DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO-Concorrência Eletrônica 001/2025
13 de Abril de 2026
Objeto: Construção de 20 Unidades Habitacionais na Chácara 06-A.1, Avenida Amaro Francisco da Silva, Bairro Renascer, município de Canabrava do Norte-MT.
Processo Administrativo: n.º 4026/2025.
Modalidade: Concorrência Eletrônica 001/2025.
Recorrente: HJR Engenharia Ltda.
Recorrida: A. Alves da Silva Ltda.
I – RELATÓRIO E ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa HJR ENGENHARIA LTDA, em face da decisão que habilitou a licitante A. ALVES DA SILVA LTDA. A Recorrente alega, em síntese, a existência de vício insanável no certame, consubstanciado na violação aos princípios da moralidade, competitividade, isonomia e sigilo das propostas (art. 5º, Lei 14.133/21).
Os argumentos fundamentam-se em:
a) Unicidade Técnica: Compartilhamento do mesmo Responsável Técnico (RT), o Engenheiro Civil Sr. Claiton Gomes Milhomem, entre a Recorrida e a empresa inicialmente vencedora (ALPHA CONSTRUTORA);
b) Atuação Coordenada: Comportamento atípico na fase de lances, onde a Recorrida solicitou a exclusão de lance mais vantajoso sem justificativa plausível, somado à desclassificação estratégica da primeira colocada.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, razão pela qual deve ser conhecido.
II – JULGAMENTO DO MÉRITO
Em sede de contrarrazões, a empresa A. ALVES DA SILVA limitou-se a sustentar a ausência de vedação legal expressa ao compartilhamento de RT e a inexistência de prova cabal de ajuste prévio. Todavia, a análise do mérito administrativo deve pautar-se não apenas pela legalidade estrita, mas pela supremacia do interesse público e pela integridade dos procedimentos. Vejamos:
1. Da Quebra de Sigilo e Independência das Propostas
O Responsável Técnico em obras de engenharia não atua como mero colaborador, mas como o mentor da viabilidade econômica e do planejamento executivo da proposta. Ao compartilhar o mesmo RT com sua concorrente direta no mesmo certame, as empresas romperam a barreira do sigilo das propostas. Não há independência quando o “cérebro técnico” responsável pela composição de custos e cronograma financeiro é comum a ambas as licitantes, o que fere o Princípio da Competitividade.
2. Da Ausência de Racionalidade Econômica e Indícios de Conluio
A dinâmica fática revela um padrão de comportamento que afronta o Princípio da Economicidade. A Recorrida, ao solicitar o cancelamento de um lance de R$ 2.600.000,00 para manter um valor superior de R$ 2.664.679,63, agiu contra sua própria lógica de competitividade. Numa disputa real, o objetivo da empresa é a vitória pelo menor preço exequível. A retirada voluntária de uma proposta mais vantajosa para a Administração, em favor de uma margem maior para a empresa, isoladamente já seria suspeita; aliada à desistência técnica da 1ª colocada (empresa com a qual compartilha o RT), configura indício de fraude ao caráter competitivo do certame.
O conluio em licitações raramente é provado por documentos confessionais, sendo a prova indiciária — desde que robusta e convergente — fundamento legítimo para a inabilitação. A simbiose técnica e a manobra no sistema de lances retiram a presunção de boa-fé e evidenciam uma atuação coordenada para maximizar o lucro em detrimento do erário.
III – CONCLUSÃO E DECISÃO DA PREGOEIRA
Pelo exposto, com fulcro na análise técnica e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral do Município, esta Agente de Contratação decide:
a) CONHECER o recurso interposto pela empresa HJR ENGENHARIA LTDA e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO;
b) REFORMAR a decisão anterior para declarar INABILITADA a empresa A. ALVES DA SILVA LTDA, por violação aos princípios da moralidade, competitividade e sigilo das propostas, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
c) DETERMINAR a remessa de cópia integral deste processo aos órgãos de controle competentes e ao Ministério Público para apuração de possível infração à ordem econômica e crime licitatório (art. 155, inciso VIII, e art. 178 da Lei 14.133/21);
d) CONVOCAR a licitante subsequente para o prosseguimento dos atos do certame.
Publique-se e intimem-se os interessados.
Canabrava do Norte/MT, 10 de Abril de 2026.
Samayra da Silva Ferro
Agente de contratação
Portaria n.º 027/2025