DECRETO Nº. 6.000, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Ementa: “ESTABELECE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº. 2.515, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 008/89 SOBRE A METRAGEM AO LONGO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E VICINAIS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PUBLICIDADE, NOTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a Lei Municipal nº. 008/89, de 28 de fevereiro de 1989, que estabelece a metragem ao longo das Estradas Municipais e Vicinais do Município de Matupá, fixando faixa de domínio de 15 (quinze) metros lineares de cada margem do eixo das Rodovias Municipais e 10 (dez) metros lineares de cada margem do eixo das Rodovias Vicinais;
Considerando o Decreto Municipal nº. 2.515, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta a referida Lei Municipal, especificando que as Rodovias Municipais com faixa de 15 metros de cada margem do eixo da pista são a E60, Divisa Norte, W50 e E70, e que as demais Rodovias Municipais Vicinais possuem faixa de 10 metros lineares de cada margem do eixo da pista;
Considerando o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de dar ampla divulgação de seus atos, decisões e normas, assegurando a transparência e o acesso à informação por parte dos administrados;
Considerando que a publicidade educativa constitui instrumento essencial para a difusão de valores públicos e para a conscientização social, devendo anteceder a adoção de medidas coercitivas pelo Poder Público;
Considerando a necessidade de realização de campanhas de conscientização junto aos proprietários rurais e demais interessados, visando informar, educar e mobilizar a população sobre a obrigatoriedade de observância das faixas de domínio das rodovias municipais e vicinais, promovendo mudanças de comportamento e o cumprimento voluntário da legislação vigente;
Considerando que a notificação formal e individualizada dos proprietários de imóveis rurais lindeiros às rodovias municipais e vicinais é medida indispensável para assegurar o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previamente à adoção de quaisquer medidas administrativas, extrajudiciais ou judiciais;
Considerando a necessidade de fixação de prazo razoável para que os proprietários rurais adequem seus imóveis às exigências legais, garantindo-se a proporcionalidade e a razoabilidade na atuação administrativa;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para o integral cumprimento do disposto no Decreto Municipal nº. 2.515, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta a Lei Municipal nº. 008/89, de 28 de fevereiro de 1989, no que se refere à observância das faixas de domínio ao longo das Estradas Municipais e Vicinais do Município de Matupá.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade dos proprietários rurais, às suas expensas, a demarcação e medição da metragem correspondente às faixas de domínio ao longo das Estradas Municipais e Vicinais do Município de Matupá, observando-se a faixa de 15 (quinze) metros lineares de cada margem do eixo das Rodovias Municipais e de 10 (dez) metros lineares de cada margem do eixo das Rodovias Vicinais.
Art. 2º. Durante o prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo Municipal adotará, obrigatoriamente, as seguintes medidas de publicidade e conscientização:
I. Realização de campanhas educativas e de conscientização junto à população, especialmente aos proprietários rurais lindeiros às rodovias municipais e vicinais, acerca das faixas de domínio previstas na Lei Municipal nº. 008/89 e no Decreto nº. 2.515/2017;
II. Publicação de editais, avisos e comunicados nos meios oficiais de divulgação do Município, incluindo o Diário Oficial Eletrônico, o sítio eletrônico da Prefeitura e as redes sociais institucionais;
III. Expedição de notificações individuais aos proprietários de imóveis rurais lindeiros às rodovias municipais e vicinais, informando sobre a obrigatoriedade de observância das faixas de domínio e os prazos para adequação;
Parágrafo Único. Excetua-se do prazo previsto no art. 1º os trechos de faixas de domínio cuja ocupação irregular obste a realização de manutenção e/ou obras nas rodovias municipais e vicinais, hipótese em que o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário rural para que proceda à desocupação imediata da faixa de domínio e comprove o cumprimento integral das exigências relativas ao Decreto nº. 2.515/2017 no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 4º deste Decreto.
Art. 3º. Transcorrido o prazo de que trata o art. 1º, ou a qualquer tempo após a notificação individual do proprietário, o Poder Executivo Municipal procederá à notificação formal do proprietário rural para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da notificação, o cumprimento integral das exigências relativas às faixas de domínio previstas no Decreto nº. 2.515/2017.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deverá ser realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento, por servidor designado ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do notificado.
§ 2º. A comprovação do cumprimento deverá ser apresentada junto à Secretaria Municipal competente, mediante documentação fotográfica, laudo técnico ou outro meio de prova idôneo.
Art. 4º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 3º sem a devida comprovação do cumprimento, o Poder Executivo Municipal adotará todas as medidas necessárias para fazer cumprir o disposto no Decreto nº. 2.515/2017, incluindo:
I. Medidas administrativas cabíveis;
II. Medidas extrajudiciais, inclusive a utilização de maquinário próprio do Município para a execução das obras e serviços necessários à regularização das faixas de domínio, com posterior cobrança dos custos ao proprietário inadimplente;
III. Medidas judiciais cabíveis para a tutela do interesse público.
Parágrafo Único. Os custos decorrentes da execução direta pelo Poder Executivo Municipal, na forma do inciso II deste artigo, serão apurados e cobrados do proprietário inadimplente, na forma da legislação vigente.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, poderá em conjunto com as demais Secretarias competentes, coordenará a execução das medidas previstas neste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito de Municipal