LEI N° 2.783, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, do Centro Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ Art. 15 ..............................................................
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado ao Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas culturais a serem beneficiados, observada a legislação vigente.
§ 2° A gestão administrativa do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura será exercida por Gestor do Fundo, na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural. “ (NR)
“ Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural, em relação ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política municipal de cultura, abrangendo a promoção, proteção, valorização e fomento das atividades culturais no âmbito do Município;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da cultura e do sistema cultural municipal;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas, projetos e ações culturais a serem implementados, com respectivas metas, considerando os diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar e aprovar editais que estabeleçam critérios e procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - dar ampla publicidade aos projetos e programas culturais selecionados e financiados com recursos do Fundo;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo por meio de relatórios periódicos, balancetes e prestação de contas anual, garantindo a transparência;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e programas financiados com recursos do Fundo, podendo solicitar informações a qualquer tempo;
IX - fomentar estratégias para ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
X - incentivar a participação da sociedade na formulação, execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos recursos do Fundo. “ (NR)
“ Art. 17-A São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:
I - executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
II - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Política Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
IV - manter atualizados os registros contábeis e financeiros, elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
V - dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do Fundo;
VI - providenciar a publicação dos atos, relatórios e demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando transparência;
VII - acompanhar a execução dos projetos financiados sob o aspecto financeiro;
VIII - adotar medidas para garantir a regularidade da execução orçamentária e financeira do Fundo;
IX - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao adequado funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. “
“ Art. 17-B São atribuições do Ordenador de Despesas:
I - executar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo;
II - ordenar despesas e efetuar pagamentos, observadas as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a legislação vigente;
III - encaminhar periodicamente ao Conselho relatórios de execução financeira e de resultados.“
“ Art. 17-C O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade bancária pública destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000, art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. “
Art. 2° Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no inciso I do art. 3°, no caput do art. 4° e no parágrafo único do art. 21, onde se lê
“ Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, leia-se “ Secretaria Municipal de Cultura”.
Parte inferior do formulário
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 8 de abril de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração Interina
Autoria: Poder Executivo