TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
13 de Abril de 2026
Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2026
A Câmara Municipal de São José do Povo/MT, por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar, em todos os seus atos, os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e transparência, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência do Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2026 estabeleceu, dentre os documentos de habilitação, a exigência de apresentação de Alvará de Funcionamento;
CONSIDERANDO que o Edital/Aviso de Contratação Direta correspondente não contemplou tal exigência, configurando divergência entre os instrumentos que regem o certame;
CONSIDERANDO que a referida inconsistência compromete a regularidade do procedimento, tornando-o insustentável, pois impede a participação segura dos licitantes e fere a segurança jurídica;
CONSIDERANDO que as divergências que afetam a habilitação documental são consideradas vícios insanáveis, pois impedem a seleção da melhor proposta sem ferir o edital, afetando a isonomia entre os participantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a anulação do procedimento em razão de vício de legalidade;
RESOLVE:
Art. 1º Fica ANULADO o Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2026, em razão da existência de vício de legalidade decorrente da divergência entre o Termo de Referência e o Edital/Aviso de Contratação Direta, especificamente quanto à exigência de apresentação de Alvará de Funcionamento para fins de habilitação.
Art. 2º Determina-se a adoção das providências necessárias à correção dos instrumentos do processo, com a devida padronização das exigências, bem como a posterior abertura de novo procedimento, em observância à legislação vigente.
Art. 3º Dê-se ciência aos interessados e proceda-se à devida publicação deste ato, para que produza seus efeitos legais.
Após constatação pela área técnica restou evidente que as divergências no Edital e seus anexos teriam como consequência nova estimativa do valor da contratação, inviabilizando a continuidade do processo licitatório, uma vez que compromete a compreensão do conteúdo e prejudica o julgamento das propostas.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público e de competitividade, objeto de análise durante os trâmites do edital, deve ser considerado que, em se tratando de processo de dispensa de licitação, deve ser conveniente ao licitador, bem como à sociedade, possibilitar que participem um número maior de licitantes, visando à obtenção de preço menor a ser pago pela Administração Pública.
E, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância dos princípios da legalidade, tendo se verificado vícios no ato convocatório, imperativo proceder a anulação do processo licitatório, supra referido, tendo em vista a evidente inviabilidade de competição, relevante e prejudicial ao interesse público (boa administração das finanças) a justificar a anulação.
E ainda, alinhado ao princípio da publicidade dos atos, dá-se ciência aos interessados da anulação da presente licitação, nos mesmos moldes quando da publicação do processo licitatório.
Proceda-se à abertura de novo processo licitatório, com as devidas alterações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
São José do Povo – MT, 10 de Abril de 2026.
NILSON TAVARES CERQUEIRA
Presidente Da Poder Legislativo