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Prefeitura Municipal de Porto Esperidião

LEI N° 992, DE 08 ABRIL DE 2026.

Autoriza o poder executivo municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de Porto Esperidião/MT e dá outras providências. 

O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito Municipal de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por meio do Programa “IPTU Premiado”, com o objetivo de auxiliar na captação da receita pública municipal, incentivar o pagamento em dia e reduzir a inadimplência, mediante a distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos contribuintes adimplentes.

Art. 2º. Os contribuintes aptos a participarem do Programa “IPTU Premiado” são aqueles proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de Porto Esperidião-MT, que estejam regulares e adimplentes junto à Fazenda Pública Municipal, em relação ao IPTU e aos demais tributos municipais até a data definida no regulamento.

Parágrafo Único. Não participarão do Programa “IPTU PREMIADO”:

I - os imóveis considerados isentos ou imunes ao pagamento do IPTU por força de lei e;

II – o Prefeito e Vice-prefeito;

III – os Vereadores;

IV – os Secretários Municipais;

IV – os membros da Comissão organizadora do Programa IPTU Premiado.

Art. 3º. Poderá ser destinado ao custeio do Programa o percentual de até 07% (sete por cento) do valor total arrecadado com o IPTU PRINCIPAL no exercício financeiro anterior, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º. O sorteio será realizado na forma desta Lei e conforme regulamento a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, assegurados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e transparência.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Fazenda no ano da realização do sorteio.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião/MT

Porto Esperidião, 08 de abril de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal