LEI Nº 1.984, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação de Abrigo Animal Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Abrigo Animal Municipal no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica criado o Abrigo Animal Municipal, que tem por finalidade precípua controlar a população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a maus-tratos e abandono.
Art. 3º Competirá ao abrigo de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I - resgate;
II - primeiros socorros;
III - castração;
IV - vacinação;
V - vermifugação;
VI - triagem para adoção;
VII - promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.
Art. 4º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 5º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 6º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Animal Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo único. Quando necessário, o animal será encaminhado para tratamento em clínica veterinária conveniada com Município.
Art. 7º O Abrigo Animal Municipal desenvolverá suas atividades em sede própria e será vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão e Fiscalização Ambiental exercer a administração do Abrigo Animal Municipal, responsabilizando-se pela coordenação das atividades operacionais necessárias à execução das atividades previstas na presente lei.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal disponibilizar para consulta pública, em seu site na internet, fotos e informações dos animais que estiverem no Abrigo Animal Municipal.
Parágrafo único. A medida a que se refere o caput deste artigo se destina possibilitar o estímulo à adoção, assim como a procura pelo proprietário do animal, na hipótese em que este possua proprietário.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Animal Municipal até que seja procurado pelo seu dono, ou seja, adotado.
Art. 10. Na hipótese do disposto no art. 9º, o proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 11. Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem castrados, após 30 (trinta) dias.
Art. 12. O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 13. Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados, após triagem, por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do adotante.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14. Durante o período de permanência no Abrigo Animal Municipal deverá ser fornecido pelo Município tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na posse do Abrigo.
Art. 15. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 3º desta Lei será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, sob a responsabilidade do Poder Executivo, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 16. A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 17. A limpeza do Abrigo Animal Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 18. O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 19. O Poder Executivo, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 20. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 21. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Supervisor Operacional do Abrigo Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), regido pelo Regime Estatutário e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições:
I - supervisão das ações de limpeza diária de canis, gatis, áreas comuns e de alimentação, utilizando produtos adequados que não sejam tóxicos para os animais;
II - supervisionar o manejo e cuidados diários com os animais, no que tange à alimentação, fornecimento de água, dentre outros;
III - supervisionar o monitoramento da saúde dos animais, observando o comportamento e o estado físico destes, a fim de identificar sinais de doenças ou anormalidades para comunicação a equipe técnica ou veterinários.
IV - supervisionar o controle de resíduos, por meio da segregação e do descarte adequado de dejetos;
V - supervisionar o manejo de animais recém-chegados, separando-os de acordo com protocolos de isolamento para evitar contaminações;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Além das normas específicas estabelecidas na presente lei a gestão do Abrigo Animal Municipal deverá observar as normas e diretrizes gerais fixadas pela Lei Municipal nº 1.969/2026.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal