LEI COMPLEMENTAR Nº165/2026 Institui verba de caráter indenizatório no âmbito do Poder Executivo Municipal, disciplina sua natureza jurídica, estabelece critérios de pagamento e dá outras providências
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, verba de caráter indenizatório destinada ao ressarcimento de despesas extraordinárias realizadas no interesse da Administração Pública, decorrentes do exercício de funções de direção superior, gestão estratégica, representação institucional e responsabilidade técnica.
§1º A verba possui natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do §11 do art. 37 da Constituição Federal.
§2º A verba não possui natureza remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, subsídios ou proventos, não constitui base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, férias, décimo terceiro salário ou contribuições previdenciárias.
Art. 2º - A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos titulares dos Órgãos da Administração Direta descritos nos itens 1º, 2º e 3º escalões do art. 12 da Lei Complementar Nº 024/2009 de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único – Para as viagens fora do Estado ficam mantidas as disposições da Lei Geral de Diárias do município.
Art. 3º - A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Servidores cujo desempenho de suas funções demandem registro especifico em conselho ou órgão de classe, em efetivo exercício nas atividades do cargo.
Art. 4º - Os valores pagos a título de indenização será de:
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Descrição do Destinatário |
Valor |
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1º escalão |
R$ 12.000,00 |
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2º escalão |
R$ 2.000,00 |
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3º escalão |
R$ 2.000,00 |
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Servidor com atividade Regulamentada |
R$ 100,00 |
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Servidor no desempenho de Responsabilidade Técnica |
R$ 600,00 |
Art. 5º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
a) Durante o período de gozo de Férias;
b) Licenças Legais;
c) Em razão de afastamento do cargo e/ou função;
Parágrafo Único - Em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, fica expressamente vedado o acúmulo de verba indenizatória da mesma espécie ou finalidade, ao mesmo agente público, para compensar gastos ou perdas idênticas ou similares.
Art. 6º - A verba indenizatória recebida indevidamente, deverão ser restituídas ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 7º - Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração.
Art. 8º - Os destinatários dos valores deveram prestar contas mensais, mediante relatório de atividades, onde declarem à efetiva realização de despesas inerentes ao exercício do cargo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 10º - A verba indenizatória será reajustada anualmente de acordo com o índice do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- apurado nos últimos 12 (doze) meses
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Estrela-MT, 08 de Abril de 2026.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
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RELATÓRIO DE VERBA INDENIZATÓRIA |
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1 - NOME DO FUNCIONÁRIO: |
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2 - CARGO OU FUNÇÃO: |
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3 – MÊS REFERENCIA: |
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4 – Atividades Desenvolvidas |
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DATA |
Objetivo/Assunto |
Por ser a expressão da verdade, assumo integralmente a responsabilidade pela autenticidade das informações prestadas, firmo o presente relatório de aplicação do valor de R$ ______ recebido a título de Verba Indenizatória, nos termos da Lei.
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5 – DATA |
6 – ASSINATURA |
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17/02/2025 |
DESPACHO DA ADMINISTRAÇÃO
Após analisar relatório apresentado pelo servidor, solicitando recebimento do valor da verba indenizatória, verifico à:
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Regularidade da despesa pelo atendimento aos requisitos formais e dentro dos limites previstos na Lei; |
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Parcial regularidade da despesa, atendendo o valor de R$ _________. |
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Irregularidade da despesa pelo não atendimento aos requisitos formais. |
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7 – DATA |
8 – ASSINATURA |
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17/02/2025 |