DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo nº: 290/2026 e 288/2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo nº: 290/2026 e 288/2026
Requerentes: Ricardo Ambrósio Curvo Filho e Bruno Vinicius Santos Assunto: Pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação.
Vistos,
Trata-se de pedido formulado por Ricardo Ambrósio Curvo Filho, classificado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Procurador do Município, na segunda colocação e Bruno Vinicius Santos, classificado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Procurador do Município, na terceira colocação, os quais requerem seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
Os requerentes alegam, em síntese, impossibilidade de assumir o cargo no momento da convocação, manifestando interesse em ser reposicionado ao final da lista de aprovados, sem prejuízo de futura nomeação.
Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, admite-se o reposicionamento do candidato para o final da lista de classificação, desde que haja previsão editalícia ou ausência de vedação expressa, bem como inexistência de prejuízo à Administração Pública.
Corroborando com a fundamentação dos pedidos, a jurisprudência é pacífica quanto direito pleiteado tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao erário, conforme a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO VOLUNTÁRIO PARA O FINAL DA FILA. RENÚNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA ORIGINAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM POSIÇÃO POSTERIOR. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PEDIDOS DE REPOSICIONAMENTO RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, na lista de cotas raciais, buscando assegurar sua nomeação, sob alegação de preterição na convocação subsequente, mesmo após ter requerido reposicionamento para o final da lista específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a nomeação de candidato em posição posterior ao impetrante, no contexto de remanejamento voluntário para o final da fila, configura preterição indevida e violação à ordem classificatória do concurso público.
III. Razões de decidir
3. O reposicionamento voluntário para o final da lista específica, regularmente deferido pela Administração e amparado em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, configura renúncia expressa à classificação original e implica submissão à nova ordem definida pela cronologia dos requerimentos.
4. A nomeação de candidato posterior ao impetrante obedeceu estritamente à ordem de protocolo dos pedidos de remanejamento, conforme demonstrado nos autos e nas informações prestadas pela autoridade coatora.
5. Não se constata ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, que observou os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa, afastando a existência de direito líquido e certo à nomeação pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
6. Mandado de Segurança denegado. Tese de julgamento: “1. O reposicionamento voluntário para o final da fila de classificados em concurso público implica renúncia à posição original e sujeição à nova ordem cronológica de requerimentos. 2. A nomeação de candidatos remanejados deve observar a data de protocolo dos pedidos, não havendo preterição quando a Administração respeita esse critério objetivo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e inc. IV; L. 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.899, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.04.2018; TJES, MS Cível nº 5005721-43.2023.8.08.0000, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 22.03.2024; TJRO, AC 7035099-56.2019.8.22.0001, j. 30.11.2021; TJSP, Ap. Cív. 1001308-50.2023.8.26.0357, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 25.02.2025.
(N.U 1035762-43.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/05/2025, Publicado no DJE 16/05/2025)
Considerando que o pedido foi formulado de forma expressa pelo candidato e não havendo vedação no edital nem qualquer prejuízo ao interesse público, a medida observa os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
DEFIRO o pedido de reposicionamento formulado por Ricardo Ambrósio Curvo Filho e Bruno Vinicius Santos, determinando a inclusão de ambos ao final da lista de classificação do concurso público para o cargo de Procurador do Município, regido pelo Edital nº 001/2022.
Encaminhe-se ao setor competente para as devidas anotações e providências quanto às futuras convocações.
Publique-se. Cumpra-se.
São José dos Quatro Marcos – MT, 09 de abril de 2026.
JAMIS SILVA BOLANDIN Prefeito Municipal