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Pref. Alto Boa Vista

Alto Boa Vista - MT, 12 de dezembro de 2025

“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário e dá outras providências”.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, Prefeito Municipal de ALTO BOA VISTA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei instituí a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências:

I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

III. Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não- governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;

IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;

VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;

VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar;

IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;

XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

AV MOISES DORNELLES MONTIEL,975-VILA REAL-FONE/FAX 066 3539 1113-ALTO BOA VISTA-MT-CEP 78.665-000

                                                            ESTADO DE MATO GROSSO

      PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA

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XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;

XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por:

1. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:

Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

Representante da Câmara Municipal;

Representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;

Representante de entidade estadual ligada à agricultura familiar (INDEA);

2. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:

Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

Representante de entidade de ATER privada;

Representante de associação comercial;

Representantes de povos indígenas;

Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.

Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.

Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Ficando garantido despesas/diárias custeadas apenas para fóruns, reuniões fora do município e em congressos, com recursos próprios ou do fundo municipal do CMDRSS.

Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:

1. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa;

2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.

Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

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§1º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRSS.

§2º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.

§3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§4º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.

Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 10 O CMDRSS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico- administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

Art. 12 O poder executivo municipal criará, o fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável e solidário, com o objetivo de financiar programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável e solidária e apoiar no desenvolvimento de projetos de associações;

§1º O fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável e solidário será gerido pela secretaria de agricultura com validação do CMDRSS, criado pela presente lei.

§2º Constituem receitas do fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável e solidário:

I- Recursos orçamentários do município;

II- Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

III- Recursos de convênios e acordos firmados com órgão públicos e privados;

IV- Rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de seus recursos;

V- Porcentagem de 0,25% de ITBI municipal e outras receitas que lhes forem destinadas.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Alto Boa Vista – MT, 12 de dezembro de 2025

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO

Prefeito Municipal

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