LEI MUNICIPAL N.º 792, DE 09 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CIDADE LIMPA, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Bom Jesus do Araguaia o Programa Municipal “Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a população a manter casas, lotes, calçadas, ruas e bairros limpos, organizados e bem cuidados, bem como promover o descarte correto, seguro e responsável dos resíduos sólidos.
Art. 2º O Programa “Cidade Limpa” tem como objetivos:
I – promover a limpeza urbana e a conservação dos espaços públicos e privados;
II – estimular a participação comunitária e o senso de pertencimento;
III – contribuir para a saúde pública e a prevenção de doenças;
IV – incentivar a educação ambiental e práticas sustentáveis;
V – proteger a integridade física dos trabalhadores da limpeza urbana;
VI – valorizar os bairros e melhorar a qualidade de vida da população.
Art. 3º Poderão participar do Programa moradores, proprietários ou responsáveis por imóveis localizados no Município, de forma individual ou coletiva, nas seguintes categorias:
I – Casa Destaque;
II – Rua Destaque;
III – Bairro Destaque.
Art. 4º A avaliação dos participantes observará critérios objetivos, tais como:
I – limpeza da frente do imóvel, calçada e área adjacente;
II – conservação e organização do lote;
III – ausência de lixo, entulho ou materiais acumulados;
IV – manutenção do mato roçado;
V – organização visual e cuidado com o espaço;
VI – participação coletiva, no caso de rua ou bairro;
VII – forma correta e responsável de descarte do lixo;
VIII – acondicionamento adequado dos resíduos sólidos, de modo a evitar riscos à integridade física dos coletores;
IX – organização do lixo para coleta, respeitando dias, horários e normas estabelecidas pelo Município.
Parágrafo único. O descarte de resíduos perfurocortantes, vidros, materiais quebrados ou materiais que possam causar ferimentos deverá ser realizado de forma segura, devidamente acondicionado e identificado, visando à proteção dos trabalhadores responsáveis pela coleta.
Art. 5º A avaliação será realizada por Comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação própria.
Art. 6º Os participantes que se destacarem poderão ser contemplados com:
I – certificados de reconhecimento;
II – premiações de caráter educativo, ambiental ou social;
III – divulgação oficial nos canais institucionais do Município;
IV – outras formas de reconhecimento simbólico definidas em regulamento.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo encaminhar projeto de lei específico dispondo sobre eventual benefício tributário relacionado ao Programa.
Art. 7º O Programa poderá ser desenvolvido ao longo do ano, com avaliações periódicas, podendo ser encerrado com evento de reconhecimento público, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo:
I – critérios complementares de avaliação;
II – tipos, valores e formas das premiações;
III – cronograma de execução do Programa.
Art. 9º A execução do Programa dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.
HORLEANE ALENCAR
VEREADORA – PSB
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL