LEI Nº 3.860, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Censo Municipal das Pessoas com Deficiência, no Município de Sorriso – MT.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Censo Municipal das Pessoas com Deficiência, com a finalidade de identificar, mapear e quantificar as pessoas com deficiência residentes no Município de Sorriso – MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º O Censo Municipal das Pessoas com Deficiência terá como objetivos:
I – produzir dados estatísticos oficiais para subsidiar a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas inclusivas;
II – identificar as principais demandas das pessoas com deficiência no município;
III – promover a inclusão social, a acessibilidade e a garantia de direitos;
IV – apoiar o planejamento de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, mobilidade urbana, trabalho e habitação.
Art. 4º O levantamento poderá conter, entre outras informações:
I – tipo de deficiência;
II – faixa etária;
III – gênero;
IV – local da residência;
V – condições de acessibilidade;
VI – necessidade de acompanhamento ou apoio especializado;
Parágrafo único. As informações coletadas deverão observar rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando o sigilo e a confidencialidade dos dados pessoais.
Art. 5º O Censo deverá ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, podendo contar com:
I – parcerias com instituições públicas e privadas;
II – apoio de conselhos municipais, especialmente o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, quando houver;
III – utilização de dados já existentes em cadastros oficiais, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º O Censo Municipal das Pessoas com Deficiência deverá ser atualizado periodicamente, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração