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Prefeitura Municipal de Aripuanã

LEI Nº. 2.971/2026.

 

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

Dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelece normas de vigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de estabelecimentos e produtos de saúde e de interesse à saúde, e em linhas gerais trata de assuntos da Vigilância ambiental e Vigilância Epidemiológica considerando as especificidades da região noroeste de Mato Grosso, e dá outras providências”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ, por seus nobres Edis, APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capitulo I

Dos Princípios e Objetivos

Art. 1º Este Código Sanitário Municipal dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelecendo normas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e controle sanitário de estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

§ 1º As ações previstas neste Código serão desenvolvidas de forma integrada com as esferas estadual e federal, respeitando as competências constitucionais e legais de cada ente federativo, e considerando as especificidades regionais da região noroeste de Mato Grosso.

§ 2º A Vigilância em Saúde engloba todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo os setores de: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde do Trabalhador destacando as ações.

§ 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

§ 4º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 5º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

§ 6º As ações de Vigilância Ambiental abrangem no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras pública e meio ambiente.

§ 7º As ações de Saúde do Trabalhador abrangem o conjunto de medidas que visem à promoção, a proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do ambiente do trabalho.

§ 8º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:

a) de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

b) com efetiva participação da comunidade;

c) de forma integrada com as demais esferas de governo;

d) de forma articulada com todos os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.

§ 9º Na ausência de legislação específica para serviços de alta complexidade ou situações emergenciais, uma vez detectados riscos potenciais à saúde das pessoas, profissionais ou público em geral, bem como ao meio ambiente, a Vigilância em Saúde, deve tomar medidas a fim de cessar o risco, baseadas em recomendações técnico-científicas nacionais ou internacionais.

 

CAPITULO II

Das Definições da Vigilância Sanitária

Art. 2º As ações municipais de vigilância sanitária têm os seguintes objetivos:

I - Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e ao transporte no território municipal, considerando as características geográficas e climáticas regionais;

II - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente municipal, incluindo o ambiente de trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público, com especial atenção aos impactos das atividades econômicas predominantes na região;

III - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde no município, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que os afetem;

IV - Assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde conforme as necessidades municipais e regionais, considerando as limitações de acesso geográfico;

V - Promover ações municipais visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde prevalentes na região, incluindo aqueles relacionados às atividades econômicas locais;

VI - Assegurar a informação e promover a participação da população municipal nas ações de saúde, respeitando a diversidade cultural e as especificidades das comunidades tradicionais;

VII - Proteger a saúde dos trabalhadores rurais e urbanos do município, considerando os riscos ocupacionais específicos das atividades agropecuárias, madeireiras, frigoríficos, mineração e demais setores econômicos regionais;

VIII - Promover a cooperação intermunicipal para o fortalecimento das ações de vigilância sanitária, especialmente através de consórcios públicos;

IX - Garantir a equidade no acesso às ações de vigilância sanitária e demais vigilâncias, priorizando as populações mais vulneráveis e as áreas de maior risco sanitário;

X - Desenvolver ações educativas e de comunicação de risco para a população, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças.

Art. 3º As ações de vigilância sanitária municipal serão orientadas pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: acesso igualitário às ações e serviços de vigilância sanitária;

II - Integralidade: articulação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

III - Equidade: tratamento desigual para os desiguais, priorizando as áreas de maior risco;

IV - Descentralização: fortalecimento da gestão municipal da vigilância sanitária;

V - Hierarquização: organização dos serviços em níveis de complexidade;

VI - Participação Social: controle social das ações de vigilância sanitária;

VII - Precaução: adoção de medidas preventivas mesmo na ausência de certeza científica;

VIII - Razoabilidade e Proporcionalidade: adequação das medidas ao risco sanitário;

IX - Transparência: publicidade dos atos e informações de interesse público;

X - Cooperação Interfederativa: articulação com os níveis estadual e federal.

Art. 4º As ações de vigilância sanitária no município abrangem:

I - Vigilância Sanitária: controle de bens, produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde;

II - Vigilância Epidemiológica: monitoramento e controle de doenças e agravos à saúde;

III - Vigilância em Saúde do Trabalhador: promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;

IV - Vigilância Ambiental em Saúde: controle dos fatores ambientais que interferem na saúde;

V - Promoção da Saúde: ações educativas e de mobilização social.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Vigilância Sanitária (VS): Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

II - Vigilância Epidemiológica (VE): Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde.

III - Vigilância em Saúde Ambiental (VSA): Conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar, prevenir e controlar os riscos e agravos à saúde.

IV - Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT): Conjunto de ações de vigilância epidemiológica e sanitária voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos trabalhadores, assim como para a redução da morbimortalidade advinda dos riscos e agravos relacionados às condições e ambientes de trabalho.

V - Vigilância em Saúde (VS): Conjunto de ações que visam à promoção da saúde, prevenção e controle de doenças e agravos, e intervenção nos fatores de risco, abrangendo as áreas de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador.

VI - Gerenciamento de Risco Sanitário: Aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos.

VII - Risco Sanitário: Probabilidade de ocorrência de um evento adverso à saúde, em consequência da exposição a um perigo.

VIII - Perigo Sanitário: Agente físico, químico ou biológico, ou condição que possa causar danos à saúde.

IX - Autoridade Sanitária Municipal: Agente público, legalmente investido, designado para o exercício das atribuições de poder de polícia sanitária no âmbito municipal, com competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente.

X - Fiscal Sanitário: Servidor público municipal, formalmente designado por ato da Autoridade Sanitária, responsável pela execução das ações de fiscalização sanitária, com competência para realizar inspeções, lavrar autos, coletar amostras e aplicar medidas cautelares no âmbito de sua atribuição.

XI - Poder de Polícia Sanitária: Faculdade de que dispõe a Autoridade Sanitária para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade individual, em benefício da saúde coletiva.

XII - Controle Sanitário: Conjunto de ações exercidas sobre produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho, para a eliminação, diminuição ou prevenção de riscos à saúde.

XIII - Boas Práticas: Conjunto de procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais que devem ser adotados para garantir a qualidade e a segurança sanitária de produtos e serviços.

XIV - Infração Sanitária: Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

XV - Licença Sanitária: Documento oficial expedido pela Autoridade Sanitária Municipal competente que atesta a conformidade do estabelecimento, serviço ou atividade com as normas sanitárias vigentes, autorizando seu funcionamento.

XVI - Alvará de Licença de Funcionamento: Documento expedido por meio de ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário.

XVII - Estabelecimento de Interesse à Saúde: Local onde se exerce atividade que, direta ou indiretamente, pode afetar a saúde humana, mas que não se enquadra como Estabelecimento de Saúde.

XVIII - Estabelecimento de Saúde: Local destinado principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos e demais estabelecimentos que prestem serviços de assistência à saúde.

XIX - Produto de Interesse à Saúde: Bem, substância, produto, equipamento ou material que, direta ou indiretamente, se relacione com a proteção e promoção da saúde.

XX - Termo de Compromisso: Instrumento de gestão que estabelece acordo entre a Autoridade Sanitária e o responsável pelo estabelecimento, visando à adequação sanitária em prazo determinado, mediante o cumprimento de um cronograma de ações.

XXI - Processo Administrativo Sanitário (PAS): Conjunto ordenado de atos e atividades desenvolvidos pelos órgãos de vigilância sanitária para apuração de infrações e aplicação de penalidades sanitárias.

XXII - Medida Cautelar: Ação preventiva e provisória adotada pela Autoridade Sanitária para evitar ou reduzir riscos iminentes à saúde pública, podendo ser aplicada independentemente da instauração de Processo Administrativo Sanitário.

XXIII - Inspeção Sanitária: Visita técnica, programada ou não, realizada pela Autoridade Sanitária com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação sanitária e avaliar os riscos à saúde.

XXIV - Interdição: Ato administrativo que impede o funcionamento de estabelecimento, a fabricação, a distribuição ou a comercialização de produto, ou a prestação de serviço, por apresentar risco iminente à saúde.

XXV - Apreensão: Ato administrativo que consiste na retenção de produtos, equipamentos ou utensílios que estejam em desacordo com a legislação sanitária, como medida cautelar.

XXVI - Inquérito Sanitário: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a investigar as causas de um agravo à saúde ou de uma situação de risco sanitário.

XXVII - Notificação Compulsória: Comunicação obrigatória à Autoridade Sanitária de ocorrência de determinada doença, agravo ou evento de saúde pública, conforme estabelecido na legislação vigente.

XXVIII - Agravo à Saúde: Qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias ou condições adversas, incluindo doenças, lesões, intoxicações e acidentes.

XXIX - Saneamento Básico: Conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

XXX - Meio Ambiente do Trabalho: Conjunto de fatores físicos, químicos, biológicos e sociais que interagem com o trabalhador no ambiente de trabalho, podendo causar agravos à sua saúde.

XXXI - Plano de Amostragem: Documento que estabelece o procedimento e a quantidade de amostras a serem coletadas para análise laboratorial, com o objetivo de fiscalização ou controle.

XXXII - Rastreabilidade: Capacidade de traçar o histórico, a aplicação ou a localização de um item por meio de informações registradas.

XXXIII - Consórcio Público Intermunicipal: Pessoa jurídica de direito público ou privado, formada exclusivamente por entes da Federação (Municípios, no caso), para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum na área de saúde e vigilância.

XXXIV - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS): Conjunto articulado de ações e serviços de vigilância sanitária executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XXXV - Região Noroeste de Mato Grosso: Conjunto de municípios do Estado de Mato Grosso que compõem a região administrativa de saúde, conforme definido no Plano Diretor de Regionalização do Estado.

XXXVI - Áreas de Difícil Acesso: Localidades com limitações de infraestrutura viária, de comunicação ou de transporte que dificultem o acesso regular a serviços essenciais e a fiscalização sanitária.

XXXVII - Clima Quente Regional: Condição climática característica da região, com temperaturas médias elevadas durante a maior parte do ano, que exige adaptações específicas para conservação de produtos, armazenamento de medicamentos e alimentos, e condições de trabalho.

XXXVIII - Economia Agrícola Regional: Conjunto de atividades econômicas predominantes na região, baseadas na produção, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, que demandam controle sanitário específico.

XXXIX - Problemas Ecológicos Regionais: Alterações ambientais específicas da região que impactam a saúde pública, incluindo desmatamento, queimadas, contaminação de recursos hídricos e outros fatores que exigem medidas sanitárias adaptadas.

XL - Comunidades Tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.

XLI - Agricultura Familiar: Atividade econômica desenvolvida em estabelecimento dirigido pela família, que utiliza predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento.

CAPITULO III

Do âmbito de Aplicação

Art. 6º Este Código aplica-se a todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades de saúde e de interesse à saúde no município, bem como aos ambientes, produtos e serviços que possam afetar a saúde da população.

Art. 7º As disposições deste Código aplicam-se a todo o território municipal, incluindo áreas urbanas, rurais, de expansão urbana, comunidades tradicionais e áreas de difícil acesso.

Art. 8º As normas deste Código complementam a legislação sanitária federal e estadual e devem harmonizar-se com estas, aplicando-se sempre a norma mais protetiva à saúde pública. Em caso de conflito normativo, prevalecerá a hierarquia legal e o princípio da proteção integral da saúde.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DA VIGILÂNCIA SAITÁRIA

CAPITULO I

Da Estrutura Organizacional Municipal

Art. 9º A Vigilância Sanitária Municipal integra o Sistema Municipal de Saúde e o Sistema estadual e nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), atuando de forma descentralizada e hierarquizada, conforme as diretrizes constitucionais e legais.

Art. 10. A estrutura organizacional da Vigilância Sanitária Municipal compreende:

I - Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária;

II - Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitária e Vigilância de Produtos;

III - Setor de Protocolo e Licenciamento Sanitário;

IV - Setor de análise de Projetos Arquitetônicos;

V - Setor de Informação, Educação Sanitária, Comunicação de Risco e Epidemiologia Sanitária

VI - Setor de Ações sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador;

VII - Setor de Processamento Administrativo Sanitário;

§ 1º A estrutura organizacional poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do município, podendo ser simplificada através da concentração de funções ou ampliada através de cooperação intermunicipal.

§ 2º Municípios com população inferior a 20.000 habitantes poderão adotar estrutura simplificada, concentrando as funções em menor número de setores, desde que mantidas as atividades essenciais de fiscalização, licenciamento e educação sanitária.

§ 3º A estrutura organizacional deverá ser formalizada através de decreto municipal, definindo as atribuições específicas de cada setor e os fluxos de trabalho.

Art. 11. A Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária é o órgão responsável pela coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de vigilância sanitária no município.

Art. 12. São atribuições da Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária:

I - Coordenar, planejar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no município;

II - Elaborar o plano municipal de vigilância sanitária em consonância com as diretrizes de vigilância sanitária;

III - Promover a articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais;

IV - Supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos setores da vigilância sanitária municipal;

V - Promover a capacitação e qualificação dos profissionais da vigilância sanitária;

VI - Coordenar o sistema municipal de informação em vigilância sanitária;

VII - Elaborar relatórios gerenciais e epidemiológicos;

VIII - Promover a participação social e o controle social das ações de vigilância sanitária;

IX - Coordenar a elaboração de normas técnicas municipais complementares.

Art. 13. A Vigilância Sanitária Municipal deverá dispor de estrutura física, recursos humanos, materiais e financeiros adequados para o desenvolvimento de suas atividades, considerando as peculiaridades regionais de clima quente, áreas de difícil acesso e economia diversificada;

§ 1º A estrutura física mínima compreende:

I - Sede própria ou cedida, com condições adequadas de funcionamento;

II - Salas para atendimento ao público e arquivo de documentos;

III - Equipamentos de informática e comunicação;

IV - Veículos para deslocamento das equipes de fiscalização;

V - Equipamentos para coleta de amostras e inspeção sanitária;

VI - Internet e acesso a tecnologias que auxiliem as atividades;

§ 2º Os recursos materiais incluem equipamentos de proteção individual, instrumentos de medição, materiais para coleta de amostras, equipamentos de informática e comunicação, e demais materiais necessários às atividades de vigilância sanitária.

§ 3º Os recursos financeiros serão assegurados através do orçamento municipal, devendo ser utilizado para isto, além de provisão orçamentária municipal em LOA, as taxas sanitárias - de toda e qualquer ação sanitária- podendo ser complementados ainda, por recursos estaduais, federais ou de cooperação intermunicipal.

Art. 14. A Vigilância Sanitária Municipal deverá contar com equipe multiprofissional composta por servidores com qualificação adequada para o exercício das atividades de vigilância sanitária.

§ 1º A equipe mínima compreende:

I - Coordenador municipal de vigilância sanitária;

II - Fiscais sanitários com formação mínima de nível médio e qualificação mínima de 100 horas de curso em Vigilância Sanitária reconhecidos pelos órgãos competentes;

III - Técnicos de apoio administrativo;

IV - Motorista para apoio às atividades de campo.

§ 2º A composição da equipe poderá ser ampliada conforme a necessidade e capacidade do município, incluindo profissionais especializados em áreas específicas como alimentos, medicamentos, saúde do trabalhador e meio ambiente.

§ 3º Todos os profissionais da vigilância sanitária deverão participar de programas de capacitação permanente, incluindo cursos de formação inicial, atualização técnica e especialização.

CAPITULO II

Das Competências Municipais

Art. 15. Compete ao município, no âmbito da vigilância sanitária:

I - Executar as ações de vigilância sanitária;

II – Licenciar, fiscalizar e monitorar estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde de competência municipal;

III - Controlar a qualidade da água para consumo humano no município;

IV - Fiscalizar a produção, comercialização e consumo de alimentos;

V - Controlar a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

VI - Desenvolver ações de vigilância em saúde do trabalhador;

VII - Controlar os resíduos de serviços de saúde e outros resíduos de interesse sanitário;

VIII - Desenvolver ações de controle de vetores e pragas urbanas;

IX - Promover educação sanitária e participação comunitária;

X - Desenvolver ações específicas para os setores econômicos predominantes na região;

XI - Implementar medidas sanitárias adaptadas às condições climáticas e geográficas regionais;

XII - Articular-se com outros órgãos para o cumprimento das normas sanitárias;

XIII - Aplicar penalidades por infrações sanitárias de sua competência;

XIV - Instaurar e conduzir processos administrativos sanitários;

XV - Celebrar termos de compromisso para adequação sanitária;

XVI - Coletar e analisar dados epidemiológicos de interesse sanitário;

XVII - Participar do sistema estadual e nacional de informação em vigilância sanitária;

XVIII - Promover a cooperação intermunicipal em vigilância sanitária.

Art. 16. São estabelecimentos de competência municipal para licenciamento e fiscalização todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, classificados por portaria federal, estadual ou municipal vigente, e possíveis atualizações desta e ou outras que possam vir substituí-la, conforme definição em norma técnica.

§ 1º A definição de competência municipal quanto a estabelecimentos de alto risco sanitário considerará a capacidade técnica municipal para execução, sendo esta atividade de execução complementar do ente federativo Vigilância Sanitária Estadual de Mato Grosso.

§ 2º O município poderá assumir competências adicionais mediante pactuação com o estado, desde que possua capacidade técnica adequada. A pactuação das ações de vigilância sanitária observará a classificação do grau de risco sanitário para fins de licenciamento e o atendimento de requisitos cognitivos, estruturantes e operacionais para a qualificação da ação.

I- São considerados requisitos cognitivos: a formação profissional, a capacitação teórica e prática, bem como a exposição, mediante ação de inspeção, ao objeto de atuação.

II- São considerados requisitos estruturantes: a equipe de vigilância sanitária, a adoção de procedimentos operacionais padrão, a designação de profissional fiscal sanitário e a ausência de conflito de interesse.

III-São considerados requisitos operacionais: o acompanhamento das ações corretivas, em resposta às exigências apontadas pela equipe inspetora e a adoção de ações administrativas pertinentes.

§ Quando o Município não possuir condições de executar plenamente os serviços de vigilância sanitária deverá comunicar ao Estado sobre a situação, para que este promova a atuação complementar, por meio da prestação de apoio técnico/financeiro e/ou da execução dos serviços.

Art. 17. Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde deverão buscar primeiramente a Vigilância Sanitária Municipal de seu território para licenciamento e regularização sanitária.

Art. 18. Na hipótese de enquadrar-se no alto risco sanitário e o respectivo Município ainda não executar plenamente o gerenciamento desse risco, o estabelecimento de assistência à saúde e de interesse à saúde será orientado pela Vigilância Sanitária Municipal a buscar a regularização na Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único: Na hipótese prevista no caput, mesmo que o estabelecimento ainda não esteja sob o risco gerenciado pelo Município, permanece de competência municipal a inserção e a manutenção do cadastro atualizado do estabelecimento no sistema oficial do Estado (SVS - Sistema de Vigilância Sanitária), ainda que o licenciamento/monitoramento seja executado complementarmente pelo Estado.

Art. 19. Cabe ao município desenvolver ações específicas para os setores econômicos predominantes na região, incluindo:

I - Atividades agropecuárias: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;

II - Atividades madeireiras: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;

III - Frigoríficos e abatedouros: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;

IV - Silos e beneficiamento de grãos: controle dos impactos na saúde pública, controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;

V - Mineração e garimpo: controle dos impactos na saúde pública, qualidade da água, condições de trabalho;

VI - Agricultura familiar: apoio técnico, controle sanitário da produção artesanal, certificação de produtos (controle de qualidade) e acesso a mercados (licenciamento).

Art. 20. Cabe ao município implementar medidas sanitárias adaptadas às condições regionais:

I - A adaptação de normas técnicas às condições de clima quente, incluindo requisitos especiais para armazenamento de medicamentos, alimentos e produtos termolábeis;

II - O desenvolvimento de estratégias específicas para áreas de difícil acesso, incluindo cronogramas diferenciados de fiscalização e apoio técnico;

III - A adequação de procedimentos às características da economia agrícola regional, considerando a sazonalidade das atividades e as especificidades dos produtos locais;

IV - Medidas preventivas para problemas ecológicos regionais, incluindo controle de vetores, qualidade da água e impactos ambientais;

V - O desenvolvimento de ações específicas para comunidades tradicionais, respeitando suas características culturais e territoriais.

CAPITULO III

Das Disposições Gerais da Vigilância Sanitária

Art. 21. Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde, abrangendo o controle:

I - De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - Da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III - Dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens;

IV - De ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V - Dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.

Art. 22. O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:

I - Vistoria;

II - Fiscalização;

III- Monitoramento;

IV - Lavratura de autos;

V - Intervenção;

VI - Imposição de penalidades;

VII - Trabalho educativo;

VIII - Coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 23. As competências, no âmbito da vigilância sanitária, que não cabem exclusivamente a esta desenvolver – que são privativas deste órgão/setor/autoridade sanitária- poderão ser delegadas às pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta ou indireta.

§ 1º A delegação de competência às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta deve obrigatoriamente possuir capital social majoritariamente público, prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

§ 2º No caso das delegações previstas no caput deste artigo, sujeitar-se-á o delegatário à obediência aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º As delegações para os consórcios públicos deverão ser oficializadas por meio de protocolo de intenções, ratificado pelos poderes legislativos dos entes envolvidos e seguir as determinações da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

§ 4º Deverá constar do protocolo de intenções mencionado no § 3º deste artigo expressa autorização para a realização de atos de inspeção e fiscalização sanitárias.

Art. 24. As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação de fiscal (ordem de serviço e ou crachá com: nome, foto, matrícula ou portaria e função ou outro documento instituído oficialmente pelo município) terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

Parágrafo Único: A fiscalização, inspeção, monitoramento estender-se-á à publicidade e à propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.

Art. 25. São autoridades sanitárias:

I – Chefe do poder Executivo municipal;

II - Secretário municipal de Saúde;

III - Secretário de Agricultura, no âmbito de sua competência;

IV- Secretário de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;

V – Dirigente máximo da Vigilância Sanitária;

VI - Fiscais Sanitários, quando investidos na função fiscalizadora.

Art. 26. Compete às autoridades sanitárias e fiscais sanitários investidos na função fiscalizadora:

I - Exercer o poder de polícia sanitária;

II - Livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder à:

a) vistoria;

b) fiscalização;

c) monitoramento;

d) lavratura de termos e autos;

e) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;

f) execução de penalidades;

g) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário;

h) executar ações e medidas pertinentes ao controle sanitário e amparadas em legislação sanitária.

III - a emissão de licenciamento sanitário e a instauração de processo administrativo serão realizadas pela autoridade sanitária competente, conforme organização administrativa da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 27. São atribuições da autoridade sanitária municipal:

I - Expedir normas técnicas complementares sobre matéria de vigilância sanitária de competência municipal;

II - Conceder licenças e autorizações sanitárias;

III - Fiscalizar e monitorar o cumprimento das normas sanitárias;

IV - Lavrar autos de infração, intimação, apreensão e interdição;

V - Aplicar penalidades previstas neste Código;

VI - Instaurar e conduzir processos administrativos sanitários;

VII - Determinar medidas de controle sanitário;

VIII - Celebrar termos de compromisso para adequação sanitária;

IX - Promover educação sanitária;

X - Articular-se com outros órgãos para cumprimento das normas sanitárias;

XI - Representar o município em questões de vigilância sanitária;

XII - Emitir pareceres técnicos em matéria de vigilância sanitária;

XIII- Realizar atos e ações necessários à proteção da saúde pública, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação administrativa.

Parágrafo Único: As normas técnicas complementares expedidas pela Vigilância Sanitária deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 28. No exercício de suas atribuições, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a todos os locais, estabelecimentos e ambientes sujeitos à ação da vigilância sanitária, a qualquer dia e hora, podendo utilizar todos os meios e equipamentos necessários.

§ 1º A autoridade sanitária deverá portar e exibir credencial de identificação fiscal expedida pelo órgão competente.

§ 2º O acesso aos estabelecimentos será exercido de forma respeitosa e profissional, observando-se os direitos fundamentais dos cidadãos.

§ 3º Em caso de resistência ou impedimento ao acesso, a autoridade sanitária poderá requisitar força policial para cumprimento de suas atribuições.

§ 4º A requisição de força policial somente ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade sanitária, em situação de risco iminente ou comprovado impedimento, devendo o ato ser comunicado imediatamente ao Ministério Público.

Art. 29. A autoridade sanitária municipal ficará responsável pela guarda das informações sigilosas obtidas no exercício de suas funções, sendo vedada a divulgação de dados que possam causar prejuízo aos fiscalizados ou comprometer investigações em andamento.

Art. 30. As competências no âmbito da vigilância sanitária municipal que não são privativas da autoridade sanitária poderão ser delegadas a pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta ou indireta, observadas as condições estabelecidas na legislação estadual e federal.

CAPÍTULO IV

Da Equipe Municipal de Vigilância Sanitária

Art. 31. O fiscal sanitário é o servidor público municipal e ou empregado público, devidamente credenciado pela autoridade sanitária competente, responsável pela execução das ações de fiscalização sanitária.

Art. 32. São requisitos para o exercício da função de fiscal sanitário:

I - Ser servidor público municipal e ou empregado público, devidamente designado em portaria;

II – Atender aos requisitos cognitivos:

a) Formação: - possuir formação -mínima- de nível médio e capacitação com certificação, mínima, de 100 horas, de curso introdutório em Vigilância Sanitária; e ou formação de Nível Superior, preferencialmente na área da saúde;

b) Capacitação teórica e prática, bem como perfil técnico a exposição, mediante ação de inspeção, ao objeto de atuação.

III- Estar devidamente credenciado pela autoridade sanitária municipal;

IV - Não possuir impedimentos legais ou conflitos de interesse.

Parágrafo Único: O credenciamento poderá ser cassado em caso de descumprimento dos deveres funcionais ou inadequação técnica.

Art. 33. São atribuições do fiscal sanitário:

I - Realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos sujeitos ao controle;

II – Verificar/monitorar o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

III - Lavrar termos de inspeção, intimação, auto de infração e outros instrumentos;

IV - Coletar amostras para análise laboratorial;

V - Aplicar medidas cautelares quando necessário;

VI - Orientar os responsáveis sobre o cumprimento das normas sanitárias;

VII - Elaborar relatórios técnicos;

VIII - Participar de ações educativas em vigilância sanitária;

IX - Manter-se atualizado tecnicamente;

X - Cumprir os programas e metas estabelecidos pela coordenação;

XI- Cumprir as ações e atos descritos nas legislações sanitárias que competem ao fiscal sanitário em pleno exercício de sua função.

Art. 34. No exercício de suas funções, o fiscal sanitário tem os seguintes poderes:

I - Livre acesso a estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

II - Livre acesso a documentos, produtos e instalações;

III - Coletar amostras de produtos para análise;

IV - Interditar produtos, equipamentos ou estabelecimentos;

V - Apreender produtos em desacordo com as normas sanitárias;

VI - Requisitar força policial quando necessário;

VII - Solicitar informações e documentos necessários à fiscalização;

VIII - Determinar a correção de irregularidades encontradas.

IX- Fazer cumprir as ações e atos descritos nas legislações sanitárias que competem ao fiscal sanitário em pleno exercício de sua função.

Art. 35. São deveres do fiscal sanitário:

I - Portar e exibir a credencial de identificação;

II - Agir com imparcialidade, impessoalidade, probidade e urbanidade;

III - Manter sigilo profissional sobre informações obtidas no exercício da função;

IV - Fundamentar tecnicamente suas decisões;

V - Orientar sobre o cumprimento das normas sanitárias;

VI - Manter-se atualizado tecnicamente;

VII - Cumprir os prazos estabelecidos para suas atividades;

VIII- Elaborar relatórios precisos e completos;

IX- Cumprir as ações e atos descritos nas legislações sanitárias que competem ao fiscal sanitário em pleno exercício de sua função.

Art. 36. É vedado ao fiscal sanitário:

I - Exercer atividade que configure conflito de interesses;

II - Aceitar vantagens ou benefícios de qualquer natureza;

III - Divulgar informações sigilosas;

IV - Exceder os limites de sua competência;

V - Agir com parcialidade ou discriminação;

VI - Utilizar a função para benefício próprio ou de terceiros;

VII - Deixar de cumprir os deveres funcionais;

VIII - Praticar atos de corrupção ou improbidade;

IX- Emitir ordem de Serviço;

X- Emitir Alvará Sanitário;

CAPÍTULO V

Do Apoio Técnico Intermunicipal

Art. 37. O município promoverá a cooperação intermunicipal para fortalecimento das ações de vigilância sanitária através de:

I- Celebração de cooperação técnica diretamente entre municípios para ações diversas que competem a Vigilância Sanitária, entre elas ações de inspeção sanitária;

II - Compartilhamento de recursos humanos especializados;

III - Utilização conjunta de laboratórios e equipamentos;

IV - Desenvolvimento de programas regionais de capacitação;

V - Elaboração conjunta de normas técnicas regionais;

VI - Realização de ações educativas regionais.

Art.38. O Município, por meio do órgão de Vigilância Sanitária, poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e de outros municípios, visando ao desenvolvimento conjunto de ações de vigilância sanitária, que terá como objetivos:

I - A otimização de recursos humanos, financeiros e materiais;

II - O fortalecimento da capacidade técnica e operacional das equipes de fiscalização;

III - A harmonização de procedimentos e a padronização de entendimentos técnicos na região;

IV - A execução de ações de fiscalização, inspeção e análise de maior complexidade;

V - A promoção de capacitação técnica e educação sanitária de forma compartilhada.

Art.39. A cooperação entre o Município e outros entes federativos será formalizada por meio de instrumento próprio, que deverá conter, no mínimo:

I - O objeto e a justificativa do interesse recíproco na colaboração;

II - As obrigações de cada partícipe, incluindo a alocação de pessoal, equipamentos, veículos ou outros recursos não financeiros;

III - Um plano de trabalho simplificado, contendo as ações, as metas, etapas e cronograma de execução;

IV - O prazo de vigência.

§ 1º Fica vedada a transferência de recursos financeiros do Município para outros entes no âmbito de Acordos de Cooperação Técnica, ressalvada a hipótese de celebração de convênios, que seguirão legislação específica.

§ 2º A colaboração poderá se dar por meio da gestão associada de serviços, mediante a cessão de servidores ou o compartilhamento de equipes técnicas para a execução de atividades de vigilância sanitária no território dos municípios partícipes.

Art. 40. As despesas decorrentes do deslocamento de servidores municipais para a execução de atividades em outros municípios, no âmbito de um instrumento de cooperação, serão custeadas pelo Município de origem do servidor, em conformidade com a legislação municipal que rege a concessão de diárias e transporte.

§ 1º O plano de trabalho do acordo poderá prever que o município beneficiado pela ação se responsabilize por custos operacionais, como fornecimento de alimentação, hospedagem ou veículo durante a atividade, como forma de contrapartida não financeira, desde que tal obrigação esteja expressamente descrita no instrumento.

§ 2º Na hipótese de cessão formal de servidor para outro ente, as despesas de que trata o caput passarão a ser de responsabilidade do órgão ou entidade cessionária (que recebe o servidor), conforme os termos do ato de cessão e a legislação aplicável.

§ 3º É vedado ao servidor municipal receber qualquer pagamento a título de diária, ajuda de custo ou outra vantagem pecuniária diretamente do município onde a ação de cooperação é realizada, exceto na condição de servidor formalmente cedido.

Art. 41. O apoio técnico será solicitado nas seguintes situações:

I - Insuficiência de capacidade técnica municipal;

II - Situações de emergência sanitária;

III - Investigação de surtos e agravos de notificação compulsória;

IV - Fiscalização de estabelecimentos de alta complexidade;

V - Análises laboratoriais especializadas;

VI - Capacitação de recursos humanos;

VII - Desenvolvimento de normas técnicas;

VIII - Assessoria em processos administrativos complexos;

IX- Situações complexas em que o município não tenha vivência e ou capacidade técnica e operacional.

Art. 42. O município participará de redes colaborativas regionais, estaduais e nacionais para:

I - Troca de experiências e boas práticas;

II - Desenvolvimento de projetos conjuntos;

III - Capacitação e qualificação profissional;

IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - Elaboração de diretrizes técnicas;

VI - Fortalecimento do sistema de vigilância sanitária;

VII - Promoção da inovação em vigilância sanitária;

VIII- Apresentação de experiências exitosas.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento do Consórcio Intermunicipal da Regional de Saúde Noroeste de Mato Grosso

Art. 43. O Consórcio Intermunicipal da Regional de Saúde Noroeste de Mato Grosso é pessoa jurídica de direito público, constituído pelos municípios da região para execução compartilhada de ações de vigilância sanitária, observando a Lei Federal nº 11.107/2005 e demais normas aplicáveis.

Art. 44. O consórcio intermunicipal atuará em caráter complementar e de apoio técnico às ações municipais de vigilância sanitária, respeitando integralmente a autonomia municipal e as competências constitucionais de cada ente federativo.

Art. 45. São objetivos do consórcio intermunicipal em vigilância sanitária:

I - Prestar apoio técnico especializado aos municípios consorciados;

II - Disponibilizar recursos humanos qualificados para fiscalização sanitária;

III - Promover a capacitação continuada de profissionais;

IV - Padronizar procedimentos e fluxos de trabalho;

V - Compartilhar recursos materiais e tecnológicos;

VI - Elaborar normas técnicas regionais complementares;

VII - Promover a cooperação técnica entre municípios;

VIII - Fortalecer a capacidade de resposta regional em vigilância sanitária.

Art. 46. O consórcio intermunicipal manterá equipe de fiscais sanitários para atuação nos municípios consorciados, observando os seguintes princípios:

I - Autonomia municipal: cada município mantém total autonomia sobre suas decisões e processos administrativos sanitários;

II - Subsidiariedade: a atuação do consórcio complementa e não substitui a estrutura municipal;

III - Cooperação técnica: os fiscais do consórcio atuam em regime de cooperação com as equipes municipais;

IV- Padronização: uniformização de procedimentos técnicos respeitando as especificidades locais;

V - Eficiência: otimização de recursos humanos e materiais;

VI - Transparência: prestação de contas regular sobre as atividades desenvolvidas;

VII - Legalidade: observância rigorosa da legislação sanitária vigente;

VIII - Proporcionalidade: distribuição equitativa dos recursos conforme necessidades municipais;

IX - Continuidade: garantia de prestação ininterrupta dos serviços;

X - Qualidade: manutenção de padrões técnicos elevados.

Art. 47. Os fiscais sanitários mantidos pelo consórcio intermunicipal DEVEM TER:

I - Credenciamento múltiplo: ser portariado em todos os municípios consorciados onde atuarão;

II - Qualificação técnica: possuir formação superior preferencialmente na área da saúde e capacitação específica em vigilância sanitária;

III - Conhecimento regional: ter conhecimento das especificidades econômicas, geográficas e culturais da região noroeste de Mato Grosso;

IV - Capacitação continuada: participar de programas permanentes de atualização técnica;

V - Vinculação funcional: manter vínculo empregatício com o consórcio, sem subordinação hierárquica aos municípios;

VI - Atuação integrada: trabalhar em articulação com as equipes municipais de vigilância sanitária;

VII - Relatórios técnicos: elaborar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas em cada município;

VIII - Cumprimento de cronogramas: seguir rigorosamente os cronogramas de inspeção estabelecidos; que será construído pelo técnico fiscal/coordenador do consórcio e com coordenador da vigilância sanitária de cada município;

IX - Uniformidade procedimental: aplicar procedimentos padronizados respeitando as normas municipais;

X - Prestação de contas: reportar regularmente suas atividades ao consórcio e aos municípios.

Art. 48. O credenciamento dos fiscais sanitários do consórcio observará:

I - Portaria municipal: cada município expedirá portaria específica credenciando os fiscais do consórcio;

II - Validade: credenciamento com validade de 2 anos, renovável automaticamente;

III - Competência territorial: atuação limitada ao território do município que expediu a portaria;

IV - Poderes e deveres: mesmos poderes e deveres dos fiscais municipais, conforme este Código;

V - Identificação: credencial específica identificando a vinculação ao consórcio e ao município;

VI - Registro: manutenção de registro atualizado de todos os fiscais credenciados;

VII - Comunicação: comunicação imediata de alterações no quadro de fiscais;

VIII - Revogação: possibilidade de revogação do credenciamento pelo presidente do consórcio;

IX - Substituição: procedimento para substituição de fiscais quando necessário;

X - Arquivo: manutenção de arquivo com toda documentação dos credenciamentos.

Art. 49. O cronograma de inspeção sanitária do consórcio será elaborado em conjunto com cada município, observando:

I - Planejamento anual: elaboração de cronograma anual de inspeções por município;

II - Priorização: definição de prioridades conforme risco sanitário e necessidades locais;

III - Frequência mínima: garantia da frequência mínima estabelecida neste Código;

IV - Sazonalidade: consideração da sazonalidade das atividades econômicas regionais;

V - Recursos disponíveis: adequação aos recursos humanos e materiais disponíveis;

VI - Flexibilidade: possibilidade de ajustes conforme demandas emergenciais;

VII - Integração: articulação com cronogramas de outros órgãos fiscalizadores;

VIII - Comunicação: comunicação prévia aos municípios sobre as inspeções programadas;

IX - Relatórios: elaboração de relatórios mensais de cumprimento do cronograma;

X - Avaliação: avaliação periódica da efetividade do cronograma estabelecido.

Art. 50. Todos os atos administrativos praticados pelos fiscais do consórcio seguirão integralmente os processos municipais estabelecidos neste Código Sanitário, incluindo

I - Lavratura de autos: autos de infração, intimação, apreensão e interdição conforme modelos municipais;

II - Termos de inspeção: elaboração de termos seguindo padrões estabelecidos pelo município;

III - Medidas cautelares: aplicação de medidas observando procedimentos municipais;

IV - Coleta de amostras: procedimentos de coleta conforme protocolos municipais;

V - Processo administrativo: tramitação de processos conforme fluxos municipais estabelecidos;

VI - Recursos e defesas: encaminhamento para autoridades municipais competentes;

VII - Execução de penalidades: acompanhamento da execução conforme procedimentos municipais;

VIII - Termos de compromisso: elaboração e acompanhamento conforme normas municipais;

IX - Relatórios técnicos: formato e conteúdo conforme padrões municipais;

X - Arquivo de documentos: organização e arquivo seguindo critérios municipais.

Art. 51. A coordenação das atividades do consórcio em cada município será exercida pela autoridade sanitária municipal, que:

I - Supervisão técnica: supervisionará as atividades dos fiscais do consórcio;

II - Orientação local: fornecerá orientações sobre especificidades e prioridades municipais;

III - validação formal dos atos administrativos praticados pelos fiscais do consórcio, quando necessário, observadas as competências legais da autoridade sanitária municipal;

IV - Resolução de conflitos: resolverá eventuais conflitos ou dúvidas procedimentais;

V - Avaliação de desempenho: avaliará o desempenho dos fiscais e comunicará ao consórcio;

VI - Capacitação local: promoverá capacitação sobre normas e procedimentos municipais;

VII - Articulação institucional: articulará as ações com outros órgãos municipais;

VIII - prestação de contas: acompanhará a prestação de contas das atividades desenvolvidas;

IX - Planejamento conjunto: participará do planejamento das ações do consórcio;

X - Comunicação oficial: manterá comunicação oficial com a direção do consórcio.

Art. 52. O financiamento das atividades do consórcio observará:

I - Rateio de custos: rateio dos custos entre municípios conforme critérios estabelecidos no protocolo de intenções;

II - Contrapartida municipal: cada município contribuirá conforme sua capacidade financeira e demanda de serviços;

III - Recursos externos: busca de recursos estaduais, federais e de organismos internacionais;

IV - Transparência financeira: prestação de contas transparente sobre uso dos recursos;

V - Auditoria: submissão a auditorias internas e externas regulares;

VI - Orçamento anual: elaboração de orçamento anual detalhado por município;

VII - Reserva técnica: manutenção de reserva para situações emergenciais;

VIII - Investimentos: programação de investimentos em equipamentos e infraestrutura;

IX - Sustentabilidade: garantia de sustentabilidade financeira de longo prazo;

X - Eficiência: otimização do uso dos recursos disponíveis.

Art. 53. O sistema de informação do consórcio será integrado aos sistemas municipais, sendo este o SVS VISA:

I - Interoperabilidade: compatibilidade entre sistemas municipais e do consórcio;

II - Acesso municipal: acesso completo dos municípios aos dados de suas atividades;

III - Confidencialidade: proteção de dados sensíveis e informações sigilosas;

IV - Backup: sistema de backup e recuperação de dados;

V - Relatórios gerenciais: geração de relatórios gerenciais para municípios e consórcio;

VI - Indicadores: produção de indicadores de desempenho e qualidade;

VII - Rastreabilidade: rastreabilidade completa de todos os processos;

VIII - Atualização: atualização constante conforme evolução tecnológica;

IX - Capacitação: capacitação de usuários para uso adequado do sistema;

X - Suporte técnico: suporte técnico permanente para resolução de problemas.

Art. 54. A avaliação e monitoramento das atividades do consórcio incluirão:

I - Indicadores de desempenho: estabelecimento de indicadores quantitativos e qualitativos;

II - Metas municipais: definição de metas específicas para cada município;

III - Relatórios periódicos: elaboração de relatórios mensais, trimestrais e anuais;

IV - Avaliação externa: contratação de avaliações externas independentes;

V - Satisfação dos usuários: pesquisas de satisfação com estabelecimentos fiscalizados;

VI - Impacto sanitário: avaliação do impacto das ações na saúde pública;

VII - Eficiência operacional: análise da eficiência dos processos e procedimentos;

VIII - Custo-benefício: avaliação da relação custo-benefício das atividades;

IX - Melhoria contínua: implementação de melhorias baseadas nas avaliações;

X - Prestação de contas: prestação de contas regular aos municípios e à sociedade.

Art. 55. Em caso de conflitos entre normas municipais e procedimentos do consórcio, prevalecerão:

I - Normas municipais: as normas e procedimentos estabelecidos por cada município;

II - Autonomia local: o respeito à autonomia municipal em todas as decisões;

III - Legislação superior: a observância da legislação federal e estadual;

IV - Princípio da legalidade: a estrita observância dos princípios legais;

V - Interesse público: a prevalência do interesse público municipal;

VI - Consenso: a busca de consenso através de negociação;

VII - Mediação: o uso de mediação para resolução de conflitos;

VIII - Arbitragem: a possibilidade de arbitragem em casos específicos;

IX - Denúncia: o direito de denúncia do consórcio por qualquer município;

X - Revisão: a revisão periódica dos acordos e procedimentos.

Art. 56. O presente capítulo entrará em vigor mediante:

I - Constituição formal do consórcio intermunicipal conforme Lei Federal nº 11.107/2005;

II - Ratificação do protocolo de intenções pelos poderes legislativos municipais;

III - Regulamentação específica por decreto municipal;

IV - Credenciamento dos fiscais sanitários do consórcio;

V - Assinatura de convênios de cooperação técnica;

VI - Implementação dos sistemas de informação integrados;

VII - Capacitação das equipes envolvidas;

VIII - Aprovação dos cronogramas de trabalho;

IX - Definição dos procedimentos operacionais;

X - Início efetivo das atividades do consórcio.

Art.57. A remuneração dos profissionais do consórcio; os valores das diárias para estadia dos profissionais e o deslocamento destes profissionais será definida em regimento interno do consórcio e ou protocolo de intenções.

Parágrafo Único: A atuação dos profissionais do Consórcio em inspeção sanitária terá acompanhamento de um fiscal sanitário da equipe local do município.

Art. 58. As disposições estabelecidas no presente capítulo, somente adquirirão eficácia e entrarão em vigor após o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Assinatura do protocolo de intenções pelos prefeitos que integram o consórcio;

b) Tramitação e ratificação na câmara legislativa.

Parágrafo Único: O não cumprimento das alíneas a e b do artigo 58º torna inexequíveis quaisquer itens do Capítulo VI - Do Funcionamento do Consórcio Intermunicipal da Regional de Saúde Noroeste de Mato Grosso pelo presente município.

TÍTULO III

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Dos Estabelecimentos de Competência Municipal

Art. 59. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse da saúde.

Art. 60. Entende-se por estabelecimento de saúde e de assistência à saúde os estabelecimentos definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Parágrafo Único: Consideram-se estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde:

I - Hospitais de qualquer natureza e especialidade;

II - Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e de especialidades;

III - Consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais de saúde;

IV - Unidades básicas de saúde e postos de saúde;

V - Prontos-atendimentos e prontos-socorros;

VI - Laboratórios de análises clínicas e patologia clínica;

VII - Serviços de diagnóstico por imagem e métodos gráficos;

VIII - Serviços de hemoterapia e bancos de sangue;

IX - Serviços de diálise e terapia renal substitutiva;

X - Serviços de radioterapia e medicina nuclear;

XI - Farmácias e drogarias;

XII - Farmácias hospitalares e de manipulação;

XIII - Serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;

XIV - Casas de repouso, asilos e instituições de longa permanência;

XV - Serviços de atendimento domiciliar (home care);

XVI - Centrais de esterilização e reprocessamento;

XVII - Bancos de tecidos, órgãos e células;

XVIII - Serviços de psicologia e saúde mental;

XIX - Clínicas de reprodução assistida;

XX - Outros estabelecimentos que prestem serviços de saúde e ou de assistência à saúde.

Art. 61. Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

Parágrafo Único: Para efeito dessa lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:

I - Os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de interesse da saúde:

a) drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;

b) sangue e hemoderivados;

c) alimentos, águas e bebidas;

d) produtos tóxicos e radioativos;

e) perfumes, cosméticos e correlatos;

f) aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;

g) equipamentos de proteção individual.

II - Os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

III - Os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

IV - Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V - Outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde de população.

Art. 62. Para fins de licenciamento sanitário, os estabelecimentos são classificados conforme o risco sanitário da atividade:

I - Risco Sanitário Baixo: estabelecimentos que desenvolvem atividades com baixo potencial de causar danos à saúde pública;

II - Risco Sanitário Médio: estabelecimentos que desenvolvem atividades com médio potencial de causar danos à saúde pública;

III - Risco Sanitário Alto: estabelecimentos que desenvolvem atividades com alto potencial de causar danos à saúde pública.

§ 1º A classificação de risco sanitário atende as definições da ANVISA e também as Portarias Estaduais e Municipais Vigentes.

§ 2º A classificação de risco poderá ser revista periodicamente, considerando mudanças na atividade do estabelecimento ou evolução do conhecimento técnico-científico.

Art. 63. O licenciamento sanitário é obrigatório para o funcionamento de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sendo vedado o exercício de atividades sem a devida licença sanitária.

§ 1º Ficam isentos de Licença sanitária os estabelecimentos que atendem os requisitos da Lei de Liberdade Econômica 13874/2019 ou legislação que vier a substituí-la, que estão definidos como baixo risco por portaria federal, estadual ou municipal vigente;

§ 2º Estabelecimentos isentos de Licença Sanitária não ficam isentos das demais obrigações da legislação sanitária;

§ 3º Os estabelecimentos isentos de Licença Sanitária, que são de interesse de Vigilância Sanitária, ficam obrigados a manter seu cadastro atualizado junto a Vigilância Sanitária Municipal, devendo apresentar, anualmente, os seguintes documentos:

a) Formulário de Solicitação;

b) Laudo de controle de pragas emitido por empresa licenciada na Vigilância Sanitária;

c) Cartão CNPJ;

d) Certidão Simplificada ou CCMEI;

e) Certidão de Regularidade do Conselho Profissional, se for o caso.

§ 4º O funcionamento sem licença sanitária, para estabelecimentos de médio e alto risco, constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas neste Código.

§ 5º O funcionamento de estabelecimentos isentos de licença sanitária, sem a atualização do cadastro junto a Vigilância Sanitária, constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas neste Código.

§ 6º A licença sanitária é documento pessoal e intransferível, vinculado ao estabelecimento, atividade e responsável técnico.

§ 7º A licença sanitária não substitui outras licenças ou autorizações exigidas pela legislação específica.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Municipais de Licenciamento

Art. 64. O alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente para os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde e para os estabelecimentos de interesse da saúde terá validade até 31 de março do ano subsequente, e devem ser requeridos pelos estabelecimentos até a data da expiração de sua vigência.

§ 1º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento federal, estadual ou municipal vigente relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:

I - Após a apresentação dos documentos (conforme determina a legislação vigente, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas - física ou digitalmente no sistema SVS) e preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa de serviço sanitária e, comprovada a quitação da referida taxa, SERÁ REALIZADA ANÁLISE DOCUMENTAL da documentação protocolada, e em caso de conformidade em todos os documentos entregues, será emitido o Alvará Sanitário;

II - O órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento ou renovação da licença no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de o estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis;

III - Até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do inciso I;

IV - Após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento.

§ 2º O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.

§ 3º A partir do segundo ano da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, no mínimo, 40% (quarenta) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Estadual Informatizado de Vigilância Sanitária.

§ 4º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prazo não superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença.

§ 5º O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo sujeita o estabelecimento à infração sanitária.

§ 6º A solicitação da Renovação da Licença Sanitária intempestivamente acarretará multa sob o valor da taxa em 10%.

Art. 65. O processo de licenciamento sanitário compreende as seguintes etapas:

I - Protocolo do requerimento e documentação;

II - Análise documental;

III - Análise do projeto arquitetônico, quando exigida;

IV - Inspeção sanitária prévia, quando necessária;

V - Emissão da licença sanitária ou indeferimento fundamentado;

VI - Acompanhamento e renovação periódica.

Parágrafo Único - os fiscais sanitários municipais possuem discricionariedade para definir quando deverá ser realizada inspeção sanitária para emissão do licenciamento, devendo esta ser realizada tempestivamente conforme prazo descrito no artigo 64º e seus incisos.

Art. 66. O requerimento de licença sanitária deverá ser protocolado junto ao órgão municipal de vigilância sanitária, acompanhado da documentação necessária, determinada por portaria federal, estadual ou municipal vigente.

§ 1º A documentação exigida poderá variar conforme o tipo de estabelecimento e risco sanitário da atividade.

§ 2º A autoridade sanitária poderá solicitar documentação complementar quando necessária para análise do processo.

§ 3º O requerente será notificado sobre eventuais pendências documentais, tendo prazo de 15 dias para regularização.

Art. 67. A Análise Físico Funcional do Projeto Básico Arquitetônico será exigida para estabelecimentos:

I - De saúde de alto risco sanitário;

II - Outros estabelecimentos conforme norma técnica específica.

§ 1º O projeto deverá ser elaborado por profissional habilitado e conter todas as informações necessárias para avaliação das condições sanitárias.

§ 2º A análise do projeto considerará aspectos como fluxo de pessoas e materiais, ventilação, iluminação, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos, e demais necessidades conforme RDC 50/2002 e suas complementações e demais legislações sanitárias que estejam ligadas ao tipo de serviço e tipo de atividade.

§ 3º O projeto aprovado deverá ser, rigorosamente, executado na obra, conforme aprovação na Vigilância Sanitária, sendo vedadas alterações sem prévia autorização/avaliação da equipe de projetos da vigilância sanitária.

Art. 68. A licença sanitária será indeferida quando:

I - A documentação estiver incompleta;

II - O projeto não atender aos requisitos sanitários;

III - A inspeção constatar irregularidades graves;

IV - Houver impedimento legal para a atividade;

V - O requerente não atender aos requisitos técnicos.

§ 1º O indeferimento será sempre fundamentado e comunicado ao requerente.

§ 2º O requerente poderá apresentar novo pedido após correção das irregularidades.

Art. 69. A Licença Sanitária deverá ser mantida em local visível ao público no estabelecimento.

Art. 70. A transferência da Licença Sanitária para novo responsável exige:

I - Requerimento do atual e novo responsável;

II - Documentação do novo responsável;

III - Vistoria quando necessária;

IV - Pagamento de taxa específica.

Art. 71. A alteração de atividades, ampliação ou reforma do estabelecimento exige:

I - Comunicação prévia à vigilância sanitária;

II - Análise das alterações propostas;

III - Vistoria quando necessária;

IV - Emissão de nova licença.

Art. 72. A Licença Sanitária será cassada quando:

I - For constatada falsidade nas informações prestadas;

II - Houver mudança de atividade sem autorização;

III - O estabelecimento oferecer risco iminente à saúde pública;

IV - Houver descumprimento reiterado das normas sanitárias;

CAPITULO III

Das Taxas e Emolumentos Municipais

Art. 73. Pela expedição de licenças, autorizações e demais serviços de vigilância sanitária serão cobradas taxas de serviço.

Art. 74. São fatos geradores das taxas de vigilância sanitária:

I - Solicitação de licença sanitária (Licença Inicial e ou Renovação)

II - Alteração de dados cadastrais;

III - Expedição de segunda via de documentos;

IV - Análise de projeto arquitetônico;

V - Inspeção sanitária a pedido do interessado;

VI- Análise de PGRSS – Plano de gerenciamento de Resíduos;

VII - Outros serviços prestados pela vigilância sanitária.

Art. 75. O valor das taxas será fixado considerando:

I - Complexidade da análise;

II - Risco sanitário da atividade;

Art. 76. São isentos do pagamento de taxas:

I - Órgãos da administração pública direta;

II - Entidades filantrópicas comprovadamente sem fins lucrativos;

III - Microempreendedores individuais;

IV - Estabelecimentos de agricultura familiar de subsistência;

V - Outros casos previstos em lei.

Art. 77. A receita das taxas de serviço vigilância sanitária será destinada ao custeio das atividades de vigilância sanitária municipal.

Parágrafo único: A receita das taxas de serviço vigilância sanitária deverá ser depositada em conta específica da Vigilância Sanitária.

Art. 78. O não pagamento das taxas no prazo legal implicará:

I - Inscrição em dívida ativa;

II - Impossibilidade de renovação da licença;

III - Aplicação de penalidades administrativas;

IV - Execução fiscal.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos Municipais de Fiscalização/Inspeção Sanitária

Art. 79. A fiscalização sanitária municipal compreende o conjunto de ações desenvolvidas pela autoridade sanitária e fiscais sanitários para verificar o cumprimento das normas sanitárias e garantir a proteção da saúde pública.

Art. 80. A fiscalização sanitária será exercida através de:

I - Inspeções sanitárias programadas;

II - Inspeções sanitárias por denúncia ou solicitação;

III - Inspeções sanitárias de urgência;

IV - Monitoramento contínuo de estabelecimentos;

V - Investigação de surtos e agravos à saúde;

VI - Coleta de amostras para análise laboratorial;

VII - Verificação do cumprimento de termos de compromisso;

VIII - Acompanhamento de medidas cautelares aplicadas;

IX- Situações previstas em legislação sanitária vigente, não descritas anteriormente.

Art. 81. O planejamento da fiscalização sanitária considerará:

I - Classificação de risco sanitário dos estabelecimentos;

II - Histórico de infrações e problemas sanitários;

III - Denúncias e reclamações recebidas;

IV - Sazonalidade das atividades econômicas regionais;

V - Recursos humanos e materiais disponíveis;

VI - Prioridades epidemiológicas e sanitárias;

VII - Programas e campanhas específicas;

VIII - Cooperação com outros órgãos.

IX- Plano de trabalho de Vigilância Sanitária.

Art. 82. A programação anual de fiscalização sanitária estabelecerá:

I - Cronograma de inspeções por tipo de estabelecimento

II - Frequência mínima de fiscalização conforme o risco sanitário;

III - Metas quantitativas e qualitativas;

IV - Recursos necessários para execução;

V - Indicadores de avaliação;

VI - Responsabilidades da equipe;

VII - Articulação com outros órgãos;

VIII - Ações educativas complementares;

IX- Plano de trabalho de Vigilância Sanitária.

§ Estabelecimentos com histórico de conformidade poderão ter frequência reduzida, mediante avaliação técnica.

§ A fiscalização poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente da programação.

Art. 83. A fiscalização sanitária em áreas rurais e de difícil acesso seguirá cronograma específico, considerando:

I - Condições de acesso e deslocamento;

II - Sazonalidade das atividades;

III - Concentração de ações em períodos adequados;

IV - Apoio de agentes comunitários;

V - Utilização de tecnologias de comunicação;

VI - Cooperação com outros órgãos;

VII - Priorização de ações educativas;

VIII - Adaptação de procedimentos às condições locais;

Art. 84. A inspeção sanitária é uma ferramenta específica dentro do processo de fiscalização. Trata-se de um procedimento técnico e pontual de verificação, física ou documental, realizada pelo fiscal sanitário para avaliar se um estabelecimento, processo, produto ou serviço atende aos requisitos da legislação sanitária.

Parágrafo único: O fiscal sanitário, em determinadas situações pode agir por ato de ofício, que é a prerrogativa que o fiscal sanitário tem para iniciar uma ação por conta própria. A inspeção é a vistoria técnica que ele realiza durante essa ação. Ambos fazem parte da fiscalização sanitária.

Art. 85. As inspeções sanitárias classificam-se em:

I - Inspeção inicial: realizada antes da concessão da licença sanitária;

II - Inspeção de rotina: realizada conforme programação estabelecida;

III - Inspeção por denúncia: realizada em decorrência de denúncia ou reclamação;

IV - Inspeção de urgência: realizada em situações de risco iminente à saúde;

V - Inspeção de verificação: realizada para verificar cumprimento de exigências;

VI - Inspeção especial: realizada para fins específicos ou investigação;

VII- Inspeção técnico-pedagógica: realizada para fins pedagógicos e de capacitação.

Art. 86. A inspeção sanitária será realizada por fiscal sanitário devidamente credenciado, que deverá:

I - Portar e exibir credencial de identificação;

II - Comunicar o objetivo da inspeção;

III - Verificar sistematicamente as condições sanitárias seguindo roteiro técnico de inspeção

IV - Orientar sobre irregularidades encontradas;

V - Lavrar termos e autos necessários a ação de inspeção;

VI - Aplicar medidas cabíveis;

VII - Coletar amostras quando necessário;

VIII - Elaborar relatório técnico.

Art. 87. Durante a inspeção sanitária serão verificados:

I - Condições de higiene e limpeza;

II - Estado de conservação das instalações;

III - Funcionamento de equipamentos;

IV - Armazenamento de produtos;

V - Controle de pragas e vetores;

VI - Gestão de resíduos;

VII - Qualidade da água utilizada;

VIII - Condições de trabalho;

IX - Documentação sanitária;

X - Cumprimento de normas técnicas específicas.

XI- Todos os demais quesitos exigidos na legislação que regulamenta o exercício da atividade inspecionada;

CAPÍTULO II

Das Medidas Cautelares Municipais

Art. 88. As medidas cautelares são ações preventivas adotadas pela Pelo fiscal sanitário/autoridade sanitária para evitar ou reduzir riscos à saúde pública, podendo ser aplicadas independentemente da instauração de processo administrativo sanitário.

Art. 89. São medidas cautelares:

I - Apreensão: consiste na remoção e custódia de bens, produtos ou equipamentos.

II - Inutilização: consiste na destruição de bens ou produtos considerados impróprios para o uso ou consumo.

III - Interdição: consiste na proibição, parcial ou total, temporária ou definitiva, do funcionamento de estabelecimento, área, setor ou equipamento.

IV - Lacração: consiste no fechamento físico de um estabelecimento ou equipamento para impedir seu uso ou acesso.

V - Suspensão de atividades: consiste na paralisação temporária de uma ou mais atividades específicas do estabelecimento ou pessoa fiscalizada.

VI - Isolamento: consiste na separação de pessoas, animais ou bens que apresentem risco de contaminação ou disseminação de doenças.

VII - Quarentena: consiste na restrição à movimentação ou trânsito de pessoas, animais, produtos ou bens que possam ter sido expostos a risco sanitário.

VIII - Embargo: consiste na proibição da execução de obra, construção ou reforma.

§ 1º As medidas cautelares descritas no Art. 89 e seus incisos serão aplicadas pela autoridade sanitária/fiscal sanitário, sempre que houver risco iminente a saúde; amparadas as situações em legislação sanitária e ou legislação geral que possa ser associada complementarmente a legislação sanitária;

§ 2º Sempre que aplicada, quaisquer uma das medidas cautelares dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 89º, será lavrado AUTO DE INFRAÇÃO e TERMO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO pelo fiscal sanitário que aplicou a medida cautelar.

Art. 90. Os três seguintes níveis de intervenção no risco sanitário em desdobramento de inspeção sanitária são:

I - Expedição de termo de orientação, para as constatações de baixo/nulo risco sanitário, de correções simples, não justifiquem a lavratura do auto de infração;

II - Expedição de termo de notificação, para as constatações passíveis de autuação em que não há aplicação de medida de interdição cautelar ou resultado de ROI como “risco inaceitável”;

III - Emissão de auto de infração e abertura de processo administrativo sanitário, para as constatações passíveis de autuação em que há aplicação de medida de interdição cautelar ou resultado de ROI como “risco inaceitável”.

Art. 91. Na hipótese prevista no inciso I, do art. 90º, desta Lei, realizada inspeção sanitária na qual há constatações de baixo/nulo risco sanitário, de correções simples, não justifiquem a lavratura do auto de infração, deverá ser expedido Termo de Orientação e realizado posterior monitoramento.

Art. 92. Na hipótese prevista no inciso II do art. 90º desta Lei, realizada a inspeção sanitária em que não se verifique a necessidade de medida cautelar, descritas no termo e ou que o resultado do roteiro objetivo de inspeção - ROI seja aceitável ou tolerável, mas constatada a existência de critérios para autuação, deverá ser expedida Termo de notificação ao estabelecimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente requerimento de celebração de Termo de Compromisso - TC, juntamente com cronograma de correção das irregularidades.

I - O termo de compromisso será oferecido ao Setor regulado pela autoridade sanitária quando, na inspeção sanitária, não for detectada nenhuma irregularidade que ofereça medida cautelar; porém há presença de irregularidades que ferem a legislação sanitária, e precisam ser corrigidas.

II - O Termo de Compromisso estabelecerá prazo razoável para correção, considerando a complexidade das exigências;

III - A celebração do Termo de Compromisso poderá ser recusada pela Autoridade Sanitária mediante análise e justificativa formal da equipe de inspeção.

IV - O prazo do Termo de Compromisso, após aceito pela equipe de Vigilância Sanitária, poderá ser prorrogado uma única vez, antes do vencimento dele, mediante justificativa fundamentada, protocola junto a Vigilância Sanitária e análise da equipe de inspeção, com parecer favorável a prorrogação.

V - O descumprimento do termo de compromisso culminará em infração sanitária com geração de Auto de infração e abertura de um PAS - Processo Administrativo Sanitário. E seguirá normalmente o fluxo do PAS.

VI - O modelo do Termo de Compromisso, do Cronograma de Correção de Irregularidades, dos pareceres e o fluxo de entrega e protocolo junto a Vigilância Sanitária serão determina em Portaria Interna pela Secretaria Municipal de Saúde do presente município.

Art. 93. A apreensão será aplicada quando:

I - Produtos e bens estiverem em desacordo com normas sanitárias;

II - Houver suspeita de contaminação ou adulteração;

III - Produtos estiverem vencidos ou deteriorados;

IV - Houver comercialização irregular;

V - For necessário para análise laboratorial;

VI- Outra situação prevista em legislação sanitária atualizada.

§ 1º Os produtos apreendidos ficarão sob custódia da autoridade sanitária.

§ 2º O responsável será notificado sobre a apreensão e seus motivos.

§ 3º Os produtos poderão ser liberados após correção das irregularidades e ou descartados/inutilizados, se assim for o que preconiza a legislação sanitária e ou a decisão da Autoridade Sanitária após Julgamento do PAS – processo administrativo sanitário.

Art. 94. A interdição será aplicada quando:

I - O estabelecimento oferecer risco à saúde pública;

II - Houver funcionamento sem licença sanitária;

III - Forem constatadas irregularidades graves;

IV - Houver descumprimento reiterado de intimações;

V - For necessária para investigação de surtos.

§ 1º A interdição será total ou parcial, conforme a extensão do risco.

§ 2º O estabelecimento poderá ser liberado após correção das irregularidades.

§ 3º A interdição será comunicada a outros órgãos quando necessário.

Art. 95. A aplicação de medidas cautelares observará os princípios da:

I - Proporcionalidade entre a medida e o risco;

II – razoabilidade e impessoalidade na escolha da medida;

III - efetividade na proteção da saúde;

Art. 96. Em caso de constatação da presença de produtos fora do prazo de validade, de uso ou comercialização proibidas ou com suspeita de deterioração, a lavratura de auto de apreensão é compulsória.

§ 1º Produtos fora do prazo de validade deverão ser imediatamente inutilizados e descartados, obedecendo o disposto na legislação e mediante lavratura de termo de inutilização e descarte.

§ 2º Produtos com suspeita de deterioração deverão ter amostras coletadas e enviadas para análise.

Art. 97. Das medidas cautelares cabe recurso no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, dirigido à autoridade superior, sem efeito suspensivo.

§ 1º Não caberá recurso quando a medida cautelar se tratar do descrito no §1º do Artigo 96º.

§ 2º Ao receber recurso de medidas cautelares, a autoridade sanitária deverá solicitar manifestação dos fiscais lavradores do termo ou auto, que tem prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentá-la.

Art. 98. É obrigatória a lavratura de auto de infração sanitária mediante aplicação das medidas cautelares listadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 89º.

§ 1º Lavrado o auto de infração, o ente regulado será notificado e terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa à autoridade sanitária superior.

§ 2º Caso o ente regulado opte por apresentar defesa, a autoridade sanitária deverá solicitar manifestação dos fiscais lavradores do termo ou auto, que tem prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentá-la.

§ 3º A não apresentação de defesa por parte do autuado demonstrará concordância total deste com o descrito no auto de infração sanitária.

§ 4º A lavratura de um auto de infração sanitária é o documento de abertura de um PAS.

CAPÍTULO III

Da Coleta de Amostras e Análises

Art. 99. A coleta de amostras é procedimento técnico destinado à obtenção de produtos para análise laboratorial, visando verificar sua conformidade com as normas sanitárias.

Art. 100. A coleta de amostras será realizada:

I - Durante inspeções sanitárias de rotina;

II - Em investigação de surtos ou agravos;

III - Por denúncia ou suspeita de irregularidade;

IV - Para monitoramento da qualidade;

V - A pedido do interessado;

VI - Em programas específicos de vigilância;

VII- Em outras situações que a legislação determina.

Art. 101. A coleta de amostras seguirá procedimentos técnicos específicos, considerando:

I - Representatividade da amostra - seguindo protocolo de coleta - amostra ao laboratório e amostra de contraprova com estabelecimento;

II - Técnicas adequadas de coleta;

III - Acondicionamento apropriado;

IV - Identificação completa;

V - Cadeia de custódia;

VI - Transporte adequado;

VII - Prazo para análise;

VIII - Documentação do processo.

Art. 102. O termo de coleta de amostras deverá conter:

I - Identificação do produto coletado

II - Local, data e hora da coleta;

III - Identificação do coletor;

IV - Quantidade coletada;

V - Condições de armazenamento;

VI - Finalidade da coleta;

VII - Laboratório de destino;

VIII - Assinatura do responsável pelo estabelecimento.

Art. 103. As análises laboratoriais serão realizadas por:

I - Laboratório oficial municipal;

II - Laboratório oficial estadual ou federal;

III - Laboratório credenciado pelo município;

IV - Laboratório indicado pelo interessado, quando aceito pela autoridade sanitária.

Art. 104. O laudo laboratorial deverá conter:

I - Identificação do laboratório;

II - Identificação da amostra

III - Metodologia utilizada;

IV - Resultados obtidos;

V - Interpretação dos resultados;

VI - Conclusão sobre conformidade;

VII - Data de emissão;

VIII - Identificação do responsável técnico.

Art. 105. Em caso de resultado insatisfatório, o responsável pelo produto será notificado e poderá:

I - Solicitar contraprova no prazo de 10 dias;

II - Apresentar defesa fundamentada;

III - Adotar medidas corretivas;

IV - Recolher o produto do mercado.

Art. 106. A contraprova será analisada por laboratório oficial diferente do que realizou a primeira análise, sendo seus resultados definitivos.

Art. 107. Os custos das análises laboratoriais serão:

I - Custeados pelo município quando de interesse da vigilância sanitária;

II - Custeados pelo interessado quando solicitadas por ele;

III - Custeados pelo responsável pelo produto quando houver irregularidade confirmada.

TÍTULO V

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS

CAPÍTULO I

Das Normas Sanitárias Gerais para Estabelecimentos de Saúde e de Interesse à Saúde.

Art. 108. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse da saúde somente poderão funcionar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, segundo a natureza do estabelecimento e de acordo com normas técnicas em vigor.

Parágrafo Único: Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.

Art. 109. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que utilizam, em seus procedimentos, medicamentos sob regime de controle especial, manterão controle e registro na forma prevista na legislação vigente.

Art. 110. A autoridade sanitária exigirá atestado de saúde e ou carteira de saúde, de pessoas que exerçam atividades em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, especialmente para manipuladores de alimento;

Parágrafo Único: A periodicidade para atualização deverá ser semestral, com a realização de exames a critério médico, devendo abranger minimamente aspectos infecciosos e parasitários.

Art. 111. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e informações sobre cuidados com padronização internacional.

Parágrafo Único: Os materiais e substâncias a que se refere este artigo conterão, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo internacional correspondente.

Art. 112. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante serão cadastrados e obedecerão às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à legislação vigente, só podendo funcionar depois de licenciado pelo órgão sanitário competente.

Art. 113. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante manterão equipamentos envoltórios radio protetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesses diagnósticos ou terapêuticos.

§ 1º Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contatos com fluidos orgânicos de usuários serão descartados ou deverão ser submetidos à limpeza, desinfecção ou esterilização adequadas.

§ 2º Os estabelecimentos manterão instrumentos, utensílios e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos equipamentos e instalações físicas que possam estar sujeitos a contato com fluido orgânico dos usuários.

§ 4º É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam produtos nocivos à saúde em área contígua à área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritório, restaurante e similares.

CAPITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E OU ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 114. Os estabelecimentos de saúde e ou assistência a saúde deverão atender aos requisitos sanitários estabelecidos na legislação federal, estadual e nas normas técnicas municipais complementares e suas atualizações.

Art. 115. Os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde são obrigados a informar o indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

Art. 116. Os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde deverão:

I - Descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário;

II - Manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;

III - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluído orgânico do usuário;

IV-Adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde;

V -Manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído, condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas técnicas.

Art. 117. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, conforme normas técnicas específicas.

§ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e gravidade dessas infecções.

§ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária competente.

§ 3º Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza ambulatorial onda se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções.

Art. 118. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo funcionamento ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso de vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

Parágrafo Único: Respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos equipamentos:

I - O proprietário dos equipamentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

II - O fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas dos equipamentos e assistência técnica permanente;

III - A rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item II.

Art. 119. Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia autorização de autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único: Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.

Art. 120. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada de evolução e das condições de alta, além do nome e número de inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo atendimento.

Parágrafo único. Os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 121. São requisitos gerais para funcionamento de estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde de médio e alto risco sanitário:

I - Licença sanitária válida;

II - Responsável técnico habilitado e registrado no respectivo conselho profissional;

III - Instalações físicas adequadas conforme projeto aprovado;

IV - Equipamentos em bom estado de funcionamento e calibrados;

V - Recursos humanos qualificados e em número adequado;

VI - Programa de controle de infecção relacionada à assistência à saúde;

VII - Gestão adequada de resíduos de serviços de saúde;

VIII - Sistema de qualidade implementado;

IX - Documentação sanitária atualizada;

X - Condições de biossegurança adequadas;

XI - Outras exigências contidas em legislação sanitária atualizada.

Parágrafo Único: Estabelecimentos de saúde de médio risco sanitário, que não realizam procedimento invasivo, estão liberados de projeto básico arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária.

Art. 122. As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitária, para os estabelecimentos de médio risco com procedimento invasivo e alto risco sanitário;

II - Áreas dimensionadas conforme a atividade e normas técnicas;

III - Fluxos adequados de pessoas, materiais limpos e contaminados;

IV - Ventilação e climatização adequadas;

V - Iluminação natural e artificial suficiente;

VI - Revestimentos lisos, laváveis e resistentes;

VII - Sistema de abastecimento de água potável;

VIII - Sistema de esgotamento sanitário adequado;

IX - Sistema de energia elétrica com fonte de emergência;

X - Sistema de comunicação e alarme;

XI - Condições de acessibilidade para pessoas com deficiência;

XII - Áreas de apoio dimensionadas adequadamente.

XIII- Demais requisitos da Legislação sanitária que regula o referido serviço.

Art. 123. Os estabelecimentos de saúde deverão manter:

I - Manual de normas e rotinas técnicas;

II - Programa de manutenção preventiva e corretiva;

III - Controle de temperatura e umidade quando necessário;

IV - Programa de limpeza, desinfecção e esterilização;

V - Controle de pragas e vetores;

VI - Programa de capacitação continuada;

VII - Sistema de registro e arquivo de informações;

VIII - Programa de segurança do paciente;

IX - Comissões técnicas obrigatórias, quando necessário a atividade desenvolvida;

X - Indicadores de qualidade e segurança, quando necessário a atividade desenvolvida;

XI- Outros requisitos exigidos em legislação que regula o serviço.

Art. 124. Os equipamentos médico-hospitalares deverão:

I - Possuir registro na ANVISA quando exigido;

II - Estar em perfeitas condições de funcionamento;

III - Ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva;

IV - Ser calibrados conforme especificações técnicas;

V - Possuir manual de operação em português;

VI - Ser operados por pessoal capacitado;

VII - Ter registro de manutenção e calibração;

VIII - Atender às normas de segurança elétrica;

IX - Possuir certificação quando exigida;

X - Ser substituídos quando obsoletos ou inadequados.

Art. 125. Os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos invasivos deverão manter:

I - Central de material e esterilização adequada;

II - Protocolos de limpeza, desinfecção e esterilização;

III - Controle de qualidade dos processos de esterilização;

IV - Rastreabilidade dos materiais esterilizados;

V - Área física adequada para processamento;

VI - Equipamentos validados e calibrados;

VII - Recursos humanos capacitados;

VIII - Registros de controle de qualidade;

IX - Programa de manutenção dos equipamentos;

X - Indicadores Físicos, biológicos e químicos;

XI- Outros requisitos exigidos em legislação vigente.

Art. 126. Os estabelecimentos de saúde deverão atender, além dos requisitos acima especificados, a todos os requisitos dispostos em toda e qualquer norma sanitária federal, estadual e/ou municipal, que tratem da matéria e estejam vigentes.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)

Art. 127. Os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde que realizam internação deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), conforme legislação vigente.

Art. 128. A CCIH terá as seguintes finalidades:

I - Elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de infecções hospitalares;

II - Adequar as recomendações nacionais às especificidades do estabelecimento;

III - Cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento;

IV - Definir, em cooperação com a administração, políticas de controle de infecções hospitalares;

V - Cooperar com a farmácia na definição de política de uso de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;

VI - Manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;

VII - Investigar surtos de infecção hospitalar;

VIII - Elaborar e divulgar relatórios e comunicar às autoridades competentes;

IX - Interface com os diversos setores do estabelecimento de saúde;

X - Assessorar a administração na aquisição de produtos e equipamentos.

Art. 129. O Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) será o órgão de execução das ações programadas pela CCIH, devendo:

I - Executar as ações programadas de controle de infecção hospitalar;

II - Adequar as recomendações da CCIH;

III - Facilitar a notificação e investigação das infecções hospitalares;

IV - Promover a capacitação do quadro de funcionários;

V - Realizar consultoria sobre técnicas, procedimentos e uso de germicidas;

VI - Cooperar na investigação de surtos;

VII - Realizar vigilância epidemiológica das infecções;

VIII - Elaborar relatórios para a CCIH;

IX - Interface operacional com todos os setores;

X - Manter registros das atividades desenvolvidas.

Art. 130. O programa de controle de infecção hospitalar deverá contemplar:

I - Vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;

II - Medidas de prevenção e controle;

III - Atividades de ensino e treinamento;

IV - Sistema de informação epidemiológica;

V - Avaliação e feedback dos indicadores;

VI - Investigação de surtos;

VII - Elaboração de normas e rotinas;

VIII - Avaliação do uso de antimicrobianos;

IX - Controle de qualidade dos procedimentos;

X - Interface com a vigilância sanitária.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 131. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão manter condições sanitárias adequadas para proteção da saúde pública, observando as normas específicas para cada atividade.

Art. 132. Os estabelecimentos de interesse da saúde são obrigados a informar aos usuários dos serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos oferecem à saúde e sobre as medidas necessárias à supressão ou controle desses riscos.

Art. 133. Os estabelecimentos de interesse de saúde deverão:

I - Manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo dentro dos padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade;

II - Utilizar somente produtos registrados pelo órgão competente;

III - Estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a prestar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;

IV - Manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação vigente;

V- Manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;

VI - Manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento, o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço.

Art. 134. São requisitos gerais para estabelecimentos de interesse à saúde:

I - Licença sanitária válida, quando necessário;

II - Responsável técnico quando exigido pela legislação;

III - Instalações físicas adequadas à atividade;

IV - Programa de limpeza e higienização;

V - Controle integrado de pragas e vetores;

VI - Gestão adequada de resíduos;

VII - Abastecimento de água potável;

VIII - Sistema de esgotamento sanitário;

IX - Capacitação dos funcionários;

X - Documentação sanitária atualizada.

Art. 135. As instalações físicas dos estabelecimentos de interesse à saúde deverão:

I - Ter dimensionamento adequado à atividade;

II - Possuir ventilação e iluminação adequadas;

III - Ter revestimentos adequados e de fácil limpeza;

IV - Dispor de instalações sanitárias suficientes;

V - Ter áreas separadas para atividades incompatíveis;

VI - Possuir sistema de drenagem adequado;

VII - Ter proteção contra entrada de pragas;

VIII - Dispor de área para guarda de materiais de limpeza;

IX - Ter condições de acessibilidade;

X - Atender às normas de segurança contra incêndio.

Art. 136. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão implementar:

I - Boas práticas específicas para a atividade;

II - Procedimentos operacionais padronizados;

III - Capacitação dos funcionários;

IV - Controle de qualidade;

V- Rastreabilidade quando aplicável;

VI - Recall quando necessário;

VII - Registro de ocorrências;

VIII - Programa de melhoria contínua.

Art. 137. Os estabelecimentos que manipulam produtos químicos ou substâncias perigosas deverão:

I - Manter fichas de segurança dos produtos;

II - Treinar funcionários sobre riscos e medidas de segurança;

III - Dispor de equipamentos de proteção individual;

IV - Ter sistema de ventilação adequado;

V - Manter kit de primeiros socorros;

VI - Ter plano de emergência;

VII - Sinalizar áreas de risco;

VIII - Armazenar produtos conforme especificações;

IX - Descartar resíduos adequadamente;

X - Manter registro de acidentes.

Art. 138. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão atender, além das exigências desta Lei, a todos os requisitos de normas sanitárias federal, estadual e municipal, que tratam da matéria.

CAPÍTULO V

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 139. São sujeitos ao controle sanitário as substâncias e os produtos de interesse de saúde.

§ 1º Entenda-se por substâncias ou produto de interesse da saúde o bem cujo uso, consumo ou aplicação possa provocar danos à saúde.

§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem todas as etapas e processos, de produção a utilização, das substâncias e dos produtos de interesse de saúde.

Art. 140. É proibida a existência de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos.

Art. 141. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, e a propaganda destes produtos deve restringir-se a sua identidade, qualidade e indicação de uso.

Art. 142. É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios aos profissionais médicos, cirurgião-dentista, médico veterinário ou quaisquer outros profissionais de saúde.

CAPÍTULO VI

Das Normas Sanitárias Gerais para Produção e Comércio de Alimentos

Art. 143. A produção, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão seguir as boas práticas de fabricação e manipulação, garantindo a segurança alimentar.

Art. 144. São requisitos para estabelecimentos de alimentos:

I - Licença sanitária válida, quando for o caso;

II - Responsável técnico quando exigido;

III - Instalações higiênico-sanitárias adequadas;

IV - Programa de boas práticas implementado;

V - Procedimentos operacionais padronizados;

VI - Controle de temperatura adequado;

VII - Água potável para todas as atividades;

VIII - Manipuladores capacitados e com saúde controlada;

IX - Programa integrado de controle de pragas;

X - Sistema de rastreabilidade dos produtos.

Art. 145. As instalações para alimentos deverão ter:

I - Localização adequada, livre de contaminação;

II - Área externa livre de focos de contaminação;

III - Layout que evite contaminação cruzada;

IV - Separação entre áreas limpas e contaminadas;

V - Fluxo ordenado e sem cruzamentos;

VI - Dimensionamento adequado às atividades;

VII - Ventilação e iluminação suficientes;

VIII - Facilidades para limpeza e higienização;

IX- Dispositivos para bloqueio de entrada de vetores em janelas, portas e quaisquer outros acessos a área de produção.

Art. 146. Os equipamentos e utensílios para alimentos deverão:

I - Ser de material atóxico e resistente à corrosão;

II - Ter superfícies lisas, sem reentrâncias;

III - Ser de fácil limpeza e desinfecção;

IV - Estar em bom estado de conservação;

V - Ser adequados ao uso pretendido;

VI - Ter capacidade adequada ao volume de produção;

VII - Permitir acesso para limpeza;

VIII - Ser instalados com espaçamento adequado;

IX - Ter dispositivos de controle quando necessário;

X - Ser calibrados quando aplicável.

Parágrafo Único: Fica vedado a utilização de qualquer material e superfície de madeira, excetos aqueles que tiverem toda sua superfície coberta por material lavável, não poroso e atóxico.

Art. 147. O controle de qualidade da água compreende:

I - Análise da qualidade da água, semestralmente, para estabelecimentos que utilizem de sistemas de abastecimento de água alternativo.

II - Tratamento adequado quando necessário;

III - Reservatório em condições higiênicas, com limpezas semestrais por empresa especializada e registros desse procedimento.

Art. 148. Os manipuladores de alimentos deverão:

I - Ter saúde compatível com a atividade;

II - Usar uniformes limpos e adequados;

III - Manter higiene pessoal rigorosa;

IV - Ser capacitados em boas práticas;

V - Ter atestado de saúde e ou carteira de saúde atualizado;

VI - Comunicar problemas de saúde;

VII - Seguir procedimentos de higienização das mãos;

VIII - Usar equipamentos de proteção individual e coletivo quando necessário;

IX - Evitar comportamentos que contaminem alimentos;

X - Ser supervisionados regularmente.

Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual e coletivo devem ser ofertados pelo empregador a todos os funcionários, em quantidade adequada à atividade desempenhada.

Art. 149. O controle de temperatura dos alimentos observará:

I - Temperaturas adequadas para cada tipo de alimento;

II - Equipamentos de refrigeração e aquecimento calibrados;

III - Monitoramento contínuo das temperaturas;

IV - Registro das temperaturas controladas;

V - Manutenção preventiva dos equipamentos;

VI - Termômetros calibrados e em bom estado;

VII - Treinamento sobre controle de temperatura;

VIII - Procedimentos de descongelamento adequados;

IX - Tempo máximo de exposição controlado.

Art. 150. A oferta de molhos e cremes deverá ser em porções individuais.

§ 1º Fica vedada a utilização de bisnagas de uso coletivo.

§ 2º Os molhos e cremes artesanais devem ser mantidos sob refrigeração em embalagem compatível e rótulo que garantem a rastreabilidade da fabricação até a distribuição.

Art. 151. Os estabelecimentos de alimentação deverão atender, além dos requisitos acima especificados, aos dispostos em toda e qualquer norma sanitária vigente em legislação federal, estadual e nas normas técnicas municipais complementares e suas atualizações

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS DAS FEIRAS LIVRES

Art. 152. Este capítulo estabelece as normas e os procedimentos para a organização, o funcionamento e a fiscalização das feiras livres no Município, visando à proteção da saúde da população e à garantia da qualidade dos produtos comercializados.

Art. 153. Para os fins deste Código, considera-se:

I - Feira Livre: o evento de caráter periódico, realizado em local público ou privado, destinado à comercialização de produtos alimentícios, artesanais e outros de interesse da comunidade;

II - Feirante: a pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pelo órgão municipal competente, que exerce a atividade de comercialização em feiras livres;

III - Banca ou Barraca: a estrutura física utilizada pelo feirante para a exposição e a comercialização de seus produtos;

IV - Produtos Perecíveis: os produtos alimentícios que necessitam de condições especiais de conservação, como refrigeração ou aquecimento, para garantir sua qualidade e segurança;

V - Produtos Não Perecíveis: os produtos alimentícios que podem ser conservados à temperatura ambiente, sem risco de deterioração a curto prazo.

Art. 154. O feirante é o responsável direto pela qualidade e segurança dos produtos que comercializa, respondendo civil e criminalmente por eventuais danos causados à saúde dos consumidores.

Art. 155. As feiras livres deverão ser instaladas em locais adequados, que permitam a fácil higienização e o escoamento de águas pluviais, e que não ofereçam risco de contaminação dos produtos.

Parágrafo Único: As bancas e barracas deverão ser montadas com material de fácil limpeza e conservação - sendo vedadas bancadas de madeira ou outro material poroso, e mantidas em bom estado de higiene.

Art. 156. Os equipamentos e utensílios utilizados na comercialização de produtos alimentícios deverão ser de material atóxico, de fácil limpeza e desinfecção, e mantidos em bom estado de conservação.

Art. 157. Os feirantes deverão adotar as boas práticas de manipulação de alimentos, em todas as etapas da comercialização, desde o recebimento até a entrega ao consumidor final.

§ 1º - Os produtos perecíveis deverão ser mantidos em equipamentos de refrigeração ou aquecimento, em temperaturas adequadas à sua conservação.

§ 2º - Os produtos não perecíveis deverão ser armazenados em local seco, arejado e protegido de poeira, insetos e outros contaminantes.

§ 3º- É vedado o comércio de leite in natura, em qualquer tipo de embalagem.

Art. 158. Os resíduos gerados nas feiras livres deverão ser acondicionados em recipientes adequados, com tampa, e removidos ao final de cada dia de funcionamento, de acordo com as normas municipais de limpeza urbana.

Art. 159. A fiscalização sanitária das feiras livres será exercida pelo órgão de vigilância sanitária municipal, que terá livre acesso a todas as dependências e instalações, bem como aos produtos e documentos dos feirantes.

Art. 160. As infrações às disposições deste Título sujeitarão os infratores às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 161. Os casos omissos neste Título serão resolvidos pelo órgão de vigilância sanitária municipal, com base na legislação sanitária federal e estadual em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS SOBRE ANIMAIS EM ÁREAS URBANAS

Art. 162. Este Título estabelece as normas para a posse responsável, o controle populacional e a prevenção de zoonoses relacionadas a animais domésticos e sinantrópicos em áreas urbanas do Município, visando à proteção da saúde pública e ao bem-estar animal.

Art. 163. Para os fins deste Código, considera-se:

I - Animal Doméstico: todo animal de convívio do ser humano, que não repele o seu contato e que pode ser criado em ambiente doméstico;

II - Animal Sinantrópico: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, mosquitos, pombos, morcegos, entre outros;

III - Zoonose: a infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma direta ou indireta, entre animais e seres humanos;

IV - Controle Populacional: o conjunto de ações destinadas a regular o número de animais em uma determinada área, por meio de métodos como a esterilização cirúrgica (castração);

V - Posse Responsável: o conjunto de deveres do proprietário ou tutor de um animal, visando garantir sua saúde, segurança, bem-estar e a prevenção de riscos à saúde pública.

Art. 164. Todo tutor de animal doméstico é obrigado a manter seu animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a tomar as medidas necessárias para evitar a fuga e o acesso do animal a vias públicas.

Art. 165. A vacinação antirrábica anual é obrigatória para cães e gatos, devendo o comprovante ser apresentado no ato do registro e sempre que solicitado pela autoridade sanitária.

Art. 166. Sobre a criação de animais em áreas urbanas:

I - Animais domésticos são permitidos, desde que não comprometam a saúde pública ou estejam presentes em condições insalubres ou estejam citados nos incisos abaixo.

II- Animais de médio e grande porte, como porcos e cavalos e outros, são proibidos em zonas residenciais urbanas, salvo em áreas classificadas como "zona rural" dentro do município.

III- A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê punições para maus-tratos a animais, aplicável tanto em áreas urbanas quanto rurais.

IV- Será exigido registro ou notificação para a criação de certas espécies, principalmente aves e répteis.

§ 1º A criação de aves poedeiras como galinhas, patos, gansos, codornas, entre outras é proibida nas áreas urbanas do município, exceto em casos onde serão abatidos para alimentação imediata.

§ 2º Animais ungulados utilizados para transporte ou tração poderão permanecer no perímetro urbano do município em horário comercial, desde que registrado no departamento municipal de trânsito.

§ 3º Animais de grande porte, aves e qualquer outro tratado nos parágrafos acima poderão permanecer no perímetro urbano para fins terapêuticos e de pesquisa, desde que comprovados.

§ 4º Animais de suporte emocional poderão permanecer no perímetro urbano desde que a sua necessidade seja atestada por laudo médico ou psicológico e sua saúde atestada por um médico veterinário.

Art. 167. Cabe a vigilância ambiental e aos agentes de combate a endemias o acolhimento e verificação das denúncias referentes a criação de animais no perímetro urbano.

Art. 168. O Agente de Combate a endemias deverá emitir termo de notificação quando encontrar irregularidades sobre os dispositivos citados neste capítulo.

§ 1º O Agente de Combate a Endemias deverá agir em qualquer circunstância com impessoalidade, transparência, imparcialidade, razoabilidade na definição do prazo da notificação, não podendo este ser menor que 05 e maior que 60 dias corridos.

§ 2º O não cumprimento do Termo de Notificação emitido pelo Agente de Combate a Endemias acarretará multa automática ao infrator.

§ 3º O valor da multa automática inicial será de 01 VRM, e o não pagamento da mesma acarretará multa de 10 % sob o valor e inscrição na dívida ativa. A reincidência do infrator acarretará no dobro do valor da multa.

§ 4º A multa, referente a matéria em questão, poderá ser emitida em CPF e ou CNPJ.

§ 5º Cabe à Vigilância Sanitária Municipal apenas emitir a multa quando o Agente de Combate a Endemias notar descumprimento do Termo de Notificação, sendo responsabilidade do agente notificador entregar a multa ao infrator.

§ 6º A entrega da multa ao infrator deverá ser acompanhada da lavratura de novo termo de notificação dando ciência sobre prazos para pagamento e consequências.

§ 7º Em caso de recusa em assinar o Termo de Notificação, este poderá ser reconhecido pela assinatura de duas ou mais testemunhas.

CAPÍTULO IX

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS SOBRE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 169. Este Título estabelece as normas para o funcionamento e a fiscalização dos serviços funerários, incluindo agências funerárias, velórios, cemitérios e crematórios, visando à proteção da saúde pública e ao respeito à dignidade humana.

Art. 170. Para os fins deste Código, considera-se:

I - Serviço Funerário: o conjunto de atividades relacionadas ao preparo, conservação, transporte, velório e sepultamento ou cremação de restos mortais humanos;

II - Agência Funerária: o estabelecimento comercial responsável pela prestação de serviços funerários;

III - Velório: o local destinado à cerimônia de despedida do falecido;

IV - Cemitério: o local destinado ao sepultamento de restos mortais humanos;

V - Cremação: o processo de incineração de restos mortais humanos.

Art. 171. O funcionamento de estabelecimentos que prestam serviços funerários depende de prévio licenciamento sanitário, a ser requerido junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 172. Os estabelecimentos funerários com serviço de tanatopraxia deverão contar com um responsável técnico legalmente habilitado, que responderá pela qualidade e segurança dos serviços prestados.

Art. 173. As agências funerárias deverão dispor de instalações adequadas para o preparo e a conservação de corpos, e equipamentos de proteção individual para os funcionários, atendendo as exigências de legislações e notas técnicas da ANVISA.

Art. 174. A prática de tanatopraxia, compreendida como o conjunto de técnicas de conservação temporária de cadáveres por meio da aplicação de substâncias químicas, aspiração de líquidos corporais e outros procedimentos invasivos ou não, com o objetivo de retardar o processo de decomposição para fins de velório, traslado ou sepultamento, fica regulamentada no âmbito do Município, observadas as disposições deste Código.

§ 1º A tanatopraxia somente poderá ser realizada por profissionais capacitados e treinados, vinculados a empresa ou instituição devidamente licenciada pelo órgão sanitário municipal competente.

§ 2º É obrigatória a apresentação de documento de óbito, assinado por profissional médico, para a execução dos procedimentos de tanatopraxia.

§ 3º Em caso de óbito com suspeita de causa violenta, morte sob investigação, ou qualquer outra situação que dependa de laudo do Instituto Médico Legal (IML), a tanatopraxia somente poderá ser realizada mediante autorização expressa da autoridade competente.

Art. 175. O local destinado à realização de tanatopraxia deverá atender integralmente às normas sanitárias, estruturais e operacionais estabelecidas por este Código e pela legislação sanitária vigente, sendo exigido:

I – Sala específica para a execução dos procedimentos, com revestimento lavável, impermeável e de fácil higienização em pisos e paredes;

II – Sistema adequado de ventilação, exaustão e iluminação;

III – Equipamentos de proteção individual (EPIs) para todos os profissionais envolvidos;

IV – Equipamentos específicos para aspiração de cavidades, aplicação de líquidos conservantes e manejo de resíduos;

V – Sistema de descarte e destinação adequada de resíduos sólidos, líquidos e perfurocortantes, em conformidade com as normas da ANVISA e do CONAMA;

VI – Disponibilidade de lavatórios e materiais para higienização pessoal e sanitização de equipamentos.

Art. 176. Os produtos químicos utilizados nos procedimentos de tanatopraxia deverão estar devidamente registrados nos órgãos competentes (ANVISA e/ou MAPA), com ficha de segurança (FISPQ) disponível no local de uso, sendo proibida a utilização de substâncias de uso restrito, proibido ou clandestino.

Art. 177. As empresas que realizarem tanatopraxia ficam sujeitas à inspeção sanitária periódica, devendo manter atualizados os seguintes documentos:

I – Alvará de funcionamento emitido pelo Município com atividade específica;

II – Licença sanitária vigente;

III – Registro de capacitação técnica dos profissionais;

IV – Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS);

V – Contrato com empresa licenciada para recolhimento de resíduos;

VI – Registros de controle de uso de produtos químicos e ficha individual dos procedimentos realizados.

Art. 178. Os espaços para velórios deverão ser mantidos em bom estado de higiene e conservação, com ventilação adequada e instalações sanitárias para o público.

Art. 179. Os cemitérios deverão ser construídos em locais adequados, com solo permeável e lençol freático profundo, e deverão dispor de sistema de drenagem de águas pluviais e de tratamento de necrochorume.

Art. 180. A cremação de restos mortais humanos somente poderá ser realizada em crematórios devidamente licenciados pelos órgãos ambientais e sanitários competentes.

Art. 181. A fiscalização sanitária dos serviços funerários será exercida pelo órgão de vigilância sanitária municipal, que terá livre acesso a todas as dependências e instalações dos estabelecimentos.

Art. 182. As infrações às disposições deste Título sujeitarão os infratores às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 183. O transporte de restos mortais humanos entre municípios ou estados dependerá de autorização da autoridade sanitária competente, observadas as normas da ANVISA.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS SOBRE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 184. Este Título estabelece as normas para a inspeção e fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal no Município, em conformidade com o Programa de Inspeção de Produtos de Origem Animal (PIPA), visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos alimentos.

Art. 185. Para os fins deste Código, considera-se:

I - Produtos de Origem Animal: carnes e seus derivados, leite e seus derivados, ovos e seus derivados, mel e produtos apícolas;

II - Estabelecimento de Produtos de Origem Animal: o local onde se realiza o abate de animais, o processamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de produtos de origem animal;

III - Inspeção Sanitária: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a verificar o cumprimento das normas sanitárias na produção e comercialização de produtos de origem animal;

IV - Selo de Inspeção Municipal (S.I.M.): a marca oficial que atesta a qualidade e a inocuidade dos produtos de origem animal inspecionados e aprovados pelo serviço de inspeção municipal.

Art. 186. Os estabelecimentos de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após o registro no serviço de inspeção municipal (S.I.M) e a obtenção do respectivo selo de inspeção.

Art. 187. A inspeção será realizada por médico veterinário oficial do S.I.M, que terá livre acesso a todas as dependências do estabelecimento e aos processos de produção.

Art. 188. Os estabelecimentos deverão dispor de instalações e equipamentos adequados para o abate, o processamento e a conservação dos produtos, de acordo com as normas técnicas específicas para cada tipo de produto.

Art. 189. A água utilizada no estabelecimento deverá ser potável e em quantidade suficiente para atender às necessidades do processo produtivo e da higienização das instalações e equipamentos.

Art. 190. Os estabelecimentos deverão implementar programas de autocontrole, incluindo as Boas Práticas de Fabricação (BPF) e os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO), para garantir a qualidade e a segurança dos produtos.

Art. 191. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Título será exercida pelo serviço de inspeção municipal, que poderá realizar inspeções periódicas e coletar amostras para análise laboratorial.

Art. 192. As infrações às normas sanitárias sujeitarão o infrator às penalidades de advertência, multa, apreensão e inutilização de produtos, interdição do estabelecimento e cassação do registro, conforme a gravidade da infração.

Art. 193. Os produtos de origem animal provenientes de outros municípios somente poderão ser comercializados no Município se possuírem selo de inspeção federal (S.I.F.), estadual (S.I.E.) ou demais selos equivalentes.

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO INDIVIDUAL

Art. 194. Este Título estabelece as normas para a prestação de serviços de limpeza de fossas sépticas e outros sistemas individuais de tratamento de esgoto no Município, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 195. Para os fins deste Código, considera-se:

I - Esgotamento Sanitário Individual: o sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários de uma única edificação, não conectado à rede pública de esgotamento sanitário;

II - Fossa Séptica: a unidade de tratamento primário de esgoto doméstico, na qual ocorre a separação e a transformação da matéria sólida contida no esgoto;

III - Limpa Fossa: a empresa ou profissional autônomo que realiza o serviço de esgotamento e limpeza de fossas sépticas e outros sistemas individuais;

IV - Lodo de Fossa: o material sólido e semissólido, removido das fossas sépticas durante o processo de limpeza.

V - Água Servida: toda e qualquer água que apresente contaminantes ou produtos químicos residuais do uso anterior.

Art. 196. A prestação de serviços de limpa fossa no Município depende de prévio licenciamento sanitário e ambiental, a ser requerido junto aos órgãos competentes.

Art. 197. A empresa ou profissional autônomo é responsável pelo correto esgotamento, transporte e disposição final do lodo de fossa, respondendo por eventuais danos causados à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 198. Os veículos utilizados para o transporte do lodo de fossa deverão ser adequados para a finalidade, dotados de tanque de contenção estanque e equipamentos para evitar vazamentos e derramamentos.

Art. 199. O lodo de fossa deverá ser descarregado exclusivamente em locais autorizados para este fim, sendo proibido o seu lançamento em corpos d'água, galerias de águas pluviais, no solo ou em qualquer outro local inadequado.

Art. 200. As empresas e profissionais autônomos deverão manter registros de todas as operações de limpeza de fossa realizadas, contendo informações sobre o local, a data, o volume de lodo removido e o local de disposição final.

Art. 201. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Título será exercida pelos órgãos de vigilância em saúde e de meio ambiente do Município.

Art. 202. O descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, apreensão do veículo, interdição da atividade e cassação do licenciamento, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 203. Os proprietários de imóveis com sistemas individuais de tratamento de esgoto são responsáveis pela manutenção e limpeza periódica de suas instalações, devendo contratar empresas ou profissionais licenciados para a execução do serviço.

Parágrafo Único: É proibido o despejo de água servida em vias públicas ou galerias de águas pluviais, exceto aquelas provenientes de lavagem de calçadas.

CAPÍTULO XII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS TERRENOS BALDIOS

Art. 204. Este capítulo estabelece as obrigações dos proprietários de terrenos baldios localizados na área urbana do Município, visando à manutenção da limpeza, à prevenção de riscos à saúde pública e à segurança da comunidade.

Art. 205. Para os fins deste Código, considera-se Terreno Baldio todo imóvel urbano não edificado ou com edificação em ruínas ou abandonada, que não esteja sendo utilizado para nenhuma finalidade.

Art. 206. Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a mantê-los limpos, capinados, drenados e livres de quaisquer materiais nocivos à saúde pública, como lixo, entulho e pneus velhos.

Art. 207. Os terrenos baldios deverão ser fechados em todo o seu perímetro com muro ou cerca, de forma a impedir o acesso de pessoas e animais e o descarte irregular de resíduos.

Art. 208. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Título será exercida pelos órgãos de fiscalização de posturas, de meio ambiente e de vigilância em saúde do Município.

Art. 209. O proprietário de terreno baldio que não cumprir as obrigações estabelecidas neste Título será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Em caso de não atendimento da notificação, será aplicada multa, cujo valor será progressivo em caso de reincidência.

§ 2º Persistindo a irregularidade, o Poder Público Municipal poderá executar os serviços de limpeza e fechamento do terreno, cobrando os custos do proprietário, acrescidos de taxa de administração.

Art. 210. Fica proibida a utilização de terrenos baldios para a criação de animais, a deposição de lixo e entulho, e a prática de atividades que possam gerar risco ou incômodo à vizinhança.

CAPÍTULO XIII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA PISCINAS DE USO COLETIVO

Art. 211. Este capítulo estabelece as normas para o funcionamento e a fiscalização de piscinas de uso coletivo no Município, visando à proteção da saúde dos usuários e à prevenção de acidentes.

Art. 212. Para os fins deste Código, considera-se Piscina de Uso Coletivo toda piscina utilizada por mais de uma pessoa ou família, localizada em clubes, condomínios, hotéis, escolas, academias e estabelecimentos similares.

Art. 213. A construção e o funcionamento de piscinas de uso coletivo dependem de prévio licenciamento sanitário, a ser requerido junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 214. Os estabelecimentos com piscinas de uso coletivo deverão contar com um profissional capacitado para o tratamento da água e a manutenção das instalações.

Parágrafo Único: a contratação do profissional citado no caput deste artigo poderá ser substituída por contratação de empresa especializada, desde que haja a emissão de laudos e ou comprovantes a cada manutenção.

Art. 215. A qualidade da água da piscina deverá ser controlada diariamente, por meio de análises de pH e de cloro residual livre, cujos resultados deverão ser registrados em livro próprio e afixados em local visível aos usuários.

Art. 216.Os produtos químicos utilizados no tratamento da água deverão ser registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e utilizados de acordo com as instruções do fabricante.

Art. 217. As piscinas deverão dispor de equipamentos de segurança, como ralos anti-sucção, grades de proteção, boias salva-vidas e telefone para emergências, em conformidade com a Lei Federal nº 14.327/2022.

Art. 218. A área ao redor da piscina deverá ser mantida limpa, com piso antiderrapante e sistema de drenagem de água.

Art. 219. A fiscalização sanitária das piscinas de uso coletivo será exercida pelo órgão de vigilância sanitária municipal, que poderá realizar inspeções periódicas e coletar amostras de água para análise laboratorial.

Art. 220. O descumprimento das normas estabelecidas neste sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, interdição da piscina e cassação do licenciamento sanitário.

Art. 221. É obrigatório o exame médico prévio para os usuários de piscinas de uso coletivo, visando à prevenção de doenças transmissíveis pela água.

CAPÍTULO XIV

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS COMÉRCIO DE AMBULANTES

Art. 222. Este capítulo estabelece as normas para o exercício do comércio ambulante no Município, visando à organização do espaço público, à proteção da saúde dos consumidores e à garantia da qualidade dos produtos comercializados.

Art. 223. Para os fins deste Código, considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante ou em locais previamente autorizados pelo Poder Público, em vias e logradouros públicos.

Art. 224. O exercício do comércio ambulante depende de cadastro na Vigilância Sanitária e de autorização de uso do espaço público, a serem requeridos junto aos órgãos municipais competentes.

Parágrafo Único: A autorização será pessoal e intransferível, e deverá ser portada pelo ambulante durante o exercício de sua atividade.

Art. 225.O comércio ambulante de alimentos somente será permitido para produtos que não ofereçam risco à saúde do consumidor, a critério da autoridade sanitária.

Art. 226. Os equipamentos e utensílios utilizados na comercialização de alimentos deverão ser de material atóxico, de fácil limpeza e conservação, e mantidos em bom estado de higiene.

Parágrafo Único: É vedado o uso de utensílios de madeira.

Art. 227. Os ambulantes deverão adotar as boas práticas de manipulação de alimentos, incluindo a higiene pessoal, o acondicionamento adequado dos produtos e o controle de temperaturas.

Art. 228. É proibido ao ambulante:

I - Impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos;

II - Expor mercadorias em desacordo com as normas sanitárias;

III - Vender produtos inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou que ofereçam risco à segurança das pessoas.

Art. 229. A fiscalização do comércio ambulante será exercida pelos órgãos de fiscalização de posturas e de vigilância sanitária do Município.

Art. 230. O descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, apreensão de mercadorias e cassação da autorização.

Art. 231. O Poder Público Municipal poderá definir áreas específicas para o exercício do comércio ambulante, bem como estabelecer horários e dias de funcionamento.

CAPÍTULO XV

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA SERVIÇOS DE ESTÉTICA E EMBELEZAMENTO

Art. 232. Este capítulo estabelece as normas para o funcionamento e a fiscalização dos serviços de estética e embelezamento no Município, visando à proteção da saúde dos usuários e à prevenção de riscos sanitários.

Art. 233. Para os fins deste Código, consideram-se serviços de estética e embelezamento as atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilação, maquiagem, massagem estética e outros procedimentos de natureza similar.

Art. 234. O funcionamento de estabelecimentos de estética e embelezamento depende de prévio licenciamento sanitário, a ser requerido junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

Parágrafo Único: O licenciamento do qual trata o caput do artigo não se aplica à estabelecimentos que somente executem atividades econômicas de baixo risco sanitário.

Art. 235. Os estabelecimentos que realizam procedimentos estéticos invasivos, deverão contar com um responsável técnico legalmente habilitado, com formação na área da saúde e especialista no assunto.

Parágrafo Único: Consideram-se procedimentos invasivos aqueles que rompem as barreiras naturais do corpo, como a pele e as mucosas.

Art. 236. Os estabelecimentos deverão dispor de instalações físicas adequadas, com ambientes separados para os diferentes tipos de procedimentos, e mantidas em bom estado de higiene e conservação.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos de estética com procedimento invasivo deverão ter suas edificações com projeto arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária, atendendo as especificações da legislação sanitária vigente;

Art. 237. Os equipamentos, instrumentos e produtos utilizados nos procedimentos deverão ser registrados ou notificados na ANVISA, e utilizados de acordo com as instruções do fabricante e as normas de biossegurança.

Art. 238. Os artigos perfurocortantes, como agulhas, lâminas e seringas, deverão ser descartáveis e de uso único, sendo proibido o seu reprocessamento.

Art. 239. Os artigos não descartáveis, como alicates, espátulas e pinças, deverão ser submetidos a processos de limpeza e esterilização, de acordo com as normas técnicas específicas.

Art. 240. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de estética deverão utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras e óculos de proteção, sempre que necessário.

Art. 241. A fiscalização sanitária dos serviços de estética e embelezamento será exercida pelo órgão de vigilância sanitária municipal, que terá livre acesso a todas as dependências e instalações dos estabelecimentos.

Art. 242. O descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, apreensão de produtos e equipamentos, interdição do estabelecimento e cassação do licenciamento sanitário.

Art. 243. Os estabelecimentos de estética que não possuem responsável técnico somente poderão realizar procedimentos de baixo risco, que não sejam invasivos, a critério da autoridade sanitária.

Art. 244. Os estabelecimentos de estética deverão atender, além dos requisitos acima descritos, as normas legais e regulamentadoras desta atividade, em nível municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO XVI

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 245. Para os fins deste Código, consideram-se estabelecimentos de ensino as instituições públicas e privadas que ofertam educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica e ensino superior.

§ 1º As instituições de educação infantil compreendem as creches e pré-escolas.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino classificam-se, para fins de vigilância sanitária, de acordo com o nível de complexidade e risco sanitário, conforme regulamentação específica.

Art. 246. A direção do estabelecimento de ensino é responsável por garantir o cumprimento das normas sanitárias vigentes, bem como por promover a educação em saúde no ambiente escolar.

Art. 247. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deverá ser adequada à atividade, garantindo condições de segurança, salubridade e conforto para alunos, professores e funcionários.

§ 1º Os edifícios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, higiene e limpeza.

§ 2º As áreas externas deverão ser mantidas limpas, drenadas e livres de focos de proliferação de vetores.

Art. 248. As instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero, em número proporcional ao de usuários, e dotadas de todos os equipamentos necessários, como pias, vasos sanitários, mictórios, papel higiênico, sabonete líquido e toalhas de papel ou secadores de ar.

Parágrafo Único: Deverão ser disponibilizadas instalações sanitárias acessíveis para pessoas com deficiência, conforme normas técnicas vigentes.

Art. 249. As salas de aula, bibliotecas, laboratórios e demais ambientes deverão possuir ventilação e iluminação adequadas, naturais ou artificiais, que garantam o conforto térmico e visual.

Art. 250. Os estabelecimentos de ensino deverão garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a todas as suas dependências, conforme legislação específica.

Art. 251. As cantinas, refeitórios e cozinhas escolares são considerados serviços de alimentação e estão sujeitos ao controle e fiscalização da vigilância sanitária.

Art. 252. A manipulação de alimentos deverá seguir as Boas Práticas de Fabricação, garantindo a qualidade e a segurança dos produtos ofertados.

Art. 253. Os estabelecimentos deverão implementar um programa de controle de qualidade dos alimentos, incluindo o monitoramento de temperaturas, a rastreabilidade de insumos e o controle de fornecedores.

Art. 254. Os manipuladores de alimentos deverão receber capacitação periódica sobre higiene pessoal, manipulação de alimentos e doenças transmitidas por alimentos.

Art. 255. Os estabelecimentos de ensino deverão manter um programa de controle integrado de pragas e vetores, com ações preventivas e corretivas, executado por empresa especializada e licenciada.

Art. 256. A gestão dos resíduos sólidos gerados no estabelecimento deverá seguir as normas sanitárias e ambientais, com segregação, acondicionamento, coleta e destinação adequadas.

Art. 257. Deverão ser adotadas medidas de prevenção de acidentes no ambiente escolar, incluindo a manutenção de equipamentos, a sinalização de riscos e a orientação de alunos e funcionários.

Art. 258. Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de material de primeiros socorros e de pessoal treinado para prestar o primeiro atendimento em caso de acidentes ou agravos à saúde.

CAPÍTULO XVII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA BOATES E CASAS NOTURNAS

Art. 259. Para os fins deste Código, consideram-se boates e casas noturnas os estabelecimentos destinados ao entretenimento noturno, com serviço de bar, música ao vivo ou mecânica e pista de dança.

Art. 260. O licenciamento sanitário de boates e casas noturnas está condicionado à apresentação do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado, além dos demais documentos exigidos.

Art. 261. A lotação máxima do estabelecimento, definida pelo Corpo de Bombeiros, deverá ser afixada em local visível na entrada e rigorosamente respeitada.

Art. 262. As saídas de emergência deverão estar permanentemente desobstruídas, sinalizadas e com sistema de iluminação de emergência em perfeito funcionamento.

Art. 263. A infraestrutura dos estabelecimentos deverá ser adequada à atividade, com revestimentos de pisos, paredes e tetos de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização.

Art. 264. O sistema de ventilação e climatização deverá garantir a renovação do ar e o conforto térmico, com manutenção e limpeza periódicas dos equipamentos.

Art. 265. O sistema de iluminação de emergência deverá ser acionado automaticamente em caso de falha no fornecimento de energia elétrica, garantindo a evacuação segura do local.

Art. 266. A sinalização de segurança, incluindo rotas de fuga, saídas de emergência, extintores de incêndio e equipamentos de primeiros socorros, deverá ser clara e visível.

Art. 267. As instalações sanitárias deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene, com reposição constante de insumos como papel higiênico, sabonete líquido e toalhas de papel.

Art. 268. A limpeza e desinfecção de todas as áreas do estabelecimento deverão ser realizadas antes e após o funcionamento, com produtos saneantes registrados na ANVISA.

Art. 269. Os níveis de ruído no interior e no entorno do estabelecimento deverão atender à legislação específica, com a adoção de medidas de isolamento acústico, se necessário.

Art. 270. A gestão dos resíduos sólidos deverá seguir as normas sanitárias e ambientais, com acondicionamento em recipientes adequados e coleta regular.

Art. 271. É proibida a entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos em boates e casas noturnas, salvo em eventos específicos com autorização judicial e acompanhamento dos pais ou responsáveis.

Art.272.Os horários de funcionamento dos estabelecimentos deverão seguir a legislação municipal, com controle rigoroso do horário de encerramento das atividades.

Art. 273. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção a menores será realizada de forma integrada com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO XVIII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS ATIVIDADES DE OPTOMETRIA

Art. 274.Este capítulo dispõe sobre a regulamentação, o licenciamento e a fiscalização das atividades de optometria no âmbito do município, em conformidade com a legislação federal e estadual vigente, visando à proteção da saúde da população e à garantia da qualidade dos serviços prestados.

Art. 275. Para os fins deste código, considera-se:

I - Optometria: a ciência da área da saúde que se dedica ao estudo, à prevenção, ao diagnóstico e à correção de problemas visuais de natureza refrativa e funcional, não relacionados a patologias oculares.

II - Optometrista: o profissional com formação em nível superior ou técnico em Optometria, devidamente registrado em seu conselho profissional, habilitado a realizar exames de acuidade visual, refratometria, adaptar lentes oftálmicas e de contato, bem como desenvolver atividades de reabilitação visual.

III - Estabelecimento de Optometria: o local físico, licenciado pela autoridade sanitária competente, onde o optometrista exerce suas atividades profissionais, podendo estar integrado a estabelecimentos de óptica ou funcionar de forma autônoma.

Art. 276. São atividades permitidas ao optometrista, no exercício de sua profissão:

I - Realizar avaliação da acuidade visual;

II - Realizar exames de motilidade ocular, percepção de cores e outras avaliações da função visual, com o objetivo de identificar alterações não patológicas.

III - Encaminhar o paciente ao médico oftalmologista sempre que forem detectados sinais ou sintomas de patologias oculares ou sistêmicas com manifestação nos olhos.

IV - Desenvolver e aplicar programas de reabilitação visual e terapia visual para pacientes com disfunções binoculares e de acomodação.

V - Promover ações de educação em saúde visual, orientando a população sobre cuidados com a visão e prevenção de problemas oculares.

Art. 277. É vedado ao optometrista:

I - Realizar diagnóstico de doenças oculares, prescrever medicamentos ou tratamentos para patologias.

II - Realizar procedimentos cirúrgicos ou invasivos no globo ocular e seus anexos.

III - Instalar consultórios em estabelecimentos que não possuam a devida licença sanitária para a prática de optometria.

Art. 278. Os estabelecimentos de optometria, sejam eles autônomos ou vinculados a ópticas, somente poderão funcionar após a obtenção de licença sanitária expedida pela autoridade sanitária municipal competente.

Art. 279. Para a concessão da licença sanitária, o estabelecimento deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Requerimento padrão da vigilância sanitária municipal.

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

III - Contrato social do estabelecimento.

IV - Comprovação de responsabilidade técnica por optometrista devidamente habilitado e registrado em seu conselho profissional ou órgão equivalente.

V - Relação dos equipamentos utilizados para a realização dos exames optométricos.

Art. 280. As instalações dos estabelecimentos de optometria deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - Sala de atendimento com dimensões adequadas para a realização dos exames, garantindo a privacidade do paciente.

II - Condições de iluminação, ventilação e higiene compatíveis com a natureza da atividade.

III - Equipamentos calibrados e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

IV - Sanitários para uso dos funcionários e pacientes.

Art. 281. A fiscalização sanitária dos estabelecimentos de optometria será realizada periodicamente pela vigilância sanitária municipal, que poderá inspecionar as instalações, os equipamentos, os procedimentos e a documentação, a fim de verificar o cumprimento das normas sanitárias vigentes.

Art. 282. Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as seguintes condutas:

I - Exercer atividades de optometria sem a devida habilitação profissional.

II - Manter estabelecimento de optometria em funcionamento sem a respectiva licença sanitária ou com a licença cassada.

III - Realizar atividades vedadas ao optometrista.

IV - Omitir ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária.

Art. 283. Além dos requisitos técnicos descritos neste código sanitário, o estabelecimento de optometria deverá atender as legislações sanitárias vigentes, que tratam da matéria - federal, estadual e ou municipal.

CAPÍTULO XIX

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 284. Este capítulo dispõe sobre as normas, os critérios e os padrões para o controle sanitário dos serviços de assistência social, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo os promovidos por entidades religiosas, organizações da sociedade civil e demais estabelecimentos que ofertem serviços socioassistenciais no âmbito do Município.

Art. 285. Para os fins deste código, consideram-se serviços de assistência social todas as atividades, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que visem à garantia da proteção social aos cidadãos, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Art. 286. A fiscalização do cumprimento das normas deste código compete à autoridade sanitária municipal, que terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e serviços de que trata esta lei.

Art. 287. Nenhum estabelecimento que preste serviços de assistência social poderá funcionar no Município sem prévio licenciamento sanitário, renovado anualmente.

Art. 288. A concessão do licenciamento sanitário dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

III - Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório;

IV - Comprovante de regularidade do imóvel (escritura, contrato de locação ou cessão);

V - Projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal competente;

VI - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LVCB) atualizado;

VII - Declaração de Responsável Técnico, quando aplicável.

Art. 289. Os estabelecimentos que desenvolvam atividades de alimentação, saúde ou acolhimento deverão, adicionalmente, atender às normas específicas da vigilância sanitária para cada área.

Art. 290. As instalações dos estabelecimentos de assistência social deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e acessibilidade.

Art. 291. Os ambientes deverão ser arejados, com ventilação e iluminação adequadas, naturais ou artificiais, e proporcionar conforto térmico e acústico aos usuários e trabalhadores.

Art. 292. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo, em número proporcional aos usuários, e dotadas de todos os insumos necessários à higiene pessoal.

Art. 293. Deverá ser garantido o abastecimento de água potável e a adequada destinação dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário.

CAPÍTULO XX

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS DOS SERVIÇOS SEDIADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE O SERVIÇO É EXECUTADO.

Art. 294. Para os efeitos deste Código, considera-se prestação de serviços em outros municípios toda atividade sujeita à vigilância sanitária realizada por empresa ou profissional sediado em município diverso daquele onde o serviço é executado.

Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos serviços de:

I - Controle de vetores e pragas urbanas;

II - Atendimentos médicos;

III - Atendimentos odontológicos;

IV- Atendimentos de consulta de profissionais de saúde habilitados pelos seus conselhos profissionais a esta atividade;

V - Outros serviços de interesse da saúde definidos pela autoridade sanitária municipal.

Art. 295. A prestação de serviços em outros municípios deverá observar:

I - As normas federais e estaduais aplicáveis;

II - As disposições do código sanitário municipal do local onde o serviço é prestado;

III - as exigências específicas da autoridade sanitária local.

Art. 296. A empresa ou profissional deverá comunicar à vigilância sanitária municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a intenção de prestar serviços no município.

§ 1º A comunicação prévia não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

§ 2º Em casos de urgência ou emergência em saúde pública, o prazo previsto no caput do art. 295º poderá ser reduzido, mediante justificativa fundamentada.

SEÇÃO I

DO CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

Art. 297. As empresas especializadas em controle de vetores e pragas urbanas que prestarem serviços no município deverão:

I - Possuir licença sanitária válida expedida pela autoridade competente de sua sede;

II - Apresentar comprovação de licenciamento ambiental, quando exigível;

III - Comprovar a responsabilidade técnica por profissional habilitado;

IV - Utilizar exclusivamente produtos saneantes desinfetantes registrados na ANVISA.

§ 1º A empresa deverá apresentar à vigilância sanitária municipal:

a) cópia da licença sanitária de funcionamento;

b) comprovante de registro do responsável técnico no respectivo conselho profissional;

c) relação dos produtos a serem utilizados (nota fiscal) com respectivos registros na ANVISA;

d) procedimentos operacionais padronizados (POPs) para execução dos serviços.

§ 2º O responsável técnico deverá possuir formação de nível superior ou médio profissionalizante, com habilitação específica para atividades de controle de pragas urbanas.

§ 3º É vedada a prestação de serviços por empresas que não atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução RDC nº 622/2022 da ANVISA ou norma que a substitua.

Art. 298. A empresa prestadora de serviços de controle de pragas deverá:

I - Manter registro atualizado das atividades realizadas no município;

II - Comunicar imediatamente à vigilância sanitária municipal qualquer intercorrência ou acidente;

III - Fornecer certificado de execução dos serviços ao contratante;

IV - Responsabilizar-se pelos danos causados por má execução dos serviços.

Parágrafo Único: O certificado mencionado no inciso III deverá conter, no mínimo:

a) identificação da empresa e do responsável técnico;

b) descrição dos serviços executados;

c) produtos utilizados e respectivas concentrações;

d) data de execução e prazo de eficácia;

e) orientações para o período pós-aplicação.

SEÇÃO II

DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS

Art. 299. A prestação de serviços médicos no município por profissionais ou estabelecimentos sediados em outras localidades deverá observar:

I - As normas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina;

II - As regulamentações da ANVISA para serviços de saúde;

III - As disposições específicas deste Código.

§ 1º Para atendimentos eventuais, como em eventos, campanhas de saúde ou situações de emergência, o profissional deverá comunicar à vigilância sanitária municipal com antecedência não inferior a 10 (dez) dias úteis

§ 2º Para atendimentos regulares ou instalação de unidades móveis, será exigida licença sanitária específica.

§ 3º Em todos os casos, deverá ser garantida a adequação do ambiente às normas sanitárias vigentes.

Art. 300. Os estabelecimentos de saúde temporários ou móveis deverão:

I - Possuir estrutura física adequada às atividades desenvolvidas;

II - Dispor de equipamentos e materiais em conformidade com as normas técnicas;

III - Contar com profissionais devidamente habilitados em seus conselhos profissionais;

IV - Implementar programa de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

V - Manter sistema de registro e controle das atividades.

Parágrafo Único: A vigilância sanitária municipal poderá estabelecer exigências adicionais considerando as especificidades locais e os riscos envolvidos.

SEÇÃO III

DOS ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS

Art. 301. A prestação de serviços odontológicos fora de consultório regularmente estabelecido deverá observar:

I - As normas do Conselho Federal de Odontologia;

II - As disposições da Resolução CFO-212/2019 ou norma que a substitua;

III- A Portaria Estadual GBSES/MT 489/2022 e ou a que vier substituí-la;

III - As exigências sanitárias específicas para a atividade.

§ 1º É vedada a prática de atos odontológicos em estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que não atendam aos critérios sanitários estabelecidos.

§ 2º O ambiente destinado ao atendimento odontológico deverá dispor de:

I - Estrutura física adequada para procedimentos de rotina;

II - Condições para atendimento de intercorrências;

III - Sistema de esterilização e desinfecção;

IV - Gerenciamento adequado de resíduos.

Art. 302. O cirurgião-dentista que prestar serviços no município deverá:

I - Possuir inscrição regular no Conselho Regional de Odontologia;

II - Comunicar à vigilância sanitária municipal o local e período de atendimento;

III - Manter registro das atividades desenvolvidas;

IV - Responsabilizar-se pela qualidade e segurança dos procedimentos.

§ 1º Para atendimentos eventuais, como em eventos, campanhas de saúde ou situações de emergência, o profissional deverá comunicar à vigilância sanitária municipal com antecedência não inferior a 10 dias.

§ 2º Para atendimentos regulares ou instalação de unidades móveis, será exigida licença sanitária específica.

§ 3º Em todos os casos, deverá ser garantida a adequação do ambiente às normas sanitárias vigentes

Art. 303. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades previstas neste código.

CAPÍTULO XXI

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA ALVARÁ SANITÁRIO FISCAL PARA EMPRESAS DE SAÚDE PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Art. 304. Fica instituído o Alvará Sanitário Fiscal, documento obrigatório para empresas ou profissionais que, mesmo sem possuir estabelecimento físico no município, prestem serviços em estabelecimentos públicos ou privados, mediante contrato ou participação em processo licitatório ou contratação no regime PJ- Pessoa Jurídica.

§ 1º O Alvará Sanitário Fiscal terá validade até 31 de março do ano subsequente, e devem ser requeridos pelos estabelecimentos até a data da expiração de sua vigência.

§ 2º A emissão do Alvará Sanitário Fiscal está condicionada à apresentação da seguinte documentação:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com CNAE de PRESTADOR DE SERVIÇOS;

II - Contrato social da empresa, devidamente registrado na junta comercial;

III - Relação dos serviços a serem prestados, com detalhamento dos procedimentos e dos produtos a serem utilizados;

IV -Comprovação de responsabilidade técnica, com apresentação do profissional devidamente habilitado e registrado no conselho de classe correspondente;

V - Declaração de que a empresa se compromete a cumprir as normas sanitárias vigentes e a se submeter à fiscalização da autoridade sanitária municipal.

VI- Declaração formal informando:

a) Que a empresa presta serviços de forma itinerante, terceirizada e ou em unidades públicas, sem atendimento direto ao público em sede própria;

b) Que os serviços são prestados exclusivamente em unidades previamente licenciadas;

c) Que não há manipulação de insumos ou armazenamento de produtos sujeitos à vigilância sanitária na sede da empresa;

d) Que toda a operação ocorre sob responsabilidade técnica habilitada.

Art. 305. A taxa de serviço a ser cobrada para o licenciamento do Alvará Sanitário Fiscal - deverá considerar a atividade desenvolvida e o grau de risco sanitário.

Art. 306. Deverá constar no alvará Fiscal, emitido pela Vigilância Sanitária, a seguinte observação: “autorizado exclusivamente para prestação de serviços em unidades públicas ou privadas de saúde previamente licenciadas; sem atendimento direto ao público ou realização de atividades sujeitas a vigilância sanitária na sede da empresa.

Este alvará não autoriza o atendimento ao público, a realização de procedimentos, a manipulação, armazenamento ou comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária fora de unidades licenciadas.”

Art. 307. Para a emissão do Alvará Sanitário Fiscal, a empresa solicitante deverá ter, em seu Cartão CNPJ, atividade cuja sua descrição permita a prestação de serviços ou execução da função em ambientes licenciados.

Parágrafo Único: A atividade tratada no caput deste artigo deverá ser a única atividade descrita no Alvará Sanitário Fiscal.

Art. 308. A fiscalização das empresas detentoras do Alvará Sanitário Fiscal será realizada concomitantemente à fiscalização dos locais de prestação dos serviços, durante a execução dos contratos, e abrangerá a verificação do cumprimento das normas sanitárias, a qualidade dos produtos utilizados e a adequação dos procedimentos adotados.

§ 1º A constatação de irregularidades durante a fiscalização sujeitará a empresa às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º Caso o local da prestação de serviço seja fiscalizado por órgão diferente da Vigilância Sanitária Municipal, as irregularidades observadas deverão ser descritas à mesma pelo agente fiscalizador, para que sejam lavrados os termos e autos necessários.

CAPÍTULO XXII

Das Normas Sanitárias Gerais para Eventos e Eventos de Massa

Art. 309. Todo e qualquer evento que envolva a manipulação de alimentos deverá ter licença prévia autorizada pela Vigilância Sanitária Local:

§ 1º Os Eventos serão classificados em:

a) Evento de pequeno porte: aqueles que recebem até 250 pessoas;

b) Eventos de médio porte: aqueles que recebem de 251 a 999 pessoas;

c) Eventos de Massa: aqueles que recebem acima de 1000 pessoas.

§ 2º Compreende-se como manipulação de alimentos, no que se refere a eventos, as seguintes atividades:

a) recebimento;

b) preparo;

c) acondicionamento;

d) armazenamento;

e) transporte;

f) distribuição;

g) exposição ao consumo;

h) comercialização; e

i) descarte e gerenciamento de resíduos.

Art. 310. Os organizadores de eventos de massa deverão:

I - Solicitar autorização sanitária com antecedência mínima de 30 dias;

II - Apresentar plano sanitário do evento;

III - Contratar responsável técnico quando exigido;

IV - Garantir condições sanitárias adequadas;

V - Implementar medidas de prevenção e controle;

VI - Disponibilizar estrutura de atendimento médico;

VII - Controlar qualidade de alimentos e bebidas;

VIII - Gerenciar adequadamente os resíduos;

IX - Facilitar a fiscalização sanitária;

X - Cumprir as exigências estabelecidas.

Art. 311. O plano sanitário do evento deverá conter:

I - Caracterização do evento (tipo, duração, público esperado);

II - Descrição do local e instalações;

III - Layout com distribuição de áreas;

IV - Sistema de abastecimento de água;

IV - Sistema de esgotamento sanitário;

V - Plano de gestão de resíduos;

VI - Controle de vetores e pragas;

VII - Estrutura de atendimento médico;

VIII - Plano de emergência e evacuação;

IX - Medidas específicas de controle sanitário.

Art. 312. As instalações sanitárias em eventos de massa deverão:

I - Dimensionamento adequado ao público esperado;

II - Localização estratégica e sinalizada;

III - Abastecimento contínuo de água potável;

IV - Esgotamento sanitário adequado;

V - Ventilação e iluminação suficientes;

VI - Materiais de higiene disponíveis;

VII - Limpeza e desinfecção regulares;

VIII - Acessibilidade para pessoas com deficiência;

IX - Separação por sexo quando aplicável;

X - Manutenção durante todo o evento.

Art. 313. O controle de alimentos e bebidas em eventos de massa observará:

I - Licenciamento de todos os pontos de venda e ou do Promotor do evento

II - Responsável técnico quando exigido;

III - Origem e qualidade dos produtos;

IV - Condições de armazenamento e conservação;

V - Manipulação higiênica dos alimentos;

VI - Controle de temperatura adequado;

VII - Água potável para preparo e limpeza;

VIII - Utensílios limpos e desinfetados;

IX - Capacitação dos manipuladores;

X - Fiscalização durante o evento.

Art. 314. A estrutura de atendimento médico em eventos de massa compreenderá:

I - Posto médico dimensionado conforme o público;

II - Profissionais de saúde qualificados;

III - Equipamentos e medicamentos básicos;

IV - Ambulância para remoção quando necessário;

V - Comunicação com serviços de emergência;

VI - Protocolos de atendimento estabelecidos;

VII - Registro de atendimentos realizados;

VIII - Articulação com rede de saúde local;

IX - Plano de evacuação médica;

X - Relatório final de atividades.

Art. 315. A fiscalização de eventos de massa incluirá:

I - Vistoria prévia das instalações;

II - Verificação do cumprimento do plano sanitário;

III - Acompanhamento durante a realização;

IV - Coleta de amostras quando necessário;

V - Aplicação de medidas corretivas;

VI - Interdição de áreas ou atividades quando necessário;

VII - Orientação aos organizadores;

VIII - Articulação com outros órgãos fiscalizadores;

IX - Relatório final da fiscalização;

X - Arquivo da documentação do evento.

Art. 316. Além dos requisitos estabelecidos neste capítulo, as normas sanitárias publicadas pela ANVISA sobre eventos de Massa deverão ser atendidas, quando determinado pela Vigilância Sanitária municipal.

CAPÍTULO XXIII

DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS PARA AGRICULTURA FAMILIAR E DA AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE

Art. 317. Fica reconhecida, no âmbito do Município, a importância da agricultura familiar e da agroindústria de pequeno porte como atividades essenciais para a segurança alimentar, geração de renda e desenvolvimento local sustentável.

Art. 318. Compete à Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os demais órgãos competentes, a fiscalização e orientação das atividades agroindustriais de pequeno porte oriundas da agricultura familiar, nos termos deste Código e da legislação vigente.

Parágrafo Único: A atuação da Vigilância Sanitária deverá considerar o caráter diferenciado e simplificado das agroindústrias familiares, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e incentivo à regularização sanitária.

Art. 319. O Município poderá aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso (SUSAF-MT), visando ampliar o mercado dos produtos da agricultura familiar para além dos limites municipais.

Parágrafo Único: A adesão implica na organização do serviço de inspeção municipal e na qualificação técnica da equipe de fiscalização sanitária para atendimento às exigências do sistema estadual.

Art. 320. Os produtos de origem agroindustrial oriundos da agricultura familiar, devidamente inspecionados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou reconhecidos pelo SUSAF-MT, poderão ser comercializados:

I- No território municipal;

II- Em todo o estado de Mato Grosso, quando contemplados pela equivalência do SUSAF-MT;

III- Em programas públicos de alimentação, como o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) e similares.

Art. 321. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de seus órgãos competentes:

I - Disponibilizar capacitação técnica e apoio à regularização sanitária das agroindústrias; familiares;

II - Estabelecer procedimentos simplificados para registro sanitário, compatíveis com a capacidade operacional das agroindústrias familiares;

III - Firmar parcerias com órgãos estaduais e federais para fomento, inspeção e regulação das atividades da agricultura familiar.

Art. 322. Os empreendimentos da agricultura familiar deverão adotar boas práticas de fabricação e manipulação, de acordo com sua categoria e porte, conforme regulamentação sanitária vigente, publicada pelo estado e união.

TÍTULO VI

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE SAÚDE DO TRABALHADOR E SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 323. A vigilância em saúde do trabalhador no município compreende o conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

§ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.

§ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e organizacionais entre outros.

Art. 324. São objetivos da vigilância em saúde do trabalhador:

I - Identificar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho;

II - Realizar vigilância epidemiológica dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;

III - Realizar vigilância dos ambientes e processos de trabalho;

IV - Estabelecer critérios e parâmetros para avaliação e controle dos riscos à saúde nos ambientes de trabalho;

V - Avaliar o impacto que as tecnologias provocam à saúde dos trabalhadores;

VI - Informar aos trabalhadores, sindicatos e empregadores sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho;

VII - Estabelecer procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores;

VIII - Estabelecer diretrizes e parâmetros para intervenções de proteção da saúde dos trabalhadores;

IX - Avaliar e recomendar limites de exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos;

X - Promover a capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador.

Art. 325. A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia de sua integridade e de sua higidez física e mental.

Parágrafo Único: Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.

Art. 326. A Vigilância Sanitária no âmbito de Saúde do Trabalhador será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá a fiscalização abrangendo, dentre outros:

I - Condições gerais de segurança e higiene ocupacional;

II - Exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde;

III - Adequação e uso de equipamentos de proteção individual e coletiva;

IV - Organização do trabalho e fatores psicossociais;

V - Condições ergonômicas dos postos de trabalho;

VI - Implementação de programas de prevenção obrigatórios;

VII - Capacitação dos trabalhadores em segurança e saúde;

VIII - Documentação trabalhista e de saúde ocupacional;

IX - Registro e investigação de acidentes e doenças ocupacionais;

X - Participação dos trabalhadores nas ações de prevenção.

Art. 327. São de notificação compulsória os seguintes agravos relacionados ao trabalho:

I - Acidentes de trabalho graves, fatais e em menores de 18 anos

II - Doenças ocupacionais;

III - Intoxicações exógenas relacionadas ao trabalho;

IV - Câncer relacionado ao trabalho;

V - Perda auditiva induzida por ruído - PAIR;

VI - Lesões por esforços repetitivos - LER/DORT;

VII - Pneumoconioses;

VIII - Dermatoses ocupacionais;

IX - Transtornos mentais relacionados ao trabalho;

X - Outros agravos definidos em norma técnica específica.

Art. 328. Os empregadores deverão:

I - Garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis;

II - Implementar medidas de prevenção e controle de riscos;

III - Fornecer equipamentos de proteção adequados;

IV - Capacitar trabalhadores sobre riscos e medidas preventivas;

V - Realizar exames médicos ocupacionais;

VI - Manter programas de saúde ocupacional;

VII - Registrar e comunicar acidentes de trabalho;

VIII - Permitir acesso da fiscalização sanitária;

IX - Colaborar com as investigações de agravos;

X - Implementar recomendações da vigilância sanitária.

Art. 329. Os trabalhadores têm direito a:

I - Informações sobre riscos presentes no ambiente de trabalho;

II - Capacitação em segurança e saúde no trabalho;

III - Equipamentos de proteção adequados e em bom estado;

IV - Exames médicos ocupacionais;

V - Participação em programas de prevenção;

VI - Recusa ao trabalho em condições de risco grave e iminente;

VII - Representação em comissões de saúde e segurança;

VIII - Acompanhamento de inspeções sanitárias;

IX - Sigilo das informações de saúde;

X - Assistência em caso de agravos relacionados ao trabalho.

Art. 330. Além do estabelecido na legislação vigente, cabe ao empregador ou seu representante legal:

I - Planejar e manter as condições e a organização de trabalho, adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores, executando medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade;

II - Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;

III - Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores;

IV - Em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los;

V - Uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar os trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;

VI - Estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal, especialmente em áreas insalubres e perigosas;

VII - Implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - P.C.M.S.O.;

VIII- Fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for impossível a adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos;

IX - Exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima mencionado;

X - Criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

XI - Criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de risco de empresa;

XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a edificações, iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessários à segurança dos trabalhadores;

XIII - obedecer às normas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao manuseio, armazenagem e organização de materiais bem como ao uso e manutenção de máquinas e equipamentos.

XIV- ofertar condições adequadas para higiene, alimentação e repouso dos funcionários, quando for o caso, seguindo o que determinam as legislações referente a estes segmentos.

Art. 331. Cabe à autoridade sanitária:

I - Estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do processo de fiscalização, sempre que se fizer necessário;

II - Determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar medidas para seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:

a) eliminação de fonte de risco;

b) medida de controle diretamente na fonte;

c) medida de controle no ambiente de trabalho;

d) os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão admitidos em emergência e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva, ou nas condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível.

III - adotar como instrumento operacional todas as legislações referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e Municipal, Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (Nrs), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, do Ministério do Trabalho, Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do Consumidor, C.L.T., e outras, que tenham relação com a Saúde de Trabalhador;

IV- Comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à Saúde do Trabalhador, e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho;

V - Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e especificas;

VI - Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, proteção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras na área.

Art. 332. Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento no processo de fiscalização.

TÍTULO VII

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 333. Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 334. São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:

I - Doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional,

II - Doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;

III - Doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.

Parágrafo Único: É facultado à direção municipal do SUS a indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando à situação Epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal ou estadual.

Art. 335. É obrigatória a notificação de doenças e ou agravos de notificação compulsória à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade:

I - Médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

II - Responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;

III - Responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;

IV - Farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;

V - Responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;

VI - Responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico legal;

VII - Responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica.

§ 2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária municipal.

Art. 336. A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de notificação compulsória, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de normas técnicas especiais.

Art. 337. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco, à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento de doença ou agravo à saúde.

§ 1º A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna, visando à proteção de saúde pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto de indivíduos e de grupos populacionais determinados.

§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa escrita.

Art. 338. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou levantamento epidemiológicos de que trata o artigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 339. É obrigatória a notificação imediata à autoridade sanitária municipal de:

I. Doenças imunopreveníveis suspeitas ou confirmadas;

II. Eventos adversos pós-vacinação (EAPV);

Art. 340. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

TÍTULO VIII

VIGILÂNCIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

SEÇÃO I - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 341. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 342. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará às Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde relatórios relativos ao controle de qualidade de água.

Parágrafo Único: Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, para imediata providência.

Art. 343. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - A água distribuída deve obedecer às normas técnicas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária competente;

II - Os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade de água distribuída;

III - A água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida obrigatoriamente a processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade no aspecto microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com normas técnicas;

IV - Deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto de rede de distribuição;

V - A fluoretação de água distribuída através de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela autoridade sanitária competente.

Art. 344. Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente limpos, higienizados e tampados.

Art. 345. As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente, atendidas as exigências suplementares dos padrões de identidades e qualidade aprovados.

SEÇÃO II

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 346. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público e privado, estará sujeito à fiscalização e controle de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 347. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 348. A autorização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por normas técnicas.

Art. 349. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-los em curso d'água.

Art. 350. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico, comercial, industrial ou de outra, procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora, mediante acompanhamento do Departamento de Água e Esgoto, em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária competente.

Art. 351. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais.

Art. 352. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente ou transtornos à saúde pública, devendo as empresas que trabalham nesse ramo, serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.

Art. 353. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e rede de esgoto poderá ser habitado sem que seja feita a ligação às redes de água e de esgoto e seja provido de sanitários.

Art.354. Cabe a vigilância ambiental e aos agentes de combate a endemias o acolhimento e verificação das denúncias referentes a água servida e fossas.

Art. 355. O Agente de Combate a Endemias deverá emitir termo de notificação quando encontrar irregularidades sobre os dispositivos citados neste capítulo.

§ 1º O Agente de Combate a Endemias deverá agir em qualquer circunstância com impessoalidade, transparência, imparcialidade, razoabilidade na definição do prazo da notificação, não podendo este ser menor que 05 e maior que 60 dias corridos.

§ 2º Quando o Agente de Combate a Endemias e ou Agente de Vigilância em Saúde detectar possível contaminação do lençol freático ou de mananciais deverá contatar a Secretaria de Meio Ambiente, que deverá tomar as providências cabíveis.

§ 3º O não cumprimento do Termo de Notificação emitido pelo Agente de Combate a Endemias acarretará multa automática ao infrator.

§ 4º O valor da multa automática será de 02 VRM, e o não pagamento da mesma acarretará multa de 10 % sob o valor e inscrição na dívida ativa. A reincidência do infrator acarretará no dobro do valor da multa.

§ 5º A multa, referente a matéria em questão, poderá ser emitida em CPF e ou CNPJ.

§ 6º Cabe à Vigilância Sanitária Municipal apenas emitir a multa quando o Agente de Combate a Endemias notar descumprimento do Termo de Notificação, sendo responsabilidade do agente notificador entregar a multa ao infrator.

§ 7º A entrega da multa ao infrator deverá ser acompanhada da lavratura de novo termo de notificação dando ciência sobre prazos para pagamento e consequências.

§ 8º Em caso de recusa em assinar o Termo de Notificação, este poderá ser reconhecido pela assinatura de duas ou mais testemunhas.

Art. 356. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerado ou introduzido no Município, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 357. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas finais de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 358. As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos devem obedecer às normas técnicas e ficam sujeitas à fiscalização de autoridade sanitária.

§ 1º Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de reaproveitamento e os resíduos não degradáveis ou de natureza tóxica.

§ 2º Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local de origem, de resíduo considerado perigoso, de acordo com a norma sanitária vigente, sob a responsabilidade do gerador de resíduo.

§ 3º O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos, em estabelecimento de saúde, obedecerão ao previsto em normas técnicas.

Art. 359. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

SEÇÃO III

DO CONTROLE DE ZOONOSES URBANAS

Art. 360. Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal, reservatório ou animal sinantrópico.

Art. 361. Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a:

I - Imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;

II - Mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação de saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;

III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse de saúde;

IV - Permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente;

V - Acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária.

§ 1º As medidas de que trata o inciso IV deste artigo compreendem, entre outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal.

§ 2º Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver.

Art. 362. São obrigados a notificar as zoonoses:

I - O veterinário que tomar conhecimento do caso;

II - O laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;

III - Qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito,

ou tiver acometida de doenças transmitidas por animal.

Art. 363. O controle de animais sinantrópicos será realizado por meio de ações de vigilância, prevenção e controle, visando à redução dos riscos de transmissão de doenças e de incômodos à população.

Art. 364. Em caso de suspeita ou confirmação de zoonose em animal, o proprietário deverá comunicar imediatamente a Vigilância Epidemiológica do município e seguir as orientações da autoridade sanitária.

Art. 365. O descumprimento das normas estabelecidas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, incluindo advertência, multa, apreensão do animal e interdição do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 366. São objetivos do controle de zoonoses:

I - Prevenir a ocorrência de zoonoses na população;

II - Controlar populações de animais sinantrópicos;

III - Realizar vigilância epidemiológica das zoonoses;

IV - Promover educação em saúde sobre zoonoses;

V - Fiscalizar estabelecimentos que lidam com animais;

VI - Investigar surtos de zoonoses;

VII - Implementar medidas de controle específicas;

VIII - Capacitar profissionais em controle de zoonoses;

IX - Articular ações intersetoriais de controle.

Art. 367. São zoonoses de importância em saúde pública no município:

I - Raiva transmitida por morcegos, cães e gatos;

II - Leishmaniose visceral e tegumentar;

III - Dengue, zika e chikungunya transmitidas pelo Aedes aegypti;

IV - Febre amarela transmitida por mosquitos silvestres;

V - Leptospirose transmitida por roedores;

VI - Toxoplasmose transmitida por felinos;

VII - Esporotricose transmitida por felinos;

VIII - Hantavirose transmitida por roedores;

IX - Febre maculosa transmitida por carrapatos;

X- Outras zoonoses de importância regional (Tuberculose Bovina, Chagas, cisticercose).

Art. 368. O controle de populações de animais sinantrópicos abrangerá:

I - Roedores urbanos (ratos e camundongos):

a) controle integrado com medidas físicas, químicas e biológicas;

b) eliminação de abrigos e fontes de alimento;

c) uso racional de rodenticidas;

d) educação da população;

e) monitoramento de resistência.

II - Morcegos urbanos:

a) manejo populacional adequado;

b) vedação de abrigos em edificações;

c) vacinação antirrábica quando indicada;

d) captura e análise laboratorial;

e) orientação à população.

III - Pombos e outras aves:

a) controle de fontes de alimento;

b) vedação de locais de nidificação;

c) uso de métodos físicos de afugentamento;

d) controle populacional ético;

e) limpeza e desinfecção de locais contaminados.

IV - Insetos vetores:

a) controle do Aedes aegypti;

b) eliminação de criadouros;

c) controle químico quando necessário;

d) monitoramento entomológico;

e) educação e mobilização social.

Art. 369. O controle de cães e gatos compreenderá:

I - Registro de animais domiciliados;

II - Vacinação antirrábica anual obrigatória;

III - Esterilização como medida de controle populacional;

IV - Investigação de casos suspeitos de raiva;

V - Quarentena de animais agressores;

VI - Educação sobre posse responsável;

VII - Controle de estabelecimentos comerciais de animais;

VIII - Fiscalização de serviços veterinários.

Art. 370. Os estabelecimentos que lidam com animais deverão ter:

I - Pet shops e clínicas veterinárias:

a) licença sanitária válida;

b) responsável técnico veterinário;

c) instalações adequadas;

d) controle sanitário dos animais;

e) gestão de resíduos adequada;

f) registro de procedimentos;

g) notificação de zoonoses;

h) programa de limpeza e desinfecção.

II - Canis e gatis comerciais:

a) licença sanitária específica;

b) instalações com isolamento adequado;

c) programa sanitário dos animais;

d) controle de reprodução;

e) bem-estar animal;

f) registro de entrada e saída;

g) quarentena de novos animais;

h) plano de emergência sanitária;

i) autorização de funcionamento dos órgãos controladores.

III - Estabelecimentos de hospedagem animal:

a) licença sanitária válida;

b) separação por espécie e porte;

c) programa de vacinação;

d) controle de ectoparasitas;

e) limpeza e desinfecção diária;

f) isolamento de animais doentes;

g) atendimento veterinário;

h) registro de ocorrências.

Art. 371. A vigilância epidemiológica de zoonoses incluirá:

I - Notificação compulsória de casos suspeitos e confirmados;

II - Investigação epidemiológica de casos e surtos;

III - Coleta de amostras para diagnóstico laboratorial;

IV - Monitoramento de populações animais;

V - Análise de dados epidemiológicos;

VI - Elaboração de boletins epidemiológicos;

VII - Implementação de medidas de controle;

VIII - Avaliação da efetividade das ações;

IX - Capacitação de profissionais;

X - Articulação com laboratórios de referência.

Art. 372. As medidas de controle de zoonoses poderão incluir:

I - Isolamento de casos humanos quando indicado;

II - Quarentena de animais suspeitos;

III - vacinação de animais suscetíveis;

IV - Tratamento de animais infectados quando possível;

V - Eutanásia de animais quando tecnicamente indicada;

VI - Desinfecção de ambientes contaminados;

VII - controle de vetores e reservatórios;

VIII - bloqueio de focos de transmissão;

IX - Educação da população exposta;

X - Monitoramento pós-controle.

Art. 373. A educação em saúde sobre zoonoses abrangerá:

I - Campanhas de conscientização pública;

II - Orientações sobre posse responsável de animais;

III - Informações sobre prevenção de zoonoses;

IV - Capacitação de profissionais de saúde;

V - Treinamento de agentes comunitários;

VI - Material educativo específico;

VII - Ações em escolas e comunidades;

VIII - Parcerias com organizações da sociedade civil;

IX - Uso de mídias sociais e comunicação;

X - Avaliação do impacto educativo.

TÍTULO IX

DA SAÚDE SANITÁRIA – PROMOÇÃO-URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

CAPÍTULO I

AÇÕES GERAIS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE SANITÁRIA

Art. 374. A promoção da saúde sanitária compreende o conjunto de ações educativas, informativas e participativas destinadas a desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis à saúde individual e coletiva.

Art. 375. São objetivos da promoção da saúde sanitária:

I - Desenvolver consciência sanitária na população;

II - Promover mudanças de comportamento favoráveis à saúde;

III - Capacitar a população para o autocuidado;

IV - Fortalecer a participação social em saúde;

V - Divulgar informações sobre prevenção de doenças;

VI - Promover ambientes saudáveis;

VII - Estimular práticas de vida saudáveis;

VIII - Desenvolver competências em saúde;

IX - Reduzir desigualdades em saúde;

X - Fortalecer redes sociais de apoio.

Art. 376. As ações de promoção da saúde sanitária incluirão:

I - Campanhas educativas sobre temas de saúde pública;

II - Capacitação comunitária em prevenção de doenças;

III - Educação sanitária em escolas e instituições;

IV - Comunicação de risco em situações específicas;

V - Mobilização social para ações de saúde;

VI - Desenvolvimento de materiais educativos;

VII - Treinamento de multiplicadores;

VIII - Parcerias com organizações da sociedade civil;

IX - Uso de mídias e tecnologias de comunicação;

X - Avaliação do impacto das ações educativas.

Art. 377. A educação sanitária será desenvolvida através de:

I - Programas permanentes de educação em saúde;

II - Ações específicas conforme necessidades epidemiológicas;

III - Capacitação de agentes comunitários de saúde;

IV - Formação de multiplicadores em comunidades;

V - Desenvolvimento de metodologias participativas;

VI - Produção de materiais educativos adequados;

VII - Utilização de linguagem acessível e culturalmente apropriada;

VIII - Adaptação às características regionais;

IX - Integração com outros setores e políticas;

X - Monitoramento e avaliação contínua.

Art. 378. As campanhas de comunicação de risco abordarão:

I - Surtos de doenças transmissíveis;

II - Contaminação de alimentos ou água;

III - Exposição a produtos químicos perigosos;

IV - Acidentes ambientais com impacto sanitário;

V - Emergências de saúde pública;

VI - Recall de produtos de saúde;

VII - Alertas sobre medicamentos falsificados;

VIII - Orientações sobre uso seguro de produtos;

IX - Prevenção de acidentes domésticos;

X - Outros riscos à saúde pública.

Art. 379. A participação social em vigilância sanitária será promovida através de:

I - Conselhos de saúde e comissões específicas

II - Ouvidoria para recebimento de denúncias;

III - Audiências públicas sobre temas sanitários;

IV - Consultas públicas para normas técnicas;

V - Comitês de participação comunitária;

VI - Fóruns de discussão sobre saúde;

VII - Capacitação para controle social;

VIII - Transparência nas ações de vigilância;

IX - Prestação de contas à sociedade;

X - Estímulo à cidadania ativa em saúde.

CAPÍTULO II

AÇÕES GERAIS DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS SANITÁRIAS

Art. 380. Constitui urgência sanitária a situação que demanda adoção imediata de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Art. 381. Constitui emergência sanitária a situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de maior magnitude que as urgências.

Art. 382. São situações de urgência sanitária:

I - Surtos de doenças transmissíveis de notificação compulsória;

II - Contaminação de alimentos com repercussão coletiva;

III - Intoxicação coletiva por produtos químicos;

IV - Acidentes com produtos perigosos à saúde;

V - Contaminação de sistemas de abastecimento de água;

VI - Exposição coletiva a agentes biológicos;

VII - Funcionamento irregular de estabelecimentos de saúde;

VIII - Comercialização de produtos falsificados ou adulterados;

IX - Descumprimento grave de normas sanitárias;

X - Outras situações que representem risco iminente.

Art. 383. São situações de emergência sanitária:

I - Epidemias e pandemias;

II - Desastres naturais com impacto sanitário;

III - Acidentes químicos, biológicos ou radiológicos de grande magnitude;

IV - Contaminação ambiental extensa;

V - Colapso de sistemas de saúde;

VI - Escassez crítica de insumos de saúde;

VII - Bioterrorismo ou ameaças similares;

VIII - Emergências de saúde pública de importância internacional;

IX - Situações declaradas pelo Ministério da Saúde;

X - Outras situações de excepcional gravidade.

Art. 384. Em situações de urgência e emergência sanitária, a autoridade sanitária poderá:

I - Requisitar bens e serviços necessários;

II - Determinar isolamento e quarentena;

III - Interditar estabelecimentos e produtos;

IV - Mobilizar recursos humanos e materiais;

V - Estabelecer barreiras sanitárias;

VI - Suspender atividades e eventos;

VII - Implementar medidas excepcionais de controle;

VIII - Articular com outros órgãos e esferas de governo;

IX - Comunicar imediatamente às autoridades superiores;

X - Adotar outras medidas necessárias.

Art. 385. O plano de contingência para emergências sanitárias estabelecerá:

I - Estrutura de comando e controle;

II - Fluxos de comunicação e informação;

III - Recursos humanos, materiais e financeiros;

IV - Protocolos de ação por tipo de emergência;

V - Articulação intersetorial e intergovernamental;

VI - Sistema de alerta e notificação;

VII - Capacitação de equipes de resposta;

VIII - Logística de suprimentos e equipamentos;

IX - Comunicação com a população;

X - Avaliação e monitoramento das ações.

Art. 386. A comunicação de risco em emergências sanitárias observará:

I - Transparência e veracidade das informações;

II - Agilidade na divulgação de orientações;

III - Linguagem clara e acessível;

IV - Canais múltiplos de comunicação;

V - Atualização constante das informações;

VI - Combate à desinformação;

VII - Orientações específicas por público-alvo;

VIII - Coordenação com outros órgãos;

IX - Monitoramento da percepção pública;

X - Avaliação da efetividade da comunicação.

TÍTULO X

INTEGRAÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

INTEGRAÇÃO COM O CORPO DE BOMBEIROS

Art. 387. A atuação da vigilância sanitária municipal será integrada à do Corpo de Bombeiros Militar, visando à otimização das ações de prevenção e controle de riscos à saúde e à segurança da população.

Parágrafo Único: As competências da vigilância sanitária e do Corpo de Bombeiros são complementares e deverão ser exercidas de forma harmônica e articulada, sem prejuízo das atribuições específicas de cada órgão.

Art. 388. O licenciamento de locais de eventos será realizado de forma integrada, com a exigência do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LVCB) como requisito para a emissão da Licença Sanitária.

Art. 389. Todos os estabelecimentos sujeitos a este Código deverão adotar as medidas de prevenção e combate a incêndio e pânico previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiros.

Art. 390. Os sistemas de proteção contra incêndio, como extintores, hidrantes, detectores de fumaça, deverão ser instalados e mantidos em perfeito estado de funcionamento, conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 391. Deverá ser realizado treinamento periódico dos funcionários para atuação em emergências, incluindo o manuseio de extintores e a evacuação do local.

Art. 392. A vigilância sanitária e o Corpo de Bombeiros poderão realizar inspeções conjuntas nos estabelecimentos, para verificar o cumprimento das normas sanitárias e de segurança contra incêndio.

TÍTULO XI

PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS PARA PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

Art. 393. Ficam sujeitos à fiscalização sanitária municipal todos os produtos, serviços, estabelecimentos e atividades que, mesmo não expressamente descritos neste Código, apresentem risco potencial ou efetivo à saúde individual ou coletiva, conforme avaliação técnica do órgão de vigilância sanitária.

§ 1º A sujeição à fiscalização sanitária independe da existência de norma específica que descreva detalhadamente o produto, serviço ou atividade, bastando a identificação de risco sanitário pela autoridade competente.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se risco sanitário a probabilidade de ocorrência de evento adverso à saúde decorrente de:

I - Produtos, substâncias ou equipamentos utilizados em procedimentos relacionados à saúde, estética ou bem-estar;

II - Serviços prestados por meio de plataformas digitais, aplicativos ou sistemas eletrônicos que envolvam orientação, diagnóstico, tratamento ou monitoramento de saúde;

III - Atividades que utilizem tecnologias emergentes, como inteligência artificial, biotecnologia, nanotecnologia ou dispositivos conectados à internet aplicados à área da saúde;

IV - Modelos de negócio baseados em economia compartilhada, assinaturas ou intermediação de serviços de saúde;

V - Produtos ou serviços comercializados com alegações terapêuticas, preventivas ou de promoção da saúde;

VI - Atividades que envolvam coleta, armazenamento, processamento ou comercialização de dados de saúde;

VII - Procedimentos, técnicas ou terapias não convencionais que interfiram na saúde humana.

§ 3º Incluem-se especificamente no escopo deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - Saúde Digital e Tecnologia:

a) softwares utilizados como dispositivos médicos ou para diagnóstico;

b) aplicativos de saúde que coletam, processam e analisam dados biométricos;

c) plataformas de telemedicina, teleconsulta e telemonitoramento;

d) sistemas de inteligência artificial aplicados à saúde;

e) dispositivos vestíveis (wearables) com funcionalidades de saúde;

f) equipamentos de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento de saúde;

II - Novos Modelos de Negócio:

a) marketplaces e plataformas de intermediação de serviços de saúde;

b) serviços de assinatura de produtos ou acompanhamento de saúde;

c) compartilhamento de equipamentos, espaços ou serviços de saúde;

d) consultorias de saúde baseadas em algoritmos ou dados;

III - Biotecnologia e Medicina Personalizada:

a) testes genéticos diretos ao consumidor;

b) terapias personalizadas baseadas em perfil genético;

c) produtos manipulados individualmente com base em dados biológicos;

d) biobancos e comercialização de material genético;

IV - Estética e Bem-estar:

a) procedimentos estéticos com equipamentos ou técnicas não regulamentados;

b) suplementos alimentares com alegações terapêuticas;

c) produtos nutracêuticos e funcionais;

d) terapias alternativas e complementares;

e) equipamentos de ozonioterapia, câmaras hiperbáricas para estética;

V - Produtos Laboratoriais e de Apoio:

a) equipamentos e produtos listados pela ANVISA como não regulamentados que sejam utilizados em atividades de interesse da saúde no âmbito municipal;

b) reagentes e insumos utilizados em estabelecimentos de saúde locais;

c) equipamentos de laboratório utilizados para análises relacionadas à saúde pública.

§ 4º A fiscalização será exercida com base nos seguintes critérios de avaliação de risco:

I - Potencial de danos à saúde individual ou coletiva;

II - População exposta e vulnerabilidade dos usuários;

III - Evidências científicas disponíveis sobre segurança e eficácia;

IV - Complexidade técnica do produto ou serviço;

V - Capacidade de rastreabilidade e controle; VI - histórico de eventos adversos relacionados.

§ 5º O órgão de vigilância sanitária municipal poderá:

I - Exigir documentação comprobatória de segurança, eficácia e qualidade;

II - Solicitar estudos técnicos e pareceres especializados;

III - Determinar a implementação de medidas de controle de risco;

IV - Estabelecer condições especiais para funcionamento;

V - Suspender atividades ou interditar produtos em caso de risco iminente;

VI - Aplicar as sanções previstas neste Código e na legislação vigente.

§ 6º Os responsáveis por produtos, serviços ou atividades abrangidas por este artigo deverão:

I - Manter documentação atualizada sobre segurança e qualidade;

II - Comunicar ao órgão de vigilância sanitária eventos adversos;

III - Implementar sistemas de gestão de qualidade adequados ao risco;

IV - Garantir a rastreabilidade de produtos e serviços;

V - Fornecer informações claras e precisas aos usuários;

VI - Manter profissionais qualificados responsáveis técnicos quando aplicável.

§ 7º A autoridade sanitária municipal poderá estabelecer, mediante ato normativo específico, requisitos detalhados para categorias de produtos ou serviços abrangidos por este artigo, observadas as competências legais e as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 8º Em caso de produtos ou serviços de abrangência nacional ou que extrapolem a competência municipal, o órgão de vigilância sanitária local deverá comunicar imediatamente às autoridades estaduais e federais competentes, sem prejuízo das medidas cautelares cabíveis.

§ 9º A aplicação deste artigo observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, priorizando medidas educativas e orientativas, sem prejuízo da adoção de medidas restritivas quando necessárias à proteção da saúde pública.

§ 10 O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, na Lei Federal nº 6.437/1977 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

TÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 394. A Vigilância Sanitária Municipal, no exercício do poder de polícia administrativa, praticará os seguintes atos administrativos para a estrita observância e cumprimento da legislação sanitária:

I - Atos de Fiscalização;

II - Atos de Orientação;

III - Atos Cautelares;

IV - Atos Punitivos;

V - Atos de Liberação;

VI - Atos de Controle.

Parágrafo Único: A formalização dos atos de vigilância sanitária será efetuada mediante a lavratura de autos e termos, em conformidade com a natureza do ato e a determinação legal.

SEÇÃO I

ATOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 395. São atos de fiscalização aqueles destinados à verificação da conformidade legal e técnica, compreendendo:

I - Inspeção Sanitária: Ato de exame realizado pela autoridade sanitária competente em estabelecimentos, produtos, substâncias, equipamentos, veículos e documentos, com o fito de verificar o cumprimento integral das normas sanitárias e a identificação de riscos ou desconformidades.

II - Vistoria: Exame técnico pormenorizado de local, instalação, equipamento ou processo, destinado a aferir a aderência aos padrões sanitários e estruturais estabelecidos, sendo requisito essencial para a concessão de atos de liberação.

III - Coleta de Amostras: Ato que formaliza a apreensão de frações de produtos ou substâncias para submissão à análise laboratorial (análise fiscal), cuja finalidade é comprovar a qualidade, segurança e conformidade do item com os parâmetros normativos, constituindo-se em prova técnica no processo administrativo.

IV - Levantamento de Dados: Obtenção de informações e dados estatísticos necessários ao controle sanitário, por meio de instrumentos formais de coleta, visando subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da autoridade sanitária.

V - Monitoramento: Acompanhamento sistemático e contínuo de situações de risco sanitário, de indicadores epidemiológicos ou de atividades específicas, para avaliação da tendência e da eficácia das intervenções sanitárias.

VI - Termo de Visita: Documento que registra a presença da autoridade sanitária no local, atestando a realização da ação fiscalizadora, mesmo na ausência de irregularidades ou de lavratura de outros autos.

VII - Investigação Epidemiológica: Conjunto de ações destinadas a identificar as fontes de contaminação, os modos de transmissão e os fatores de risco associados a surtos ou eventos adversos de interesse sanitário.

SEÇÃO II

ATOS DE ORIENTAÇÃO

Art. 396. São atos de orientação aqueles destinados a prestar esclarecimentos técnicos aos administrados sobre o cumprimento da legislação sanitária, compreendendo:

I - Orientação Técnica: Prestação de informações e diretrizes sobre procedimentos, normas e padrões sanitários, com o propósito de sanar dúvidas e promover a educação sanitária.

II - Notificação de Orientação: Comunicação formal de caráter educativo e preventivo acerca de desconformidades de menor potencial ofensivo, com a indicação expressa da exigência a ser cumprida e a concessão de prazo improrrogável para a devida adequação, sem a imediata instauração de processo punitivo.

III - Termo de Orientação: Documento que formaliza e registra as orientações técnicas e as recomendações fornecidas ao responsável legal ou técnico durante a ação fiscalizadora.

IV - Parecer Técnico: Manifestação formal e fundamentada da autoridade sanitária ou de corpo técnico especializado sobre questões de alta complexidade, destinada a balizar decisões administrativas.

V - Audiência Pública: Realização de encontros públicos para debater e esclarecer sobre novas regulamentações, alterações normativas ou questões sanitárias de grande impacto social.

VI - Emissão de Guias e Manuais: Elaboração e disponibilização de documentos técnicos com o objetivo de padronizar procedimentos e facilitar a compreensão e o cumprimento das normas sanitárias pelos administrados.

SEÇÃO III

ATOS CAUTELARES

Art. 397. São atos cautelares aqueles de caráter precário e provisório, destinados a prevenir ou fazer cessar o risco iminente à saúde pública, compreendendo:

I - Apreensão: Consiste na remoção e custódia de bens, produtos ou equipamentos suspeitos de irregularidade. Será formalizada pelo Termo de Apreensão e Depósito, onde o material retido será confiado a um fiel depositário até a conclusão da análise ou investigação.

II - Inutilização: Consiste na destruição imediata de bens ou produtos que se revelem manifestamente impróprios para o uso ou consumo, representando risco sanitário grave e inadiável.

III - Interdição: Consiste na proibição, parcial ou total, temporária ou definitiva, do funcionamento de estabelecimento, área, setor, equipamento ou produto. Será formalizada pelo Termo de Interdição Cautelar quando o risco for iminente.

IV - Lacração: Consiste no fechamento físico de um estabelecimento, área ou equipamento, mediante aposição de selos ou lacres, com o objetivo de impedir seu uso ou acesso até que as condições sanitárias sejam integralmente restabelecidas.

V - Suspensão de Atividades: Consiste na paralisação temporária de uma ou mais atividades específicas do estabelecimento ou pessoa fiscalizada, sem prejuízo do funcionamento das demais.

VI - Isolamento: Consiste na separação de pessoas, animais ou bens que apresentem risco de contaminação ou disseminação de doenças, sendo uma medida de saúde pública de alta relevância.

VII - Quarentena: Consiste na restrição à movimentação ou trânsito de pessoas, animais, produtos ou bens que possam ter sido expostos a risco sanitário, por um período determinado de observação.

VIII - Embargo: Consiste na proibição da execução de obra, construção ou reforma que esteja sendo realizada em desacordo com as normas sanitárias ou que represente risco à saúde.

IX - Recolhimento de Produto: Determinação formal para que o responsável promova a retirada imediata de um lote ou produto específico do mercado e dos pontos de venda, devido à constatação de risco sanitário.

X - Suspensão de Propaganda: Proibição imediata da veiculação de publicidade ou propaganda de produtos ou serviços que contenham alegações falsas, enganosas ou que representem risco à saúde.

Art. 398. Os atos cautelares dos incisos I e III do Art. 396º terão vigência máxima de 90 (noventa) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente que demonstre a persistência do risco.

SEÇÃO IV

ATOS PUNITIVOS

Art. 399. São atos punitivos aqueles que formalizam a aplicação de sanções por descumprimento da legislação sanitária, compreendendo:

I - Auto de Infração: Instrumento formal que materializa a constatação da infração sanitária e instaura o processo administrativo, descrevendo o fato, a norma violada e o infrator, e assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.

II - Termo de Imposição de Penalidade: Documento que formaliza a decisão final da autoridade julgadora, após o trânsito em julgado administrativo, determinando a sanção específica (multa, advertência, etc.) a ser aplicada ao infrator.

III - Termo de Inutilização: Documento que formaliza a destruição de produtos considerados impróprios para consumo, lavrado após a decisão final do processo ou em caráter cautelar, atestando a retirada definitiva do item de circulação.

IV - Termo de Apreensão Definitiva: Documento que formaliza a retenção permanente de produtos ou bens, lavrado após a decisão final do processo, quando se determina que o item não pode ser liberado e deve ser incorporado ao patrimônio público ou ter outra destinação legal.

V - Termo de Notificação: Instrumento processual utilizado para dar ciência ao autuado sobre qualquer ato do processo administrativo, incluindo decisões, prazos para apresentação de defesa ou recursos, e intimações para cumprimento de determinações.

VI - Termo de Advertência: Documento que formaliza a aplicação da penalidade de advertência, a sanção mais branda, aplicada em caso de infração leve e quando o infrator for primário, servindo como registro de antecedente.

VII - Termo de Multa: Documento que formaliza a aplicação da penalidade pecuniária, especificando o valor, a fundamentação legal e o prazo para pagamento ou recurso.

Art. 400. As penalidades aplicáveis por infração à legislação sanitária serão impostas pela autoridade sanitária competente, de forma alternativa ou cumulativa, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e compreendem:

I - Advertência: Penalidade de caráter moral e educativo, aplicada por escrito em casos de infração leve e primariedade do infrator, servindo como antecedente para fins de reincidência.

II - Multa: Penalidade de caráter pecuniário, imposta em valor fixado conforme a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o porte do estabelecimento.

III - Apreensão de Produto: Retenção definitiva de produtos, equipamentos ou bens que estejam em desacordo com a legislação sanitária, após decisão final condenatória.

IV - Inutilização de Produto: Determinação de destruição total de produtos impróprios para o consumo ou uso (vencidos, adulterados, contaminados), realizada sob fiscalização e às custas do infrator.

V - Interdição de Produto: Proibição definitiva da fabricação, comercialização, distribuição ou uso de determinado produto que apresente risco ou irregularidade sanitária grave.

VI - Suspensão de Vendas e/ou Fabricação de Produto: Interrupção temporária das atividades de venda, distribuição ou fabricação de um produto específico, até a integral correção das irregularidades.

VII - Cancelamento de Registro de Produto: Anulação do ato administrativo que concedeu o registro do produto, impedindo sua fabricação e comercialização no âmbito municipal.

VIII - Interdição Parcial ou Total do Estabelecimento: Proibição definitiva do funcionamento de parte (parcial) ou de todo (total) o estabelecimento, aplicada em casos de risco grave ou reincidência qualificada.

IX - Proibição de Propaganda: Vedação da veiculação de publicidade ou propaganda de produtos ou serviços que contenham alegações falsas, enganosas ou que induzam o consumidor a erro ou risco.

X - Cancelamento de Autorização de Funcionamento: Anulação da autorização concedida a empresas que exercem atividades sujeitas ao controle sanitário.

XI - Cancelamento do Alvará Sanitário: Revogação definitiva do Alvará Sanitário, impedindo o funcionamento do estabelecimento, aplicada em casos de infrações gravíssimas.

XII - Imposição de Mensagem Retificadora: Obrigação de veicular, às custas do infrator, mensagem que corrija a informação falsa ou enganosa veiculada em propaganda anterior.

XIII - Prestação de Serviços à Comunidade: Determinação de que o infrator realize atividades de interesse social, em substituição ou cumulativamente a outras penalidades, conforme regulamentação municipal.

SEÇÃO V

ATOS DE LIBERAÇÃO

Art. 401. São atos de liberação aqueles que conferem a autorização para o exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário ou que promovem o encerramento de medidas restritivas, compreendendo:

I - Alvará Sanitário: Documento que confere a licença de funcionamento ao estabelecimento de interesse à saúde, atestando o cumprimento das exigências sanitárias mínimas.

II -Licença Sanitária: Autorização específica para o desenvolvimento de atividades determinadas, podendo ser complementar ao Alvará e focada em um aspecto particular do funcionamento.

III - Certificado de Vistoria: Documento que atesta a conformidade do estabelecimento com as normas sanitárias após a realização de vistoria técnica.

IV-Autorização Especial: Permissão de caráter temporário ou excepcional para o desenvolvimento de atividades específicas.

V - Termo de Liberação: Documento que formaliza o levantamento da interdição de produtos, estabelecimentos ou atividades, emitido após a comprovação inequívoca de que todas as irregularidades foram sanadas.

VI - Registro de Produto: Ato administrativo que atesta a adequação de um produto às normas sanitárias para sua comercialização e uso, sendo obrigatório para diversas categorias.

VII - Dispensa de Licença: Ato que reconhece que determinada atividade, por seu baixo risco sanitário, está isenta da obrigatoriedade de obtenção de Licença ou Alvará, conforme regulamentação específica.

SEÇÃO VI

ATOS DE CONTROLE

Art. 402. São atos de controle aqueles destinados ao acompanhamento e monitoramento das atividades sujeitas à vigilância sanitária, compreendendo:

I - Cadastramento: Registro formal de estabelecimentos, produtos ou atividades no sistema de vigilância sanitária, essencial para o controle e planejamento das ações.

II - Renovação de Licenças: Processo de revalidação periódica das autorizações sanitárias, visando garantir a manutenção das condições de conformidade ao longo do tempo.

III - Alteração de Dados: Modificação de informações constantes nos registros sanitários, como mudança de endereço, razão social ou responsável técnico.

IV - Cancelamento de Registro: Exclusão definitiva de estabelecimento ou produto do sistema de controle, por encerramento de atividades ou por decisão administrativa punitiva.

V - Comunicação de Irregularidades: Notificação formal a outros órgãos (Ministério Público, Polícia, etc.) sobre infrações constatadas que demandem providências que extrapolem a competência exclusiva da vigilância sanitária.

VI - Homologação de Projetos: Ato que atesta a conformidade de projetos arquitetônicos ou de engenharia de estabelecimentos de interesse à saúde com as normas sanitárias vigentes, sendo pré-requisito para a construção ou reforma.

VII - Auditoria: Exame sistemático e independente de processos, sistemas ou atividades, com o objetivo de avaliar se estão em conformidade com os requisitos regulamentares e as boas práticas sanitárias.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 403. O Processo Administrativo Sanitário (PAS) é o instrumento legal destinado à apuração de infrações à legislação sanitária e aplicação das respectivas penalidades, assegurando ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 404. A peça inaugural do PAS é o AUTO DE INFRAÇÃO, que será lavrado pela autoridade sanitária e ou fiscal sanitário sempre que constatada infração à legislação sanitária federal, estadual ou municipal, que leve a aplicação de ATOS CAUTELARES, conforme incisos I, II, III, IV, V, VIII e X do artigo 397º e ou o DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO E OU TERMO DE COMPROMISSO.

Art. 405. A autoridade sanitária que tiver conhecimento de infração sanitária é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 406. O PAS obedecerá aos seguintes princípios:

I - Legalidade: todos os atos devem estar previstos em lei;

II - Finalidade: os atos devem visar exclusivamente ao interesse público;

III - Motivação: todos os atos devem ser fundamentados;

IV - Razoabilidade: as medidas devem ser adequadas aos fins pretendidos;

V - Proporcionalidade: as sanções devem ser proporcionais à gravidade da infração;

VI - Moralidade: os atos devem observar padrões éticos;

VII - Ampla defesa: garantia de manifestação do autuado;

VIII - Contraditório: direito de contestar as acusações;

IX - Segurança jurídica: estabilidade das relações jurídicas;

X - Interesse público: prevalência do interesse coletivo;

XI - Eficiência: celeridade e economia processual.

Art. 407. O PAS poderá tramitar por dois ritos distintos:

I - Rito Sumaríssimo: para infrações que independem de análise laboratorial ou perícia;

II - Rito de Análise Fiscal: para infrações que dependam de análise laboratorial ou perícia.

SEÇÃO II

DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS

Art. 408. O julgamento dos processos administrativos sanitários será realizado pelas seguintes instâncias:

I - Primeira Instância: Secretário Municipal de Saúde;

II - Segunda Instância: Comissão de Processo Administrativo Sanitário;

III - Terceira Instância: Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada.

Art. 409. Compete à Primeira Instância:

I - Julgar os autos de infração em primeira instância;

II - Aplicar as penalidades cabíveis;

III - Determinar medidas cautelares;

IV - Decidir sobre pedidos de reconsideração.

Art. 410. A Comissão de Processo Administrativo Sanitário será composta por:

I - Um representante da área jurídica, que a presidirá;

II - Um representante técnico da vigilância sanitária;

III - Um representante da área administrativa.

§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

§ 3º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de 2 (dois) membros.

Art. 411. Compete à Comissão de Processo Administrativo Sanitário:

I - Julgar recursos interpostos contra decisões de primeira instância;

II - Uniformizar o entendimento sobre a aplicação da legislação sanitária;

III - Propor alterações nos procedimentos administrativos;

Art. 412. Compete à Terceira Instância:

I - Julgar recursos interpostos contra decisões da Comissão;

II - Decidir sobre casos omissos;

III - Determinar medidas de interesse da saúde pública.

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 413. O Auto de Infração é o ato administrativo que formaliza a constatação de infração sanitária e dá início ao Processo Administrativo Sanitário.

Art. 414. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade sanitária competente, preferencialmente, e conterá obrigatoriamente:

I - Identificação completa do autuado;

II - Local, data e hora da constatação da infração;

III - descrição detalhada e objetiva da infração;

IV - Dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

V - Tipificação da infração conforme a legislação aplicável;

VI - Penalidades a que está sujeito o infrator;

VII -ciência de que responderá em processo administrativo;

VIII - prazo e local para apresentação de defesa;

IX - Assinatura do autuado ou de duas testemunhas, em caso de recusa;

X - Identificação e assinatura da autoridade autuante.

Art. 415. A descrição da infração deverá ser clara, precisa e completa, relatando todos os fatos e circunstâncias que caracterizam a irregularidade, de forma a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa.

Art. 416. Havendo recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, será feita menção do fato no documento, que será assinado por duas testemunhas e encaminhado ao infrator por meio que assegure a certeza da ciência.

SEÇÃO IV

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 417. O autuado será notificado para ciência do Auto de Infração e demais atos processuais pelos seguintes meios:

I - Pessoalmente: mediante entrega direta ao interessado ou seu representante legal, com assinatura de recebimento;

II - Via postal: com aviso de recebimento (AR), para o endereço constante no auto ou cadastro do órgão;

III - Por edital: quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido, ou quando frustradas as tentativas de notificação pessoal e postal.

IV – Via eletrônica: mediante envio de e-mail por via institucional ou automaticamente pelo SVS.

Art. 418. A notificação pessoal será considerada efetivada na data da assinatura do recebimento.

Art. 419. A notificação será considerada efetivada na data constante do aviso de recebimento.

I - A notificação, autuação e demais comunicações processuais poderão ser realizadas por meios eletrônicos, incluindo e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou portal eletrônico, com registro de ciência do interessado.

II - Os prazos processuais serão contados em dias úteis.

Art. 420. A notificação por edital será publicada uma única vez no órgão oficial de imprensa e considerar-se-á efetivada:

I - Após 05 (cinco) dias da publicação, para ciência do Auto de Infração;

II - Na data da publicação, para os demais atos processuais.

Art. 421. Quando o aviso de recebimento retornar com informação de "mudou-se", "recusado" ou outras situações que demonstrem não ter chegado ao conhecimento do autuado, deverá ser realizada nova tentativa de notificação ou publicação de edital.

SEÇÃO V

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 422. Os prazos no Processo Administrativo Sanitário são contínuos e improrrogáveis, contando-se em dias úteis.

Art. 423. Na contagem dos prazos:

I - Exclui-se o dia da notificação

II - Inclui-se o dia do vencimento;

III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente.

Art. 424. Os prazos processuais são:

I - Para apresentação de defesa ou impugnação: 15 (quinze) dias;

II - Para apresentação de manifesto pelo técnico autuante: 10 (dez) dias;

III - Para decisão da autoridade julgadora: 60 (sessenta) dias;

IV - Para interposição do primeiro recurso: 20 (vinte) dias;

V - Para interposição do segundo recurso: 20 (vinte) dias;

VI - Para pagamento de multa com desconto: 20 (vinte) dias;

VII - Para pagamento de multa sem desconto: 30 (trinta) dias.

Art. 425. O prazo para decisão da autoridade julgadora poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado.

SEÇÃO VI

DA DEFESA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 426. O autuado poderá apresentar defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 427. Na defesa, o autuado apresentará suas razões e provas para demonstrar a inexistência da infração ou a inaplicabilidade da penalidade.

Art. 428. Na impugnação, o autuado poderá alegar vícios, irregularidades ou ilegalidades na lavratura do Auto de Infração, visando sua anulação.

Art. 429.A defesa ou impugnação poderá ser apresentada:

I - Por escrito, protocolada no órgão competente;

II - Por meio eletrônico, quando disponível;

III - Por procurador legalmente constituído.

Art. 430. Apresentada a defesa ou impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao servidor autuante para elaboração e apresentação de manifesto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 431. O manifesto do servidor autuante conterá:

I - Síntese dos fatos apurados;

II - Análise das alegações e provas apresentadas pelo autuado;

III - Fundamentação técnica e legal;

IV - Menção às circunstâncias agravantes ou atenuantes;

V - Proposta de penalidade.

Parágrafo Único: O servidor autuante, neste momento e somente neste momento, poderá propor uma penalidade, não sendo possível emitir qualquer valor de Juízo no auto de infração.

Art. 432. Elaborado o relatório ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora para decisão.

SEÇÃO VII

DO JULGAMENTO E DOSIMETRIA DAS PENAS

Art. 433. A autoridade julgadora proferirá decisão fundamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo:

I - Julgar procedente a autuação e aplicar as penalidades cabíveis;

II - Julgar improcedente a autuação e determinar o arquivamento;

III - Anular o processo por vício insanável.

Art. 434. Na aplicação das penalidades, a autoridade julgadora observará:

I - A gravidade da infração;

II - Os antecedentes do infrator;

III - As circunstâncias agravantes e atenuantes;

IV - Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 435. São circunstâncias agravantes:

I - Reincidência na mesma infração;

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

IV - Ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

V - Ter a infração sido cometida em época de crise ou calamidade;

VI - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

VII - Ter o infrator se recusado a prestar informações solicitadas;

VIII - Embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora;

IX - Ter o infrator descumprido medida cautelar anteriormente imposta.

XI - Ter o infrator descumprido termo de compromisso;

XII- Ser a infração relacionada a não observância de boas práticas na produção e manipulação de alimentos

XIII Ser a infração relacionada a não observância de boas práticas no armazenamento e dispensação de medicamentos.

XIV - Outras circunstâncias que aumentem a gravidade da infração.

Art. 436. São circunstâncias atenuantes:

I - Ser o infrator primário;

II - Ter o infrator procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo;

III - Ter o infrator colaborado com a fiscalização;

IV - Ter a infração sido cometida por motivo de força maior;

V - Ser o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte

VI- Ter o infrator corrigido a irregularidade antes da lavratura do auto;

VII - Outras circunstâncias que diminuam a gravidade da infração

Art. 437. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III-Gravíssimas: aquelas em que sejam verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.

Parágrafo Único: Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 438. Para aplicação da pena de multa, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Valor mínimo: para infrações leves, infratores primários e com circunstâncias atenuantes;

II - Valor médio: para infrações de gravidade média;

III - Valor máximo: para infrações graves, reincidentes e com circunstâncias agravantes.

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em unidades de referência fiscal do município ou a que venha substitui-la:

I - Nas infrações leves, 01 a 40 VRM

II - Nas infrações graves, 41 a 120 VRM

III - Nas infrações gravíssimas, 121 a 500 VRM

§ 2º A pena de multa poderá ser convertida em serviços destinados a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos sanitários à saúde;

§ 3º O estabelecimento autuado que comprovadamente corrigir todas as irregularidades sanitárias apontadas no auto de infração antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo sanitário fará jus a 60% (sessenta por cento) de desconto do valor da pena de multa arbitrada;

§ 4º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta da Vigilância Sanitária Municipal de Saúde.

§ 5º O não recolhimento da pena de multa no prazo fixado no § 5º deste artigo implicará a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 439. A multa poderá ser paga com desconto de 20% (vinte por cento) no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da decisão, implicando renúncia ao direito de recurso.

Parágrafo único - O pagamento da multa com desconto eliminará qualquer possibilidade do autuado em recorrer à segunda instância.

SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS

Art. 440. Das decisões condenatórias caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 441. O primeiro recurso será dirigido à Comissão de Processo Administrativo Sanitário e deverá ser protocolado no órgão que proferiu a decisão.

Art. 442. Recebido o recurso, a autoridade de primeira instância poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias ou encaminhar os autos à instância superior.

Art. 443. Da decisão da Comissão caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 444. Os recursos terão efeito suspensivo quanto à execução das penalidades, exceto:

I - Interdição de estabelecimento ou produto;

II - Apreensão e inutilização de produto;

III - Outras medidas de urgência para proteção da saúde pública.

Art. 445. O recurso deverá ser fundamentado e poderá ser acompanhado de documentos e provas.

SEÇÃO IX

DO RITO DE ANÁLISE FISCAL

Art. 446. O rito de análise fiscal será aplicado quando a apuração da infração depender de análise laboratorial ou perícia.

Art. 447. A coleta de amostras para análise fiscal poderá ocorrer:

I - Sem interdição do produto, quando não houver indícios flagrantes de alteração;

II - Com interdição cautelar, quando houver indícios flagrantes de alteração ou risco à saúde.

Art. 448. A amostra coletada será dividida em três partes iguais:

I - Uma para análise (prova);

II - Uma para contraprova;

III - Uma para testemunho.

Art. 449. Duas partes serão encaminhadas ao laboratório oficial e uma será entregue ao detentor do produto.

Art. 450. Se o resultado da primeira análise for satisfatório, o produto será liberado e o processo arquivado.

Art. 451. Se o resultado da primeira análise for insatisfatório:

I - Será lavrado Auto de Infração;

II - O autuado será notificado do resultado;

III - Será aberto prazo de 20 (vinte) dias para defesa e/ou pedido de contraprova.

Art. 452. Requerida a contraprova, o processo ficará suspenso até o resultado da análise.

Art. 453. Se a contraprova confirmar o resultado da primeira análise, este será considerado definitivo.

Art. 454. Se a contraprova divergir da primeira análise, será realizada análise da amostra testemunho, cujo resultado será definitivo.

SEÇÃO X

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 455. As decisões definitivas serão executadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 456. As multas não pagas no prazo legal serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 457. A execução das demais penalidades será acompanhada pela vigilância sanitária, podendo ser requisitado auxílio de força policial.

Art. 458. O descumprimento de decisão definitiva constitui nova infração sanitária.

SEÇÃO XI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 459. As infrações sanitárias prescrevem em 3 (três) anos, contados da data de sua ocorrência.

Art. 460. A prescrição interrompe-se pela notificação do Auto de Infração ou por qualquer ato da autoridade competente que vise à apuração da infração.

Art. 461. Incide prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de 1 (um) ano, sem impulso da administração.

SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 462. O autuado ou seu procurador terá vista dos autos na repartição competente, podendo requerer cópias mediante pagamento de taxa.

Art. 463. As decisões definitivas serão publicadas no órgão oficial de imprensa.

Art. 464. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 9.784/99 e demais normas de processo administrativo.

Art. 465. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade superior competente.

TÍTULO XIII

INFRAÇÕES SANITÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 466. Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

Art. 467. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo Único: Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse de saúde pública.

Art. 468. Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o cancelamento do alvará de licença ou a interdição do estabelecimento.

§ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção devem ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.

§ 2º A duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias.

§ 3º A intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas mediante decreto, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 469. São infrações sanitárias:

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.

II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

III - Instalar consultórios médicos odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e de gêneros, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.

IV - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

VI - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária.

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.   

VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

Pena - advertência, e/ou multa.

VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

Pena - advertência, e/ou multa.

IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.

X - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena - advertência, e/ou multa.

XI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.

XII - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

XIII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.

XIV - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa.

XV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e   regulamentares.

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa.           

XVI - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa.

XVII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa.

XVIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XIX - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.

XX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XXI - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa.

XXII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 XXIII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.

XXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XXV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XXVI - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

Pena - interdição e/ou multa.

XXVII - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

Pena - interdição, e/ou multa.

XXVIII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena - advertência, interdição e/ou multa.

 XXIX - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

XXX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

XXXI - Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.          

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

XXXII - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

XXXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa.

XXXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa.      

XXXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

XXXVI - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

XXXVII - Proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente.            

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

XXXVIII - Proceder a comercialização de produto importado sob interdição.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.            

XXXIX - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

XL - Interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado.

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

XLI - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX.

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

XLII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres.      

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

XLIII - Reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias.  

Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso § 3ºdo art. 168o, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

          Parágrafo Único: Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 470. A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a fixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente.

TÍTULO XV

ASPECTOS DIVERSOS DE VIGILÂNCIA SANITARIA

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO, MAPA DA SAÚDE E SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (SGQ)

Art. 471. A Vigilância Sanitária Municipal deverá estruturar um Sistema de Planejamento integrado ao Plano Municipal de Saúde e à Programação Anual de Saúde, estabelecendo metas, indicadores e resultados esperados para suas ações.

Art. 472. O Mapa da Saúde do Município deverá conter o diagnóstico territorial das áreas de risco sanitário, identificando setores prioritários e fluxos de trabalho integrados com as demais vigilâncias e a atenção básica.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 473. O financiamento das ações de Vigilância Sanitária será garantido por dotações orçamentárias próprias, taxas, convênios e transferências intergovernamentais, conforme previsto no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 474. O órgão de Vigilância Sanitária deverá identificar custos diretos e indiretos das atividades e elaborar demonstrativo anual de receitas e despesas, com base nos indicadores de eficiência e efetividade.

Art. 475. Deverão ser instituídos mecanismos de auditoria e prestação de contas dos recursos aplicados, observando o Relatório Anual de Gestão (RAG) e as normas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL / OUVIDORIA

Art. 476. A Vigilância Sanitária deverá dispor de canais permanentes de comunicação com o cidadão, por meio de Ouvidoria, atendimento eletrônico e participação em Conselhos de Saúde.

Art. 477. Fica garantido o direito de todo cidadão apresentar reclamações, sugestões ou denúncias relacionadas às ações da Vigilância Sanitária, devendo o órgão responder formalmente em prazo razoável.

Art. 478. O órgão deverá promover ações educativas e campanhas de comunicação de risco, integradas às demais áreas da saúde pública.

CAPÍTULO IV

DA REDE DE LABORATÓRIOS DE APOIO À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 479. O Município integrará a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), que prestará suporte técnico e analítico às ações da Vigilância Sanitária, conforme fluxos e competências definidos pela autoridade sanitária estadual.

Art. 480. Caberá a VISA municipal encaminhar amostras e solicitações de análises laboratoriais quando necessário para avaliação de riscos ou confirmação de irregularidades sanitárias.

TÍTULO XIV

TAXAS E VALORES

CAPÍTULO I

DAS TAXAS E VALORES

Art. 481. Pela expedição de licenças, autorizações e demais serviços de vigilância sanitária serão cobradas taxas de serviço, conforme valores estabelecidos neste Título.

Art. 482. Os valores das taxas de serviço sanitárias municipais são:

Descrições das Atividades

Taxa VRM

Alvará sanitário

Inspeção Sanitária em Serviço de Saúde

Estabelecimento de assistência medica, veterinária e odontologia geral e especializado ­- até 50 leitos

109

Estabelecimento de assistência medica, veterinária e odontologia geral e especializado – até 50 leitos

109

-51 a 250 leitos

218

-Acima de 250 leitos

436

Estabelecimentos de assistência medico-ambulatorial

36

Estabelecimentos de assistência medico de urgência

109

Hemoterapia: Unidade de coleta, transfusão e processamento de sangue

254

Unidade de coleta, transfusão de sangue

145

Agencia transfusional

73

Posto de coleta

36

Serviço de terapia renal substitutiva

254

Instituto ou clínica de fisioterapia ortopedia

36

Instituto ou clínica de psiquiatria e psicologia

18

Instituto ou clínica de nutrição

18

Instituto de beleza- com responsabilidade medica

109

Clínica de estética

25

Barbearias, salões de beleza, pedicure (podólogo) manicure- sem responsabilidade técnica

07

Institutos de massagem, de tatuagem, óptica e laboratórios de óptica

36

Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido cefalorraquidiano e congêneres

73

Laboratório ou oficina de prótese dentaria

73

Posto de coleta de analise clinicas, patologia clínica, citologia, liquido cefalorraquidiano e congêneres

109

Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções

73

Estabelecimento que se destinam a pratica de esportes- com reponsabilidade técnica

109

Estabelecimento que se destinam ao transporte de pacientes

36

Consultório médico e consultório veterinário

18

Consultório odontológico

36

Demais estabelecimentos de assistência veterinária

18

Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários: - serviço de medicina nuclear- in vivo

73

-Serviço de medicina – in vivo

109

-Equipamentos de radiologia medico-odontologia

145

-Conjunto de fontes de radioterapia

145

Vistoria de veículos de transportes de doentes – terrestre

18

-Aéreo

18

Casa de repouso, idosos - com responsabilidade médica

36

-Sem responsabilidade medica

25

Coleta de amostra de produtos/substância

18

Demais estabelecimentos não especificados sujeitos a inspeção sanitária – de baixo risco.

10

- De media complexidade

30

- De alta complexidade

109

Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos.

07

Industria de embalagens, tinta vernizes para fins alimentícios.

36

Fábrica de gelo

15

Envasadora de água mineral e potável de mesa

109

Cozinha industrial, empacotadora de alimentos

22

Industria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes.

218

Industria de saneantes domissanitários

73

Supermercados e congêneres

22

Prestadora de serviços de esterilização

109

Distribuidora/deposito de alimento, bebidas e águas minerais

10

Restaurantes, churrascaria, rotisserie, pizzaria e lanchonete

18

Padaria e confeitaria e similares

18

Pastelarias, cafeterias, sorveterias e congêneres

10

Serviço de buffet e congêneres

10

Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.

77

Açougue, avícola, peixaria

15

Estabelecimentos de aplicação de produtos saneantes domissanitários desinsetizadora e desratização

15

Mercearia e congêneres

10

Comercio de laticínios e embutidos

10

Dispensário, posto de medicamentos e ervanária

07

Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

77

Deposito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

73

Farmácia (manipulação)

115

Drogaria e Drogstore

77

Comercio de ovos, bebidas, frutaria verduras, legumes, quitanda e bar.

10

Atividades funerárias e serviços relacionados (cremação, somato/conservação, tanatopraxia, transporte/translato e outros)

39

Cemitérios e crematórios

22

Comercio varejista de doces, bombons e de alimentos em geral, não especificados anteriormente

07

Clubes sociais de lazer e diversão, ginastica e práticas esportivas

15

Comercio varejista de produtos saneantes, domissanitários e correlatos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene

10

Academia de ginastica, musculação, condicionamento físico, dança, artes marciais e congêneres

15

Aeroportos

07

Rodoviárias

22

Hotéis, motéis, pensões, albergues e congêneres

20

Estabelecimentos de ensino: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior

10

Quiosques, feirantes/feira livre, serviços de alimentos permanentes e/ou ambulantes e congêneres

05

Eventos e congêneres pequeno porte

20

Eventos e congêneres médios porte

30

Eventos e congêneres grande porte

45

- De caminhões tipo baú, com gerador de frios para transporte de alimentos e transportes de pessoas

07

- De veículos utilitários para transportes de alimentos

04

- De motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de interesse a saúde

04

Captação, tratamento e distribuição de água e sistema de esgoto

73

Beneficiamento de arroz

14

Produção de farinha de mandioca e derivados

14

Beneficiamento de café

14

Torrefação e moagem do café

14

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

07

Coleta de resíduos não perigosos

14

Coleta de resíduos perigosos

36

Comercio atacadista de aves vivas e ovos

14

Lavanderias

07

Certificado de vistoria por veiculo

07

I - LICENCIAMENTO SANITÁRIO:

a) Estabelecimentos de saúde de baixo risco: 20 VRM

b) Estabelecimentos de saúde de médio risco: 25 VRM

c) Estabelecimentos de saúde de alto risco: 40 VRM

d) Estabelecimentos de interesse à saúde de baixo risco: 10 VRM

e) Estabelecimentos de interesse à saúde de médio risco: 25 VRM

f) Estabelecimentos de interesse à saúde de alto risco: 40 VRM

h) Transferência de licença: 50% do valor da licença inicial.

II - ANÁLISE DE PROJETOS:

a) Projetos arquitetônicos para estabelecimentos de saúde: 07 VRM

b) Projetos arquitetônicos para estabelecimentos de interesse à saúde: 07 VRM

c) Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde – PGRSS: 07 VRM

d) Demais análises de planos e projetos: 07 VRM

III - INSPEÇÕES E VISTORIAS:

a) Inspeção sanitária a pedido: 05 VRM

b) Vistoria para licenciamento: 07VRM

d) Inspeção especial ou técnica. 05 VRM

IV - OUTROS SERVIÇOS:

a) Segunda via de documentos: 04 VRM

b) Laudo ou Parecer técnico: 20 VRM

c) Baixa ou assunção de Responsabilidade Técnica: 04 VRM

d) Alteração de dados cadastrais: 02 VRM

e) Demais serviços executados pela Vigilância Sanitária: 02 VRM

Art. 483. O valor real municipal (VRM) será fixado anualmente por decreto municipal.

Art. 484. As penalidades pecuniárias terão os seguintes valores:

I - MULTAS POR INFRAÇÕES:

a) Infrações leves: 01 a 40 VRM

b) Infrações graves: 41 a 120 VRM

c) Infrações gravíssimas: 121 a 500 VRM

II - MULTAS ESPECÍFICAS:

a) Funcionamento sem licença sanitária: 20 VRM

b) Impedimento da fiscalização: 40 VRM

c) Água servida despejada em via pública ou fossa com insalubridades: 10 VRM

d) Criação de animais de permanência proibida no perímetro urbano: 10 VRM

e) Caminhões de carga viva estacionados em área urbana: 05 VRM

f) Veículos Limpa fossa com despejo em lugar irregular: 60 VRM

g) Descumprimento de medidas cautelares: 40 VRM

h) Descumprimento de Termo de Compromisso: 40 VRM

§ As multas específicas são automáticas e independem da instauração de PAS;

§ Em caso de reincidência em qualquer um dos itens acima descritos, o valor da multa será o dobro da anterior.

Art. 485. São isentos do pagamento de taxas de serviço:

I - Órgãos da administração pública direta municipal, estadual e federal;

II - Entidades filantrópicas sem fins lucrativos, comprovadamente;

III - Microempreendedores individuais em situação de vulnerabilidade social comprovada;

IV - Estabelecimentos de agricultura familiar de subsistência;

V - Estabelecimentos de economia solidária devidamente cadastrados;

VI - Outros casos previstos em lei específica.

Art. 486. O pagamento das taxas deverá ser efetuado:

I - No ato do protocolo do requerimento;

II - Antes da expedição do documento solicitado;

III - Conforme cronograma estabelecido para parcelamento quando autorizado;

IV - Através dos canais de arrecadação municipal.

Art. 487. O não pagamento das taxas no prazo legal implicará:

I - Indeferimento do pedido;

II - Suspensão da tramitação do processo;

III - Não expedição de documentos;

IV - Inscrição em dívida ativa;

V - Impossibilidade de renovação de licenças;

VI - Aplicação de penalidades administrativas;

VII - Execução fiscal.

Art. 488. A receita das taxas de vigilância sanitária será destinada exclusivamente ao custeio das atividades de vigilância sanitária municipal.

I - Manutenção da estrutura física;

II - Aquisição de equipamentos e materiais;

III - capacitação de recursos humanos;

IV - Análises laboratoriais;

V - Desenvolvimento de sistemas de informação;

VI - Ações educativas;

VII - Cooperação técnica;

VIII - Outras atividades correlatas.

Art. 489. Os valores estabelecidos neste capítulo poderão ser atualizados anualmente por decreto municipal, observando a variação da (INPC) Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

§ 1º As multas específicas- que não são vinculadas a ações de Vigilância sanitária- mas sim de outras áreas da saúde que este código trata, são automáticas e independem da instauração de PAS;

§ 2º Em caso de reincidência em qualquer um dos itens acima descritos, o valor da multa será o dobro da anterior.

Art. 490. São isentos do pagamento de taxas:

I - Órgãos da administração pública direta municipal, estadual e federal;

II - Entidades filantrópicas sem fins lucrativos, comprovadamente;

III - Microempreendedores individuais ou pessoas em situação de vulnerabilidade social comprovada;

IV - Estabelecimentos de agricultura familiar de subsistência;

V - Estabelecimentos de economia solidária devidamente cadastrados;

VI - Outros casos previstos em lei específica.

Art. 491. O pagamento das taxas deverá ser efetuado:

I - No ato do protocolo do requerimento;

II - Antes da expedição do documento solicitado;

III - Conforme cronograma estabelecido para parcelamento quando autorizado;

IV - Através dos canais de arrecadação municipal.

Art. 492. O não pagamento das taxas no prazo legal implicará:

I - Indeferimento do pedido;

II - Suspensão da tramitação do processo;

III - Não expedição de documentos;

IV - Inscrição em dívida ativa;

V - Impossibilidade de renovação de licenças;

VI - Aplicação de penalidades administrativas;

VII - Execução fiscal.

Art. 493. A receita das taxas, multas de vigilância sanitária ou qualquer outro emolumento previsto neste código serão credenciadas na conta especifica de Vigilância Sanitária.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 494. Os processos administrativos sanitários em andamento na data de publicação desta lei serão concluídos conforme a legislação anterior, salvo se a nova legislação for mais benéfica ao autuado.

Art. 495. As licenças sanitárias expedidas antes da vigência desta lei permanecerão válidas até o término de sua vigência, devendo a renovação observar as novas exigências.

Art. 496. O Município terá prazo de 6 (SEIS) meses para:

I - Estruturar os setores previstos nesta lei com recursos humanos necessários e compatíveis aos serviços;

II - Capacitar os recursos humanos;

III - Elaborar normas técnicas complementares;

IV- Adequar a estrutura física;

V - Definir fluxos e procedimentos.

Art. 497. Enquanto não forem elaboradas as normas técnicas municipais complementares, se estas forem necessárias, aplicar-se-ão as normas estaduais e federais vigentes.

Art. 498. Os valores das taxas estabelecidos nesta lei entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 499. O Município poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com outros entes federativos, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da sociedade civil para implementação desta lei.

Art. 500. As infrações sanitárias cometidas antes da vigência desta lei serão apuradas e julgadas conforme a legislação vigente à época de sua prática.

Art. 501. O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.

Art. 502º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 065/2015, de 27 de novembro de 2015.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 09 dias de abril de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.

É com enorme prazer que encaminhamos para a apreciação de V. Exa. e demais Edis, este Projeto de lei que trata sobre: Dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelece normas de vigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de estabelecimentos e produtos de saúde e de interesse à saúde, e em linhas gerais trata de assuntos da Vigilância ambiental e Vigilância Epidemiológica considerando as especificidades da região noroeste de Mato Grosso, e dá outras providências”

A presente proposta tem por finalidade instituir o Código Sanitário Municipal, instrumento normativo essencial para a organização, regulamentação e fortalecimento das ações de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Aripuanã, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.

O projeto busca consolidar, em diploma legal próprio, as normas que disciplinam as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, estabelecendo diretrizes claras quanto às competências municipais, aos procedimentos de fiscalização sanitária, ao licenciamento de estabelecimentos de interesse à saúde e às medidas administrativas necessárias para a proteção da saúde pública.

Além disso, a proposta considera as especificidades regionais da região noroeste do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto às características climáticas, geográficas e às atividades econômicas predominantes, tais como agricultura, pecuária, atividades madeireiras e mineração, que exigem atenção diferenciada por parte das autoridades sanitárias.

Outro aspecto relevante do projeto é a estruturação da organização administrativa da Vigilância Sanitária Municipal, com definição de atribuições, procedimentos de fiscalização, medidas cautelares e regras para o licenciamento sanitário, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência nas ações de controle sanitário.

Destaca-se ainda a previsão de cooperação técnica intermunicipal e atuação consorciada na área de vigilância sanitária, medida que visa fortalecer a capacidade técnica e operacional dos municípios da região, permitindo a otimização de recursos humanos e materiais e ampliando a efetividade das ações de proteção à saúde coletiva.

Assim, a iniciativa representa importante avanço para o Município de Aripuanã, proporcionando modernização normativa, maior organização institucional e fortalecimento das políticas públicas de saúde, especialmente no que se refere à prevenção de riscos sanitários e à promoção da saúde da população.

Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com a costumeira atenção e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.

Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 09 dias de abril de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal