Decreto Nº 016/2026
Decreto Nº 016/2026 Santa Cruz do Xingu – MT 09 de março de 2026.
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Dispõe sobre a inscrição, manutenção e cancelamento de Restos a Pagar no exercício de 2026 e dá outras providências. |
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Prefeitura Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto ao equilíbrio entre receitas e despesas públicas;
CONSIDERANDO as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei nº 4.320/1964, em especial os artigos 36 e 63;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a fidedignidade das demonstrações contábeis e a correta evidenciação da dívida flutuante do Município;
CONSIDERANDO que somente devem permanecer inscritos em Restos a Pagar os compromissos devidamente liquidados ou passíveis de liquidação, com base em documentação comprobatória do direito do credor;
DECRETA:
Art. 1º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2026 as despesas devidamente empenhadas e cuja execução tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2026, observando-se:
I – como Restos a Pagar Processados, aquelas despesas liquidadas, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
II – como Restos a Pagar Não Processados, aquelas empenhadas cuja liquidação ainda não tenha ocorrido, desde que haja comprovação da execução parcial ou total do objeto.
§ 1º Consideram-se despesas realizadas aquelas em que houve a efetiva entrega de bens, prestação de serviços ou execução de obras.
§ 2º Os saldos de empenhos que não atendam aos requisitos deste artigo deverão ser anulados até 31 de dezembro de 2026 pelo ordenador de despesas.
Art. 2º Ficam cancelados os Restos a Pagar:
I – Não processados que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2026;
II – Inscritos em exercícios anteriores e que não possuam lastro em obrigação efetivamente constituída;
III – Cuja execução do objeto não tenha sido comprovada;
IV – Decorrentes de empenhos estimativos sem correspondente obrigação.
§ 1º O cancelamento deverá ser devidamente justificado e formalizado pela unidade gestora responsável.
§ 2º Os valores cancelados poderão ser reempenhados à conta de dotação específica de Despesas de Exercícios Anteriores, caso reste comprovado o direito do credor.
Art. 3º Não serão objeto de cancelamento automático os Restos a Pagar relativos a:
I – Despesas com pessoal e encargos sociais;
II – Obrigações decorrentes de convênios e instrumentos congêneres, desde que vigentes;
III – Operações de crédito e suas contrapartidas;
IV – Despesas cuja execução esteja suspensa por motivos devidamente justificados.
Art. 4º As unidades orçamentárias deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de dezembro de 2026, relação detalhada dos empenhos passíveis de anulação, acompanhada de justificativa.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências necessárias à consolidação, controle e registro contábil dos cancelamentos.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração:
I – Supervisionar os procedimentos de inscrição e cancelamento; II – garantir a conformidade com as normas contábeis aplicadas ao setor público; III – promover os registros contábeis correspondentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Xingu – MT, 09 de março de 2026.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal