Lei Municipal nº 1143/2026 Araguaiana, 10 de abril de 2026.
13 de Abril de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desapropriação amigável de área urbana para fins de regularização de obra pública e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desapropriação amigável, mediante indenização, de parte de imóvel urbano correspondente a 595,33 m² (quinhentos e noventa e cinco metros e trinta e três centímetros quadrados), a ser desmembrada de área maior registrada sob a matrícula nº 47.945 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças – MT.
Art. 2º A área objeto da presente autorização localiza-se na Rua Cordolino Gonçalves Lima, também conhecida como Rua Natal, esquina com a Rua Iolanda Teles de Souza (Rua Y), no Bairro Jardim Saveco, Município de Araguaiana – MT, tendo sido utilizada pelo Município na execução de obra pública de pavimentação asfáltica e melhoria da infraestrutura urbana.
Art. 3º O imóvel pertence ao Sr. Carlos Antônio Mecena de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 872.192 SSP/MT e CPF nº 130.326.401-30, residente no Município de Araguaiana – MT.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da indenização pela área utilizada, que será pactuada em sua forma, tempo e lugar posteriormente à autorização legislativa da presente lei junto ao particular ora desapropriado, no valor de:
I – R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e dividido em 10 (dez) parcelas.
Art. 5º A indenização mencionada nesta Lei decorre de avaliação técnica realizada por profissional habilitado do mercado imobiliário local, considerando as características da área, localização, dimensões e utilização para fins de obra pública municipal.
Art. 6º Após a quitação da indenização autorizada por esta Lei, o Poder Executivo Municipal promoverá as medidas administrativas e cartoriais necessárias para o desmembramento da área utilizada e sua regular incorporação ao patrimônio público municipal, destinando-a definitivamente ao sistema viário urbano.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 10 de abril de 2026.
JOSÉ MARRA NERY Prefeito Municipal