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Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia

LEI MUNICIPAL N.º 792, DE 09 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CIDADE LIMPA, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Bom Jesus do Araguaia o Programa Municipal “Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a população a manter casas, lotes, calçadas, ruas e bairros limpos, organizados e bem cuidados, bem como promover o descarte correto, seguro e responsável dos resíduos sólidos.

Art. 2º O Programa “Cidade Limpa” tem como objetivos:

I – promover a limpeza urbana e a conservação dos espaços públicos e privados;

II – estimular a participação comunitária e o senso de pertencimento;

III – contribuir para a saúde pública e a prevenção de doenças;

IV – incentivar a educação ambiental e práticas sustentáveis;

V – proteger a integridade física dos trabalhadores da limpeza urbana;

VI – valorizar os bairros e melhorar a qualidade de vida da população.

Art. 3º Poderão participar do Programa moradores, proprietários ou responsáveis por imóveis localizados no Município, de forma individual ou coletiva, nas seguintes categorias:

I – Casa Destaque;

II – Rua Destaque;

III – Bairro Destaque.

Art. 4º A avaliação dos participantes observará critérios objetivos, tais como:

I – limpeza da frente do imóvel, calçada e área adjacente;

II – conservação e organização do lote;

III – ausência de lixo, entulho ou materiais acumulados;

IV – manutenção do mato roçado;

V – organização visual e cuidado com o espaço;

VI – participação coletiva, no caso de rua ou bairro;

VII – forma correta e responsável de descarte do lixo;

VIII – acondicionamento adequado dos resíduos sólidos, de modo a evitar riscos à integridade física dos coletores;

IX – organização do lixo para coleta, respeitando dias, horários e normas estabelecidas pelo Município.

Parágrafo único. O descarte de resíduos perfurocortantes, vidros, materiais quebrados ou materiais que possam causar ferimentos deverá ser realizado de forma segura, devidamente acondicionado e identificado, visando à proteção dos trabalhadores responsáveis pela coleta.

Art. 5º A avaliação será realizada por Comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação própria.

Art. 6º Os participantes que se destacarem poderão ser contemplados com:

I – certificados de reconhecimento;

II – premiações de caráter educativo, ambiental ou social;

III – divulgação oficial nos canais institucionais do Município;

IV – outras formas de reconhecimento simbólico definidas em regulamento.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo encaminhar projeto de lei específico dispondo sobre eventual benefício tributário relacionado ao Programa.

Art. 7º O Programa poderá ser desenvolvido ao longo do ano, com avaliações periódicas, podendo ser encerrado com evento de reconhecimento público, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo:

I – critérios complementares de avaliação;

II – tipos, valores e formas das premiações;

III – cronograma de execução do Programa.

Art. 9º A execução do Programa dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.

HORLEANE ALENCAR

VEREADORA – PSB

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL