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Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ALTO BOA VISTA

                                  

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º O presente Regimento Interno estabelece a estrutura, disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista- CMDPI.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista, com sede e foro no município de Alto Boa Vista/MT, é um órgão de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n 826 de 15 de maio de 2025, cuja finalidade é elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, em consonância com a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 e, a Lei no 8.842, de janeiro de 1994.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista é integrado por seis representantes governamentais e seis representantes de entidades não governamentais de defesa e/ou atendimento aos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CMDPI:

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal da pessoa idosa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal da pessoa idosa;

III - zelar pela aplicação da política municipal de atendimento à pessoa idosa;

IV – apoiar-se nas diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

V - avaliar a política desenvolvida na esfera municipal e a atuação dos conselheiros da pessoa idosa;

VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;

VII-apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa Idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

VII-Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da pessoa idosa;

IX – Gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista/MT, obedecendo às diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e suas recomendações, e conforme a Lei Nº10.769 de 31 janeiro de 2020.

X - elaborar e atualizar, sempre que necessário, o Regimento Interno

XI -estimular a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelos órgãos governamentais, bem como por organizações não governamentais .

XII - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação das Leis no 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da pessoa idosa;

XXII - promover a cooperação entre os governos do Estado e do Município e, a sociedade. civil organizada na formulação e execução da política municipal de atendimento dos direitos da pessoa idosa;

XIV- promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à pessoa idosa;

XV- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distrital e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista, tem em sua estrutura a seguinte organização:

I – Plenário

II – Presidência e vive-presidencia;

III – Comissões Tematicas provisorias e permanentes.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista/MT – CMDPI - é composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 04(quatro) representantes governamentais e seus suplentes e 04 (quatro) representantes da sociedade civil e seus suplentes. As representações governamentais deverão substituir seus representantes quando estes não possuírem nenhum vínculo com a entidade ou antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao término dos mandatos.

I-Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito municipal.

II -Os representantes de entidades governamentais e não governamentais deverão dispor de quatro horas semanais para estar à disposição do CMDPI, para cumprimento das tarefas e competências previstas na Lei Municipal.

III- As entidades representantes das organizações da sociedade civil que estiver interesse de fazer parte da composição do CMDPI poderão participar do edital de eleição.

IV- Após eleita, a entidade da sociedade civil deverá indicar seus representantes sendo que seus respectivos representantes terão mandato de 2 anos, podendo ser substituídos pela entidade com no mínimo um ano ou perda de vínculo com a sociedade civil.

Art. 7º O Plenário é composto pelos oito Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes e pela Diretoria, formada pelo Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão eleitos pelo Plenário, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de resolução.

Art. 8º As Comissões Permanentes e comissoes temporárias, são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

I- Comissão de Políticas Públicas

II- Comissão de Articulação

III- Comissão de Comunicação Social

IV- Comissão de Orçamentos, Finanças e Registro de Entidades

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDPI, das comissões permanentes .

Art.10 Comissões Permanentes e temporárias constituídas necessariamente de forma paritária, terão no mínimo 04 (quatro) membros escolhidos dentre todos os conselheiros titulares e suplentes.

Art. 11 - As Comissões Permanentes e temporarias, de natureza técnica, e os Grupos Temáticos, com caráter

transitório, têm como finalidade subsidiar as tomadas de decisão do CMDPI no exercício de suas competências.

Art. 12 As comissões permanentes terão um presidente e um secretário escolhidos entre os conselheiros integrantes e ficarão sob a coordenação geral do Vice-Presidente do CMDPI e deverão se reunir pelo menos no dia anterior à data de realização do Plenário para tratar de assuntos de sua competência, definidos em Plano de Trabalho e apresentar os resultados na reunião do CMDPI, com propostas de resolução.

Art. 13 Os grupos temáticos serão constituídos por resolução, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário,cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.

Art. 14 Os Grupos temáticos são de caráter provisório e serão criados sempre que necessário para tratar de assuntos específicos.

Parágrafo Único: Os Grupos Temáticos serão compostos por conselheiros titulares, suplentes e colaboradores.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 O CMDPI reunir-se-á em Alto Boa Vista, em caráter ordinário a cada mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento da maioria

simples de seus membros.

I- As datas de realização das reuniões ordinárias do CMDIPI serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento, em data e hora a serem deliberados pelo Plenário.

II- As reuniões serão públicas – presenciais ou remota (online) quando necessário.

III- As reuniões extraordinárias do CMDPI deverão ser convocadas com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência.

Art. 16 Sempre que julgar relevante, o Plenário poderá convidar e dar direito a voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.

Art. 17 O Plenário somente poderá deliberar quando houver o quórum mínimo de metade mais um, para as reuniões ordinárias e para as reuniões extraordinárias, na primeira e segunda chamada. Sendo que na terceira chamada, por maioria simples dos presentes, respeitando-se o intervalo de 10 (dez) minutos entre as chamadas.

I- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

II- Serão necessários dois terços dos conselheiros titulares para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.

III- As deliberações do Plenário serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.

Art. 18 Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:

a) verificação de quórum para instalação do colegiado;

 

b) início da reunião com a apresentação da pauta;

c) informes;

d) leitura e aprovação da ata.

I- Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por voto de maioria simples, poderá alterar a pauta da Reunião.

I- Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.

IV- A cada reunião será lavrada uma ata, que após o final da reunião será lida, assinada, aprovada .

V- É facultado ao Plenário do CMDPI solicitar oficialmente reexame de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.

V- Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Permanentes, serão examinados pelo Plenário.

Art. 19. O conselheiro titular convocado para reunião que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, sem justificativa perderá a função de conselheiro, devendo o fato ser comunicado ao Secretário da respectiva área ou à entidade que representa.

I- No caso do não comparecimento do titular à reunião para a qual tenha sido convocado, o suplente deverá estar presente.

II- No caso do não comparecimento do suplente, nas situações previstas no caput, imputar-se-lhe-á o mesmo tratamento dado ao titular.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 21 Cabe ao Plenário do CMDPI:

I. Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente mediante votação;

II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

III. Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, do Estatuto do Idoso, do Plano Internacional para o envelhecimento e das outras políticas que tenham a pessoa idosa como destinatária;

IV. Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados da Política Municipal da Pessoa Idosa ;

V. Apreciar e deliberar sobre o Plano de Ação e a respectiva proposta orçamentária das Secretarias no que tange à Política Municipal da Pessoa Idosa, realizando gestão junto aos órgãos competentes;

VI. Criar e dissolver grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

VII. Propor a criação de Comissões Permanentes, promovendo as necessárias alterações do regimento, estabelecendo, por resolução, suas competências, composição e funcionamento;

VIII. Solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e às organizações da sociedade civil informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;

IX. Tornar públicos os resultados de todas as ações do CMDPI utilizando-se da mídia, de publicações e de outros meios de divulgação;

X. Apreciar e deliberar sobre o relatório anual do CMDPI;

XI. Apresentar às autoridades competentes, denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente à violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;

XII. Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;

XIII. Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDPI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;

XIV. Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;

XV. Aprovar e modificar o Regimento Interno do CMDPI.

Art. 22 São atribuições dos Conselheiros do CMDPI:

I. Participar das reuniões do CMDPI;

II. Analisar, propor e votar assuntos apresentados em Plenário;

III. Aprovar as atas das reuniões;

IV. Solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, e a Secretaria Executiva, em questões de interesses do CMDPI;

V. Elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI. Participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

VII. Executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente;

VIII. Proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;

IX. Propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do idoso - PNI e Estatuto do Idoso;

X. Propor a criação de Comissões Permanentes de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do idoso - PNI e Estatuto do Idoso;

XI. Representar o CMDPI em eventos por designação do Presidente.

XII- Elaborar o Plano de Ação anual do conselho;

XIII- elaborar juntamente com a Rede de Proteção um fluxograma de atendimentos à pessoa idosa.

Parágrafo único. Os membros suplentes presentes na reunião terão direito a voz, na presença dos titulares. Na ausência dos titulares, os suplentes terão direito a voz e voto.

Art. 23 As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:

I. Elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando ao Plenário para deliberação e encaminhamentos;

II. Propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;

III. Estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria do CMDPI;

IV. Apresentar plano de trabalho.

Art. 24 São atribuições do Presidente dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMDPI e, especificamente:

I. Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

III. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CMDPI;

IV. Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMDPI;

V. Nomear os integrantes das Comissões Permanentes e temporárias, e Grupos Temáticos;

VI. Representar o CMDPI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;

VII. Atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CMDPI;

VIII. Aprovar e encaminhar "ad referendum", assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação.

IX – Elaborar o plano anual das ações do CMDPI juntamente com os membros da diretoria para apreciação e aprovação do plenário.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 25 São atribuições do Vice-Presidente

I. Substituir o Presidente nos impedimentos e ausências deste;

II. Exercer a função de coordenador geral das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso; será pelo conselheiro (a) que tiver participação ativa e com mais tempo de mandato.

Art. 26 À Secretaria do CMDPI compete:

I. Prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMDPI;

II. II- Atender e descrever os fatos, brevemente das denúncias referentes a pessoa idosa.

III. Convocar por determinação do Presidente os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de 15 dias;

IV. Preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do Conselho após aprovação do Plenário;

V. Elaborar informações, notas técnicas, relatórios sobre assuntos da competência, interesse e/ou deliberação do Conselho;

VI. Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, tomando

as providências necessárias para a sua realização;Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;

VII. Manter o cadastro atualizado dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão da pessoa idosa;

IX Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

X-. Apoiar as Comissões Permanentes, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do CMDPI;

XI. Encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CMDPI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas;

XII. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMDPI, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 O CMDPI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento.

Art. 28 Os serviços prestados pelos membros do CMDPI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Alto Boa Vista, 16 de março de 2026.

Comissão:

NELICE FERNANDES

LAURIANE BARBOSA

VIVIANE CECCATTO

ADRIANA FREITAS DA SILVA