LEI MUNICIPAL N.º 793, DE 09 DE ABRIL DE 2026 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
“INSTITUI INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DE ATIVIDADE ITINERANTE A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, VINCULADA À CÂMARA ITINERANTE E AO GABINETE ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, a Indenização de Despesas de Atividade Itinerante – IDAI, de natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas miúdas e extraordinárias suportadas por servidor em razão de deslocamento e permanência em serviço fora do recinto/sede, exclusivamente nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1º A IDAI não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de vantagens, adicionais, gratificações ou contribuições, e não gera reflexos.
§ 2º A IDAI será devida somente quando configurado o fato gerador previsto no art. 2º desta Lei, sendo vedado seu pagamento para situações diversas.
Art. 2º. A IDAI somente será devida ao servidor formalmente designado para atuação em:
I – Sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante, realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa;
II – Gabinete Itinerante, desde que instituído por ato da Mesa Diretora e previsto em calendário oficial da Câmara, com divulgação institucional.
§ 1º A designação dependerá de ato prévio da Presidência ou da Mesa Diretora, com indicação do evento, local, data, horários e servidores designados, bem como a justificativa sucinta da necessidade de apoio.
§ 2º É expressamente vedado o pagamento de IDAI para deslocamentos ordinários, diligências rotineiras, atividades administrativas externas comuns, acompanhamento de autoridades, visitas, entregas, serviços de rua, ou qualquer atuação não enquadrada nos incisos I e II.
§ 3º O Gabinete Itinerante referido no inciso II deverá ter ato formal de instituição, com definição de objetivo, formato, localidade(s) atendida(s) e calendário, vedada a utilização da IDAI fora dessas datas e locais.
Art. 3º. A IDAI somente poderá ser paga quando a atividade itinerante:
I – ocorrer em localidade diversa da sede/recinto de funcionamento da Câmara; e
II – implicar permanência ou jornada que torne necessária e razoável a ocorrência de despesas extraordinárias fora da rotina do servidor.
Parágrafo único. A regulamentação deverá fixar critérios objetivos complementares (tais como duração mínima do evento, forma de convocação e outros requisitos verificáveis), sem ampliar o fato gerador para hipóteses genéricas.
Art. 4º. O valor da IDAI corresponderá a 1/3 (um terço) do valor da diária vigente fixada, no âmbito da Câmara Municipal, para deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Reajustada a diária referida no caput, o valor da IDAI será recalculado na mesma proporção, preservada a fração de 1/3 (um terço).
Art. 5º. Não será devida IDAI:
I – quando houver custeio direto, reembolso, fornecimento ou cobertura de despesas pela Administração ou por terceiro, relativamente ao mesmo período;
II – mais de uma vez por dia por servidor, ainda que haja mais de um ato/evento no mesmo dia;
III – em cumulação com outra verba de idêntica finalidade, se existente no âmbito da Câmara;
§ 1º A Mesa Diretora poderá estabelecer, em regulamento, limite mensal de pagamentos por servidor, por razões de controle e prevenção de habitualidade, observado o fato gerador estrito do art. 2º.
§ 2º A IDAI não poderá ser utilizada como forma de complementação remuneratória, sendo vedado seu pagamento em caráter habitual ou desvinculado do evento itinerante previsto no art. 2º.
Art. 6º O pagamento da IDAI observará:
I – ato prévio de designação, na forma do art. 2º, § 1º; e
II – comprovação do evento e do efetivo desempenho, mediante a apresentação de pelo menos 2 (dois) dos seguintes documentos:
a) ata do evento;
b) registro institucional do evento (fotografias oficiais, publicação em canal oficial, relatório institucional ou equivalente);
c) lista de presença, controle de equipe ou documento equivalente;
d) ordem de serviço, memorando, comunicação interna ou documento equivalente;
e) relatório sucinto do responsável pela equipe ou da chefia imediata, atestando o cumprimento da designação.
§ 1º A IDAI não depende de apresentação de nota fiscal individual, por se tratar de indenização por fato gerador, sem prejuízo dos controles internos e auditorias.
§ 2º Os atos de designação e os pagamentos deverão ser publicizados na forma prevista pela Câmara, resguardadas as informações pessoais legalmente protegidas.
Art. 7º A Mesa Diretora expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, especiamente quanto:
I – aos critérios objetivos complementares do art. 3º;
II – aos formulários e fluxo administrativo de solicitação, autorização, atesto e pagamento;
III – ao ato formal e ao calendário do Gabinete Itinerante.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Câmara Municipal, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.
CELSO BARROS TONINHO BEDAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL VICE-PRESIDENTE
ALAN JONES DIVINO DOS REIS SILVA
1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA 2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL