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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 007/26 de Autoria da Câmara Municipal

OFÍCIO N.º 133/2026-GP

Pontal do Araguaia, 10 de abril de 2026.

Ao

Exmo. Sr.

Vinicius Medeiros Nascimento

Presidente da Câmara Municipal

Pontal do Araguaia - MT

Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 007/26 de Autoria do Ver. Rone Santos.

Senhor Presidente.

Senhores (as) Vereadores (as).

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, §1° da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 007/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, que “institui, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, o programa ‘Rota Azul Social’”, pelas razões de ordem jurídica, administrativa e de interesse público a seguir expostas:

I. DO OBJETO DO VETO PARCIAL

O presente veto recai especificamente sobre:

  • O inciso I do art. 2º, que prevê a entrega domiciliar de medicamentos;
  • O inciso IV do art. 2º, que institui o serviço “Disque Rota Azul Social” (canal telefônico gratuito).

Permanecem hígidos os demais dispositivos do Projeto de Lei.

II. DOS SERVIÇOS JÁ DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO

Cumpre destacar que o Município de Pontal do Araguaia já dispõe de políticas públicas estruturadas voltadas à atenção de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede socioassistencial.

Entre os serviços já ofertados, destacam-se:

  • Fornecimento regular de medicamentos por meio da rede pública de saúde;
  • Acompanhamento por equipes multiprofissionais;
  • Atendimento domiciliar em situações específicas, conforme protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;
  • Assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade.

Dessa forma, parte das medidas previstas no Projeto de Lei já se encontra contemplada na estrutura administrativa existente, sendo desnecessária a criação de novos mecanismos que possam gerar sobreposição de ações e prejuízo à eficiência administrativa.

III. DAS RAZÕES DO VETO AO INCISO I DO ART. 2º (ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS)

A previsão de entrega domiciliar irrestrita de medicamentos implica:

  • Ampliação de logística pública;
  • Necessidade de veículos, pessoal e estrutura operacional;
  • Aumento significativo de despesas.

Tal medida não veio acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado sobre a matéria:

“Viola a separação dos poderes a lei de iniciativa parlamentar que cria programa de governo com atribuições para o Executivo.”(ADI 2.364/AL, Rel. Min. Celso de Mello)

Ademais, o Município já realiza atendimentos domiciliares de forma criteriosa e dentro de sua capacidade operacional, sendo inadequada a imposição genérica e obrigatória por lei.

IV. DAS RAZÕES DO VETO AO INCISO IV DO ART. 2º (CRIAÇÃO DE CANAL TELEFÔNICO GRATUITO)

A criação do serviço “Disque Rota Azul Social” demanda:

  • Implantação de infraestrutura tecnológica;
  • Contratação ou disponibilização de pessoal;
  • Custos contínuos de manutenção.

Mais uma vez, há criação de despesa sem previsão orçamentária, em desacordo com a legislação fiscal vigente.

Além disso, o Município já dispõe de canais institucionais de atendimento ao cidadão, o que torna a medida redundante e desnecessária, podendo gerar sobreposição de serviços e ineficiência administrativa.

“A criação de despesa sem a devida previsão orçamentária e sem indicação da fonte de custeio viola normas constitucionais de responsabilidade fiscal. ” (ADI 5.089/DF, Rel. Min. Luiz Fux)

V. DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS

Os demais dispositivos do Projeto de Lei, especialmente aqueles relacionados ao suporte psicossocial e ao acompanhamento em saúde, mostram-se compatíveis com o interesse público e com as diretrizes das políticas já desenvolvidas pelo Município, podendo ser implementados de forma integrada à estrutura administrativa existente.

VI. CONCLUSÃO

Assim, veto o inciso I e o inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 007/2026, mantendo-se os demais dispositivos.

Segue em anexo cópia do oficio n° 38/GAB/SMS/PA2026, da Secretaria Municipal de Saúde.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

LUCIANO NAPOLIS COSTA

PREFEITO MUNICIPAL