DECISÃO ADMINISTRATIVA
13 de Abril de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 624/2026 PREGÃO PRESENCIAL Nº: 01/2026 INTERESSADO: Município de Nova Monte Verde/MT ASSUNTO: Anulação de procedimento licitatório
Vistos.
Trata-se de análise acerca da regularidade do Pregão Presencial nº 01/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia em estradas vicinais do Município de Nova Monte Verde/MT.
Consta dos autos o Parecer Técnico nº 542/2026, emitido no âmbito do convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária, que concluiu pela rejeição do procedimento licitatório, diante da existência de vícios formais e materiais relevantes.
Sobreveio o competente Parecer Jurídico, o qual opinou pela anulação do certame, com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração Pública, nos termos da Súmula 473 do STF, bem como na constatação de irregularidades insanáveis que comprometem a legalidade, a competitividade e a validade do procedimento.
Dentre os vícios apontados, destacam-se:
- inadequação da modalidade e da forma adotadas;
- ausência de elementos essenciais à validade dos atos administrativos;
- inconsistências nas justificativas apresentadas;
- afronta aos princípios da legalidade, motivação, transparência e vinculação ao instrumento convocatório.
Verifica-se que tais irregularidades não são passíveis de convalidação, por atingirem a própria essência do procedimento licitatório, comprometendo sua validade desde a origem.
Assim, em observância ao princípio da legalidade e ao dever de autotutela administrativa, impõe-se a adoção de providências para restaurar a regularidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, ACOLHO integralmente o Parecer Jurídico e:
DECIDO pela ANULAÇÃO do Pregão Presencial nº 01/2026, nos termos:
- do poder-dever de autotutela da Administração Pública;
- da Súmula 473 do STF;
- da Lei nº 14.133/2021;
- dos vícios formais e materiais apontados no Parecer Técnico nº 542/2026.
DETERMINO:
- A imediata anulação do procedimento licitatório;
- A devida publicação deste ato para fins de publicidade e eficácia;
- A comunicação aos interessados;
- A adoção das providências necessárias para a abertura de novo procedimento licitatório, devidamente adequado às exigências legais.
Cumpra-se.
Nova Monte Verde/MT, 10 de abril de 2026.
MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE-MT
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL