Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 007/26 de Autoria da Câmara Municipal
OFÍCIO N.º 133/2026-GP
Pontal do Araguaia, 10 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr.
Vinicius Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 007/26 de Autoria do Ver. Rone Santos.
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as).
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, §1° da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 007/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, que “institui, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, o programa ‘Rota Azul Social’”, pelas razões de ordem jurídica, administrativa e de interesse público a seguir expostas:
I. DO OBJETO DO VETO PARCIAL
O presente veto recai especificamente sobre:
- O inciso I do art. 2º, que prevê a entrega domiciliar de medicamentos;
- O inciso IV do art. 2º, que institui o serviço “Disque Rota Azul Social” (canal telefônico gratuito).
Permanecem hígidos os demais dispositivos do Projeto de Lei.
II. DOS SERVIÇOS JÁ DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO
Cumpre destacar que o Município de Pontal do Araguaia já dispõe de políticas públicas estruturadas voltadas à atenção de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede socioassistencial.
Entre os serviços já ofertados, destacam-se:
- Fornecimento regular de medicamentos por meio da rede pública de saúde;
- Acompanhamento por equipes multiprofissionais;
- Atendimento domiciliar em situações específicas, conforme protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;
- Assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, parte das medidas previstas no Projeto de Lei já se encontra contemplada na estrutura administrativa existente, sendo desnecessária a criação de novos mecanismos que possam gerar sobreposição de ações e prejuízo à eficiência administrativa.
III. DAS RAZÕES DO VETO AO INCISO I DO ART. 2º (ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS)
A previsão de entrega domiciliar irrestrita de medicamentos implica:
- Ampliação de logística pública;
- Necessidade de veículos, pessoal e estrutura operacional;
- Aumento significativo de despesas.
Tal medida não veio acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado sobre a matéria:
“Viola a separação dos poderes a lei de iniciativa parlamentar que cria programa de governo com atribuições para o Executivo.”(ADI 2.364/AL, Rel. Min. Celso de Mello)
Ademais, o Município já realiza atendimentos domiciliares de forma criteriosa e dentro de sua capacidade operacional, sendo inadequada a imposição genérica e obrigatória por lei.
IV. DAS RAZÕES DO VETO AO INCISO IV DO ART. 2º (CRIAÇÃO DE CANAL TELEFÔNICO GRATUITO)
A criação do serviço “Disque Rota Azul Social” demanda:
- Implantação de infraestrutura tecnológica;
- Contratação ou disponibilização de pessoal;
- Custos contínuos de manutenção.
Mais uma vez, há criação de despesa sem previsão orçamentária, em desacordo com a legislação fiscal vigente.
Além disso, o Município já dispõe de canais institucionais de atendimento ao cidadão, o que torna a medida redundante e desnecessária, podendo gerar sobreposição de serviços e ineficiência administrativa.
“A criação de despesa sem a devida previsão orçamentária e sem indicação da fonte de custeio viola normas constitucionais de responsabilidade fiscal. ” (ADI 5.089/DF, Rel. Min. Luiz Fux)
V. DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
Os demais dispositivos do Projeto de Lei, especialmente aqueles relacionados ao suporte psicossocial e ao acompanhamento em saúde, mostram-se compatíveis com o interesse público e com as diretrizes das políticas já desenvolvidas pelo Município, podendo ser implementados de forma integrada à estrutura administrativa existente.
VI. CONCLUSÃO
Assim, veto o inciso I e o inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 007/2026, mantendo-se os demais dispositivos.
Segue em anexo cópia do oficio n° 38/GAB/SMS/PA2026, da Secretaria Municipal de Saúde.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
LUCIANO NAPOLIS COSTA
PREFEITO MUNICIPAL