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Pref. Araguaiana

Autorização Legislativa para Ressarcimento Administrativo por Danos Materiais decorrentes de Incêndio no Lixão Municipal

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento, a título de ressarcimento administrativo por danos materiais, em favor de proprietários rurais atingidos por incêndio originado nas dependências do Lixão Municipal de Araguaiana/MT, ocorrido em período de estiagem severa, com propagação do fogo para propriedades circunvizinhas, causando prejuízos patrimoniais devidamente comprovados em requerimentos administrativos formalizados junto à Prefeitura Municipal.

Art. 2º- O ressarcimento previsto no art. 1º desta Lei fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em razão de falha no dever de vigilância, segurança e prevenção de incêndios no depósito municipal de resíduos sólidos, bem como em razão da obrigação do Poder Público em reparar danos comprovadamente decorrentes de sua atuação omissiva.

Art. 3º - Fica autorizado o pagamento dos valores abaixo discriminados, em favor dos seguintes credores:

I – GUILHERME HENRIQUE SIA SANTOS, inscrito no CPF nº 362.069.138-05, proprietário da Fazenda Santa Luzia da Grande Mata, zona rural do Município de Araguaiana/MT, no valor total de R$ 20.158,14 (vinte mil cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente a ressarcimento por danos materiais causados à cerca da propriedade rural atingida por incêndio proveniente do lixão municipal;

II – GILBERTO DRIGHETTI JUNIOR, inscrito no CPF nº 034.889.538-07, residente na Rodovia MT-100, Km 3, Araguaiana/MT, no valor total de R$ 66.554,00 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), referente a ressarcimento por danos materiais e mão de obra para reconstrução de cercas e demais estruturas queimadas em sua propriedade atingida por incêndio proveniente do lixão municipal.

Art. 4º - Os pagamentos autorizados por esta Lei deverão ser realizados mediante processo administrativo formal, com juntada de documentos comprobatórios, relatórios de vistoria, orçamentos e/ou notas fiscais, podendo o Município, se necessário, realizar diligências técnicas e fiscalização in loco para validação definitiva do dano e conferência da execução dos reparos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, podendo ser suplementada, se necessário, mediante abertura de crédito adicional, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º - O ressarcimento autorizado nesta Lei não importa reconhecimento de responsabilidade ilimitada do Município, restringindo-se aos valores expressamente previstos no art. 3º e aos prejuízos diretamente comprovados como decorrentes do incêndio originado no lixão municipal, vedado o pagamento de valores não autorizados nesta norma.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 10 de abril de 2026.

JOSÉ MARRA NERY Prefeito Municipal