentar a presente Lei, estabelecendo:
I – os critérios objetivos para o funcionamento das creches durante o período de férias escolares;
II – o número de crianças a serem atendidas por unidade, de acordo com a capacidade instalada;
III – os horários de funcionamento, equipe mínima e estrutura necessária.
§ 1º Terão prioridade no atendimento as crianças cujos responsáveis estejam em situação de vulnerabilidade social ou comprovem vínculo empregatício ativo durante o período de férias escolares.
§ 2º Para acesso às vagas, os pais ou responsáveis deverão apresentar documentação que comprove a necessidade de atendimento da criança durante o período de recesso escolar.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, termos de colaboração, fomento ou convênios com organizações da sociedade civil, instituições educacionais ou entidades privadas, nos termos da legislação vigente, para viabilizar o funcionamento das creches durante o período de férias escolares.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo:
I – o número de unidades participantes;
II – o número de crianças atendidas;
III – o custo operacional do período;
IV – a avaliação dos impactos sociais do programa.
Art. 7º A presente Lei poderá ser revista, suspensa ou ajustada por legislação específica, mediante justificativa técnica ou financeira, caso seja constatada a inexistência de demanda ou inviabilidade de manutenção.
Art. 8º O atendimento prestado durante o período de férias escolares terá caráter assistencial e de apoio às famílias, não substituindo o calendário regular da educação infantil.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo editar normas complementares para sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração