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Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte

INSTRUÇÃO NORMATIVA SOP Nº 001/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA SOP Nº 001/2026

“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, CONTROLE E INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL DE OBRAS E EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.”

Versão: 01

Aprovação em: 10/04/2026

Ato de Aprovação: Decreto 041/2026/GAPRE, 10 de abril de 2026.

I – BASE LEGAL E REGULAMENTAR

A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Município de Canabrava do Norte, no sentido da implementação do Sistema de Controle Interno no Executivo, sobre o qual dispõem o artigo 05 da Constituição Federal, 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e 8° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, além da Lei Municipal nº 312/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município e ainda o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público-MCASP e a NBC TSP 07, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece que o reconhecimento do ativo imobilizado depende da sua disponibilidade para uso.

II – FINALIDADE

Dispor sobre a produção de rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município, objetivando a implantação de procedimentos de controle. Regulamentando os procedimentos a serem adotados quanto a operacionalização dos procedimentos para registro, controle e incorporação patrimonial de obras e edificações no âmbito da Administração Pública Municipal.

III – ABRANGÊNCIA

Abrange todos os órgãos da Prefeitura de Canabrava do Norte, quanto a observância e operacionalização dos procedimentos, que deverão ser executados em estrita observância com a Legislação Municipal, Estadual, Federal, e os procedimentos constantes desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o controle patrimonial de obras públicas executadas em terrenos pertencentes ao Município.

Art. 2º Para fins desta normativa, considera-se:

I – Terreno: bem imóvel não edificável ou ainda não edificado; II – Obra em andamento: investimento em construção ainda não concluída; III – Edificação: construção concluída e apta ao uso.

CAPÍTULO II – DO CADASTRO DO TERRENO

Art. 3º Todo terreno deverá estar previamente registrado no sistema patrimonial como bem imóvel.

Art. 4º O cadastro deverá conter, no mínimo:

I – localização; II – matrícula (se houver); III – valor atualizado ou avaliado; IV – destinação.

Parágrafo único. O terreno não estará sujeito à depreciação.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DAS OBRAS EM ANDAMENTO

Art. 5º O início da obra deverá ser registrado contabilmente na conta “Obras em Andamento”.

Art. 6º Deverão ser apropriados ao custo da obra:

I – medições; II – notas fiscais; III – contratos e aditivos; IV – demais custos diretamente atribuíveis.

CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO DA OBRA

Art. 7º A Secretaria responsável pela execução deverá encaminhar à Contabilidade:

I – boletins de medição; II – relatórios de execução; III – atesto de serviços.

Art. 8º A Contabilidade deverá atualizar periodicamente os valores registrados em “Obras em Andamento”.

CAPÍTULO V – DA CONCLUSÃO DA OBRA

Art. 9º Considera-se concluída a obra após:

I – emissão do Termo de Recebimento Provisório; II – emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

CAPÍTULO VI – DA INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 10. Após a conclusão da obra, deverá ser realizada:

I – a baixa da conta “Obras em Andamento”; II – a incorporação do valor total na conta “Edificações”.

Art. 11. A edificação deverá ser cadastrada como bem imóvel independente.

Art. 12. O cadastro da edificação deverá conter:

I – descrição detalhada; II – localização; III – data de conclusão; IV – valor total da obra.

CAPÍTULO VII – DA VINCULAÇÃO AO TERRENO

Art. 13. Toda edificação deverá ser vinculada ao terreno onde foi construída.

Parágrafo único. A vinculação poderá ocorrer por: I – código de localização; II – referência cruzada no sistema patrimonial; III – anotação formal no cadastro do bem.

CAPÍTULO VIII – DA DEPRECIAÇÃO

Art. 14. A depreciação da edificação deverá iniciar a partir da sua entrada em uso.

Art. 15. O terreno não estará sujeito à depreciação.

CAPÍTULO IX – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Compete à Engenharia:

I – acompanhar a execução da obra; II – emitir termos de recebimento.

Art. 17. Compete à Contabilidade:

I – registrar os atos e fatos contábeis; II – realizar a baixa e incorporação dos bens; III – calcular a depreciação.

Art. 18. Compete ao Setor de Patrimônio:

I – cadastrar os bens; II – manter atualizado o sistema patrimonial; III – promover a vinculação entre terreno e edificação.

IV – calcular a depreciação.

Art. 19. Compete ao Controle Interno:

I – fiscalizar o cumprimento desta normativa; II – realizar auditorias periódicas.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Canabrava do Norte-MT 10 de abril de 2026

Unidade Municipal de Controle Interno

UMCI

FLUXOGRAMA – CONCLUSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

[INÍCIO]
    │
    ▼
[EXECUÇÃO DA OBRA]
(Setor de Engenharia cadastra, acompanha e fiscaliza)
    │
    ▼
[OBRA CONCLUÍDA]
    │
    ▼
[ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS]
- Termo de Recebimento Definitivo
- Relatório Final
    │
    ▼
[ENVIO FORMAL → CONTABILIDADE]
(Memorando / Processo Administrativo)
    │
    ▼
[ANÁLISE CONTÁBIL]
- Conferência dos valores
- Validação das despesas
    │
    ▼
[ENCERRAMENTO DA OBRA EM ANDAMENTO]
    │
    ▼
[REGISTRO NO ATIVO IMOBILIZADO]
    │
    ▼
[ENVIO FORMAL → PATRIMÔNIO]
(com valor final e classificação contábil)
    │
    ▼
[CADASTRO DO BEM]
- Identificação da obra
- Localização
    │
    ▼
[VINCULAÇÃO AO LOTE/TERRENO]
    │
    ▼
[TOMBAMENTO]
(Geração de número patrimonial)
    │
    ▼
[ATUALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO]
    │
    ▼
[FIM]